Detalhe do processo

1052773-59.2024.8.26.0100

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
UPJ da 16ª a 20ª Varas Cíveis - Foro Central Cível
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 1052773-59.2024.8.26.0100/SP AUTOR : EDIFICIO HYPE ITU ADVOGADO(A) : VIVIANE BASQUEIRA D ANNIBALE (OAB SP177909) RÉU : MARCIA ADMINISTRACAO DE BENS PROPRIOS LTDA ADVOGADO(A) : RODRIGO FONTEBASSO (OAB SP264025) ADVOGADO(A) : RAFAELA DOS SANTOS GONÇALVES (OAB SP463327) DESPACHO/DECISÃO Vistos. O simples inconformismo da requerida com as conclusões do expert não é bastante para infirmar prova técnica produzida por profissional de confiança do Juízo, mormente quando desacompanhado de elementos técnicos capazes de evidenciar erro metodológico, contradição ou inconsistência apta a comprometer a credibilidade do trabalho pericial. Com efeito, o perito respondeu aos questionamentos formulados de maneira clara, objetiva e fundamentada, mantendo as conclusões anteriormente apresentadas e esclarecendo os pontos reputados controvertidos. Em especial, consignou que, embora não tenha sido possível o ingresso na unidade 106, em razão da ausência de prévia comunicação ao locatário pela própria requerida, tal circunstância não inviabilizou a conclusão pericial , porquanto, mediante os métodos técnicos empregados, foi possível identificar a origem das infiltrações, sua causa e as providências necessárias para a eliminação do problema. Desse modo, inexistindo vícios, obscuridades ou contradições capazes de comprometer a confiabilidade da prova técnica, homologo o laudo pericial de evento n. 73 e os esclarecimentos prestados no evento n. 97. Expeça-se MLE em favor do perito. Sem prejuízo, indefiro o pedido de tutela de urgência formulado pela parte autora. Embora a prova pericial confira plausibilidade à alegação de que a origem das infiltrações esteja vinculada à unidade da requerida, não se verifica a presença do requisito do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo. Registre-se que as alegações de agravamento das infiltrações e de eventual risco às instalações elétricas vieram desacompanhadas de elementos técnicos que demonstrassem a alegada situação concreta de urgência. Além disso, o próprio laudo pericial limitou-se a indicar a origem do problema e as providências necessárias para seu reparo, sem apontar a existência de risco estrutural, de colapso da edificação ou de dano irreparável que imponha a imediata intervenção judicial. Não havendo mais provas a serem produzidas, dou por encerrada a instrução e abro o prazo comum de dez dias para alegações finais. Decorrido, tornem conclusos para sentença. Intime-se. Juiz(a) de Direito: Dr(a). Juízo Titular II - 20ª Vara Cível - Foro Central Cível
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor EDIFICIO HYPE ITU

Réu MARCIA ADMINISTRACAO DE BENS PROPRIOS LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar07/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

VIVIANE BASQUEIRA D ANNIBALE

OAB: 177909/SP

RODRIGO FONTEBASSO

OAB: 264025/SP

RAFAELA DOS SANTOS GONÇALVES

OAB: 463327/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

07/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Procedimento Comum Cível Nº 1052773-59.2024.8.26.0100/SP AUTOR : EDIFICIO HYPE ITU ADVOGADO(A) : VIVIANE BASQUEIRA D ANNIBALE (OAB SP177909) RÉU : MARCIA ADMINISTRACAO DE BENS PROPRIOS LTDA ADVOGADO(A) : RODRIGO FONTEBASSO (OAB SP264025) ADVOGADO(A) : RAFAELA DOS SANTOS GONÇALVES (OAB SP463327) DESPACHO/DECISÃO Vistos. O simples inconformismo da requerida com as conclusões do expert não é bastante para infirmar prova técnica produzida por profissional de confiança do Juízo, mormente quando desacompanhado de elementos técnicos capazes de evidenciar erro metodológico, contradição ou inconsistência apta a comprometer a credibilidade do trabalho pericial. Com efeito, o perito respondeu aos questionamentos formulados de maneira clara, objetiva e fundamentada, mantendo as conclusões anteriormente apresentadas e esclarecendo os pontos reputados controvertidos. Em especial, consignou que, embora não tenha sido possível o ingresso na unidade 106, em razão da ausência de prévia comunicação ao locatário pela própria requerida, tal circunstância não inviabilizou a conclusão pericial , porquanto, mediante os métodos técnicos empregados, foi possível identificar a origem das infiltrações, sua causa e as providências necessárias para a eliminação do problema. Desse modo, inexistindo vícios, obscuridades ou contradições capazes de comprometer a confiabilidade da prova técnica, homologo o laudo pericial de evento n. 73 e os esclarecimentos prestados no evento n. 97. Expeça-se MLE em favor do perito. Sem prejuízo, indefiro o pedido de tutela de urgência formulado pela parte autora. Embora a prova pericial confira plausibilidade à alegação de que a origem das infiltrações esteja vinculada à unidade da requerida, não se verifica a presença do requisito do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo. Registre-se que as alegações de agravamento das infiltrações e de eventual risco às instalações elétricas vieram desacompanhadas de elementos técnicos que demonstrassem a alegada situação concreta de urgência. Além disso, o próprio laudo pericial limitou-se a indicar a origem do problema e as providências necessárias para seu reparo, sem apontar a existência de risco estrutural, de colapso da edificação ou de dano irreparável que imponha a imediata intervenção judicial. Não havendo mais provas a serem produzidas, dou por encerrada a instrução e abro o prazo comum de dez dias para alegações finais. Decorrido, tornem conclusos para sentença. Intime-se. Juiz(a) de Direito: Dr(a). Juízo Titular II - 20ª Vara Cível - Foro Central Cível