1052877-17.2025.8.26.0100
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- UPJ da 26ª a 30ª Varas Cíveis - Foro Central Cível
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 1052877-17.2025.8.26.0100/SP AUTOR : ABRATEC FIXACAO INDUSTRIAL LTDA ADVOGADO(A) : PATRÍCIA DELBOSQUE MAJOR (OAB SP250175) RÉU : SUL AMERICA PARANA CLINICAS SERVICOS DE SAUDE S.A. ADVOGADO(A) : LUIZ FELIPE CONDE (OAB SP310799) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Juntado o laudo pericial atuarial (evento 63), informou a perita, dentre suas conclusões que a ré não apresentou a base de dados (receitas e sinistros do agrupamento) necessária para a validação técnica dos reajustes, impossibilitando a aferição da regularidade material dos cálculos (Ponto Controvertido - Item c) . Instada a prestar esclarecimentos e tendo juntado novos documentos (memórias de cálculo e relatórios da KPMG), a perita apresentou o Laudo de Esclarecimentos (Evento 88) , no qual ratificou integralmente a conclusão anterior. A expert destacou que as memórias de cálculo não vieram acompanhadas de validação contábil e que os relatórios da KPMG consistem em "Procedimentos Previamente Acordados", nos quais a própria auditoria declara não se responsabilizar pela integridade ou veracidade dos dados fornecidos pela operadora. Ademais, a perita rejeitou a realização de perícia in loco , fundamentando que, como atuária, não possui habilitação para auditoria contábil, e que a ré deveria ter fornecido os dados validados conforme solicitado no termo de diligência. A autora requereu o julgamento antecipado e a concessão de tutela de evidência (Evento 89). A ré, por sua vez, insiste na realização da perícia in loco e na validade dos documentos apresentados (Evento 96). Diante disso, indefiro o pedido de realização de perícia in loco ou de nova complementação para tal fim . Conforme bem pontuado pela perita judicial no Evento 88, a expert detém qualificação em ciências atuariais, não possuindo atribuição legal para realizar auditoria contábil direta em livros ou sistemas da empresa. Dou por encerrada a instrução probatória. Ficam as partes intimadas para apresentarem suas alegações finais em 15 (quinze) dias. Após, tornem os autos conclusos para sentença. Intime-se. Atentem-se os(as) advogados(as) de ambas partes para a correta nomeação/classificação das petições protocoladas no processo , de acordo com as classes existentes no eproc , providência que agiliza o andamento processual. Assim, as petições não devem ser protocoladas apenas sob as rubricas de “petição intermediária” ou “petições diversas”, e sim de acordo com a classificação específica (ex: “pedido de homologação de acordo”; “contestação”; “manifestação sobre a contestação”, etc). A inobservância deste procedimento acarretará maior demora na análise das petições e possíveis erros na tramitação eletrônica do processo. São Paulo, 06/08/2026
Trecho da publicação mais recente (10/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ABRATEC FIXACAO INDUSTRIAL LTDA
Réu SUL AMERICA PARANA CLINICAS SERVICOS DE SAUDE S.A.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar10/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado10/08/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
PATRÍCIA DELBOSQUE MAJOR
OAB: 250175/SP
LUIZ FELIPE CONDE
OAB: 310799/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
10/08/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Procedimento Comum Cível Nº 1052877-17.2025.8.26.0100/SP AUTOR : ABRATEC FIXACAO INDUSTRIAL LTDA ADVOGADO(A) : PATRÍCIA DELBOSQUE MAJOR (OAB SP250175) RÉU : SUL AMERICA PARANA CLINICAS SERVICOS DE SAUDE S.A. ADVOGADO(A) : LUIZ FELIPE CONDE (OAB SP310799) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Juntado o laudo pericial atuarial (evento 63), informou a perita, dentre suas conclusões que a ré não apresentou a base de dados (receitas e sinistros do agrupamento) necessária para a validação técnica dos reajustes, impossibilitando a aferição da regularidade material dos cálculos (Ponto Controvertido - Item c) . Instada a prestar esclarecimentos e tendo juntado novos documentos (memórias de cálculo e relatórios da KPMG), a perita apresentou o Laudo de Esclarecimentos (Evento 88) , no qual ratificou integralmente a conclusão anterior. A expert destacou que as memórias de cálculo não vieram acompanhadas de validação contábil e que os relatórios da KPMG consistem em "Procedimentos Previamente Acordados", nos quais a própria auditoria declara não se responsabilizar pela integridade ou veracidade dos dados fornecidos pela operadora. Ademais, a perita rejeitou a realização de perícia in loco , fundamentando que, como atuária, não possui habilitação para auditoria contábil, e que a ré deveria ter fornecido os dados validados conforme solicitado no termo de diligência. A autora requereu o julgamento antecipado e a concessão de tutela de evidência (Evento 89). A ré, por sua vez, insiste na realização da perícia in loco e na validade dos documentos apresentados (Evento 96). Diante disso, indefiro o pedido de realização de perícia in loco ou de nova complementação para tal fim . Conforme bem pontuado pela perita judicial no Evento 88, a expert detém qualificação em ciências atuariais, não possuindo atribuição legal para realizar auditoria contábil direta em livros ou sistemas da empresa. Dou por encerrada a instrução probatória. Ficam as partes intimadas para apresentarem suas alegações finais em 15 (quinze) dias. Após, tornem os autos conclusos para sentença. Intime-se. Atentem-se os(as) advogados(as) de ambas partes para a correta nomeação/classificação das petições protocoladas no processo , de acordo com as classes existentes no eproc , providência que agiliza o andamento processual. Assim, as petições não devem ser protocoladas apenas sob as rubricas de “petição intermediária” ou “petições diversas”, e sim de acordo com a classificação específica (ex: “pedido de homologação de acordo”; “contestação”; “manifestação sobre a contestação”, etc). A inobservância deste procedimento acarretará maior demora na análise das petições e possíveis erros na tramitação eletrônica do processo. São Paulo, 06/08/2026