1052729-49.2025.8.26.0506
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Ribeirão Preto - 3ª Vara de Família e Sucessões
- Classe
- INTERDIçãO
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1052729-49.2025.8.26.0506 - Interdição/Curatela - Tutela de Urgência - E.A.B. - J.C. - Isso posto, REJEITO os presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO e o faço, por inexistir vício maculando o julgado. Quanto ao requerimento de sigilo da petição retro, observo que a anotação cabe a parte e não ao juízo. No entanto, considerando as imagens juntadas ao documento e sendo certo que as ações de interdição não tramitam sob segredo de justiça e que, por outro lado, se faz necessário dar conhecimento a outra parte quanto ao teor da petição e dos documentos juntados, determino que o processo tramite em segredo de justiça, fazendo-se as anotações necessárias. No mais, aguarde-se a realização da perícia médica já designada. - ADV: EMANUEL BASSO CAETANO (OAB 510596/SP), ANDRE LUIZ LIPORACI DA SILVA TONELLI (OAB 228986/SP)
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor E.A.B.
Réu J.C.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar20/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ANDRE LUIZ LIPORACI DA SILVA TONELLI
OAB: 228986/SP
EMANUEL BASSO CAETANO
OAB: 510596/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
20/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
Processo 1052729-49.2025.8.26.0506 - Interdição/Curatela - Tutela de Urgência - E.A.B. - J.C. - Isso posto, REJEITO os presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO e o faço, por inexistir vício maculando o julgado. Quanto ao requerimento de sigilo da petição retro, observo que a anotação cabe a parte e não ao juízo. No entanto, considerando as imagens juntadas ao documento e sendo certo que as ações de interdição não tramitam sob segredo de justiça e que, por outro lado, se faz necessário dar conhecimento a outra parte quanto ao teor da petição e dos documentos juntados, determino que o processo tramite em segredo de justiça, fazendo-se as anotações necessárias. No mais, aguarde-se a realização da perícia médica já designada. - ADV: EMANUEL BASSO CAETANO (OAB 510596/SP), ANDRE LUIZ LIPORACI DA SILVA TONELLI (OAB 228986/SP)