1052675-55.2023.8.26.0053
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta · 🏠 Perícia indireta
Dados do processo
- Órgão
- Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 12ª Vara de Fazenda Pública
- Classe
- Exame Psicotécnico / Psiquiátrico
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1052675-55.2023.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Exame Psicotécnico / Psiquiátrico - Bilal Mohamed Rahal - Vistos. 1. À fl. 275, o IMESC informou a impossibilidade de atendimento da perícia, por não dispor de profissional com a capacitação técnica necessária para a análise da avaliação psicológica objeto destes autos. Diante disso, defiro o pedido de substituição formulado às fls. 257/259. 2. Fica mantida a realização de perícia psicológica direta, conforme determinado às fls. 172/173 e mantido pelo v. acórdão proferido no Agravo de Instrumento nº 3001297-20.2025.8.26.0000, já transitado em julgado. A observação lançada pelo IMESC à fl. 275 quanto à realização de perícia indireta não altera o quanto já decidido. 3. Em substituição ao IMESC, nomeio como perito judicial WILLIAN OLIVEIRA SILVA, psicólogo cadastrado no Portal de Auxiliares da Justiça, para realização da perícia psicológica direta. 4. No prazo de 15 (quinze) dias, deverão as partes arguir eventual impedimento ou suspeição do perito, permanecendo válidos os quesitos já apresentados às fls. 236/237 e 239/241, bem como a indicação de assistente técnico já realizada. 5. Decorrido o prazo do item supra, com ou sem manifestação das partes, independentemente de nova conclusão, intime-se o perito, via mensagem eletrônica, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe se aceita o encargo e apresente proposta de honorários periciais. 6. Apresentada a proposta, intimem-se as partes para ciência. Não havendo gratuidade da justiça deferida nos autos, caberá à parte autora, que requereu a produção da prova, antecipar os honorários periciais, nos termos do art. 95 do Código de Processo Civil. 7. Havendo impugnação à proposta de honorários ou à nomeação, intime-se o perito, se necessário, para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias e, após, tornem conclusos. 8. Não havendo impugnação e comprovado o depósito dos honorários, intime-se o perito para realização da perícia e apresentação do laudo no prazo de 60 (sessenta) dias, devendo comunicar previamente a data, horário e local da avaliação, a fim de possibilitar o acompanhamento pelos assistentes técnicos, na forma do art. 474 do CPC. 9. Juntado o laudo, dê-se vista às partes, pelo prazo comum de 15 (quinze) dias. Intime-se. - ADV: BRUNA GUERRA CALADO LIGIERI SONS (OAB 442554/SP)
Trecho da publicação mais recente (16/09/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Autor BILAL MOHAMED RAHAL
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar16/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada16/09/2026
- Perícia indireta (documental)16/09/2026
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
16/09/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "assistente tecnico"
Processo 1052675-55.2023.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Exame Psicotécnico / Psiquiátrico - Bilal Mohamed Rahal - Vistos. 1. À fl. 275, o IMESC informou a impossibilidade de atendimento da perícia, por não dispor de profissional com a capacitação técnica necessária para a análise da avaliação psicológica objeto destes autos. Diante disso, defiro o pedido de substituição formulado às fls. 257/259. 2. Fica mantida a realização de perícia psicológica direta, conforme determinado às fls. 172/173 e mantido pelo v. acórdão proferido no Agravo de Instrumento nº 3001297-20.2025.8.26.0000, já transitado em julgado. A observação lançada pelo IMESC à fl. 275 quanto à realização de perícia indireta não altera o quanto já decidido. 3. Em substituição ao IMESC, nomeio como perito judicial WILLIAN OLIVEIRA SILVA, psicólogo cadastrado no Portal de Auxiliares da Justiça, para realização da perícia psicológica direta. 4. No prazo de 15 (quinze) dias, deverão as partes arguir eventual impedimento ou suspeição do perito, permanecendo válidos os quesitos já apresentados às fls. 236/237 e 239/241, bem como a indicação de assistente técnico já realizada. 5. Decorrido o prazo do item supra, com ou sem manifestação das partes, independentemente de nova conclusão, intime-se o perito, via mensagem eletrônica, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe se aceita o encargo e apresente proposta de honorários periciais. 6. Apresentada a proposta, intimem-se as partes para ciência. Não havendo gratuidade da justiça deferida nos autos, caberá à parte autora, que requereu a produção da prova, antecipar os honorários periciais, nos termos do art. 95 do Código de Processo Civil. 7. Havendo impugnação à proposta de honorários ou à nomeação, intime-se o perito, se necessário, para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias e, após, tornem conclusos. 8. Não havendo impugnação e comprovado o depósito dos honorários, intime-se o perito para realização da perícia e apresentação do laudo no prazo de 60 (sessenta) dias, devendo comunicar previamente a data, horário e local da avaliação, a fim de possibilitar o acompanhamento pelos assistentes técnicos, na forma do art. 474 do CPC. 9. Juntado o laudo, dê-se vista às partes, pelo prazo comum de 15 (quinze) dias. Intime-se. - ADV: BRUNA GUERRA CALADO LIGIERI SONS (OAB 442554/SP)