Detalhe do processo

1052941-08.2024.8.26.0053

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 2ª Vara de Fazenda Pública
Classe
Anulação de Débito Fiscal
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1052941-08.2024.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Anulação de Débito Fiscal - Estrela Distribuidora de Brinquedos, Comércial, Importadora e Exportadora Ltda - Vistos. Trata-se de Ação Anulatória de Débito Fiscal c/c Tutela Provisória de Urgência ajuizada por Estrela Distribuidora de Brinquedos Comercial, Importadora e Exportadora Ltda. em face da Fazenda Pública do Estado de São Paulo, objetivando a anulação do Auto de Infração e Imposição de Multa (AIIM) nº 005.011.740 (5.011.740-3), constituído no valor original de R$ 596.217,42 (fls. 1-21 e fls. 61-69 / fls. 2950-2958). Sustentou a Autora a inexistência do fato gerador do ICMS relativo a operações mercantis não concretizadas ou desfeitas por recusa dos compradores, vícios das mercadorias, devoluções e extravios, alegando o cumprimento das regras do artigo 453 do RICMS/SP e a ilegalidade da restrição temporal de 168 horas estipulada na Portaria CAT 162/2008. A decisão inicial indeferiu a gratuidade processual, diferindo o recolhimento das custas ao final, e concedeu em parte a tutela de urgência para suspender a exigibilidade do débito fiscal (fls. 22 / fls. 2905). O indeferimento da gratuidade foi mantido no Agravo de Instrumento nº 2251523-96.2024.8.26.0000 (fls. 159-166 / fls. 3111-3118). Por sua vez, a tutela de urgência restou revogada pelo Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo no julgamento do Agravo de Instrumento nº 3008428-80.2024.8.26.0000 (fls. 110-119 / fls. 3032-3041), com trânsito em julgado (fls. 109). A Ré apresentou contestação às fls. 47-60 / fls. 2936-2949, defendendo a legalidade do AIIM. Réplica apresentada às fls. 80-96 / fls. 2973-2989. O feito foi saneado às fls. 100 / fls. 2993, determinando-se a realização de perícia contábil e nomeando-se como Perita Judicial a Sra. Valéria Haupenthal. A Perita Judicial apresentou o Laudo Pericial Contábil às fls. 130-156 / fls. 3053-3079. Após impugnação da Autora (fls. 228-234 / fls. 3188-3194) quanto à confusão entre base de cálculo e imposto, o Juízo determinou esclarecimentos (fls. 235-237 e fls. 250-254 / fls. 3196-3198 e 3219-3223). A Perita colacionou o Laudo Pericial Complementar nº 2 com o Quadro Reconciliatório Final às fls. 255-269 / fls. 3246-3260, no qual atestou: a) A higidez dos Itens 1 e 2 do AIIM por ausência de prova do ingresso em ALC/ZFM e falta de estorno de créditos, mantendo os débitos de ICMS de R$ 2.754,78 (Item 1) e R$ 5.623,67 (Item 2), acompanhados das multas; b) A adequação do Item 4 do AIIM, acolhendo a justificativa para 35 das 37 notas e mantendo a multa residual proporcional de R$ 279,70 para 2 notas não comprovadas; c) A elisão integral do Item 3 do AIIM (crédito indevido de R$ 122.344,32 e multa de R$ 412.407,51), zerando a autuação sob o argumento de que todas as notas de entrada possuem correspondência com saídas de origem. Intimada sobre a peça complementar, a Fazenda Pública do Estado de São Paulo peticionou às fls. 3287-3289 (fls. 270-272), acompanhada do parecer do assistente técnico às fls. 3290-3312 (fls. 273-295), impugnando especificamente as conclusões relativas ao Item 3 do AIIM. A Procuradoria do Estado arguiu a subsistência de vícios no trabalho pericial, destacando: A omissão quanto ao exame do CFOP 1949/2949 ("outra entrada não especificada") utilizado nas notas de entrada emitidas pela própria Autora, sem nota de devolução emitida pelo destinatário original; A ausência de justificativa documental individualizada para alterar a classificação das NFs nº 4000, 4038, 4211, 4312 e 4618 (as quais, no laudo original, registraram resíduo de R$ 13.317,39 por cancelamento parcial) para "comprovadas/zeradas", sem a juntada de novos documentos específicos; A autonomia da multa instrumental do Item 4. É o relatório. Decido. O processo encontra-se em fase de valoração da prova técnica pericial produzida, sendo indispensável assegurar que a laudo judicial apresente coerência lógica, exatidão matemática e estrito respaldo documental para fundamentar o julgamento de mérito (CPC, arts. 473 e 477). A auditoria sobre as peças periciais em confronto com a manifestação da Procuradoria do Estado de São Paulo às fls. 3287-3289 (fls. 270-272) e fls. 3290-3312 (fls. 273-295) revela que a instrução pericial atingiu grau adequado de certeza para parte dos itens autuados, porém permanece pendente de esclarecimentos indispensáveis no tocante ao Item 3 do AIIM. No tocante aosItens 1 e 2 do AIIM(falta de pagamento do imposto por remessa sem comprovação de ingresso em ZFM/ALC e falta de estorno de crédito tributário), a apuração pericial manteve-se firme, hígida e incontestada em todas as manifestações da expert (fls. 130-156, 238-247 e 255-269 / fls. 3053-3079, 3202-3211 e 3246-3260). A Autora não trouxe aos autos comprovantes de internamento perante a SUFRAMA ou documentos fiscais aptos a elidir a exigência do Fisco. Ficam consolidados e confirmados os débitos de ICMS do Item 1 (R$ 2.754,78) e do Item 2 (R$ 5.623,67), acrescidos das respectivas penalidades (R$ 3.451,53 e R$ 7.327,28). Quanto aoItem 4 do AIIM(falta de cancelamento formal de NF-e), a Perita Judicial corrigiu o equívoco de qualificação do laudo inicial e readequou a multa proporcionalmente no Esclarecimento Complementar nº 2 (fls. 255-269 / fls. 3246-3260), constatando suporte documental para 35 das 37 notas listadas e mantendo a penalidade devida de R$ 279,70 quanto às duas notas não localizadas (NFs nº 2671 e 2760). Esse ponto encontra-se maduro. Por outro lado, assiste razão à Procuradoria do Estado ao apontar em sua petição de fls. 3287-3289 (fls. 270-272) que oItem 3 do AIIM(crédito indevido de R$ 122.344,32 e multa de R$ 412.407,51) permanece com contradição não sanada entre as peças periciais e com omissão de premissa fática relevante. Em primeiro lugar, no Laudo Pericial Original (fls. 141-143 / fls. 3064-3066) e na resposta ao Quesito nº 3 (fls. 146-147 / fls. 3069-3070), a Perita Judicial atestou expressamente que cinco notas fiscais do Item 3 (NFs nº 4000, 4038, 4211, 4312 e 4618) haviam sido objeto de cancelamento apenas parcial, apontando a existência de um resíduo impositivo devido pela Autora no montante deR$ 13.317,39(composto por R$ 4.701,12 da NF 4000; R$ 2.460,86 da NF 4038; R$ 590,39 da NF 4211; R$ 1.372,98 da NF 4312; e R$ 4.192,04 da NF 4618). Contudo, na peça complementar de fls. 255-269 / fls. 3246-3260, a Perita alterou a conclusão do Item 3 para declarar o valor de R$ 0,00 (zerado), alegando reexame documental, mas sem exibir os documentos concretos e a memória de cálculo que justificassem a neutralização dos valores residuais anteriormente apurados para essas cinco notas específicas. Em segundo lugar, a FESP evidenciou às fls. 3287-3288 (fls. 270-271) que as notas de entrada do Item 3 foram emitidas pela própria Autora sob oCFOP 1949/2949("outra entrada não especificada"), sem a apresentação de nota fiscal de devolução emitida pelos compradores originais. Trata-se de premissa que exige esclarecimento técnico direto da Perita para verificar se a escrituração sob o referido CFOP atende satisfatoriamente às exigências do artigo 453 do RICMS/SP e comprova o efetivo retorno físico e desfazimento comercial. A prolação de sentença exige a eliminação dessa dúvida objetiva, sob pena de incongruência do julgado, uma vez que a oscilação do débito remanescente depende exclusivamente da elucidação pericial dessa divergência. Nesses termos, acolho a manifestação da Procuradoria do Estado de fls. 3287-3289 e determino a intimação da expert para complementação pontual, nos termos do artigo 477, § 2º, inciso I, do Código de Processo Civil. Ante o exposto,DETERMINO A INTIMAÇÃO DA PERITA JUDICIAL, Sra. Valéria Haupenthal, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, preste esclarecimentos complementares e objetivos, devendo: Apresentar a comprovação documental concreta e a memória de cálculo individualizadaque justificaram a alteração da conclusão relativa àscinco notas fiscais nº 4000, 4038, 4211, 4312 e 4618(Item 3 do AIIM), indicando a razão pela qual o valor residual de ICMS deR$ 13.317,39anteriormente apontado no laudo original (fls. 3064-3066) como não cancelado passou a ser considerado integralmente comprovado/zerado no Quadro Reconciliatório Final; Manifestar-se motivadamente sobre a impugnação da Fazenda Pública(fls. 3287-3289 / fls. 270-272 e fls. 3290-3312) no tocante à regularidade fiscal e à eficácia probatória doCFOP 1949/2949utilizado pela Autora nas notas de entrada de emissão própria do Item 3 para fins de caracterização do retorno de mercadorias e estorno do imposto nos moldes do artigo 453 do RICMS/SP. Com a juntada das respostas e planilhas retificadas, intimem-se as partes de imediato para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias. Postergo a apreciação do pedido de fixação de honorários periciais definitivos (fls. 199 / fls. 3153) para o momento subsequente à prestação dos esclarecimentos ora ordenados. Intime(m)-se. São Paulo, 04 de agosto de 2026. Tamara Priscila Tocci Juiz(a) de Direito (assinado digitalmente) - ADV: FABIO MARCOS PATARO TAVARES (OAB 208094/SP), ADEMIR BUITONI (OAB 25271/SP)
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Autor ESTRELA DISTRIBUIDORA DE BRINQUEDOS, COMéRCIAL, IMPORTADORA E EXPORTADORA LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar05/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

FABIO MARCOS PATARO TAVARES

OAB: 208094/SP

ADEMIR BUITONI

OAB: 25271/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

05/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

Processo 1052941-08.2024.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Anulação de Débito Fiscal - Estrela Distribuidora de Brinquedos, Comércial, Importadora e Exportadora Ltda - Vistos. Trata-se de Ação Anulatória de Débito Fiscal c/c Tutela Provisória de Urgência ajuizada por Estrela Distribuidora de Brinquedos Comercial, Importadora e Exportadora Ltda. em face da Fazenda Pública do Estado de São Paulo, objetivando a anulação do Auto de Infração e Imposição de Multa (AIIM) nº 005.011.740 (5.011.740-3), constituído no valor original de R$ 596.217,42 (fls. 1-21 e fls. 61-69 / fls. 2950-2958). Sustentou a Autora a inexistência do fato gerador do ICMS relativo a operações mercantis não concretizadas ou desfeitas por recusa dos compradores, vícios das mercadorias, devoluções e extravios, alegando o cumprimento das regras do artigo 453 do RICMS/SP e a ilegalidade da restrição temporal de 168 horas estipulada na Portaria CAT 162/2008. A decisão inicial indeferiu a gratuidade processual, diferindo o recolhimento das custas ao final, e concedeu em parte a tutela de urgência para suspender a exigibilidade do débito fiscal (fls. 22 / fls. 2905). O indeferimento da gratuidade foi mantido no Agravo de Instrumento nº 2251523-96.2024.8.26.0000 (fls. 159-166 / fls. 3111-3118). Por sua vez, a tutela de urgência restou revogada pelo Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo no julgamento do Agravo de Instrumento nº 3008428-80.2024.8.26.0000 (fls. 110-119 / fls. 3032-3041), com trânsito em julgado (fls. 109). A Ré apresentou contestação às fls. 47-60 / fls. 2936-2949, defendendo a legalidade do AIIM. Réplica apresentada às fls. 80-96 / fls. 2973-2989. O feito foi saneado às fls. 100 / fls. 2993, determinando-se a realização de perícia contábil e nomeando-se como Perita Judicial a Sra. Valéria Haupenthal. A Perita Judicial apresentou o Laudo Pericial Contábil às fls. 130-156 / fls. 3053-3079. Após impugnação da Autora (fls. 228-234 / fls. 3188-3194) quanto à confusão entre base de cálculo e imposto, o Juízo determinou esclarecimentos (fls. 235-237 e fls. 250-254 / fls. 3196-3198 e 3219-3223). A Perita colacionou o Laudo Pericial Complementar nº 2 com o Quadro Reconciliatório Final às fls. 255-269 / fls. 3246-3260, no qual atestou: a) A higidez dos Itens 1 e 2 do AIIM por ausência de prova do ingresso em ALC/ZFM e falta de estorno de créditos, mantendo os débitos de ICMS de R$ 2.754,78 (Item 1) e R$ 5.623,67 (Item 2), acompanhados das multas; b) A adequação do Item 4 do AIIM, acolhendo a justificativa para 35 das 37 notas e mantendo a multa residual proporcional de R$ 279,70 para 2 notas não comprovadas; c) A elisão integral do Item 3 do AIIM (crédito indevido de R$ 122.344,32 e multa de R$ 412.407,51), zerando a autuação sob o argumento de que todas as notas de entrada possuem correspondência com saídas de origem. Intimada sobre a peça complementar, a Fazenda Pública do Estado de São Paulo peticionou às fls. 3287-3289 (fls. 270-272), acompanhada do parecer do assistente técnico às fls. 3290-3312 (fls. 273-295), impugnando especificamente as conclusões relativas ao Item 3 do AIIM. A Procuradoria do Estado arguiu a subsistência de vícios no trabalho pericial, destacando: A omissão quanto ao exame do CFOP 1949/2949 ("outra entrada não especificada") utilizado nas notas de entrada emitidas pela própria Autora, sem nota de devolução emitida pelo destinatário original; A ausência de justificativa documental individualizada para alterar a classificação das NFs nº 4000, 4038, 4211, 4312 e 4618 (as quais, no laudo original, registraram resíduo de R$ 13.317,39 por cancelamento parcial) para "comprovadas/zeradas", sem a juntada de novos documentos específicos; A autonomia da multa instrumental do Item 4. É o relatório. Decido. O processo encontra-se em fase de valoração da prova técnica pericial produzida, sendo indispensável assegurar que a laudo judicial apresente coerência lógica, exatidão matemática e estrito respaldo documental para fundamentar o julgamento de mérito (CPC, arts. 473 e 477). A auditoria sobre as peças periciais em confronto com a manifestação da Procuradoria do Estado de São Paulo às fls. 3287-3289 (fls. 270-272) e fls. 3290-3312 (fls. 273-295) revela que a instrução pericial atingiu grau adequado de certeza para parte dos itens autuados, porém permanece pendente de esclarecimentos indispensáveis no tocante ao Item 3 do AIIM. No tocante aosItens 1 e 2 do AIIM(falta de pagamento do imposto por remessa sem comprovação de ingresso em ZFM/ALC e falta de estorno de crédito tributário), a apuração pericial manteve-se firme, hígida e incontestada em todas as manifestações da expert (fls. 130-156, 238-247 e 255-269 / fls. 3053-3079, 3202-3211 e 3246-3260). A Autora não trouxe aos autos comprovantes de internamento perante a SUFRAMA ou documentos fiscais aptos a elidir a exigência do Fisco. Ficam consolidados e confirmados os débitos de ICMS do Item 1 (R$ 2.754,78) e do Item 2 (R$ 5.623,67), acrescidos das respectivas penalidades (R$ 3.451,53 e R$ 7.327,28). Quanto aoItem 4 do AIIM(falta de cancelamento formal de NF-e), a Perita Judicial corrigiu o equívoco de qualificação do laudo inicial e readequou a multa proporcionalmente no Esclarecimento Complementar nº 2 (fls. 255-269 / fls. 3246-3260), constatando suporte documental para 35 das 37 notas listadas e mantendo a penalidade devida de R$ 279,70 quanto às duas notas não localizadas (NFs nº 2671 e 2760). Esse ponto encontra-se maduro. Por outro lado, assiste razão à Procuradoria do Estado ao apontar em sua petição de fls. 3287-3289 (fls. 270-272) que oItem 3 do AIIM(crédito indevido de R$ 122.344,32 e multa de R$ 412.407,51) permanece com contradição não sanada entre as peças periciais e com omissão de premissa fática relevante. Em primeiro lugar, no Laudo Pericial Original (fls. 141-143 / fls. 3064-3066) e na resposta ao Quesito nº 3 (fls. 146-147 / fls. 3069-3070), a Perita Judicial atestou expressamente que cinco notas fiscais do Item 3 (NFs nº 4000, 4038, 4211, 4312 e 4618) haviam sido objeto de cancelamento apenas parcial, apontando a existência de um resíduo impositivo devido pela Autora no montante deR$ 13.317,39(composto por R$ 4.701,12 da NF 4000; R$ 2.460,86 da NF 4038; R$ 590,39 da NF 4211; R$ 1.372,98 da NF 4312; e R$ 4.192,04 da NF 4618). Contudo, na peça complementar de fls. 255-269 / fls. 3246-3260, a Perita alterou a conclusão do Item 3 para declarar o valor de R$ 0,00 (zerado), alegando reexame documental, mas sem exibir os documentos concretos e a memória de cálculo que justificassem a neutralização dos valores residuais anteriormente apurados para essas cinco notas específicas. Em segundo lugar, a FESP evidenciou às fls. 3287-3288 (fls. 270-271) que as notas de entrada do Item 3 foram emitidas pela própria Autora sob oCFOP 1949/2949("outra entrada não especificada"), sem a apresentação de nota fiscal de devolução emitida pelos compradores originais. Trata-se de premissa que exige esclarecimento técnico direto da Perita para verificar se a escrituração sob o referido CFOP atende satisfatoriamente às exigências do artigo 453 do RICMS/SP e comprova o efetivo retorno físico e desfazimento comercial. A prolação de sentença exige a eliminação dessa dúvida objetiva, sob pena de incongruência do julgado, uma vez que a oscilação do débito remanescente depende exclusivamente da elucidação pericial dessa divergência. Nesses termos, acolho a manifestação da Procuradoria do Estado de fls. 3287-3289 e determino a intimação da expert para complementação pontual, nos termos do artigo 477, § 2º, inciso I, do Código de Processo Civil. Ante o exposto,DETERMINO A INTIMAÇÃO DA PERITA JUDICIAL, Sra. Valéria Haupenthal, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, preste esclarecimentos complementares e objetivos, devendo: Apresentar a comprovação documental concreta e a memória de cálculo individualizadaque justificaram a alteração da conclusão relativa àscinco notas fiscais nº 4000, 4038, 4211, 4312 e 4618(Item 3 do AIIM), indicando a razão pela qual o valor residual de ICMS deR$ 13.317,39anteriormente apontado no laudo original (fls. 3064-3066) como não cancelado passou a ser considerado integralmente comprovado/zerado no Quadro Reconciliatório Final; Manifestar-se motivadamente sobre a impugnação da Fazenda Pública(fls. 3287-3289 / fls. 270-272 e fls. 3290-3312) no tocante à regularidade fiscal e à eficácia probatória doCFOP 1949/2949utilizado pela Autora nas notas de entrada de emissão própria do Item 3 para fins de caracterização do retorno de mercadorias e estorno do imposto nos moldes do artigo 453 do RICMS/SP. Com a juntada das respostas e planilhas retificadas, intimem-se as partes de imediato para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias. Postergo a apreciação do pedido de fixação de honorários periciais definitivos (fls. 199 / fls. 3153) para o momento subsequente à prestação dos esclarecimentos ora ordenados. Intime(m)-se. São Paulo, 04 de agosto de 2026. Tamara Priscila Tocci Juiz(a) de Direito (assinado digitalmente) - ADV: FABIO MARCOS PATARO TAVARES (OAB 208094/SP), ADEMIR BUITONI (OAB 25271/SP)