1052876-42.2026.8.26.0053
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 15ª Vara da Fazenda Pública
- Classe
- Indenização por Dano Moral
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1052876-42.2026.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Eduardo Ernesto - COMPANHIA DO METROPOLITANO DE SÃO PAULO - METRÔ - Vistos. Nos termos do despacho de fls. 241, a parte autora informou, às fls. 245/251, a juntada do laudo pericial elaborado pelo Instituto Médico Legal e do documento de atendimento pela rede pública de saúde, indicou a testemunha Masungui Victor Fernando Kisungu e apresentou transcrição, minuto a minuto, dos trechos que reputa relevantes da gravação de fl. 30. A requerida, por sua vez, informou, às fls. 256/259, a inexistência de gravação em bodycam referente ao primeiro agente que abordou o autor, arrolou quatro testemunhas, todas integrantes de seu quadro de segurança metroviária e diretamente envolvidas na ocorrência, e destacou os trechos da mesma gravação que entende pertinentes ao deslinde da causa. Nos termos do artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil, cabe ao juízo indeferir, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias, sendo corolário do sistema de livre apreciação motivada da prova, previsto no artigo 371 do mesmo diploma, a prerrogativa de aferir, desde logo, a suficiência dos elementos já produzidos para a formação do convencimento. No caso dos autos, encontra-se acostada extensa gravação audiovisual de aproximadamente duas horas de gravação, disponibilizada pela própria requerida (fl. 30), com aproximadamente duas horas de duração, cuja dinâmica foi minuciosamente descrita e contextualizada por ambas as partes, além do laudo pericial elaborado pelo Instituto Médico Legal (fls. 252/255) e do boletim de ocorrência lavrado no mesmo dia dos fatos. Tais elementos, por sua natureza objetiva e contemporânea aos acontecimentos, permitem a reconstrução da sequência fática controvertida, sendo a abordagem, contenção, uso de força, algema e encaminhamento à autoridade policial com grau de precisão que dispensa o depoimento testemunhal, notadamente porque as testemunhas arroladas pela requerida são os próprios agentes envolvidos na ocorrência, ao passo que a testemunha indicada pelo autor já teve sua presença registrada nas imagens, sem que se vislumbre elemento fático relevante não extraível do acervo documental e audiovisual já produzido. Diante do exposto, INDEFIRO a produção de prova testemunhal requerida por ambas as partes, por reputá-la desnecessária ao deslinde da causa, à luz do artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Não havendo outras diligências pendentes, declaro encerrada a instrução processual. Remetam-se os autos conclusos para sentença. Intime-se. - ADV: TATIANA GUIDINI GUERRA (OAB 192834/SP), JORDANA DY THAIAN ISAAC ANTONIOLLI (OAB 202266/SP), LEOPOLDINO DE LOURDES GAMBOA BUNGA (OAB 495872/SP)
Trecho da publicação mais recente (20/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu COMPANHIA DO METROPOLITANO DE SÃO PAULO - METRÔ
Autor EDUARDO ERNESTO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar20/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado20/08/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
TATIANA GUIDINI GUERRA
OAB: 192834/SP
LEOPOLDINO DE LOURDES GAMBOA BUNGA
OAB: 495872/SP
JORDANA DY THAIAN ISAAC ANTONIOLLI
OAB: 202266/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
20/08/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1052876-42.2026.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Eduardo Ernesto - COMPANHIA DO METROPOLITANO DE SÃO PAULO - METRÔ - Vistos. Nos termos do despacho de fls. 241, a parte autora informou, às fls. 245/251, a juntada do laudo pericial elaborado pelo Instituto Médico Legal e do documento de atendimento pela rede pública de saúde, indicou a testemunha Masungui Victor Fernando Kisungu e apresentou transcrição, minuto a minuto, dos trechos que reputa relevantes da gravação de fl. 30. A requerida, por sua vez, informou, às fls. 256/259, a inexistência de gravação em bodycam referente ao primeiro agente que abordou o autor, arrolou quatro testemunhas, todas integrantes de seu quadro de segurança metroviária e diretamente envolvidas na ocorrência, e destacou os trechos da mesma gravação que entende pertinentes ao deslinde da causa. Nos termos do artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil, cabe ao juízo indeferir, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias, sendo corolário do sistema de livre apreciação motivada da prova, previsto no artigo 371 do mesmo diploma, a prerrogativa de aferir, desde logo, a suficiência dos elementos já produzidos para a formação do convencimento. No caso dos autos, encontra-se acostada extensa gravação audiovisual de aproximadamente duas horas de gravação, disponibilizada pela própria requerida (fl. 30), com aproximadamente duas horas de duração, cuja dinâmica foi minuciosamente descrita e contextualizada por ambas as partes, além do laudo pericial elaborado pelo Instituto Médico Legal (fls. 252/255) e do boletim de ocorrência lavrado no mesmo dia dos fatos. Tais elementos, por sua natureza objetiva e contemporânea aos acontecimentos, permitem a reconstrução da sequência fática controvertida, sendo a abordagem, contenção, uso de força, algema e encaminhamento à autoridade policial com grau de precisão que dispensa o depoimento testemunhal, notadamente porque as testemunhas arroladas pela requerida são os próprios agentes envolvidos na ocorrência, ao passo que a testemunha indicada pelo autor já teve sua presença registrada nas imagens, sem que se vislumbre elemento fático relevante não extraível do acervo documental e audiovisual já produzido. Diante do exposto, INDEFIRO a produção de prova testemunhal requerida por ambas as partes, por reputá-la desnecessária ao deslinde da causa, à luz do artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Não havendo outras diligências pendentes, declaro encerrada a instrução processual. Remetam-se os autos conclusos para sentença. Intime-se. - ADV: TATIANA GUIDINI GUERRA (OAB 192834/SP), JORDANA DY THAIAN ISAAC ANTONIOLLI (OAB 202266/SP), LEOPOLDINO DE LOURDES GAMBOA BUNGA (OAB 495872/SP)