1052828-83.2026.8.26.0053
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 10ª Vara de Fazenda Pública
- Classe
- MANDADO DE SEGURANçA CíVEL
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1052828-83.2026.8.26.0053 - Mandado de Segurança Cível - Usucapião Extraordinária - DIOR OLIVEIRA BORGES DE ALMEIDA - Fls. 605/608: Recebo a emenda à inicial. Entretanto, indefiro o novo pedido de tutela de urgência pelos mesmos fundamentos de fls. 594/596. Embora a parte relate fato administrativo novo (ato administrativo que tornou sem efeito a nomeação do impetrante), trata-se de mera consequência do fato relatado na inicial, qual seja, sua inaptidão na perícia médica. Sendo assim, permanecem hígidos os motivos que motivaram o indeferimento da tutela. No mais, aguarde-se a citação. Intime-se. - ADV: FÁBIO VIEIRA FRANÇA (OAB 294142/SP)
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor DIOR OLIVEIRA BORGES DE ALMEIDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar15/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
FÁBIO VIEIRA FRANÇA
OAB: 294142/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
15/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
Processo 1052828-83.2026.8.26.0053 - Mandado de Segurança Cível - Usucapião Extraordinária - DIOR OLIVEIRA BORGES DE ALMEIDA - Fls. 605/608: Recebo a emenda à inicial. Entretanto, indefiro o novo pedido de tutela de urgência pelos mesmos fundamentos de fls. 594/596. Embora a parte relate fato administrativo novo (ato administrativo que tornou sem efeito a nomeação do impetrante), trata-se de mera consequência do fato relatado na inicial, qual seja, sua inaptidão na perícia médica. Sendo assim, permanecem hígidos os motivos que motivaram o indeferimento da tutela. No mais, aguarde-se a citação. Intime-se. - ADV: FÁBIO VIEIRA FRANÇA (OAB 294142/SP)