1052668-45.2025.8.13.0024
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 19ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1052668-45.2025.8.13.0024/MG AUTOR : ALEF JORDAN CARDOSO DOS SANTOS ADVOGADO(A) : FRANS EDUARDO CAMPOS (OAB MG152697) RÉU : EZZE SEGUROS S.A. ADVOGADO(A) : PAULO FERNANDO DOS REIS PETRAROLI (OAB SP256755) ADVOGADO(A) : ANA RITA DOS REIS PETRAROLI (OAB MG149163) RÉU : 99 TECNOLOGIA LTDA ADVOGADO(A) : FABIO RIVELLI (OAB MG155725) SENTENÇA Vistos, etc. ALEF JORDAN CARDOSO DOS SANTOS , já qualificado, ingressou com AÇÃO DE INDENIZAÇÃO c/c PEDIDO LIMINAR em face da ré 99 TECNOLOGIA LTDA . e EZZE SEGUROS S . A ., igualmente qualificadas, alegando na Petição Inicial de evento 01 , Doc. 01 , em síntese: A parte autora alegou que, em 06/07/2025, por volta das 03h13min, utilizava o serviço de transporte privado intermediado pela parte ré 99 Tecnologia Ltda., na condição de passageiro transportado na garupa de motocicleta cadastrada na plataforma, quando, ao trafegar pela Avenida do Contorno, n.º 1.483, Bairro Floresta, Belo Horizonte/MG, o condutor da motocicleta colidiu contra outro veículo que se encontrava na via, ocasionando sua projeção ao solo e a ocorrência de graves lesões corporais. Afirmou que o Boletim de Ocorrência confirma sua condição de passageiro, a dinâmica do acidente e a responsabilidade do condutor da motocicleta, destacando que o registro policial consignou que o motociclista não percebeu a presença do veículo parado à sua frente, vindo a colidir em sua traseira. Alegou que, em decorrência do acidente, sofreu fratura da diáfise da tíbia da perna direita, afecções da pele e do tecido subcutâneo, traumatismos múltiplos não especificados, além de outras lesões em diversas partes do corpo, sendo socorrido e encaminhado ao Hospital João XXIII, onde permaneceu internado por 16 (dezesseis) dias, submetendo-se à realização de exames, procedimentos cirúrgicos, tratamento médico e utilização de medicamentos, permanecendo afastado de suas atividades laborativas pelo período inicial de 90 (noventa) dias, além de necessitar de outros atendimentos médicos posteriores. Sustentou que as lesões comprometeram sua mobilidade, causaram intensas dores físicas, limitaram suas atividades diárias e ocasionaram relevantes sequelas físicas e psicológicas, modificando significativamente sua rotina. Afirmou que, antes do ajuizamento da demanda, buscou solução administrativa perante a parte ré 99 Tecnologia Ltda., bem como por intermédio de seu procurador, encaminhando comunicação extrajudicial acerca do acidente, sem que houvesse qualquer retorno ou tentativa de composição, circunstância que, segundo sustenta, evidencia a pretensão resistida. No mérito, sustentou a responsabilidade civil das partes rés pelo evento danoso. Defendeu que a parte ré 99 Tecnologia Ltda. integra a cadeia de fornecimento do serviço de transporte privado, razão pela qual responde objetivamente pelos danos suportados pelos passageiros, nos termos do Código de Defesa do Consumidor , afirmando que a empresa atua como fornecedora do serviço de transporte e deve responder solidariamente pelos atos praticados pelos motoristas parceiros durante a execução da atividade. Invocou os arts. 2º , parágrafo único , 14 , 17 e 29 do Código de Defesa do Consumidor , os arts. 186 , 187 , 927 e 932 , III , do Código Civil , bem como dispositivos do Código de Trânsito Brasileiro , defendendo a incidência da responsabilidade objetiva e da inversão do ônus da prova. Sustentou, ainda, a legitimidade passiva da parte ré Ezze Seguros S.A., alegando que esta é responsável pela cobertura securitária disponibilizada aos passageiros da plataforma de transporte, afirmando que a seguradora responde solidariamente, nos limites da apólice securitária, com fundamento nos arts. 757 e 767 do Código Civil , bem como na Súmula n.º 537 do Superior Tribunal de Justiça . Quanto aos danos experimentados, sustentou fazer jus à reparação por danos morais, em razão das graves lesões físicas, do sofrimento suportado, da internação hospitalar, das limitações funcionais, do trauma psicológico e da alteração de sua rotina. Alegou, igualmente, ser devida indenização por danos corporais, em razão das lesões físicas decorrentes do acidente, bem como por danos estéticos, afirmando que permanecerá com cicatrizes, debilidade funcional nos membros inferiores e sequelas permanentes, defendendo a possibilidade de cumulação das indenizações por danos moral e estético, nos termos da Súmula n.º 387 do Superior Tribunal de Justiça , postulando, subsidiariamente, que eventual dano estético seja considerado como consequência do dano corporal. Também requereu a incidência de correção monetária e juros de mora desde o evento danoso, sustentando a aplicação do art. 398 do Código Civil , bem como das Súmulas n.º 43 e 54 do Superior Tribunal de Justiça . Ao final, requereu: a-) que as partes rés apresentem aos autos a apólice de seguro, sob pena de aplicação do art. 400 do Código de Processo Civil ; b-) o reconhecimento da responsabilidade objetiva da parte ré 99 Tecnologia Ltda., bem como a inversão do ônus da prova em razão da relação de consumo; c-) a procedência dos pedidos para condenar solidariamente as partes rés ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), indenização por danos corporais no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) e indenização por danos estéticos no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais); d-) a incidência de correção monetária desde a data da colisão, juros de mora, condenação ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, com fundamento nos arts. 85 , §11 , e 523 , §1º , do Código de Processo Civil , além da aplicação das Súmulas n.º 43 e 54 do Superior Tribunal de Justiça ; e-) a concessão dos benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil , ou, subsidiariamente, a suspensão da exigibilidade das custas na forma do art. 98 , §3º , do mesmo diploma legal; f-) a produção de todos os meios de prova em direito admitidos, especialmente prova documental, testemunhal, pericial e depoimento pessoal dos prepostos das partes rés. Com a Inicial , vieram os documentos, dos quais destaco: Doc. 02 , Instrumento de Procuração; Doc. 03 , Documentos pessoais da parte autora (Carteira de Identidade e Cadastro de Pessoa Física – CPF); Doc. 04 , Declaração de Hipossuficiência; Doc. 05 , Certidão Negativa de Propriedade de Veículo Automotor; Doc. 06 , Consultas realizadas junto ao sistema da Receita Federal, referentes aos exercícios de 2023, 2024 e 2025, nas quais consta a inexistência de restituição em nome da parte autora; Doc. 07 , Carteira de Trabalho digital; Doc. 08 , Comprovante de endereço; Doc. 09 , Boletim de Ocorrência n.º 2025-031308077-001, referente ao acidente de trânsito ocorrido em 06/07/2025, contendo a qualificação dos envolvidos, a dinâmica do sinistro, o registro das lesões sofridas pela parte autora, a realização de perícia técnica e fotografias do local e dos veículos envolvidos; Doc. 10 , Documentos médicos emitidos pelo Hospital João XXIII/FHEMIG, compreendendo relatórios médicos, atestado médico, evolução clínica, solicitações de exames, prescrições e receitas médicas, relativos ao atendimento e tratamento da parte autora em decorrência do acidente de trânsito; Doc. 11 , . Prescrição médica emitida pelo Hospital João XXIII/FHEMIG, contendo a indicação dos medicamentos prescritos à parte autora para tratamento das lesões decorrentes do acidente; Doc. 12 , . Relatório médico emitido pelo Hospital João XXIII/FHEMIG, contendo informações sobre a evolução clínica da parte autora, acompanhamento ortopédico e conduta terapêutica após o tratamento cirúrgico das lesões decorrentes do acidente; Doc. 13 , Relatório médico e prescrição medicamentosa emitidos pelo Hospital João XXIII/FHEMIG, referentes ao acompanhamento ambulatorial da parte autora, contendo evolução clínica, orientações médicas e medicamentos prescritos; Doc. 14 , Prontuário médico emitido pelo Hospital João XXIII/FHEMIG, contendo registros de atendimento, internação, exames, evoluções clínicas, procedimentos cirúrgicos, acompanhamento ortopédico e de cirurgia plástica, bem como sumário de alta e retornos ambulatoriais da parte autora em decorrência do acidente de trânsito; Doc. 15 , Comprovantes de Viagem por Aplicativo. Capturas de tela do aplicativo de transporte contendo o registro da viagem realizada em 06/07/2025, às 02h50, com indicação do trajeto, identificação do motorista e informação de que a viagem foi encerrada sem cobrança; Doc. 16 , Mensagem eletrônica encaminhada pelo procurador da parte autora à 99 Tecnologia Ltda. e à Ezze Seguros S.A., em 03/09/2025, solicitando composição amigável em razão do acidente de trânsito ocorrido em 06/07/2025, acompanhada de documentos comprobatórios das lesões e do atendimento médico. Despacho , ao evento 10 , por meio do qual foi determinada a intimação da parte autora para juntar documentos comprobatórios da alegada hipossuficiência econômica. Manifestação da parte autora , ao evento 12 , na qual juntou documentos complementares para comprovação de sua renda. Com a manifestação, vieram os documentos: Doc. 02 , Consultas processuais extraídas dos sistemas PJe e eproc/TJMG, demonstrando o ajuizamento da presente ação, sua distribuição à 19ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte e a identificação das partes litigantes; Doc. 03 a 05 , Extratos bancários da instituição Nubank da parte autora. Decisão , ao evento 14 , na qual o Juízo deferiu os benefícios da justiça gratuita a parte autora. Citada, através do domicílio judicial eletrônico ao evento 22 , em 18/02/2026 , a segunda parte ré, EZZE SEGUROS S . A ., em 18/03/2026 , apresentou Contestação , ao evento 27, Doc. 01 , preliminarmente, a impugnação ao benefício da gratuidade da justiça, ao argumento de que a mera declaração de hipossuficiência não é suficiente para sua concessão, nos termos dos arts. 98 e 99 do Código de Processo Civil e do art. 5º , inciso LXXIV , da Constituição Federal , afirmando existirem indícios de incompatibilidade entre a alegada insuficiência financeira e a realidade econômica da parte autora. Requereu o indeferimento do benefício ou, subsidiariamente, a realização de consulta ao sistema INFOJUD para verificação da capacidade financeira da parte autora, com eventual revogação da gratuidade e aplicação das sanções processuais cabíveis em caso de declaração inverídica. Arguiu, ainda, a carência da ação por ausência de interesse de agir, sustentando que a parte autora não realizou aviso administrativo do sinistro nem apresentou a documentação necessária para instauração do procedimento de regulação do sinistro perante a seguradora, inexistindo, portanto, pretensão resistida. Alegou que o procedimento administrativo constitui etapa indispensável para análise da cobertura securitária, nos termos do art. 771 do Código Civil , do art. 17 do Código de Processo Civil e da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça , defendendo que a ausência de comunicação do sinistro impede a caracterização de lesão ou ameaça a direito, razão pela qual requereu a extinção do feito sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485 , inciso VI , do Código de Processo Civil . Também suscitou a ilegitimidade ativa da parte autora e a ilegitimidade passiva da parte ré, sustentando que a apólice coletiva contratada pela empresa 99 Tecnologia Ltda. possui cobertura exclusivamente para acidentes ocorridos durante a rota de transporte intermediada pelo aplicativo, sendo condição indispensável para incidência da cobertura securitária a demonstração de que o evento ocorreu durante corrida ativa. Alegou que o boletim de ocorrência registra o acidente às 03h13min, enquanto os documentos juntados pela própria parte autora demonstrariam o encerramento da corrida às 02h50min, inexistindo comprovação de que o acidente ocorreu durante viagem vinculada ao aplicativo 99. Aduziu, ainda, que a parte autora não apresentou comprovantes de corrida ativa, histórico de viagens ou qualquer documento apto a demonstrar vínculo com a cobertura securitária, motivo pelo qual requereu o reconhecimento das ilegitimidades e a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485 , inciso VI , do Código de Processo Civil. No mérito, sustentou que a apólice contratada pela estipulante 99 Tecnologia Ltda. consiste em seguro de pessoas na modalidade acidentes pessoais intermitente, integralmente custeado pela estipulante, gratuito aos usuários e motoristas, cuja cobertura permanece vigente apenas durante a realização da viagem intermediada pelo aplicativo. Defendeu que as coberturas contratadas restringem-se às hipóteses expressamente previstas na apólice, quais sejam: morte acidental, invalidez permanente total ou parcial por acidente, invalidez permanente total por acidente e despesas médico-hospitalares e odontológicas decorrentes de acidente, inexistindo qualquer previsão contratual para indenização por danos morais, danos corporais ou danos estéticos, de modo que eventual condenação não poderia extrapolar os riscos efetivamente assumidos pela seguradora. No tocante à cobertura por invalidez permanente total ou parcial por acidente (IPA), alegou que a parte autora não comprovou o preenchimento dos requisitos contratuais para percepção da indenização securitária, sustentando inexistir prova de invalidez permanente decorrente exclusivamente de acidente pessoal coberto. Argumentou que os documentos médicos apresentados não demonstram incapacidade permanente, tampouco redução funcional definitiva, ressaltando que eventual limitação decorrente de doença ou condição diversa encontra-se excluída da cobertura contratual. Defendeu que incumbia à parte autora comprovar o fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373 , inciso I , do Código de Processo Civil , inexistindo elementos capazes de enquadrar a situação narrada na cobertura securitária prevista na apólice. Aduziu, ainda, que, na remota hipótese de reconhecimento da cobertura securitária, a indenização deverá observar rigorosamente os critérios previstos nas Condições Gerais da apólice e na regulamentação da SUSEP, especialmente a Tabela para Cálculo de Indenização em Caso de Invalidez Permanente por Acidente, com pagamento proporcional ao grau de redução funcional efetivamente constatado mediante perícia médica judicial, respeitado o limite máximo do capital segurado de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), vigente para sinistros ocorridos a partir de 01/06/2025. Impugnou integralmente os pedidos de indenização por danos morais, corporais e estéticos, sustentando inexistência de ato ilícito, defeito na prestação do serviço ou nexo causal apto a ensejar responsabilidade civil, afirmando que eventual negativa de cobertura decorreria do exercício regular de direito e da ausência de preenchimento das condições contratuais. Alegou, ainda, que o inadimplemento contratual, por si só, não configura dano moral indenizável e que a apólice expressamente exclui cobertura para danos morais, danos corporais e danos estéticos, tratando-se de riscos não contratados e expressamente excluídos. Subsidiariamente, requereu que eventual arbitramento observe os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, com incidência da correção monetária apenas a partir do arbitramento, nos termos da Súmula n.º 362 do Superior Tribunal de Justiça . Defendeu, ainda, a impossibilidade de inversão do ônus da prova, sustentando inexistirem os requisitos previstos no art. 6º , inciso VIII , do Código de Defesa do Consumidor , porquanto a parte autora não demonstrou verossimilhança das alegações nem hipossuficiência técnica, permanecendo hígido o ônus probatório previsto no art. 373 , inciso I , do Código de Processo Civil . Alegou inexistir responsabilidade solidária entre a seguradora e a corré 99 Tecnologia Ltda., sustentando que a seguradora responde exclusivamente pelos riscos contratualmente assumidos, inexistindo qualquer relação de preposição ou solidariedade legal entre as demandadas, nos termos do art. 265 do Código Civil . Quanto aos consectários legais, requereu, subsidiariamente, que eventual condenação observe os critérios legais de incidência da correção monetária, juros de mora e honorários advocatícios, defendendo a aplicação da Lei n.º 14.905/2024 e da taxa SELIC quando cabível, bem como honorários fixados em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Impugnou os documentos médicos apresentados pela parte autora por terem sido produzidos unilateralmente e requereu a realização de prova pericial médica para apuração da existência de invalidez permanente, sua causa, extensão, data de consolidação, percentual de redução funcional, enquadramento na cobertura securitária e aplicação da Tabela SUSEP. Requereu, ainda, a expedição de ofícios ao Hospital João XXIII para encaminhamento de prontuários médicos e à empresa 99 Tecnologia Ltda. para apresentação do histórico de rotas e horários de início e encerramento das corridas realizadas pela parte autora na data do acidente, além da produção de todas as provas admitidas em direito, inclusive depoimento pessoal da parte autora, oitiva de testemunhas, juntada de novos documentos e demais provas necessárias ao esclarecimento dos fatos. Ao final, requereu: a-) o acolhimento da preliminar de impugnação à gratuidade da justiça, para indeferir o benefício por ausência de comprovação da insuficiência econômica e, constatada incompatibilidade entre a situação financeira da parte autora e a alegação de hipossuficiência, revogar a gratuidade e determinar o recolhimento das custas processuais; b-) o reconhecimento da carência da ação por ausência de interesse de agir, extinguindo o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485 , inciso VI , do Código de Processo Civil , em razão da inexistência de prévio aviso administrativo do sinistro; c-) o reconhecimento da ilegitimidade ativa da parte autora e da ilegitimidade passiva da parte ré, com extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485 , inciso VI , do Código de Processo Civil ; d-) caso superadas as preliminares, o julgamento de total improcedência dos pedidos formulados na petição inicial, diante da ausência de enquadramento do alegado sinistro na cobertura de invalidez permanente total ou parcial por acidente (IPA), bem como a condenação da parte autora ao pagamento das verbas de sucumbência; e-) o reconhecimento da inexistência de dano moral indenizável, da exclusão contratual de cobertura para danos morais e da ausência de responsabilidade solidária entre as rés; f-) a total improcedência dos pedidos de indenização por danos corporais e danos estéticos, em razão da inexistência de cobertura securitária; g-) subsidiariamente, caso reconhecido o direito à indenização securitária, que o cálculo observe a data do acidente, a data da ciência inequívoca da invalidez, os critérios previstos nas Condições Gerais da apólice, a realização de perícia médica judicial, a aplicação proporcional da Tabela SUSEP e o limite do capital segurado; h-) a produção de todas as provas em direito admitidas, especialmente depoimento pessoal da parte autora, prova pericial médica, oitiva de testemunhas, expedição de ofícios, juntada de novos documentos e demais provas necessárias ao deslinde da controvérsia. Com a Contestação, vieram os documentos: Doc. 02 e 03 , Instrumento de Procuração; Doc. 04 , Assembleia Geral Ordinária e Extraordinária realizada em 27/03/2026; Doc. 05 , Certificado Individual do Seguro 99 Mobilidade, contendo a identificação da apólice n.º 1384285, vigência do seguro de 01/06/2025 a 31/05/2027, estipulante 99 Tecnologia Ltda. e discriminação das coberturas securitárias, com previsão de cobertura para morte acidental, invalidez permanente total ou parcial por acidente, invalidez permanente total por acidente e despesas médico-hospitalares e odontológicas; Doc. 06 , Certificado Individual do Seguro 99 Food, contendo a identificação da apólice n.º 1384286, vigência do seguro de 01/06/2025 a 31/05/2027, estipulante 99 Tecnologia Ltda. e discriminação das coberturas securitárias, com previsão de cobertura para morte acidental, invalidez permanente total ou parcial por acidente, invalidez permanente total por acidente e despesas médico-hospitalares e odontológicas; Doc. 07 , Acordo Operacional de Seguro de Acidentes Pessoais Coletivo celebrado entre 99 Tecnologia Ltda., 99 Food Delivery Tecnologia Ltda., Ezze Seguros S.A. e Marsh Corretora de Seguros, contendo as condições gerais da apólice, coberturas, fluxo operacional de sinistros e obrigações das partes; Doc. 08 , Certificado Individual do Seguro 99 Entrega, contendo a identificação da apólice n.º 1448414, vigência do seguro de 01/06/2025 a 31/05/2027 e discriminação das coberturas securitárias; Doc. 09 , Condições Particulares do Seguro de Acidentes Pessoais Coletivo, contendo modalidade da parceria, objeto do seguro, grupo segurado, critérios de elegibilidade, início e término das coberturas, garantias, capitais segurados, limites de cobertura, documentação para abertura de sinistro e demais condições contratuais; Doc. 10 , Condições Gerais do Seguro de Acidentes Pessoais Coletivo, contendo as cláusulas gerais da apólice, riscos cobertos e excluídos, definições, obrigações das partes, hipóteses de perda de direito, procedimento de regulação de sinistros e disposições gerais do contrato de seguro; Doc. 11 , Circular SUSEP n.º 029/1991, contendo as normas do Seguro de Acidentes Pessoais, com definição de acidente pessoal, riscos excluídos, coberturas securitárias, critérios para indenização por invalidez permanente, despesas médico-hospitalares e demais regras aplicáveis ao seguro; Doc. 12 , Resolução CNSP n.º 117/2004, contendo as regras de funcionamento e os critérios para operação das coberturas de risco dos seguros de pessoas, com definições, condições contratuais, contratação coletiva, liquidação de sinistros e demais disposições aplicáveis ao seguro; Doc. 13 , Circular SUSEP n.º 302/2005, dispondo sobre as regras complementares de funcionamento e os critérios para operação das coberturas de risco dos seguros de pessoas, abrangendo coberturas securitárias, liquidação de sinistros, pagamento de indenizações, beneficiários, exclusões de cobertura e demais normas aplicáveis; Doc. 14 , Circular SUSEP n.º 48/1998, alterando a Circular SUSEP n.º 17/1992 quanto à garantia de invalidez permanente por doença (IPD), especialmente no tocante à definição da data do evento para fins de apuração do capital segurado e liquidação do sinistro; Doc. 15 , Circular SUSEP n.º 624/2021, dispondo sobre as condições para o registro facultativo e obrigatório das operações de seguros de danos e de pessoas em sistemas homologados pela SUSEP, disciplinando o registro de apólices, certificados, sinistros, coberturas e demais informações das operações securitárias; Doc. 16 , Circular SUSEP n.º 667/2022, dispondo sobre as regras complementares de funcionamento e os critérios para operação das coberturas de risco dos seguros de pessoas, abrangendo condições contratuais, riscos cobertos e excluídos, liquidação de sinistros, pagamento de indenizações, invalidez, despesas médicas e demais normas aplicáveis aos seguros de pessoas; Doc. 17 , Resolução CNSP n.º 434/2021, dispondo sobre a estipulação de seguros e as responsabilidades e obrigações dos estipulantes e das sociedades seguradoras nas contratações de seguros por meio de apólices coletivas, disciplinando a contratação, administração e operacionalização do seguro coletivo; Doc. 18 , Andamento processual do Recurso Especial n.º 1.795.982/SP, extraído do Superior Tribunal de Justiça, contendo o histórico de tramitação, pauta de julgamento, proclamações de resultado, pedidos de vista e julgamento do recurso pela Corte Especial. Citada, através do domicílio judicial eletrônico ao evento 23 , em 18/02/2026 , a primeira parte ré, 99 TECNOLOGIA LTDA ., em 19/03/2026 , apresentou Contestação , ao evento 28 , Doc. 01 , sustentando, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que atua exclusivamente como provedora de aplicação de internet, realizando apenas a intermediação entre passageiros e motoristas parceiros, mediante licenciamento de software, sem prestar diretamente o serviço de transporte. Alegou que inexiste vínculo empregatício, societário ou de preposição com os motoristas cadastrados na plataforma, os quais exercem atividade autônoma e assumem integralmente os riscos inerentes à prestação do serviço de transporte. Defendeu que, após a aceitação da corrida pelo motorista, a plataforma deixa de integrar a relação jurídica estabelecida entre motorista e passageiro, inexistindo responsabilidade pelos fatos ocorridos durante a execução do transporte, razão pela qual requereu sua exclusão do polo passivo e a extinção do feito, com fundamento no art. 485 , inciso VI , do Código de Processo Civil . Fundamentou sua tese nos Termos de Uso da plataforma, na Lei n.º 12.965/2014 ( Marco Civil da Internet ), no Código Civil e em precedentes do Superior Tribunal de Justiça acerca da natureza civil da atividade de intermediação tecnológica. Arguiu, ainda, a ausência de interesse de agir, sustentando que a parte autora deixou de apresentar documentos essenciais para demonstrar a responsabilidade da plataforma pelos fatos narrados. Alegou que a própria narrativa inicial atribui a culpa exclusiva pelo acidente ao motorista parceiro, profissional autônomo que sequer foi incluído no polo passivo da demanda, inexistindo qualquer demonstração de conduta ilícita imputável à plataforma. Defendeu que a demanda carece dos pressupostos de utilidade e necessidade, por inexistir demonstração mínima da responsabilidade da parte ré, requerendo a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485 , inciso VI , do Código de Processo Civil . Também requereu a nomeação à autoria do motorista responsável pela corrida, identificado como Mailson Ferreira da Silva, CPF n.º 135.614.696-12, sustentando que ele é o único responsável pela prestação do serviço de transporte e pela eventual ocorrência do acidente narrado na inicial. Alegou que sua participação é indispensável para o regular desenvolvimento da demanda, requerendo sua inclusão no polo passivo em substituição à plataforma ou, subsidiariamente, sua citação como litisconsorte passivo necessário, nos termos do art. 339 do Código de Processo Civil . No mérito, sustentou a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor , afirmando que a relação jurídica existente entre a plataforma e a parte autora decorre exclusivamente do contrato de licenciamento de software e intermediação tecnológica, regido pelo Código Civil e pela Lei n.º 12.965/2014 . Alegou inexistirem os requisitos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor , por não fornecer serviço de transporte, defendendo, consequentemente, a impossibilidade de inversão do ônus da prova, por ausência de verossimilhança das alegações e de hipossuficiência técnica da parte autora, permanecendo íntegra a distribuição do ônus probatório prevista no art. 373 , inciso I , do Código de Processo Civil . Sustentou a inexistência dos pressupostos da responsabilidade civil, afirmando que não praticou qualquer conduta comissiva ou omissiva capaz de ensejar o dever de indenizar. Aduziu que o acidente decorreu, quando muito, de culpa exclusiva do motorista parceiro ou de terceiro envolvido na colisão, caracterizando hipótese de fortuito externo, sem qualquer relação com a atividade de intermediação tecnológica desenvolvida pela plataforma. Defendeu que inexiste nexo causal entre sua atuação e os danos alegados pela parte autora, destacando que o serviço prestado limita-se à disponibilização da ferramenta tecnológica para aproximação entre motoristas e passageiros, não havendo ingerência sobre a execução da corrida. Acrescentou que promove medidas preventivas voltadas à segurança dos usuários, como treinamentos e cursos aos motoristas parceiros, mas que tais iniciativas não implicam assunção da responsabilidade pelos riscos inerentes ao transporte, invocando, ainda, a excludente prevista no art. 393 do Código Civil e diversos precedentes jurisprudenciais que afastam a responsabilidade das plataformas digitais em acidentes de trânsito envolvendo motoristas parceiros. Impugnou o pedido de indenização por danos estéticos, sustentando que a parte autora não produziu qualquer prova técnica apta a demonstrar a existência de sequelas permanentes ou alteração morfológica decorrente do acidente. Alegou que os documentos médicos juntados aos autos não comprovam dano estético indenizável, inexistindo laudo pericial que demonstre deformidade permanente, razão pela qual o pedido deve ser julgado improcedente. Subsidiariamente, requereu a realização de perícia médica para apuração da efetiva existência, extensão e permanência das alegadas lesões estéticas. Também impugnou o pedido de indenização por danos morais, sustentando inexistirem conduta ilícita, nexo causal ou violação aos direitos da personalidade da parte autora. Alegou que os fatos narrados decorreram, quando muito, de ato exclusivo de terceiro, inexistindo qualquer comportamento atribuível à plataforma apto a ensejar reparação civil. Defendeu que o dano moral não se presume no caso concreto, incumbindo à parte autora comprovar efetivo abalo extrapatrimonial, nos termos do art. 373 , inciso I , do Código de Processo Civil , o que não ocorreu. Subsidiariamente, requereu que eventual indenização por danos morais seja arbitrada em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a extensão do dano, a vedação ao enriquecimento sem causa e os critérios previstos no art. 944 do Código Civil , sustentando ser excessivo o montante pleiteado pela parte autora. Alegou, ainda, que prestou o atendimento administrativo cabível após tomar conhecimento do acidente, inclusive com acionamento do seguro, inexistindo qualquer comportamento omissivo que justifique condenação em valor elevado. Impugnou, por fim, o pedido de indenização por danos corporais, sustentando inexistir previsão legal para reconhecimento autônomo dessa modalidade indenizatória. Alegou que eventuais lesões físicas já se encontram abrangidas pelas indenizações por danos morais, estéticos ou materiais, inexistindo fundamento jurídico para criação de categoria indenizatória distinta, sob pena de caracterização de bis in idem e enriquecimento sem causa. Requereu, subsidiariamente, que eventual reparação seja absorvida pelas demais verbas indenizatórias eventualmente reconhecidas. Ao final, requereu: a-) o acolhimento das preliminares, com o reconhecimento da ilegitimidade passiva da parte ré, extinguindo-se o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485 do Código de Processo Civil , acolhendo-se a nomeação à autoria para substituição do polo passivo pelo motorista indicado ou, subsidiariamente, determinando sua inclusão como litisconsorte passivo necessário; b-) o afastamento da aplicação do Código de Defesa do Consumidor e o indeferimento da inversão do ônus da prova, mantendo-se a distribuição probatória prevista no art. 373 do Código de Processo Civil ; c-) o julgamento de total improcedência dos pedidos formulados na petição inicial, diante da ausência de responsabilidade da plataforma, da inexistência de nexo causal e da culpa exclusiva de terceiro; d-) subsidiariamente, caso haja condenação, que eventual indenização por danos morais seja arbitrada em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade; e-) a produção de todas as provas admitidas em direito, especialmente juntada de novos documentos e demais provas necessárias ao esclarecimento da controvérsia. Com a Contestação, vieram os documentos: Doc. 02 , Instrumento de Procuração; Doc. 03 , Termos de Uso da Plataforma 99, compreendendo as condições gerais aplicáveis aos passageiros e aos motoristas parceiros, com disposições acerca da intermediação do serviço de transporte, responsabilidades das partes, política de pagamentos, seguro, limitações de responsabilidade e regras de utilização da plataforma. Despacho , ao evento 29 , por meio do qual foi determinada a intimação da segunda parte ré EZZE SEGUROS S.A. para recolhimento das custas judiciais referentes ao incidente suscitado em sua contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 14 do Provimento Conjunto nº 126/2023 . Decurso de prazo da parte ré ao evento 34 . Impugnação às Contestações , ao evento 38 , em 26/03/2026 , na qual a parte autora, inicialmente quanto à contestação apresentada pela segunda parte ré EZZE SEGUROS S . A ., refutou a impugnação ao benefício da justiça gratuita, sustentando que a hipossuficiência foi comprovada pelos documentos juntados aos eventos 01 e 12 e que a ré não apresentou elementos capazes de afastar a presunção de veracidade da declaração de insuficiência, requerendo a manutenção da benesse e a condenação da seguradora ao pagamento das custas relativas ao incidente. Rechaçou as preliminares de carência da ação, ausência de interesse de agir e litigância predatória, ao argumento de que o prévio requerimento administrativo não constitui condição para o ajuizamento da demanda, que houve tentativa de solução extrajudicial e que o acesso ao Poder Judiciário decorreu das lesões e dos prejuízos suportados pelo autor. Afastou, ainda, as alegações de ilegitimidade ativa e passiva, afirmando que o autor, passageiro e vítima do acidente, é beneficiário da cobertura securitária e que a seguradora responde pelos danos ocorridos durante a prestação do serviço de transporte, independentemente de vínculo direto com o motorista ou com o passageiro. Sustentou que o Boletim de Ocorrência e o comprovante da corrida demonstram a correspondência entre o motorista, a motocicleta, a placa, a data e o acidente, sendo irrelevante a pequena divergência de horários entre os documentos. No mérito, defendeu a incidência do Código de Defesa do Consumidor , a vulnerabilidade técnica e probatória do autor e a inversão do ônus da prova. Impugnou a alegação de ausência de cobertura para os danos morais, corporais e estéticos, sob o fundamento de que a seguradora não juntou a apólice contratada com a corré 99 Tecnologia Ltda., limitando-se a apresentar condições gerais, certificados individuais e reproduções de cláusulas que não demonstrariam as coberturas efetivamente contratadas nem eventual exclusão expressa e individualizada. Requereu, assim, a intimação da seguradora para apresentar a apólice, sob pena de confissão. Alegou que a cobertura por danos corporais pode abranger danos materiais, morais e estéticos, salvo exclusão expressa, cuja prova incumbiria à seguradora. Refutou a tese de inexistência de invalidez e sustentou que a extensão das lesões e das sequelas deveria ser apurada por perícia médica, não sendo possível afastar previamente a cobertura. Impugnou a utilização da tabela da SUSEP ou do seguro obrigatório como parâmetro de quantificação, por entender que possui finalidade e natureza distintas da reparação civil postulada. Quanto aos limites da apólice, reconheceu que a responsabilidade da seguradora deve observar o capital contratado, devidamente atualizado desde a contratação, ressalvando que a ausência de juntada da apólice impediria a aferição imediata desses limites e que eventual valor excedente deveria ser suportado pela corré 99 Tecnologia Ltda. A parte autora reiterou que as cicatrizes, sequelas e limitações decorrentes das lesões configuram danos estéticos, cuja existência seria demonstrada pelos documentos médicos, fotografias e perícia judicial. Sustentou que as lesões físicas, a internação, a cirurgia, os tratamentos, os afastamentos e os abalos suportados ultrapassaram os meros dissabores e caracterizam danos morais. Defendeu, ainda, a autonomia dos danos corporais, compreendidos como ofensa à saúde e à integridade física com repercussões funcionais, distinguindo-os dos danos morais e estéticos e sustentando a possibilidade de cumulação das respectivas indenizações. Rebateu a alegada exclusão de cobertura para danos morais, novamente em razão da ausência da apólice e da inexistência de prova de exclusão expressa. Defendeu a condenação direta e solidária da seguradora, nos limites do contrato, com a corré 99 Tecnologia Ltda. Impugnou os critérios de correção monetária e juros apresentados pela seguradora, sustentando a incidência da correção monetária a partir do arbitramento e dos juros de mora desde o evento danoso, bem como a atualização da obrigação securitária desde a contratação até o pagamento. Requereu a fixação dos honorários sucumbenciais em 20% sobre o valor atualizado da causa. Rechaçou, por fim, a impugnação genérica aos documentos médicos, afirmando que foram emitidos por profissionais e estabelecimentos de saúde habilitados e submetidos ao contraditório. Alegou que a seguradora não impugnou especificamente a dinâmica do acidente nem o pedido de indenização por danos corporais, requerendo o reconhecimento da preclusão e da incontroversa desses fatos e pedidos. Impugnou integralmente os documentos juntados ao evento 27 , Docs . 05 a 18 , especialmente as condições gerais, os certificados individuais e a sentença apresentada como prova emprestada, por ausência de vinculação específica com o caso. Quanto à contestação apresentada pela primeira parte ré 99 TECNOLOGIA LTDA ., a parte autora refutou inicialmente a alegação de que a empresa atuaria apenas como licenciadora ou intermediadora de tecnologia, sustentando que a plataforma integra a cadeia de fornecimento, cadastra usuários e motoristas, viabiliza a contratação do transporte, participa economicamente das corridas e, por isso, responde objetivamente pelos danos causados aos consumidores, com fundamento no Código de Defesa do Consumidor , na teoria do risco-proveito e nas regras do contrato de transporte. Alegou que os termos de uso da plataforma não poderiam afastar a responsabilidade legal da fornecedora nem transferir ao consumidor os riscos inerentes à atividade econômica. Impugnou a preliminar de ilegitimidade passiva, afirmando que o acidente ocorreu durante corrida realizada por motorista cadastrado na plataforma, sendo a 99 Tecnologia Ltda. parte da relação jurídica e responsável pelos atos de seus prestadores. Rechaçou a preliminar de falta de interesse de agir por ausência de documentos indispensáveis, sustentando que a inicial foi instruída com o Boletim de Ocorrência, o comprovante da corrida, os documentos médicos e a tentativa de solução extrajudicial, sendo a discussão acerca da responsabilidade matéria de mérito. Afastou a nomeação à autoria e o pedido subsidiário de inclusão do motociclista Mailson Ferreira da Silva como litisconsorte necessário, ao fundamento de que a responsabilidade da plataforma é objetiva e solidária, de que a denunciação da lide é vedada nas relações de consumo e de que eventual pretensão regressiva contra o motorista deverá ser exercida em ação própria. No mérito, defendeu a incidência do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova, diante da vulnerabilidade do autor e da maior facilidade da empresa em acessar os dados da corrida, do motorista e da motocicleta. Rebateu as alegações de inexistência de ato ilícito, ausência de nexo causal, culpa exclusiva de terceiro e caso fortuito externo, afirmando que o acidente ocorreu durante serviço contratado pela plataforma e que a atuação do motorista constitui fortuito interno, inerente ao risco da atividade de transporte, não afastando a responsabilidade objetiva da empresa. Sustentou que o Boletim de Ocorrência possui presunção relativa de veracidade e que seus dados coincidem com o comprovante da corrida quanto ao motorista, à data e à placa do veículo. Alegou que a disponibilização de treinamentos ou ferramentas de segurança aos motoristas não exclui o dever de indenizar e impugnou os prints apresentados pela ré para demonstrar tais medidas. A parte autora reiterou a configuração dos danos estéticos, em razão das cicatrizes, sequelas e limitações físicas decorrentes do acidente; dos danos morais, diante das lesões, internação, cirurgia, tratamentos, afastamentos e abalo psicológico; e dos danos corporais, entendidos como prejuízos autônomos à saúde e à integridade física. Defendeu a cumulação das três modalidades indenizatórias, por tutelarem bens jurídicos distintos, e impugnou a alegação de enriquecimento sem causa. Quanto ao valor dos danos morais, sustentou que deveria ser considerado o caráter compensatório e punitivo da indenização, a extensão das lesões e a capacidade econômica das partes, mantendo-se o valor indicado na inicial. Alegou, ainda, que a 99 Tecnologia Ltda. não impugnou especificamente os documentos apresentados pelo autor, requerendo o reconhecimento da preclusão quanto à matéria. Impugnou o Termo e Condições de Uso juntado ao evento 28 , Doc. 03 , por considerá-lo extenso, de difícil compreensão e incapaz de afastar a responsabilidade legal da plataforma. Por fim, requereu a intimação da ré para apresentar o extrato completo das corridas realizadas, em 06/07/2025, pela motocicleta envolvida no acidente. Ao final, requereu: a-) o rejeitamento de todas as preliminares suscitadas pelas rés; b-) a manutenção do benefício da justiça gratuita anteriormente deferido; c-) a intimação da ré EZZE Seguros S.A. para apresentar a íntegra da apólice securitária, sob pena de confissão; d-) a intimação da ré 99 Tecnologia Ltda. para apresentar o extrato completo das corridas realizadas pela motocicleta envolvida no acidente na data dos fatos; e-) o afastamento da aplicação da tabela da SUSEP como parâmetro para a indenização postulada; f-) o reconhecimento da preclusão quanto às matérias e documentos não especificamente impugnados pelas rés; g-) o desentranhamento ou a desconsideração dos documentos impugnados, por ausência de pertinência e força probatória; h-) ao final, o julgamento de total procedência dos pedidos formulados na Petição Inicial, com a condenação solidária das rés, observados os limites da responsabilidade securitária da EZZE Seguros S.A., reiterando integralmente os pedidos constantes da exordial. Manifestação da parte autora , ao evento 45 , na qual a parte autora requereu a expedição de ofício ao Conselho de Ética e Disciplina da OAB/MG para apuração de suposta conduta coercitiva praticada pelos patronos das rés, em razão das alegações de litigância abusiva e predatória formuladas em face de seu procurador. Requereu, ainda, a expedição de ofício à ré 99 Tecnologia Ltda. para apresentação do cadastro completo do motociclista Mailson Ferreira da Silva, do cadastro da motocicleta de placa QUQ-9886 e do extrato das corridas realizadas nos dias 04/07/2025, 05/07/2025 e 06/07/2025. Pleiteou a realização de prova pericial médica, com especialista em ortopedia e traumatologia, bem como, se necessário, por fisioterapeuta, cirurgião plástico e psicólogo, visando à apuração da extensão das lesões, sequelas, cicatrizes, limitações funcionais e eventuais danos psicológicos decorrentes do acidente, apresentando os respectivos quesitos periciais. Requereu, por fim, a possibilidade de juntada de documentos supervenientes, caso surgissem novos fatos relevantes no curso da instrução processual. Manifestação da primeira parte ré , 99 TECNOLOGIA LTDA ., ao evento 48 , na qual informou que, após diligentes buscas em seus sistemas internos, não localizou qualquer cadastro vinculado aos dados da parte autora. Quanto à especificação de provas, manifestou concordância com a realização de prova pericial médica, para apuração da extensão das lesões, da existência de sequelas e de eventual invalidez permanente, sustentando inexistir, até o momento, prova técnica apta a demonstrar, de forma inequívoca, a gravidade das lesões alegadas. Requereu, ainda, a produção de todos os meios de prova em direito admitidos, especialmente a prova documental suplementar, bem como a juntada de novos documentos e demais provas que se fizerem necessárias ao regular deslinde da demanda. Manifestação da segunda parte ré , EZZE SEGUROS S . A ., ao evento 49 , na qual requereu a produção de prova pericial médica, visando apurar a causa, a extensão das lesões, a existência de incapacidade permanente, o nexo causal com o acidente narrado na inicial e o enquadramento da cobertura securitária por Invalidez Permanente Total ou Parcial por Acidente (IPA), apresentando os respectivos quesitos periciais e reservando-se o direito de formular quesitos complementares e indicar assistente técnico. Requereu, ainda, a expedição de ofício ao Hospital João XXIII e aos demais hospitais, clínicas e médicos que prestaram atendimento ao autor, para apresentação de prontuários médicos, exames e laudos destinados a subsidiar a prova pericial. Pleiteou, também, a intimação da corré 99 Tecnologia Ltda. para apresentação dos extratos das rotas de transporte e dos horários de início e término da corrida realizada na data do alegado acidente. Requereu, por fim, a produção de todos os meios de prova em direito admitidos, especialmente a juntada de documentos supervenientes e a expedição de novos ofícios que se mostrassem necessários ao deslinde da demanda, informando não possuir interesse na realização de audiência de conciliação antes da conclusão da perícia judicial. Decisão saneadora ao evento 52 , na qual foram rejeitadas as preliminares de ilegitimidade passiva e de ausência de interesse de agir suscitadas pelas rés, sob o fundamento de que a legitimidade passiva deve ser aferida à luz da teoria da asserção e de que o prévio requerimento administrativo não constitui requisito para o ajuizamento da ação, em observância ao princípio da inafastabilidade da jurisdição. Delimitou como pontos controvertidos: a) a ocorrência do acidente durante a prestação do serviço de transporte intermediado pela ré 99 Tecnologia Ltda.; b) a natureza da responsabilidade das rés, se objetiva e solidária ou inexistente; c) a existência e a extensão das lesões corporais e estéticas alegadamente sofridas pelo autor em decorrência do acidente; d) a caracterização dos danos morais e sua respectiva quantificação; e e) a abrangência da cobertura securitária contratada, especialmente quanto aos danos morais e estéticos, observando-se a distribuição do ônus da prova prevista no art. 373 , incisos I e II , do Código de Processo Civil . Indeferiu o pedido de inversão do ônus da prova, ao fundamento de que a parte autora não demonstrou hipossuficiência técnica ou econômica apta a justificar a redistribuição da carga probatória, devendo prevalecer a regra geral prevista no art. 373 , incisos I e II , do CPC . Indeferiu , ainda, a produção de prova documental suplementar e de prova pericial médica, por entender que a controvérsia poderia ser solucionada com base na prova documental já constante dos autos, suficiente para o exame da dinâmica do acidente e da responsabilidade civil, ressaltando que a matéria remanescente possui natureza predominantemente jurídica e que o decurso de quase um ano desde o sinistro esvaziaria a utilidade da instrução probatória tardia. Ao final, declarou saneado o processo, delimitou a controvérsia, deu por encerrada a instrução processual e facultou às partes a apresentação de memoriais. Agravo de Instrumento, ao evento 56 , interposto pela parte autora em face da Decisão proferida ao evento 52 . Decisão , ao evento 65 , que indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso. Despacho , ao evento 70 , determinando o cumprimento da Decisão proferida ao evento 52 . Memoriais da primeira parte ré , 99 TECNOLOGIA LTDA ., ao evento 67 , por meio dos quais a ré reiterou as teses e pedidos deduzidos na contestação, sustentando que atua exclusivamente como intermediadora tecnológica, sem ingerência sobre a prestação do serviço de transporte, inexistindo nexo causal entre sua atividade e os danos alegados pelo autor. Defendeu a ocorrência de culpa exclusiva de terceiro, a insuficiência das provas produzidas, a ausência de comprovação dos danos alegados e a impossibilidade de sua responsabilização objetiva. Ao final, reiterou os pedidos de extinção do feito, pelas preliminares suscitadas, ou, subsidiariamente, de total improcedência dos pedidos iniciais, com eventual redução equitativa do quantum indenizatório, caso sobrevenha condenação. Memoriais da parte autora , ao evento 68 , por meio dos quais a parte autora reiterou as alegações de fato e de direito deduzidas ao longo da instrução, sustentando a responsabilidade objetiva da ré 99 TECNOLOGIA LTDA., a responsabilidade solidária da corré EZZE SEGUROS S.A. e a incidência do Código de Defesa do Consumidor . Alegou a ocorrência de cerceamento de defesa em razão do indeferimento da prova pericial médica, reiterando a necessidade de reabertura da instrução processual ou, subsidiariamente, de observância ao julgamento do Agravo de Instrumento interposto contra a decisão saneadora. Defendeu a comprovação da dinâmica do acidente, da responsabilidade das rés e da extensão dos danos morais, corporais e estéticos suportados, bem como a responsabilidade solidária da seguradora pelos danos indenizáveis, reiterando a interpretação mais favorável ao consumidor quanto à cobertura securitária. Ao final, reiterou os pedidos formulados na Petição Inicial, requerendo, preliminarmente, o reconhecimento do cerceamento de defesa e a reabertura da instrução processual ou, subsidiariamente, a observância do julgamento do Agravo de Instrumento; e, no mérito, o julgamento de total procedência dos pedidos iniciais, com a condenação solidária das rés ao pagamento das indenizações por danos morais, corporais e estéticos, além dos consectários legais e ônus sucumbenciais. Com os Memoriais da parte autora, vieram os documentos: Doc. 02 , Fotografias das Lesões e Cicatrizes Decorrentes do Acidente Sofridas pela Parte Autora. Memoriais da segunda parte ré , EZZE Seguros S . A ., ao evento 80 , por meio da qual reiterou as teses defensivas anteriormente deduzidas. Sustentou, preliminarmente, a ilegitimidade ativa da parte autora e a ilegitimidade passiva da seguradora, ao argumento de que não houve comprovação de que o acidente ocorreu durante corrida intermediada pelo aplicativo 99, circunstância indispensável para a incidência da cobertura securitária. No mérito, defendeu a inexistência de cobertura contratual para o sinistro narrado, a ausência de comprovação de invalidez permanente total ou parcial nos termos da apólice, bem como a necessidade de observância da Tabela SUSEP e dos limites do capital segurado na hipótese de eventual condenação. Impugnou, ainda, os pedidos de indenização por danos morais, corporais e estéticos, sustentando inexistir cobertura contratual para tais verbas, além da ausência dos pressupostos da responsabilidade civil. Ao final, requereu o acolhimento integral das teses defensivas, com a total improcedência dos pedidos iniciais; subsidiariamente, na hipótese de condenação, a observância dos limites da apólice securitária, da Tabela SUSEP para apuração de eventual indenização, o afastamento da condenação ao pagamento de danos morais, corporais e estéticos, bem como a condenação da parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. É o relatório. DECIDO . Cuida-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO c/c PEDIDO LIMINAR ajuizada pelo autor em desfavor dos réus. A ré Ezze Seguros S.A. impugnou o benefício da justiça gratuita deferido ao autor, sustentando que a mera declaração de hipossuficiência não seria suficiente para sua concessão e que existiriam indícios de incompatibilidade entre a alegada insuficiência financeira e a realidade econômica da parte autora. A impugnação não merece acolhimento. O benefício da justiça gratuita foi regularmente deferido por decisão proferida no Evento 14 , após a juntada de documentos complementares pela parte autora no Evento 12, compreendendo extratos bancários da instituição Nubank, consultas processuais e demais documentos que demonstraram a insuficiência de recursos para arcar com as despesas do processo sem prejuízo do sustento próprio e familiar. A declaração de hipossuficiência, nos termos do art. 99, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil , goza de presunção relativa de veracidade, cabendo à parte impugnante demonstrar, de forma concreta e específica, a existência de elementos patrimoniais incompatíveis com a condição de hipossuficiente. A ré limitou-se a formular alegações genéricas, sem apresentar qualquer elemento probatório concreto capaz de infirmar a presunção legal. Ademais, a ré deixou de recolher as custas judiciais referentes ao incidente de impugnação, conforme certificado o decurso de prazo no Evento 34, o que, por si só, prejudica o prosseguimento do incidente. Rejeita-se, portanto, a impugnação ao benefício da justiça gratuita, mantendo-se o benefício anteriormente deferido. A ré 99 Tecnologia Ltda. arguiu sua ilegitimidade passiva, sustentando atuar exclusivamente como provedora de aplicação de internet e intermediadora tecnológica, sem prestar diretamente o serviço de transporte e sem manter vínculo de preposição com os motoristas cadastrados. A preliminar foi corretamente rejeitada pela decisão saneadora proferida no Evento 52 , sob o fundamento de que a legitimidade passiva deve ser aferida à luz da teoria da asserção, segundo a qual a pertinência subjetiva da lide é verificada em abstrato, com base nas afirmações da petição inicial. Segundo a narrativa inicial, a ré 99 Tecnologia Ltda. integra a cadeia de fornecimento do serviço de transporte privado, sendo responsável pela intermediação da corrida durante a qual ocorreu o acidente. Essa afirmação é suficiente para fixar a legitimidade passiva da ré para figurar no polo passivo da demanda, sendo a discussão acerca da efetiva responsabilidade matéria de mérito. Rejeita-se a preliminar. A ré Ezze Seguros S.A. arguiu a ilegitimidade ativa do autor e sua própria ilegitimidade passiva, sustentando que a apólice coletiva possui cobertura exclusivamente para acidentes ocorridos durante corrida ativa intermediada pelo aplicativo e que não haveria comprovação de que o evento ocorreu durante viagem vinculada ao aplicativo 99, diante da divergência de horários entre o boletim de ocorrência e o comprovante de corrida. A preliminar também foi rejeitada pela decisão saneadora, e a rejeição merece ser mantida. A questão relativa à correspondência temporal entre o encerramento da corrida e o momento do acidente constitui matéria de mérito, relacionada à abrangência da cobertura securitária e à comprovação dos fatos constitutivos do direito do autor, não configurando hipótese de ilegitimidade de parte. O autor, na condição de passageiro que alega ter sofrido danos durante a utilização do serviço intermediado pela plataforma, é parte legítima para postular a indenização. A seguradora, por sua vez, é parte legítima para figurar no polo passivo, na medida em que a petição inicial afirma ser ela responsável pela cobertura securitária disponibilizada aos passageiros da plataforma. Rejeita-se a preliminar. A ré Ezze Seguros S.A. arguiu a carência da ação por ausência de interesse de agir, sustentando que a parte autora não realizou aviso administrativo do sinistro nem apresentou a documentação necessária para instauração do procedimento de regulação perante a seguradora. A ré 99 Tecnologia Ltda. arguiu, igualmente, ausência de interesse de agir, sustentando que a parte autora deixou de apresentar documentos essenciais para demonstrar a responsabilidade da plataforma. Ambas as preliminares foram corretamente rejeitadas pela decisão saneadora. O princípio da inafastabilidade da jurisdição, consagrado no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, assegura o acesso ao Poder Judiciário independentemente de prévio esgotamento da via administrativa, salvo nas hipóteses expressamente previstas em lei, o que não é o caso dos autos. Ademais, os documentos constantes dos autos demonstram que o autor encaminhou comunicação extrajudicial às rés em 03/09/2025, conforme Evento 01, Doc. 16 , sem que houvesse qualquer retorno ou tentativa de composição, o que evidencia a pretensão resistida e o interesse de agir. A ausência de documentos que a ré 99 Tecnologia Ltda. reputa essenciais constitui matéria de mérito, não de admissibilidade. Rejeita-se a preliminar. A ré 99 Tecnologia Ltda. requereu a nomeação à autoria do motorista Mailson Ferreira da Silva, sustentando ser ele o único responsável pela prestação do serviço de transporte e pela eventual ocorrência do acidente. O pedido não merece acolhimento. A nomeação à autoria, prevista no art. 339 do Código de Processo Civil , pressupõe que o réu seja parte ilegítima e que indique o sujeito passivo correto da relação jurídica discutida. Contudo, como já assentado, a ré 99 Tecnologia Ltda. é parte legítima para figurar no polo passivo, na medida em que a pretensão indenizatória é fundada em sua participação na cadeia de fornecimento do serviço de transporte. A eventual responsabilidade do motorista parceiro não exclui a legitimidade da plataforma, podendo ambos responder solidariamente pelos danos causados ao consumidor, nos termos do Código de Defesa do Consumidor. Rejeita-se o pedido. A parte autora sustentou, em seus memoriais, a ocorrência de cerceamento de defesa em razão do indeferimento da prova pericial médica pela decisão saneadora, requerendo a reabertura da instrução processual. A alegação não prospera. O juiz é o destinatário da prova e possui o poder-dever de indeferir diligências inúteis ou protelatórias, nos termos do art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil . A decisão saneadora proferida no Evento 52 fundamentou o indeferimento da prova pericial na suficiência da prova documental já constante dos autos para o exame da dinâmica do acidente e da responsabilidade civil, bem como no caráter predominantemente jurídico da matéria remanescente. Conforme se demonstrará na fundamentação de mérito, os documentos médicos juntados ao Evento 01, Docs. 10 a 14 e as fotografias das lesões e cicatrizes constantes do Evento 68, Doc. 02 são suficientes para a formação do convencimento judicial acerca da existência e da extensão dos danos sofridos pelo autor, ao menos no que tange às modalidades indenizatórias passíveis de reconhecimento com base no conjunto probatório disponível. Não se verifica, portanto, cerceamento de defesa. Rejeita-se a alegação. No mérito, o feito comporta julgamento com base na prova documental constante dos autos, nos termos da decisão saneadora proferida no Evento 52 , que encerrou a instrução processual após o indeferimento fundamentado da produção de prova pericial e documental suplementar. A controvérsia dos autos cinge-se a: a-) a ocorrência do acidente durante a prestação do serviço de transporte intermediado pela ré 99 Tecnologia Ltda.; b-) a natureza da responsabilidade das rés, se objetiva e solidária ou inexistente; c-) a existência e a extensão das lesões corporais e estéticas alegadamente sofridas pelo autor em decorrência do acidente; d-) a caracterização dos danos morais e sua respectiva quantificação e e-) a abrangência da cobertura securitária contratada, especialmente quanto aos danos morais e estéticos. Da ocorrência do acidente durante a prestação do serviço intermediado pela ré 99 Tecnologia Ltda. A primeira questão controvertida diz respeito à correspondência entre o acidente narrado na inicial e a corrida intermediada pela plataforma da ré 99 Tecnologia Ltda. A ré Ezze Seguros S.A. sustentou que o boletim de ocorrência registra o acidente às 03h13min, enquanto os documentos da parte autora demonstrariam o encerramento da corrida às 02h50min, inexistindo comprovação de que o evento ocorreu durante viagem vinculada ao aplicativo. A análise dos documentos constantes dos autos permite concluir pela ocorrência do acidente durante a prestação do serviço intermediado pela plataforma. O Boletim de Ocorrência n.º 2025-031308077-001, constante do Evento 01, Doc. 09 , confirma a condição do autor como passageiro transportado na garupa de motocicleta, a dinâmica do acidente, as lesões sofridas e a realização de perícia técnica no local. O comprovante de viagem por aplicativo, constante do Evento 01, Doc. 15 , registra a viagem realizada em 06/07/2025, às 02h50min, com indicação do trajeto, identificação do motorista e informação de que a viagem foi encerrada sem cobrança, o que é compatível com a ocorrência de acidente durante a execução da corrida. A divergência de horários apontada pela ré Ezze Seguros S.A. não é suficiente para afastar a correspondência entre o acidente e a corrida intermediada pela plataforma. O horário registrado no comprovante de viagem indica o início da corrida, ao passo que o boletim de ocorrência registra o horário do acidente, ocorrido durante a execução do trajeto. A diferença de aproximadamente vinte e três minutos entre o início da corrida e o momento do acidente é plenamente compatível com a duração de uma viagem de motocicleta na cidade de Belo Horizonte. Ademais, o boletim de ocorrência e o comprovante de viagem coincidem quanto ao motorista, à data e à placa do veículo, o que reforça a correspondência entre os documentos. A informação de que a viagem foi encerrada sem cobrança é igualmente indicativa de que o acidente ocorreu durante a execução da corrida, impedindo sua conclusão regular. Considera-se, portanto, demonstrada a ocorrência do acidente durante a prestação do serviço intermediado pela ré 99 Tecnologia Ltda. A questão central da responsabilidade da ré 99 Tecnologia Ltda. exige a definição da natureza jurídica de sua atividade e do regime de responsabilidade civil aplicável. A ré sustentou atuar exclusivamente como provedora de aplicação de internet e intermediadora tecnológica, sem prestar diretamente o serviço de transporte, com fundamento na Lei n.º 12.965/2014 e nos Termos de Uso da plataforma juntados ao Evento 28, Doc. 03 . Essa tese não pode ser acolhida. A atividade desenvolvida pela ré 99 Tecnologia Ltda. não se limita à mera disponibilização de ferramenta tecnológica para aproximação entre motoristas e passageiros. A plataforma cadastra motoristas e passageiros, define os critérios de acesso ao serviço, estabelece os parâmetros de precificação das corridas, participa economicamente da remuneração dos motoristas, disponibiliza cobertura securitária aos usuários e exerce controle sobre a qualidade do serviço prestado. Essa estrutura organizacional revela que a ré integra a cadeia de fornecimento do serviço de transporte privado, sendo fornecedora de serviço nos termos do art. 3º, caput e parágrafo 2º , do Código de Defesa do Consumidor . O autor, por sua vez, é consumidor nos termos do art. 2º do mesmo diploma, na medida em que utilizou o serviço como destinatário final. A incidência do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica estabelecida entre plataformas de transporte por aplicativo e seus usuários é entendimento consolidado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que tem reiteradamente reconhecido que essas empresas integram a cadeia de fornecimento do serviço de transporte e respondem objetivamente pelos danos causados aos consumidores, independentemente da existência de vínculo empregatício com os motoristas parceiros. O argumento de que o serviço prestado se limita à intermediação tecnológica não afasta a incidência do Código de Defesa do Consumidor, pois o que define a relação de consumo é a posição das partes na cadeia econômica, não a denominação jurídica atribuída pela fornecedora à sua atividade. Reconhecida a relação de consumo, a responsabilidade da ré 99 Tecnologia Ltda. é objetiva, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor , que estabelece a responsabilidade do fornecedor de serviços pelos danos causados aos consumidores em razão de defeitos na prestação do serviço, independentemente da existência de culpa. O serviço de transporte é defeituoso quando não proporciona a segurança que o consumidor legitimamente espera, nos termos do art. 14, parágrafo 1º, do Código de Defesa do Consumidor . A ocorrência de acidente de trânsito durante a execução da corrida, com grave lesão ao passageiro, configura defeito na prestação do serviço de transporte, independentemente de culpa do motorista parceiro. A excludente de responsabilidade por culpa exclusiva de terceiro, prevista no art. 14, parágrafo 3º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor , não se aplica ao caso. O motorista parceiro, embora autônomo, atua no âmbito da atividade econômica organizada pela plataforma, sendo sua conduta inerente ao risco da atividade de transporte desenvolvida pela ré. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem consolidado o entendimento de que o fortuito interno, assim entendido o evento que, embora imprevisível, guarda relação com a atividade desenvolvida pelo fornecedor, não afasta a responsabilidade objetiva. A conduta do motorista parceiro, que colidiu contra veículo parado na via por não ter percebido sua presença, constitui fortuito interno, inerente ao risco da atividade de transporte, não configurando hipótese de fortuito externo apto a excluir a responsabilidade da plataforma. O argumento de que a culpa exclusiva pelo acidente seria do motorista parceiro, profissional autônomo não incluído no polo passivo, tampouco afasta a responsabilidade da ré. A responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços independe da identificação do agente causador do dano, sendo suficiente a demonstração do defeito do serviço e do nexo causal entre o defeito e o dano sofrido pelo consumidor. A eventual pretensão regressiva da ré em face do motorista parceiro deverá ser exercida em ação própria, sendo vedada a denunciação da lide nas relações de consumo, conforme entendimento consolidado na jurisprudência. A invocação do art. 393 do Código Civil pela ré 99 Tecnologia Ltda. é igualmente inaplicável ao caso, pois, reconhecida a relação de consumo, prevalece o regime especial de responsabilidade previsto no Código de Defesa do Consumidor, que afasta a aplicação subsidiária do Código Civil nas hipóteses em que este seja incompatível com a proteção conferida ao consumidor. Conclui-se, portanto, pela responsabilidade objetiva da ré 99 Tecnologia Ltda. pelos danos sofridos pelo autor em decorrência do acidente ocorrido durante a execução da corrida intermediada pela plataforma. A ré Ezze Seguros S.A. é a seguradora responsável pela apólice coletiva de acidentes pessoais contratada pela estipulante 99 Tecnologia Ltda. em favor dos passageiros da plataforma, conforme demonstrado pelos documentos constantes do Evento 27, Docs. 05 a 10 . A apólice n.º 1384285, identificada como Seguro 99 Mobilidade, possui vigência de 01/06/2025 a 31/05/2027 e prevê coberturas para morte acidental, invalidez permanente total ou parcial por acidente, invalidez permanente total por acidente e despesas médico-hospitalares e odontológicas. A questão central relativa à responsabilidade da seguradora diz respeito à abrangência da cobertura securitária contratada, especialmente quanto aos pedidos de indenização por danos morais, corporais e estéticos formulados pelo autor. A ré Ezze Seguros S.A. sustentou que a apólice não prevê cobertura para danos morais, corporais ou estéticos, tratando-se de riscos não contratados e expressamente excluídos. O autor, por sua vez, impugnou essa alegação, sustentando que a seguradora não juntou a apólice integral, limitando-se a apresentar condições gerais, certificados individuais e reproduções de cláusulas que não demonstrariam as coberturas efetivamente contratadas nem eventual exclusão expressa. A análise dos documentos constantes dos autos permite concluir que a cobertura securitária contratada é restrita às hipóteses expressamente previstas na apólice, quais sejam: morte acidental, invalidez permanente total ou parcial por acidente e despesas médico-hospitalares e odontológicas. As Condições Particulares e as Condições Gerais do Seguro de Acidentes Pessoais Coletivo, constantes do Evento 27, Docs. 09 e 10 , delimitam com clareza os riscos cobertos e excluídos, não havendo previsão de cobertura para danos morais, corporais ou estéticos na modalidade de seguro de acidentes pessoais contratada. Contudo, a responsabilidade da ré Ezze Seguros S.A. perante o autor não se limita ao regime contratual da apólice. A seguradora, ao disponibilizar cobertura securitária aos passageiros da plataforma, integra a cadeia de fornecimento do serviço de transporte e sujeita-se ao regime de responsabilidade previsto no Código de Defesa do Consumidor. O autor, na condição de beneficiário da apólice coletiva, é consumidor por equiparação, nos termos do art. 17 do Código de Defesa do Consumidor , e pode exigir diretamente da seguradora o cumprimento das obrigações decorrentes do contrato de seguro. A responsabilidade da seguradora, todavia, está limitada aos riscos efetivamente assumidos na apólice. Não há fundamento jurídico para condenar a seguradora ao pagamento de indenizações por danos morais, corporais ou estéticos quando a apólice expressamente não prevê cobertura para tais verbas. O contrato de seguro é regido pelo princípio da estrita correspondência entre o risco assumido e a obrigação de indenizar, nos termos dos arts. 757 e 760 do Código Civil . A ausência de cobertura contratual para determinada modalidade de dano não configura ato ilícito da seguradora, mas sim limitação legítima do risco assumido. Quanto à cobertura por despesas médico-hospitalares e odontológicas, os documentos médicos constantes do Evento 01, Docs. 10 a 14 demonstram que o autor foi submetido a internação hospitalar de dezesseis dias, procedimentos cirúrgicos, exames e tratamento médico no Hospital João XXIII/FHEMIG. Contudo, o autor não formulou pedido específico de reembolso de despesas médico-hospitalares, tendo limitado seus pedidos às indenizações por danos morais, corporais e estéticos. O julgamento deve observar os limites do pedido, nos termos do art. 492 do Código de Processo Civil , sendo vedado ao juiz conceder providência diversa ou de extensão superior à postulada. Quanto à cobertura por invalidez permanente total ou parcial por acidente, a ré Ezze Seguros S.A. sustentou que a parte autora não comprovou o preenchimento dos requisitos contratuais para percepção da indenização securitária, especialmente a existência de invalidez permanente. Os documentos médicos constantes dos autos demonstram a ocorrência de fratura da diáfise da tíbia da perna direita, afecções da pele e do tecido subcutâneo, traumatismos múltiplos e outras lesões, com internação de dezesseis dias e realização de procedimentos cirúrgicos. Contudo, os documentos disponíveis não permitem concluir, com segurança, pela existência de invalidez permanente total ou parcial nos termos da apólice, especialmente diante da ausência de laudo pericial médico que ateste a consolidação das lesões e o grau de redução funcional permanente. O autor não formulou pedido específico de indenização securitária por invalidez permanente, tendo limitado seus pedidos às indenizações por danos morais, corporais e estéticos, de modo que essa cobertura não integra o objeto da presente demanda. Conclui-se, portanto, que a ré Ezze Seguros S.A. não responde pelas indenizações por danos morais, corporais e estéticos postuladas pelo autor, por ausência de cobertura contratual para tais verbas. A responsabilidade pela reparação integral dos danos sofridos pelo autor recai exclusivamente sobre a ré 99 Tecnologia Ltda., nos termos da fundamentação acima exposta. O Boletim de Ocorrência n.º 2025-031308077-001, constante do Evento 01, Doc. 09 , constitui documento público dotado de presunção relativa de veracidade, nos termos do art. 405 do Código Civil . O documento confirma a condição do autor como passageiro transportado na garupa de motocicleta, a dinâmica do acidente, o registro das lesões sofridas, a realização de perícia técnica e a obtenção de fotografias do local e dos veículos envolvidos. O registro policial consigna que o motociclista não percebeu a presença do veículo parado à sua frente, vindo a colidir em sua traseira, o que demonstra a culpa do condutor da motocicleta pelo acidente. Nenhuma das rés impugnou especificamente a dinâmica do acidente descrita no boletim de ocorrência, limitando-se a questionar a correspondência temporal entre o acidente e a corrida intermediada pela plataforma, questão já examinada e superada. Os documentos médicos emitidos pelo Hospital João XXIII/FHEMIG, constantes do Evento 01, Docs. 10 a 14 , compreendem relatórios médicos, atestado médico, evolução clínica, solicitações de exames, prescrições e receitas médicas, prontuário médico com registros de atendimento, internação, exames, evoluções clínicas, procedimentos cirúrgicos, acompanhamento ortopédico e de cirurgia plástica, sumário de alta e retornos ambulatoriais. Esses documentos foram emitidos por profissionais e estabelecimentos de saúde habilitados, submetidos ao contraditório, e demonstram, de forma consistente e detalhada, a extensão das lesões sofridas pelo autor: fratura da diáfise da tíbia da perna direita, afecções da pele e do tecido subcutâneo, traumatismos múltiplos não especificados e outras lesões em diversas partes do corpo. Demonstram, ainda, a internação hospitalar de dezesseis dias, a realização de procedimentos cirúrgicos, o acompanhamento ortopédico e de cirurgia plástica, e os retornos ambulatoriais posteriores à alta. A impugnação genérica formulada pela ré Ezze Seguros S.A. a esses documentos, por terem sido produzidos unilateralmente, não é suficiente para afastar sua eficácia probatória, pois os documentos médicos emitidos por estabelecimentos hospitalares públicos gozam de presunção de veracidade e foram submetidos ao contraditório sem que as rés apresentassem qualquer elemento concreto capaz de infirmar seu conteúdo. O comprovante de viagem por aplicativo, constante do Evento 01, Doc. 15 , registra a viagem realizada em 06/07/2025, às 02h50min, com indicação do trajeto, identificação do motorista e informação de que a viagem foi encerrada sem cobrança, corroborando a narrativa do autor acerca da utilização do serviço intermediado pela plataforma na data do acidente. A mensagem eletrônica constante do Evento 01, Doc. 16 , encaminhada pelo procurador do autor às rés em 03/09/2025, demonstra a tentativa de solução extrajudicial do conflito e a ausência de qualquer retorno ou proposta de composição por parte das rés, evidenciando a pretensão resistida. As fotografias das lesões e cicatrizes constantes do Evento 68, Doc. 02 , juntadas com os memoriais da parte autora, demonstram visualmente as sequelas físicas decorrentes do acidente, incluindo cicatrizes nas regiões afetadas pelas lesões e pelos procedimentos cirúrgicos realizados. Os Termos de Uso da Plataforma 99, constantes do Evento 28, Doc. 03 , confirmam a estrutura operacional da plataforma, com disposições acerca da intermediação do serviço de transporte, responsabilidades das partes, política de pagamentos, seguro e limitações de responsabilidade. As cláusulas de limitação de responsabilidade inseridas nos Termos de Uso não são oponíveis ao consumidor, nos termos do art. 51, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor , que considera nulas de pleno direito as cláusulas contratuais que impossibilitem, exonerem ou atenuem a responsabilidade do fornecedor por vícios de qualquer natureza dos produtos e serviços. Após minuciosa apreciação do conjunto fático-probatório constante dos autos, à luz do princípio da persuasão racional previsto no art. 371 do Código de Processo Civil, verifica-se que restaram demonstrados: a ocorrência do acidente de trânsito em 06/07/2025, durante a execução de corrida intermediada pela plataforma da ré 99 Tecnologia Ltda.; a condição do autor como passageiro transportado na garupa da motocicleta; a culpa do condutor da motocicleta pelo acidente, por não ter percebido a presença de veículo parado à sua frente; a ocorrência de graves lesões corporais no autor, incluindo fratura da diáfise da tíbia da perna direita, afecções da pele e do tecido subcutâneo e traumatismos múltiplos; a internação hospitalar de dezesseis dias; a realização de procedimentos cirúrgicos e acompanhamento ortopédico e de cirurgia plástica; o afastamento das atividades laborativas pelo período inicial de noventa dias; e a existência de cicatrizes e sequelas físicas decorrentes das lesões e dos procedimentos cirúrgicos. A configuração do dano moral decorre da própria natureza e extensão das lesões sofridas pelo autor. A fratura da diáfise da tíbia, a internação hospitalar de dezesseis dias, a realização de procedimentos cirúrgicos, o afastamento das atividades laborativas por noventa dias, as limitações funcionais decorrentes das lesões e o sofrimento físico e psicológico suportado pelo autor ultrapassam, em muito, os meros dissabores e aborrecimentos cotidianos, configurando efetiva lesão à integridade física e psíquica do autor, bem jurídico tutelado pelo art. 5º, inciso X, da Constituição Federal e pelo art. 186 do Código Civil . O Superior Tribunal de Justiça tem consolidado o entendimento de que, em casos de acidente de trânsito com lesões corporais graves, o dano moral é presumido, dispensando prova específica do abalo extrapatrimonial, em razão da evidência do sofrimento decorrente das lesões, da internação hospitalar e das limitações funcionais impostas ao lesado. Esse entendimento é plenamente aplicável ao caso concreto, em que as lesões sofridas pelo autor são de inegável gravidade, conforme demonstrado pelos documentos médicos e pelas fotografias constantes dos autos. A quantificação do dano moral deve observar os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, considerando a extensão do dano, a gravidade das lesões, o sofrimento suportado, a duração do tratamento, as sequelas permanentes, a capacidade econômica das partes e a função pedagógica da indenização, sem que esta configure enriquecimento sem causa do lesado. Considerando a gravidade das lesões sofridas pelo autor, a internação hospitalar de dezesseis dias, a realização de procedimentos cirúrgicos, o afastamento das atividades laborativas por noventa dias, as limitações funcionais e o sofrimento físico e psicológico decorrentes do acidente, bem como os parâmetros adotados pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça em casos análogos, entendo que o valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) postulado pelo autor é razoável e proporcional à extensão dos danos morais sofridos, devendo ser acolhido. O dano estético consiste na alteração morfológica permanente ou duradoura da aparência física do lesado, capaz de causar constrangimento, humilhação ou diminuição da autoestima. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada na Súmula n.º 387 , admite a cumulação das indenizações por dano estético e dano moral quando os fatos que os originam são distintos, ou quando, embora decorrentes do mesmo fato, os danos são passíveis de identificação autônoma. No caso concreto, as fotografias das lesões e cicatrizes constantes do Evento 68, Doc. 02 demonstram a existência de cicatrizes visíveis nas regiões afetadas pelas lesões e pelos procedimentos cirúrgicos realizados. Os documentos médicos constantes do Evento 01, Docs. 10 a 14 confirmam a realização de procedimentos cirúrgicos e o acompanhamento de cirurgia plástica, o que é indicativo da existência de sequelas estéticas decorrentes das lesões. A ré 99 Tecnologia Ltda. sustentou que a parte autora não produziu prova técnica apta a demonstrar a existência de sequelas permanentes ou alteração morfológica decorrente do acidente, inexistindo laudo pericial que demonstre deformidade permanente. A ausência de laudo pericial, contudo, não impede o reconhecimento do dano estético quando a prova documental e fotográfica disponível é suficiente para demonstrar a existência de cicatrizes e sequelas visíveis decorrentes das lesões e dos procedimentos cirúrgicos. As fotografias constantes dos autos demonstram, de forma inequívoca, a existência de cicatrizes nas regiões afetadas, configurando alteração morfológica permanente da aparência física do autor. O acompanhamento de cirurgia plástica registrado nos documentos médicos reforça a existência de sequelas estéticas que demandaram intervenção especializada. Reconhecida a existência do dano estético, sua quantificação deve observar os mesmos critérios aplicáveis ao dano moral, considerando a extensão e a visibilidade das cicatrizes, o grau de comprometimento estético e o sofrimento decorrente da alteração da aparência física. Considerando as cicatrizes e sequelas demonstradas nos autos, entendo que o valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) é razoável e proporcional à extensão do dano estético sofrido pelo autor, sendo adequado à reparação do prejuízo sem configurar enriquecimento sem causa. O valor postulado de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) mostra-se excessivo diante do conjunto probatório disponível, que, embora demonstre a existência de cicatrizes, não permite aferir, com precisão, a extensão e a permanência das sequelas estéticas na ausência de laudo pericial. A parte autora postulou indenização autônoma por danos corporais, no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), sustentando que essa modalidade indenizatória tutela bem jurídico distinto dos danos morais e estéticos, compreendendo os prejuízos à saúde e à integridade física com repercussões funcionais. A ré 99 Tecnologia Ltda. impugnou o pedido, sustentando inexistir previsão legal para reconhecimento autônomo dessa modalidade indenizatória e que eventuais lesões físicas já se encontram abrangidas pelas indenizações por danos morais, estéticos ou materiais. A questão merece análise cuidadosa. O ordenamento jurídico brasileiro reconhece, como modalidades autônomas de dano indenizável, o dano patrimonial, o dano moral e o dano estético. Os danos corporais, compreendidos como lesões à integridade física do indivíduo, podem dar origem a danos patrimoniais, quando geram despesas médicas, perda de renda ou redução da capacidade laborativa, e a danos extrapatrimoniais, quando causam sofrimento, limitações funcionais ou alterações estéticas. A indenização por danos corporais, como categoria autônoma distinta dos danos morais e estéticos, não encontra assento expresso no ordenamento jurídico brasileiro, sendo reconhecida por parcela da doutrina e da jurisprudência como modalidade que abrange os prejuízos funcionais e à saúde não contemplados pelas demais categorias. No caso concreto, o autor não especificou, com precisão, quais prejuízos concretos estariam abrangidos pela indenização por danos corporais que não se confundiriam com os danos morais e estéticos já postulados. A narrativa da inicial indica que os danos corporais corresponderiam às lesões físicas decorrentes do acidente, sem distingui-los dos danos morais decorrentes do sofrimento físico e psicológico. Ademais, o autor não postulou indenização por danos materiais, tais como despesas médicas, perda de renda ou redução da capacidade laborativa, que seriam as repercussões patrimoniais típicas das lesões corporais. Diante da ausência de especificação dos prejuízos concretos que integrariam a categoria autônoma de danos corporais, distintos dos danos morais e estéticos já reconhecidos, e considerando que a condenação ao pagamento de indenização por danos corporais, cumulada com as indenizações por danos morais e estéticos, sem a identificação de prejuízo específico e autônomo, configuraria bis in idem e enriquecimento sem causa, o pedido de indenização por danos corporais deve ser julgado improcedente. As lesões físicas sofridas pelo autor já foram consideradas na quantificação dos danos morais, que levou em conta a gravidade das lesões, a internação hospitalar, os procedimentos cirúrgicos e o sofrimento físico e psicológico decorrentes do acidente. No que tange ao ônus da prova, nos termos do art. 373 do Código de Processo Civil , incumbia à parte autora a demonstração dos fatos constitutivos de seu direito, e às rés a comprovação de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito alegado. A decisão saneadora indeferiu a inversão do ônus da prova, ao fundamento de que a parte autora não demonstrou hipossuficiência técnica ou econômica apta a justificar a redistribuição da carga probatória. O autor desincumbiu-se satisfatoriamente de seu ônus probatório, demonstrando, por meio dos documentos constantes dos autos, a ocorrência do acidente, sua condição de passageiro, a utilização do serviço intermediado pela plataforma, a extensão das lesões sofridas e a existência de cicatrizes e sequelas físicas. As rés, por sua vez, não produziram qualquer prova capaz de afastar a responsabilidade da ré 99 Tecnologia Ltda. ou de demonstrar a inexistência dos danos alegados pelo autor. A correção monetária sobre as indenizações por danos morais e estéticos deve incidir a partir da data do arbitramento, nos termos da Súmula n.º 362 do Superior Tribunal de Justiça , que consolidou o entendimento de que a correção monetária do valor da indenização por dano moral incide desde a data do arbitramento. Os juros de mora, por sua vez, devem incidir desde a data do evento danoso, nos termos da Súmula n.º 54 do Superior Tribunal de Justiça , que estabelece que os juros moratórios fluem a partir do evento danoso em caso de responsabilidade extracontratual. Aplicam-se os índices previstos na legislação vigente, observada a Lei n.º 14.905/2024 no que couber. Posto isso e por tudo mais que dos autos consta com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil , JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pelo autor: a-) ACOLHER o pedido de indenização por danos morais, condenando a ré 99 Tecnologia Ltda. ao pagamento de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) a título de danos morais, com correção monetária a partir da data desta sentença e juros de mora de 1% ao mês a partir da data do evento danoso, em 06/07/2025; b-) ACOLHER parcialmente o pedido de indenização por danos estéticos, condenando a ré 99 Tecnologia Ltda. ao pagamento de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) a título de danos estéticos, com correção monetária a partir da data desta sentença e juros de mora de 1% ao mês a partir da data do evento danoso, em 06/07/2025; c-) REJEITAR o pedido de indenização por danos corporais, por ausência de especificação de prejuízo autônomo e distinto dos danos morais e estéticos já reconhecidos, sob pena de bis in idem; d-) REJEITAR os pedidos formulados em face da ré Ezze Seguros S.A., por ausência de cobertura contratual para as modalidades indenizatórias postuladas, nos termos da fundamentação. Considerando que a ré 99 Tecnologia Ltda. sucumbiu na maior parte dos pedidos que lhe foram dirigidos, condeno-a ao pagamento das custas processuais, despesas processuais comprovadas nos autos e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do art. 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil . Considerando a sucumbência recíproca em relação ao pedido de indenização por danos estéticos, no qual o autor postulou R$ 30.000,00 e obteve R$ 15.000,00, e ao pedido de indenização por danos corporais, julgado improcedente, condeno o autor ao pagamento de honorários advocatícios em favor da ré 99 Tecnologia Ltda., que fixo em 5% (cinco por cento) sobre o valor dos pedidos rejeitados, nos termos do art. 85, parágrafo 2º, e do art. 86 do Código de Processo Civil , sendo vedada a compensação entre os honorários, nos termos do art. 85, parágrafo 14 , do mesmo diploma. Em relação à ré Ezze Seguros S.A., considerando a total improcedência dos pedidos formulados em face da seguradora, condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor da ré Ezze Seguros S.A., que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor dos pedidos formulados em face da seguradora, nos termos do art. 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. Fica suspensa a exigibilidade das verbas de sucumbência impostas à parte autora, beneficiária da justiça gratuita, nos termos do art. 98, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil , observado o prazo de cinco anos previsto no referido dispositivo. Transitado em julgado, certifique-se a Secretaria se existem custas finais a serem recolhidas, intimando a parte responsável para recolhimento, sob pena de expedição de CNPDP. Caso não haja o pagamento, expeça-se a CNPDP, observando-se os arts. 84 e 87, ambos do CPC, bem como orientações do Provimento Conjunto nº 78/2018 do TJMG. Prossiga-se a Secretaria na forma do art. 152, VI c/c art. 203, § 3º, do CPC c/c art. 60, art. 61, art. 64 do Prov. 355/CGJ. P.R.I.
Trecho da publicação mais recente (11/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu 99 TECNOLOGIA LTDA
Autor ALEF JORDAN CARDOSO DOS SANTOS
Réu EZZE SEGUROS S.A.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar11/08/2026
- Despacho saneador identificado11/08/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
FRANS EDUARDO CAMPOS
OAB: 152697/MG
FABIO RIVELLI
OAB: 155725/MG
ANA RITA DOS REIS PETRAROLI
OAB: 149163/MG
PAULO FERNANDO DOS REIS PETRAROLI
OAB: 256755/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
11/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1052668-45.2025.8.13.0024/MG AUTOR : ALEF JORDAN CARDOSO DOS SANTOS ADVOGADO(A) : FRANS EDUARDO CAMPOS (OAB MG152697) RÉU : EZZE SEGUROS S.A. ADVOGADO(A) : PAULO FERNANDO DOS REIS PETRAROLI (OAB SP256755) ADVOGADO(A) : ANA RITA DOS REIS PETRAROLI (OAB MG149163) RÉU : 99 TECNOLOGIA LTDA ADVOGADO(A) : FABIO RIVELLI (OAB MG155725) SENTENÇA Vistos, etc. ALEF JORDAN CARDOSO DOS SANTOS , já qualificado, ingressou com AÇÃO DE INDENIZAÇÃO c/c PEDIDO LIMINAR em face da ré 99 TECNOLOGIA LTDA . e EZZE SEGUROS S . A ., igualmente qualificadas, alegando na Petição Inicial de evento 01 , Doc. 01 , em síntese: A parte autora alegou que, em 06/07/2025, por volta das 03h13min, utilizava o serviço de transporte privado intermediado pela parte ré 99 Tecnologia Ltda., na condição de passageiro transportado na garupa de motocicleta cadastrada na plataforma, quando, ao trafegar pela Avenida do Contorno, n.º 1.483, Bairro Floresta, Belo Horizonte/MG, o condutor da motocicleta colidiu contra outro veículo que se encontrava na via, ocasionando sua projeção ao solo e a ocorrência de graves lesões corporais. Afirmou que o Boletim de Ocorrência confirma sua condição de passageiro, a dinâmica do acidente e a responsabilidade do condutor da motocicleta, destacando que o registro policial consignou que o motociclista não percebeu a presença do veículo parado à sua frente, vindo a colidir em sua traseira. Alegou que, em decorrência do acidente, sofreu fratura da diáfise da tíbia da perna direita, afecções da pele e do tecido subcutâneo, traumatismos múltiplos não especificados, além de outras lesões em diversas partes do corpo, sendo socorrido e encaminhado ao Hospital João XXIII, onde permaneceu internado por 16 (dezesseis) dias, submetendo-se à realização de exames, procedimentos cirúrgicos, tratamento médico e utilização de medicamentos, permanecendo afastado de suas atividades laborativas pelo período inicial de 90 (noventa) dias, além de necessitar de outros atendimentos médicos posteriores. Sustentou que as lesões comprometeram sua mobilidade, causaram intensas dores físicas, limitaram suas atividades diárias e ocasionaram relevantes sequelas físicas e psicológicas, modificando significativamente sua rotina. Afirmou que, antes do ajuizamento da demanda, buscou solução administrativa perante a parte ré 99 Tecnologia Ltda., bem como por intermédio de seu procurador, encaminhando comunicação extrajudicial acerca do acidente, sem que houvesse qualquer retorno ou tentativa de composição, circunstância que, segundo sustenta, evidencia a pretensão resistida. No mérito, sustentou a responsabilidade civil das partes rés pelo evento danoso. Defendeu que a parte ré 99 Tecnologia Ltda. integra a cadeia de fornecimento do serviço de transporte privado, razão pela qual responde objetivamente pelos danos suportados pelos passageiros, nos termos do Código de Defesa do Consumidor , afirmando que a empresa atua como fornecedora do serviço de transporte e deve responder solidariamente pelos atos praticados pelos motoristas parceiros durante a execução da atividade. Invocou os arts. 2º , parágrafo único , 14 , 17 e 29 do Código de Defesa do Consumidor , os arts. 186 , 187 , 927 e 932 , III , do Código Civil , bem como dispositivos do Código de Trânsito Brasileiro , defendendo a incidência da responsabilidade objetiva e da inversão do ônus da prova. Sustentou, ainda, a legitimidade passiva da parte ré Ezze Seguros S.A., alegando que esta é responsável pela cobertura securitária disponibilizada aos passageiros da plataforma de transporte, afirmando que a seguradora responde solidariamente, nos limites da apólice securitária, com fundamento nos arts. 757 e 767 do Código Civil , bem como na Súmula n.º 537 do Superior Tribunal de Justiça . Quanto aos danos experimentados, sustentou fazer jus à reparação por danos morais, em razão das graves lesões físicas, do sofrimento suportado, da internação hospitalar, das limitações funcionais, do trauma psicológico e da alteração de sua rotina. Alegou, igualmente, ser devida indenização por danos corporais, em razão das lesões físicas decorrentes do acidente, bem como por danos estéticos, afirmando que permanecerá com cicatrizes, debilidade funcional nos membros inferiores e sequelas permanentes, defendendo a possibilidade de cumulação das indenizações por danos moral e estético, nos termos da Súmula n.º 387 do Superior Tribunal de Justiça , postulando, subsidiariamente, que eventual dano estético seja considerado como consequência do dano corporal. Também requereu a incidência de correção monetária e juros de mora desde o evento danoso, sustentando a aplicação do art. 398 do Código Civil , bem como das Súmulas n.º 43 e 54 do Superior Tribunal de Justiça . Ao final, requereu: a-) que as partes rés apresentem aos autos a apólice de seguro, sob pena de aplicação do art. 400 do Código de Processo Civil ; b-) o reconhecimento da responsabilidade objetiva da parte ré 99 Tecnologia Ltda., bem como a inversão do ônus da prova em razão da relação de consumo; c-) a procedência dos pedidos para condenar solidariamente as partes rés ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), indenização por danos corporais no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) e indenização por danos estéticos no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais); d-) a incidência de correção monetária desde a data da colisão, juros de mora, condenação ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, com fundamento nos arts. 85 , §11 , e 523 , §1º , do Código de Processo Civil , além da aplicação das Súmulas n.º 43 e 54 do Superior Tribunal de Justiça ; e-) a concessão dos benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil , ou, subsidiariamente, a suspensão da exigibilidade das custas na forma do art. 98 , §3º , do mesmo diploma legal; f-) a produção de todos os meios de prova em direito admitidos, especialmente prova documental, testemunhal, pericial e depoimento pessoal dos prepostos das partes rés. Com a Inicial , vieram os documentos, dos quais destaco: Doc. 02 , Instrumento de Procuração; Doc. 03 , Documentos pessoais da parte autora (Carteira de Identidade e Cadastro de Pessoa Física – CPF); Doc. 04 , Declaração de Hipossuficiência; Doc. 05 , Certidão Negativa de Propriedade de Veículo Automotor; Doc. 06 , Consultas realizadas junto ao sistema da Receita Federal, referentes aos exercícios de 2023, 2024 e 2025, nas quais consta a inexistência de restituição em nome da parte autora; Doc. 07 , Carteira de Trabalho digital; Doc. 08 , Comprovante de endereço; Doc. 09 , Boletim de Ocorrência n.º 2025-031308077-001, referente ao acidente de trânsito ocorrido em 06/07/2025, contendo a qualificação dos envolvidos, a dinâmica do sinistro, o registro das lesões sofridas pela parte autora, a realização de perícia técnica e fotografias do local e dos veículos envolvidos; Doc. 10 , Documentos médicos emitidos pelo Hospital João XXIII/FHEMIG, compreendendo relatórios médicos, atestado médico, evolução clínica, solicitações de exames, prescrições e receitas médicas, relativos ao atendimento e tratamento da parte autora em decorrência do acidente de trânsito; Doc. 11 , . Prescrição médica emitida pelo Hospital João XXIII/FHEMIG, contendo a indicação dos medicamentos prescritos à parte autora para tratamento das lesões decorrentes do acidente; Doc. 12 , . Relatório médico emitido pelo Hospital João XXIII/FHEMIG, contendo informações sobre a evolução clínica da parte autora, acompanhamento ortopédico e conduta terapêutica após o tratamento cirúrgico das lesões decorrentes do acidente; Doc. 13 , Relatório médico e prescrição medicamentosa emitidos pelo Hospital João XXIII/FHEMIG, referentes ao acompanhamento ambulatorial da parte autora, contendo evolução clínica, orientações médicas e medicamentos prescritos; Doc. 14 , Prontuário médico emitido pelo Hospital João XXIII/FHEMIG, contendo registros de atendimento, internação, exames, evoluções clínicas, procedimentos cirúrgicos, acompanhamento ortopédico e de cirurgia plástica, bem como sumário de alta e retornos ambulatoriais da parte autora em decorrência do acidente de trânsito; Doc. 15 , Comprovantes de Viagem por Aplicativo. Capturas de tela do aplicativo de transporte contendo o registro da viagem realizada em 06/07/2025, às 02h50, com indicação do trajeto, identificação do motorista e informação de que a viagem foi encerrada sem cobrança; Doc. 16 , Mensagem eletrônica encaminhada pelo procurador da parte autora à 99 Tecnologia Ltda. e à Ezze Seguros S.A., em 03/09/2025, solicitando composição amigável em razão do acidente de trânsito ocorrido em 06/07/2025, acompanhada de documentos comprobatórios das lesões e do atendimento médico. Despacho , ao evento 10 , por meio do qual foi determinada a intimação da parte autora para juntar documentos comprobatórios da alegada hipossuficiência econômica. Manifestação da parte autora , ao evento 12 , na qual juntou documentos complementares para comprovação de sua renda. Com a manifestação, vieram os documentos: Doc. 02 , Consultas processuais extraídas dos sistemas PJe e eproc/TJMG, demonstrando o ajuizamento da presente ação, sua distribuição à 19ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte e a identificação das partes litigantes; Doc. 03 a 05 , Extratos bancários da instituição Nubank da parte autora. Decisão , ao evento 14 , na qual o Juízo deferiu os benefícios da justiça gratuita a parte autora. Citada, através do domicílio judicial eletrônico ao evento 22 , em 18/02/2026 , a segunda parte ré, EZZE SEGUROS S . A ., em 18/03/2026 , apresentou Contestação , ao evento 27, Doc. 01 , preliminarmente, a impugnação ao benefício da gratuidade da justiça, ao argumento de que a mera declaração de hipossuficiência não é suficiente para sua concessão, nos termos dos arts. 98 e 99 do Código de Processo Civil e do art. 5º , inciso LXXIV , da Constituição Federal , afirmando existirem indícios de incompatibilidade entre a alegada insuficiência financeira e a realidade econômica da parte autora. Requereu o indeferimento do benefício ou, subsidiariamente, a realização de consulta ao sistema INFOJUD para verificação da capacidade financeira da parte autora, com eventual revogação da gratuidade e aplicação das sanções processuais cabíveis em caso de declaração inverídica. Arguiu, ainda, a carência da ação por ausência de interesse de agir, sustentando que a parte autora não realizou aviso administrativo do sinistro nem apresentou a documentação necessária para instauração do procedimento de regulação do sinistro perante a seguradora, inexistindo, portanto, pretensão resistida. Alegou que o procedimento administrativo constitui etapa indispensável para análise da cobertura securitária, nos termos do art. 771 do Código Civil , do art. 17 do Código de Processo Civil e da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça , defendendo que a ausência de comunicação do sinistro impede a caracterização de lesão ou ameaça a direito, razão pela qual requereu a extinção do feito sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485 , inciso VI , do Código de Processo Civil . Também suscitou a ilegitimidade ativa da parte autora e a ilegitimidade passiva da parte ré, sustentando que a apólice coletiva contratada pela empresa 99 Tecnologia Ltda. possui cobertura exclusivamente para acidentes ocorridos durante a rota de transporte intermediada pelo aplicativo, sendo condição indispensável para incidência da cobertura securitária a demonstração de que o evento ocorreu durante corrida ativa. Alegou que o boletim de ocorrência registra o acidente às 03h13min, enquanto os documentos juntados pela própria parte autora demonstrariam o encerramento da corrida às 02h50min, inexistindo comprovação de que o acidente ocorreu durante viagem vinculada ao aplicativo 99. Aduziu, ainda, que a parte autora não apresentou comprovantes de corrida ativa, histórico de viagens ou qualquer documento apto a demonstrar vínculo com a cobertura securitária, motivo pelo qual requereu o reconhecimento das ilegitimidades e a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485 , inciso VI , do Código de Processo Civil. No mérito, sustentou que a apólice contratada pela estipulante 99 Tecnologia Ltda. consiste em seguro de pessoas na modalidade acidentes pessoais intermitente, integralmente custeado pela estipulante, gratuito aos usuários e motoristas, cuja cobertura permanece vigente apenas durante a realização da viagem intermediada pelo aplicativo. Defendeu que as coberturas contratadas restringem-se às hipóteses expressamente previstas na apólice, quais sejam: morte acidental, invalidez permanente total ou parcial por acidente, invalidez permanente total por acidente e despesas médico-hospitalares e odontológicas decorrentes de acidente, inexistindo qualquer previsão contratual para indenização por danos morais, danos corporais ou danos estéticos, de modo que eventual condenação não poderia extrapolar os riscos efetivamente assumidos pela seguradora. No tocante à cobertura por invalidez permanente total ou parcial por acidente (IPA), alegou que a parte autora não comprovou o preenchimento dos requisitos contratuais para percepção da indenização securitária, sustentando inexistir prova de invalidez permanente decorrente exclusivamente de acidente pessoal coberto. Argumentou que os documentos médicos apresentados não demonstram incapacidade permanente, tampouco redução funcional definitiva, ressaltando que eventual limitação decorrente de doença ou condição diversa encontra-se excluída da cobertura contratual. Defendeu que incumbia à parte autora comprovar o fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373 , inciso I , do Código de Processo Civil , inexistindo elementos capazes de enquadrar a situação narrada na cobertura securitária prevista na apólice. Aduziu, ainda, que, na remota hipótese de reconhecimento da cobertura securitária, a indenização deverá observar rigorosamente os critérios previstos nas Condições Gerais da apólice e na regulamentação da SUSEP, especialmente a Tabela para Cálculo de Indenização em Caso de Invalidez Permanente por Acidente, com pagamento proporcional ao grau de redução funcional efetivamente constatado mediante perícia médica judicial, respeitado o limite máximo do capital segurado de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), vigente para sinistros ocorridos a partir de 01/06/2025. Impugnou integralmente os pedidos de indenização por danos morais, corporais e estéticos, sustentando inexistência de ato ilícito, defeito na prestação do serviço ou nexo causal apto a ensejar responsabilidade civil, afirmando que eventual negativa de cobertura decorreria do exercício regular de direito e da ausência de preenchimento das condições contratuais. Alegou, ainda, que o inadimplemento contratual, por si só, não configura dano moral indenizável e que a apólice expressamente exclui cobertura para danos morais, danos corporais e danos estéticos, tratando-se de riscos não contratados e expressamente excluídos. Subsidiariamente, requereu que eventual arbitramento observe os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, com incidência da correção monetária apenas a partir do arbitramento, nos termos da Súmula n.º 362 do Superior Tribunal de Justiça . Defendeu, ainda, a impossibilidade de inversão do ônus da prova, sustentando inexistirem os requisitos previstos no art. 6º , inciso VIII , do Código de Defesa do Consumidor , porquanto a parte autora não demonstrou verossimilhança das alegações nem hipossuficiência técnica, permanecendo hígido o ônus probatório previsto no art. 373 , inciso I , do Código de Processo Civil . Alegou inexistir responsabilidade solidária entre a seguradora e a corré 99 Tecnologia Ltda., sustentando que a seguradora responde exclusivamente pelos riscos contratualmente assumidos, inexistindo qualquer relação de preposição ou solidariedade legal entre as demandadas, nos termos do art. 265 do Código Civil . Quanto aos consectários legais, requereu, subsidiariamente, que eventual condenação observe os critérios legais de incidência da correção monetária, juros de mora e honorários advocatícios, defendendo a aplicação da Lei n.º 14.905/2024 e da taxa SELIC quando cabível, bem como honorários fixados em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Impugnou os documentos médicos apresentados pela parte autora por terem sido produzidos unilateralmente e requereu a realização de prova pericial médica para apuração da existência de invalidez permanente, sua causa, extensão, data de consolidação, percentual de redução funcional, enquadramento na cobertura securitária e aplicação da Tabela SUSEP. Requereu, ainda, a expedição de ofícios ao Hospital João XXIII para encaminhamento de prontuários médicos e à empresa 99 Tecnologia Ltda. para apresentação do histórico de rotas e horários de início e encerramento das corridas realizadas pela parte autora na data do acidente, além da produção de todas as provas admitidas em direito, inclusive depoimento pessoal da parte autora, oitiva de testemunhas, juntada de novos documentos e demais provas necessárias ao esclarecimento dos fatos. Ao final, requereu: a-) o acolhimento da preliminar de impugnação à gratuidade da justiça, para indeferir o benefício por ausência de comprovação da insuficiência econômica e, constatada incompatibilidade entre a situação financeira da parte autora e a alegação de hipossuficiência, revogar a gratuidade e determinar o recolhimento das custas processuais; b-) o reconhecimento da carência da ação por ausência de interesse de agir, extinguindo o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485 , inciso VI , do Código de Processo Civil , em razão da inexistência de prévio aviso administrativo do sinistro; c-) o reconhecimento da ilegitimidade ativa da parte autora e da ilegitimidade passiva da parte ré, com extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485 , inciso VI , do Código de Processo Civil ; d-) caso superadas as preliminares, o julgamento de total improcedência dos pedidos formulados na petição inicial, diante da ausência de enquadramento do alegado sinistro na cobertura de invalidez permanente total ou parcial por acidente (IPA), bem como a condenação da parte autora ao pagamento das verbas de sucumbência; e-) o reconhecimento da inexistência de dano moral indenizável, da exclusão contratual de cobertura para danos morais e da ausência de responsabilidade solidária entre as rés; f-) a total improcedência dos pedidos de indenização por danos corporais e danos estéticos, em razão da inexistência de cobertura securitária; g-) subsidiariamente, caso reconhecido o direito à indenização securitária, que o cálculo observe a data do acidente, a data da ciência inequívoca da invalidez, os critérios previstos nas Condições Gerais da apólice, a realização de perícia médica judicial, a aplicação proporcional da Tabela SUSEP e o limite do capital segurado; h-) a produção de todas as provas em direito admitidas, especialmente depoimento pessoal da parte autora, prova pericial médica, oitiva de testemunhas, expedição de ofícios, juntada de novos documentos e demais provas necessárias ao deslinde da controvérsia. Com a Contestação, vieram os documentos: Doc. 02 e 03 , Instrumento de Procuração; Doc. 04 , Assembleia Geral Ordinária e Extraordinária realizada em 27/03/2026; Doc. 05 , Certificado Individual do Seguro 99 Mobilidade, contendo a identificação da apólice n.º 1384285, vigência do seguro de 01/06/2025 a 31/05/2027, estipulante 99 Tecnologia Ltda. e discriminação das coberturas securitárias, com previsão de cobertura para morte acidental, invalidez permanente total ou parcial por acidente, invalidez permanente total por acidente e despesas médico-hospitalares e odontológicas; Doc. 06 , Certificado Individual do Seguro 99 Food, contendo a identificação da apólice n.º 1384286, vigência do seguro de 01/06/2025 a 31/05/2027, estipulante 99 Tecnologia Ltda. e discriminação das coberturas securitárias, com previsão de cobertura para morte acidental, invalidez permanente total ou parcial por acidente, invalidez permanente total por acidente e despesas médico-hospitalares e odontológicas; Doc. 07 , Acordo Operacional de Seguro de Acidentes Pessoais Coletivo celebrado entre 99 Tecnologia Ltda., 99 Food Delivery Tecnologia Ltda., Ezze Seguros S.A. e Marsh Corretora de Seguros, contendo as condições gerais da apólice, coberturas, fluxo operacional de sinistros e obrigações das partes; Doc. 08 , Certificado Individual do Seguro 99 Entrega, contendo a identificação da apólice n.º 1448414, vigência do seguro de 01/06/2025 a 31/05/2027 e discriminação das coberturas securitárias; Doc. 09 , Condições Particulares do Seguro de Acidentes Pessoais Coletivo, contendo modalidade da parceria, objeto do seguro, grupo segurado, critérios de elegibilidade, início e término das coberturas, garantias, capitais segurados, limites de cobertura, documentação para abertura de sinistro e demais condições contratuais; Doc. 10 , Condições Gerais do Seguro de Acidentes Pessoais Coletivo, contendo as cláusulas gerais da apólice, riscos cobertos e excluídos, definições, obrigações das partes, hipóteses de perda de direito, procedimento de regulação de sinistros e disposições gerais do contrato de seguro; Doc. 11 , Circular SUSEP n.º 029/1991, contendo as normas do Seguro de Acidentes Pessoais, com definição de acidente pessoal, riscos excluídos, coberturas securitárias, critérios para indenização por invalidez permanente, despesas médico-hospitalares e demais regras aplicáveis ao seguro; Doc. 12 , Resolução CNSP n.º 117/2004, contendo as regras de funcionamento e os critérios para operação das coberturas de risco dos seguros de pessoas, com definições, condições contratuais, contratação coletiva, liquidação de sinistros e demais disposições aplicáveis ao seguro; Doc. 13 , Circular SUSEP n.º 302/2005, dispondo sobre as regras complementares de funcionamento e os critérios para operação das coberturas de risco dos seguros de pessoas, abrangendo coberturas securitárias, liquidação de sinistros, pagamento de indenizações, beneficiários, exclusões de cobertura e demais normas aplicáveis; Doc. 14 , Circular SUSEP n.º 48/1998, alterando a Circular SUSEP n.º 17/1992 quanto à garantia de invalidez permanente por doença (IPD), especialmente no tocante à definição da data do evento para fins de apuração do capital segurado e liquidação do sinistro; Doc. 15 , Circular SUSEP n.º 624/2021, dispondo sobre as condições para o registro facultativo e obrigatório das operações de seguros de danos e de pessoas em sistemas homologados pela SUSEP, disciplinando o registro de apólices, certificados, sinistros, coberturas e demais informações das operações securitárias; Doc. 16 , Circular SUSEP n.º 667/2022, dispondo sobre as regras complementares de funcionamento e os critérios para operação das coberturas de risco dos seguros de pessoas, abrangendo condições contratuais, riscos cobertos e excluídos, liquidação de sinistros, pagamento de indenizações, invalidez, despesas médicas e demais normas aplicáveis aos seguros de pessoas; Doc. 17 , Resolução CNSP n.º 434/2021, dispondo sobre a estipulação de seguros e as responsabilidades e obrigações dos estipulantes e das sociedades seguradoras nas contratações de seguros por meio de apólices coletivas, disciplinando a contratação, administração e operacionalização do seguro coletivo; Doc. 18 , Andamento processual do Recurso Especial n.º 1.795.982/SP, extraído do Superior Tribunal de Justiça, contendo o histórico de tramitação, pauta de julgamento, proclamações de resultado, pedidos de vista e julgamento do recurso pela Corte Especial. Citada, através do domicílio judicial eletrônico ao evento 23 , em 18/02/2026 , a primeira parte ré, 99 TECNOLOGIA LTDA ., em 19/03/2026 , apresentou Contestação , ao evento 28 , Doc. 01 , sustentando, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que atua exclusivamente como provedora de aplicação de internet, realizando apenas a intermediação entre passageiros e motoristas parceiros, mediante licenciamento de software, sem prestar diretamente o serviço de transporte. Alegou que inexiste vínculo empregatício, societário ou de preposição com os motoristas cadastrados na plataforma, os quais exercem atividade autônoma e assumem integralmente os riscos inerentes à prestação do serviço de transporte. Defendeu que, após a aceitação da corrida pelo motorista, a plataforma deixa de integrar a relação jurídica estabelecida entre motorista e passageiro, inexistindo responsabilidade pelos fatos ocorridos durante a execução do transporte, razão pela qual requereu sua exclusão do polo passivo e a extinção do feito, com fundamento no art. 485 , inciso VI , do Código de Processo Civil . Fundamentou sua tese nos Termos de Uso da plataforma, na Lei n.º 12.965/2014 ( Marco Civil da Internet ), no Código Civil e em precedentes do Superior Tribunal de Justiça acerca da natureza civil da atividade de intermediação tecnológica. Arguiu, ainda, a ausência de interesse de agir, sustentando que a parte autora deixou de apresentar documentos essenciais para demonstrar a responsabilidade da plataforma pelos fatos narrados. Alegou que a própria narrativa inicial atribui a culpa exclusiva pelo acidente ao motorista parceiro, profissional autônomo que sequer foi incluído no polo passivo da demanda, inexistindo qualquer demonstração de conduta ilícita imputável à plataforma. Defendeu que a demanda carece dos pressupostos de utilidade e necessidade, por inexistir demonstração mínima da responsabilidade da parte ré, requerendo a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485 , inciso VI , do Código de Processo Civil . Também requereu a nomeação à autoria do motorista responsável pela corrida, identificado como Mailson Ferreira da Silva, CPF n.º 135.614.696-12, sustentando que ele é o único responsável pela prestação do serviço de transporte e pela eventual ocorrência do acidente narrado na inicial. Alegou que sua participação é indispensável para o regular desenvolvimento da demanda, requerendo sua inclusão no polo passivo em substituição à plataforma ou, subsidiariamente, sua citação como litisconsorte passivo necessário, nos termos do art. 339 do Código de Processo Civil . No mérito, sustentou a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor , afirmando que a relação jurídica existente entre a plataforma e a parte autora decorre exclusivamente do contrato de licenciamento de software e intermediação tecnológica, regido pelo Código Civil e pela Lei n.º 12.965/2014 . Alegou inexistirem os requisitos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor , por não fornecer serviço de transporte, defendendo, consequentemente, a impossibilidade de inversão do ônus da prova, por ausência de verossimilhança das alegações e de hipossuficiência técnica da parte autora, permanecendo íntegra a distribuição do ônus probatório prevista no art. 373 , inciso I , do Código de Processo Civil . Sustentou a inexistência dos pressupostos da responsabilidade civil, afirmando que não praticou qualquer conduta comissiva ou omissiva capaz de ensejar o dever de indenizar. Aduziu que o acidente decorreu, quando muito, de culpa exclusiva do motorista parceiro ou de terceiro envolvido na colisão, caracterizando hipótese de fortuito externo, sem qualquer relação com a atividade de intermediação tecnológica desenvolvida pela plataforma. Defendeu que inexiste nexo causal entre sua atuação e os danos alegados pela parte autora, destacando que o serviço prestado limita-se à disponibilização da ferramenta tecnológica para aproximação entre motoristas e passageiros, não havendo ingerência sobre a execução da corrida. Acrescentou que promove medidas preventivas voltadas à segurança dos usuários, como treinamentos e cursos aos motoristas parceiros, mas que tais iniciativas não implicam assunção da responsabilidade pelos riscos inerentes ao transporte, invocando, ainda, a excludente prevista no art. 393 do Código Civil e diversos precedentes jurisprudenciais que afastam a responsabilidade das plataformas digitais em acidentes de trânsito envolvendo motoristas parceiros. Impugnou o pedido de indenização por danos estéticos, sustentando que a parte autora não produziu qualquer prova técnica apta a demonstrar a existência de sequelas permanentes ou alteração morfológica decorrente do acidente. Alegou que os documentos médicos juntados aos autos não comprovam dano estético indenizável, inexistindo laudo pericial que demonstre deformidade permanente, razão pela qual o pedido deve ser julgado improcedente. Subsidiariamente, requereu a realização de perícia médica para apuração da efetiva existência, extensão e permanência das alegadas lesões estéticas. Também impugnou o pedido de indenização por danos morais, sustentando inexistirem conduta ilícita, nexo causal ou violação aos direitos da personalidade da parte autora. Alegou que os fatos narrados decorreram, quando muito, de ato exclusivo de terceiro, inexistindo qualquer comportamento atribuível à plataforma apto a ensejar reparação civil. Defendeu que o dano moral não se presume no caso concreto, incumbindo à parte autora comprovar efetivo abalo extrapatrimonial, nos termos do art. 373 , inciso I , do Código de Processo Civil , o que não ocorreu. Subsidiariamente, requereu que eventual indenização por danos morais seja arbitrada em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a extensão do dano, a vedação ao enriquecimento sem causa e os critérios previstos no art. 944 do Código Civil , sustentando ser excessivo o montante pleiteado pela parte autora. Alegou, ainda, que prestou o atendimento administrativo cabível após tomar conhecimento do acidente, inclusive com acionamento do seguro, inexistindo qualquer comportamento omissivo que justifique condenação em valor elevado. Impugnou, por fim, o pedido de indenização por danos corporais, sustentando inexistir previsão legal para reconhecimento autônomo dessa modalidade indenizatória. Alegou que eventuais lesões físicas já se encontram abrangidas pelas indenizações por danos morais, estéticos ou materiais, inexistindo fundamento jurídico para criação de categoria indenizatória distinta, sob pena de caracterização de bis in idem e enriquecimento sem causa. Requereu, subsidiariamente, que eventual reparação seja absorvida pelas demais verbas indenizatórias eventualmente reconhecidas. Ao final, requereu: a-) o acolhimento das preliminares, com o reconhecimento da ilegitimidade passiva da parte ré, extinguindo-se o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485 do Código de Processo Civil , acolhendo-se a nomeação à autoria para substituição do polo passivo pelo motorista indicado ou, subsidiariamente, determinando sua inclusão como litisconsorte passivo necessário; b-) o afastamento da aplicação do Código de Defesa do Consumidor e o indeferimento da inversão do ônus da prova, mantendo-se a distribuição probatória prevista no art. 373 do Código de Processo Civil ; c-) o julgamento de total improcedência dos pedidos formulados na petição inicial, diante da ausência de responsabilidade da plataforma, da inexistência de nexo causal e da culpa exclusiva de terceiro; d-) subsidiariamente, caso haja condenação, que eventual indenização por danos morais seja arbitrada em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade; e-) a produção de todas as provas admitidas em direito, especialmente juntada de novos documentos e demais provas necessárias ao esclarecimento da controvérsia. Com a Contestação, vieram os documentos: Doc. 02 , Instrumento de Procuração; Doc. 03 , Termos de Uso da Plataforma 99, compreendendo as condições gerais aplicáveis aos passageiros e aos motoristas parceiros, com disposições acerca da intermediação do serviço de transporte, responsabilidades das partes, política de pagamentos, seguro, limitações de responsabilidade e regras de utilização da plataforma. Despacho , ao evento 29 , por meio do qual foi determinada a intimação da segunda parte ré EZZE SEGUROS S.A. para recolhimento das custas judiciais referentes ao incidente suscitado em sua contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 14 do Provimento Conjunto nº 126/2023 . Decurso de prazo da parte ré ao evento 34 . Impugnação às Contestações , ao evento 38 , em 26/03/2026 , na qual a parte autora, inicialmente quanto à contestação apresentada pela segunda parte ré EZZE SEGUROS S . A ., refutou a impugnação ao benefício da justiça gratuita, sustentando que a hipossuficiência foi comprovada pelos documentos juntados aos eventos 01 e 12 e que a ré não apresentou elementos capazes de afastar a presunção de veracidade da declaração de insuficiência, requerendo a manutenção da benesse e a condenação da seguradora ao pagamento das custas relativas ao incidente. Rechaçou as preliminares de carência da ação, ausência de interesse de agir e litigância predatória, ao argumento de que o prévio requerimento administrativo não constitui condição para o ajuizamento da demanda, que houve tentativa de solução extrajudicial e que o acesso ao Poder Judiciário decorreu das lesões e dos prejuízos suportados pelo autor. Afastou, ainda, as alegações de ilegitimidade ativa e passiva, afirmando que o autor, passageiro e vítima do acidente, é beneficiário da cobertura securitária e que a seguradora responde pelos danos ocorridos durante a prestação do serviço de transporte, independentemente de vínculo direto com o motorista ou com o passageiro. Sustentou que o Boletim de Ocorrência e o comprovante da corrida demonstram a correspondência entre o motorista, a motocicleta, a placa, a data e o acidente, sendo irrelevante a pequena divergência de horários entre os documentos. No mérito, defendeu a incidência do Código de Defesa do Consumidor , a vulnerabilidade técnica e probatória do autor e a inversão do ônus da prova. Impugnou a alegação de ausência de cobertura para os danos morais, corporais e estéticos, sob o fundamento de que a seguradora não juntou a apólice contratada com a corré 99 Tecnologia Ltda., limitando-se a apresentar condições gerais, certificados individuais e reproduções de cláusulas que não demonstrariam as coberturas efetivamente contratadas nem eventual exclusão expressa e individualizada. Requereu, assim, a intimação da seguradora para apresentar a apólice, sob pena de confissão. Alegou que a cobertura por danos corporais pode abranger danos materiais, morais e estéticos, salvo exclusão expressa, cuja prova incumbiria à seguradora. Refutou a tese de inexistência de invalidez e sustentou que a extensão das lesões e das sequelas deveria ser apurada por perícia médica, não sendo possível afastar previamente a cobertura. Impugnou a utilização da tabela da SUSEP ou do seguro obrigatório como parâmetro de quantificação, por entender que possui finalidade e natureza distintas da reparação civil postulada. Quanto aos limites da apólice, reconheceu que a responsabilidade da seguradora deve observar o capital contratado, devidamente atualizado desde a contratação, ressalvando que a ausência de juntada da apólice impediria a aferição imediata desses limites e que eventual valor excedente deveria ser suportado pela corré 99 Tecnologia Ltda. A parte autora reiterou que as cicatrizes, sequelas e limitações decorrentes das lesões configuram danos estéticos, cuja existência seria demonstrada pelos documentos médicos, fotografias e perícia judicial. Sustentou que as lesões físicas, a internação, a cirurgia, os tratamentos, os afastamentos e os abalos suportados ultrapassaram os meros dissabores e caracterizam danos morais. Defendeu, ainda, a autonomia dos danos corporais, compreendidos como ofensa à saúde e à integridade física com repercussões funcionais, distinguindo-os dos danos morais e estéticos e sustentando a possibilidade de cumulação das respectivas indenizações. Rebateu a alegada exclusão de cobertura para danos morais, novamente em razão da ausência da apólice e da inexistência de prova de exclusão expressa. Defendeu a condenação direta e solidária da seguradora, nos limites do contrato, com a corré 99 Tecnologia Ltda. Impugnou os critérios de correção monetária e juros apresentados pela seguradora, sustentando a incidência da correção monetária a partir do arbitramento e dos juros de mora desde o evento danoso, bem como a atualização da obrigação securitária desde a contratação até o pagamento. Requereu a fixação dos honorários sucumbenciais em 20% sobre o valor atualizado da causa. Rechaçou, por fim, a impugnação genérica aos documentos médicos, afirmando que foram emitidos por profissionais e estabelecimentos de saúde habilitados e submetidos ao contraditório. Alegou que a seguradora não impugnou especificamente a dinâmica do acidente nem o pedido de indenização por danos corporais, requerendo o reconhecimento da preclusão e da incontroversa desses fatos e pedidos. Impugnou integralmente os documentos juntados ao evento 27 , Docs . 05 a 18 , especialmente as condições gerais, os certificados individuais e a sentença apresentada como prova emprestada, por ausência de vinculação específica com o caso. Quanto à contestação apresentada pela primeira parte ré 99 TECNOLOGIA LTDA ., a parte autora refutou inicialmente a alegação de que a empresa atuaria apenas como licenciadora ou intermediadora de tecnologia, sustentando que a plataforma integra a cadeia de fornecimento, cadastra usuários e motoristas, viabiliza a contratação do transporte, participa economicamente das corridas e, por isso, responde objetivamente pelos danos causados aos consumidores, com fundamento no Código de Defesa do Consumidor , na teoria do risco-proveito e nas regras do contrato de transporte. Alegou que os termos de uso da plataforma não poderiam afastar a responsabilidade legal da fornecedora nem transferir ao consumidor os riscos inerentes à atividade econômica. Impugnou a preliminar de ilegitimidade passiva, afirmando que o acidente ocorreu durante corrida realizada por motorista cadastrado na plataforma, sendo a 99 Tecnologia Ltda. parte da relação jurídica e responsável pelos atos de seus prestadores. Rechaçou a preliminar de falta de interesse de agir por ausência de documentos indispensáveis, sustentando que a inicial foi instruída com o Boletim de Ocorrência, o comprovante da corrida, os documentos médicos e a tentativa de solução extrajudicial, sendo a discussão acerca da responsabilidade matéria de mérito. Afastou a nomeação à autoria e o pedido subsidiário de inclusão do motociclista Mailson Ferreira da Silva como litisconsorte necessário, ao fundamento de que a responsabilidade da plataforma é objetiva e solidária, de que a denunciação da lide é vedada nas relações de consumo e de que eventual pretensão regressiva contra o motorista deverá ser exercida em ação própria. No mérito, defendeu a incidência do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova, diante da vulnerabilidade do autor e da maior facilidade da empresa em acessar os dados da corrida, do motorista e da motocicleta. Rebateu as alegações de inexistência de ato ilícito, ausência de nexo causal, culpa exclusiva de terceiro e caso fortuito externo, afirmando que o acidente ocorreu durante serviço contratado pela plataforma e que a atuação do motorista constitui fortuito interno, inerente ao risco da atividade de transporte, não afastando a responsabilidade objetiva da empresa. Sustentou que o Boletim de Ocorrência possui presunção relativa de veracidade e que seus dados coincidem com o comprovante da corrida quanto ao motorista, à data e à placa do veículo. Alegou que a disponibilização de treinamentos ou ferramentas de segurança aos motoristas não exclui o dever de indenizar e impugnou os prints apresentados pela ré para demonstrar tais medidas. A parte autora reiterou a configuração dos danos estéticos, em razão das cicatrizes, sequelas e limitações físicas decorrentes do acidente; dos danos morais, diante das lesões, internação, cirurgia, tratamentos, afastamentos e abalo psicológico; e dos danos corporais, entendidos como prejuízos autônomos à saúde e à integridade física. Defendeu a cumulação das três modalidades indenizatórias, por tutelarem bens jurídicos distintos, e impugnou a alegação de enriquecimento sem causa. Quanto ao valor dos danos morais, sustentou que deveria ser considerado o caráter compensatório e punitivo da indenização, a extensão das lesões e a capacidade econômica das partes, mantendo-se o valor indicado na inicial. Alegou, ainda, que a 99 Tecnologia Ltda. não impugnou especificamente os documentos apresentados pelo autor, requerendo o reconhecimento da preclusão quanto à matéria. Impugnou o Termo e Condições de Uso juntado ao evento 28 , Doc. 03 , por considerá-lo extenso, de difícil compreensão e incapaz de afastar a responsabilidade legal da plataforma. Por fim, requereu a intimação da ré para apresentar o extrato completo das corridas realizadas, em 06/07/2025, pela motocicleta envolvida no acidente. Ao final, requereu: a-) o rejeitamento de todas as preliminares suscitadas pelas rés; b-) a manutenção do benefício da justiça gratuita anteriormente deferido; c-) a intimação da ré EZZE Seguros S.A. para apresentar a íntegra da apólice securitária, sob pena de confissão; d-) a intimação da ré 99 Tecnologia Ltda. para apresentar o extrato completo das corridas realizadas pela motocicleta envolvida no acidente na data dos fatos; e-) o afastamento da aplicação da tabela da SUSEP como parâmetro para a indenização postulada; f-) o reconhecimento da preclusão quanto às matérias e documentos não especificamente impugnados pelas rés; g-) o desentranhamento ou a desconsideração dos documentos impugnados, por ausência de pertinência e força probatória; h-) ao final, o julgamento de total procedência dos pedidos formulados na Petição Inicial, com a condenação solidária das rés, observados os limites da responsabilidade securitária da EZZE Seguros S.A., reiterando integralmente os pedidos constantes da exordial. Manifestação da parte autora , ao evento 45 , na qual a parte autora requereu a expedição de ofício ao Conselho de Ética e Disciplina da OAB/MG para apuração de suposta conduta coercitiva praticada pelos patronos das rés, em razão das alegações de litigância abusiva e predatória formuladas em face de seu procurador. Requereu, ainda, a expedição de ofício à ré 99 Tecnologia Ltda. para apresentação do cadastro completo do motociclista Mailson Ferreira da Silva, do cadastro da motocicleta de placa QUQ-9886 e do extrato das corridas realizadas nos dias 04/07/2025, 05/07/2025 e 06/07/2025. Pleiteou a realização de prova pericial médica, com especialista em ortopedia e traumatologia, bem como, se necessário, por fisioterapeuta, cirurgião plástico e psicólogo, visando à apuração da extensão das lesões, sequelas, cicatrizes, limitações funcionais e eventuais danos psicológicos decorrentes do acidente, apresentando os respectivos quesitos periciais. Requereu, por fim, a possibilidade de juntada de documentos supervenientes, caso surgissem novos fatos relevantes no curso da instrução processual. Manifestação da primeira parte ré , 99 TECNOLOGIA LTDA ., ao evento 48 , na qual informou que, após diligentes buscas em seus sistemas internos, não localizou qualquer cadastro vinculado aos dados da parte autora. Quanto à especificação de provas, manifestou concordância com a realização de prova pericial médica, para apuração da extensão das lesões, da existência de sequelas e de eventual invalidez permanente, sustentando inexistir, até o momento, prova técnica apta a demonstrar, de forma inequívoca, a gravidade das lesões alegadas. Requereu, ainda, a produção de todos os meios de prova em direito admitidos, especialmente a prova documental suplementar, bem como a juntada de novos documentos e demais provas que se fizerem necessárias ao regular deslinde da demanda. Manifestação da segunda parte ré , EZZE SEGUROS S . A ., ao evento 49 , na qual requereu a produção de prova pericial médica, visando apurar a causa, a extensão das lesões, a existência de incapacidade permanente, o nexo causal com o acidente narrado na inicial e o enquadramento da cobertura securitária por Invalidez Permanente Total ou Parcial por Acidente (IPA), apresentando os respectivos quesitos periciais e reservando-se o direito de formular quesitos complementares e indicar assistente técnico. Requereu, ainda, a expedição de ofício ao Hospital João XXIII e aos demais hospitais, clínicas e médicos que prestaram atendimento ao autor, para apresentação de prontuários médicos, exames e laudos destinados a subsidiar a prova pericial. Pleiteou, também, a intimação da corré 99 Tecnologia Ltda. para apresentação dos extratos das rotas de transporte e dos horários de início e término da corrida realizada na data do alegado acidente. Requereu, por fim, a produção de todos os meios de prova em direito admitidos, especialmente a juntada de documentos supervenientes e a expedição de novos ofícios que se mostrassem necessários ao deslinde da demanda, informando não possuir interesse na realização de audiência de conciliação antes da conclusão da perícia judicial. Decisão saneadora ao evento 52 , na qual foram rejeitadas as preliminares de ilegitimidade passiva e de ausência de interesse de agir suscitadas pelas rés, sob o fundamento de que a legitimidade passiva deve ser aferida à luz da teoria da asserção e de que o prévio requerimento administrativo não constitui requisito para o ajuizamento da ação, em observância ao princípio da inafastabilidade da jurisdição. Delimitou como pontos controvertidos: a) a ocorrência do acidente durante a prestação do serviço de transporte intermediado pela ré 99 Tecnologia Ltda.; b) a natureza da responsabilidade das rés, se objetiva e solidária ou inexistente; c) a existência e a extensão das lesões corporais e estéticas alegadamente sofridas pelo autor em decorrência do acidente; d) a caracterização dos danos morais e sua respectiva quantificação; e e) a abrangência da cobertura securitária contratada, especialmente quanto aos danos morais e estéticos, observando-se a distribuição do ônus da prova prevista no art. 373 , incisos I e II , do Código de Processo Civil . Indeferiu o pedido de inversão do ônus da prova, ao fundamento de que a parte autora não demonstrou hipossuficiência técnica ou econômica apta a justificar a redistribuição da carga probatória, devendo prevalecer a regra geral prevista no art. 373 , incisos I e II , do CPC . Indeferiu , ainda, a produção de prova documental suplementar e de prova pericial médica, por entender que a controvérsia poderia ser solucionada com base na prova documental já constante dos autos, suficiente para o exame da dinâmica do acidente e da responsabilidade civil, ressaltando que a matéria remanescente possui natureza predominantemente jurídica e que o decurso de quase um ano desde o sinistro esvaziaria a utilidade da instrução probatória tardia. Ao final, declarou saneado o processo, delimitou a controvérsia, deu por encerrada a instrução processual e facultou às partes a apresentação de memoriais. Agravo de Instrumento, ao evento 56 , interposto pela parte autora em face da Decisão proferida ao evento 52 . Decisão , ao evento 65 , que indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso. Despacho , ao evento 70 , determinando o cumprimento da Decisão proferida ao evento 52 . Memoriais da primeira parte ré , 99 TECNOLOGIA LTDA ., ao evento 67 , por meio dos quais a ré reiterou as teses e pedidos deduzidos na contestação, sustentando que atua exclusivamente como intermediadora tecnológica, sem ingerência sobre a prestação do serviço de transporte, inexistindo nexo causal entre sua atividade e os danos alegados pelo autor. Defendeu a ocorrência de culpa exclusiva de terceiro, a insuficiência das provas produzidas, a ausência de comprovação dos danos alegados e a impossibilidade de sua responsabilização objetiva. Ao final, reiterou os pedidos de extinção do feito, pelas preliminares suscitadas, ou, subsidiariamente, de total improcedência dos pedidos iniciais, com eventual redução equitativa do quantum indenizatório, caso sobrevenha condenação. Memoriais da parte autora , ao evento 68 , por meio dos quais a parte autora reiterou as alegações de fato e de direito deduzidas ao longo da instrução, sustentando a responsabilidade objetiva da ré 99 TECNOLOGIA LTDA., a responsabilidade solidária da corré EZZE SEGUROS S.A. e a incidência do Código de Defesa do Consumidor . Alegou a ocorrência de cerceamento de defesa em razão do indeferimento da prova pericial médica, reiterando a necessidade de reabertura da instrução processual ou, subsidiariamente, de observância ao julgamento do Agravo de Instrumento interposto contra a decisão saneadora. Defendeu a comprovação da dinâmica do acidente, da responsabilidade das rés e da extensão dos danos morais, corporais e estéticos suportados, bem como a responsabilidade solidária da seguradora pelos danos indenizáveis, reiterando a interpretação mais favorável ao consumidor quanto à cobertura securitária. Ao final, reiterou os pedidos formulados na Petição Inicial, requerendo, preliminarmente, o reconhecimento do cerceamento de defesa e a reabertura da instrução processual ou, subsidiariamente, a observância do julgamento do Agravo de Instrumento; e, no mérito, o julgamento de total procedência dos pedidos iniciais, com a condenação solidária das rés ao pagamento das indenizações por danos morais, corporais e estéticos, além dos consectários legais e ônus sucumbenciais. Com os Memoriais da parte autora, vieram os documentos: Doc. 02 , Fotografias das Lesões e Cicatrizes Decorrentes do Acidente Sofridas pela Parte Autora. Memoriais da segunda parte ré , EZZE Seguros S . A ., ao evento 80 , por meio da qual reiterou as teses defensivas anteriormente deduzidas. Sustentou, preliminarmente, a ilegitimidade ativa da parte autora e a ilegitimidade passiva da seguradora, ao argumento de que não houve comprovação de que o acidente ocorreu durante corrida intermediada pelo aplicativo 99, circunstância indispensável para a incidência da cobertura securitária. No mérito, defendeu a inexistência de cobertura contratual para o sinistro narrado, a ausência de comprovação de invalidez permanente total ou parcial nos termos da apólice, bem como a necessidade de observância da Tabela SUSEP e dos limites do capital segurado na hipótese de eventual condenação. Impugnou, ainda, os pedidos de indenização por danos morais, corporais e estéticos, sustentando inexistir cobertura contratual para tais verbas, além da ausência dos pressupostos da responsabilidade civil. Ao final, requereu o acolhimento integral das teses defensivas, com a total improcedência dos pedidos iniciais; subsidiariamente, na hipótese de condenação, a observância dos limites da apólice securitária, da Tabela SUSEP para apuração de eventual indenização, o afastamento da condenação ao pagamento de danos morais, corporais e estéticos, bem como a condenação da parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. É o relatório. DECIDO . Cuida-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO c/c PEDIDO LIMINAR ajuizada pelo autor em desfavor dos réus. A ré Ezze Seguros S.A. impugnou o benefício da justiça gratuita deferido ao autor, sustentando que a mera declaração de hipossuficiência não seria suficiente para sua concessão e que existiriam indícios de incompatibilidade entre a alegada insuficiência financeira e a realidade econômica da parte autora. A impugnação não merece acolhimento. O benefício da justiça gratuita foi regularmente deferido por decisão proferida no Evento 14 , após a juntada de documentos complementares pela parte autora no Evento 12, compreendendo extratos bancários da instituição Nubank, consultas processuais e demais documentos que demonstraram a insuficiência de recursos para arcar com as despesas do processo sem prejuízo do sustento próprio e familiar. A declaração de hipossuficiência, nos termos do art. 99, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil , goza de presunção relativa de veracidade, cabendo à parte impugnante demonstrar, de forma concreta e específica, a existência de elementos patrimoniais incompatíveis com a condição de hipossuficiente. A ré limitou-se a formular alegações genéricas, sem apresentar qualquer elemento probatório concreto capaz de infirmar a presunção legal. Ademais, a ré deixou de recolher as custas judiciais referentes ao incidente de impugnação, conforme certificado o decurso de prazo no Evento 34, o que, por si só, prejudica o prosseguimento do incidente. Rejeita-se, portanto, a impugnação ao benefício da justiça gratuita, mantendo-se o benefício anteriormente deferido. A ré 99 Tecnologia Ltda. arguiu sua ilegitimidade passiva, sustentando atuar exclusivamente como provedora de aplicação de internet e intermediadora tecnológica, sem prestar diretamente o serviço de transporte e sem manter vínculo de preposição com os motoristas cadastrados. A preliminar foi corretamente rejeitada pela decisão saneadora proferida no Evento 52 , sob o fundamento de que a legitimidade passiva deve ser aferida à luz da teoria da asserção, segundo a qual a pertinência subjetiva da lide é verificada em abstrato, com base nas afirmações da petição inicial. Segundo a narrativa inicial, a ré 99 Tecnologia Ltda. integra a cadeia de fornecimento do serviço de transporte privado, sendo responsável pela intermediação da corrida durante a qual ocorreu o acidente. Essa afirmação é suficiente para fixar a legitimidade passiva da ré para figurar no polo passivo da demanda, sendo a discussão acerca da efetiva responsabilidade matéria de mérito. Rejeita-se a preliminar. A ré Ezze Seguros S.A. arguiu a ilegitimidade ativa do autor e sua própria ilegitimidade passiva, sustentando que a apólice coletiva possui cobertura exclusivamente para acidentes ocorridos durante corrida ativa intermediada pelo aplicativo e que não haveria comprovação de que o evento ocorreu durante viagem vinculada ao aplicativo 99, diante da divergência de horários entre o boletim de ocorrência e o comprovante de corrida. A preliminar também foi rejeitada pela decisão saneadora, e a rejeição merece ser mantida. A questão relativa à correspondência temporal entre o encerramento da corrida e o momento do acidente constitui matéria de mérito, relacionada à abrangência da cobertura securitária e à comprovação dos fatos constitutivos do direito do autor, não configurando hipótese de ilegitimidade de parte. O autor, na condição de passageiro que alega ter sofrido danos durante a utilização do serviço intermediado pela plataforma, é parte legítima para postular a indenização. A seguradora, por sua vez, é parte legítima para figurar no polo passivo, na medida em que a petição inicial afirma ser ela responsável pela cobertura securitária disponibilizada aos passageiros da plataforma. Rejeita-se a preliminar. A ré Ezze Seguros S.A. arguiu a carência da ação por ausência de interesse de agir, sustentando que a parte autora não realizou aviso administrativo do sinistro nem apresentou a documentação necessária para instauração do procedimento de regulação perante a seguradora. A ré 99 Tecnologia Ltda. arguiu, igualmente, ausência de interesse de agir, sustentando que a parte autora deixou de apresentar documentos essenciais para demonstrar a responsabilidade da plataforma. Ambas as preliminares foram corretamente rejeitadas pela decisão saneadora. O princípio da inafastabilidade da jurisdição, consagrado no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, assegura o acesso ao Poder Judiciário independentemente de prévio esgotamento da via administrativa, salvo nas hipóteses expressamente previstas em lei, o que não é o caso dos autos. Ademais, os documentos constantes dos autos demonstram que o autor encaminhou comunicação extrajudicial às rés em 03/09/2025, conforme Evento 01, Doc. 16 , sem que houvesse qualquer retorno ou tentativa de composição, o que evidencia a pretensão resistida e o interesse de agir. A ausência de documentos que a ré 99 Tecnologia Ltda. reputa essenciais constitui matéria de mérito, não de admissibilidade. Rejeita-se a preliminar. A ré 99 Tecnologia Ltda. requereu a nomeação à autoria do motorista Mailson Ferreira da Silva, sustentando ser ele o único responsável pela prestação do serviço de transporte e pela eventual ocorrência do acidente. O pedido não merece acolhimento. A nomeação à autoria, prevista no art. 339 do Código de Processo Civil , pressupõe que o réu seja parte ilegítima e que indique o sujeito passivo correto da relação jurídica discutida. Contudo, como já assentado, a ré 99 Tecnologia Ltda. é parte legítima para figurar no polo passivo, na medida em que a pretensão indenizatória é fundada em sua participação na cadeia de fornecimento do serviço de transporte. A eventual responsabilidade do motorista parceiro não exclui a legitimidade da plataforma, podendo ambos responder solidariamente pelos danos causados ao consumidor, nos termos do Código de Defesa do Consumidor. Rejeita-se o pedido. A parte autora sustentou, em seus memoriais, a ocorrência de cerceamento de defesa em razão do indeferimento da prova pericial médica pela decisão saneadora, requerendo a reabertura da instrução processual. A alegação não prospera. O juiz é o destinatário da prova e possui o poder-dever de indeferir diligências inúteis ou protelatórias, nos termos do art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil . A decisão saneadora proferida no Evento 52 fundamentou o indeferimento da prova pericial na suficiência da prova documental já constante dos autos para o exame da dinâmica do acidente e da responsabilidade civil, bem como no caráter predominantemente jurídico da matéria remanescente. Conforme se demonstrará na fundamentação de mérito, os documentos médicos juntados ao Evento 01, Docs. 10 a 14 e as fotografias das lesões e cicatrizes constantes do Evento 68, Doc. 02 são suficientes para a formação do convencimento judicial acerca da existência e da extensão dos danos sofridos pelo autor, ao menos no que tange às modalidades indenizatórias passíveis de reconhecimento com base no conjunto probatório disponível. Não se verifica, portanto, cerceamento de defesa. Rejeita-se a alegação. No mérito, o feito comporta julgamento com base na prova documental constante dos autos, nos termos da decisão saneadora proferida no Evento 52 , que encerrou a instrução processual após o indeferimento fundamentado da produção de prova pericial e documental suplementar. A controvérsia dos autos cinge-se a: a-) a ocorrência do acidente durante a prestação do serviço de transporte intermediado pela ré 99 Tecnologia Ltda.; b-) a natureza da responsabilidade das rés, se objetiva e solidária ou inexistente; c-) a existência e a extensão das lesões corporais e estéticas alegadamente sofridas pelo autor em decorrência do acidente; d-) a caracterização dos danos morais e sua respectiva quantificação e e-) a abrangência da cobertura securitária contratada, especialmente quanto aos danos morais e estéticos. Da ocorrência do acidente durante a prestação do serviço intermediado pela ré 99 Tecnologia Ltda. A primeira questão controvertida diz respeito à correspondência entre o acidente narrado na inicial e a corrida intermediada pela plataforma da ré 99 Tecnologia Ltda. A ré Ezze Seguros S.A. sustentou que o boletim de ocorrência registra o acidente às 03h13min, enquanto os documentos da parte autora demonstrariam o encerramento da corrida às 02h50min, inexistindo comprovação de que o evento ocorreu durante viagem vinculada ao aplicativo. A análise dos documentos constantes dos autos permite concluir pela ocorrência do acidente durante a prestação do serviço intermediado pela plataforma. O Boletim de Ocorrência n.º 2025-031308077-001, constante do Evento 01, Doc. 09 , confirma a condição do autor como passageiro transportado na garupa de motocicleta, a dinâmica do acidente, as lesões sofridas e a realização de perícia técnica no local. O comprovante de viagem por aplicativo, constante do Evento 01, Doc. 15 , registra a viagem realizada em 06/07/2025, às 02h50min, com indicação do trajeto, identificação do motorista e informação de que a viagem foi encerrada sem cobrança, o que é compatível com a ocorrência de acidente durante a execução da corrida. A divergência de horários apontada pela ré Ezze Seguros S.A. não é suficiente para afastar a correspondência entre o acidente e a corrida intermediada pela plataforma. O horário registrado no comprovante de viagem indica o início da corrida, ao passo que o boletim de ocorrência registra o horário do acidente, ocorrido durante a execução do trajeto. A diferença de aproximadamente vinte e três minutos entre o início da corrida e o momento do acidente é plenamente compatível com a duração de uma viagem de motocicleta na cidade de Belo Horizonte. Ademais, o boletim de ocorrência e o comprovante de viagem coincidem quanto ao motorista, à data e à placa do veículo, o que reforça a correspondência entre os documentos. A informação de que a viagem foi encerrada sem cobrança é igualmente indicativa de que o acidente ocorreu durante a execução da corrida, impedindo sua conclusão regular. Considera-se, portanto, demonstrada a ocorrência do acidente durante a prestação do serviço intermediado pela ré 99 Tecnologia Ltda. A questão central da responsabilidade da ré 99 Tecnologia Ltda. exige a definição da natureza jurídica de sua atividade e do regime de responsabilidade civil aplicável. A ré sustentou atuar exclusivamente como provedora de aplicação de internet e intermediadora tecnológica, sem prestar diretamente o serviço de transporte, com fundamento na Lei n.º 12.965/2014 e nos Termos de Uso da plataforma juntados ao Evento 28, Doc. 03 . Essa tese não pode ser acolhida. A atividade desenvolvida pela ré 99 Tecnologia Ltda. não se limita à mera disponibilização de ferramenta tecnológica para aproximação entre motoristas e passageiros. A plataforma cadastra motoristas e passageiros, define os critérios de acesso ao serviço, estabelece os parâmetros de precificação das corridas, participa economicamente da remuneração dos motoristas, disponibiliza cobertura securitária aos usuários e exerce controle sobre a qualidade do serviço prestado. Essa estrutura organizacional revela que a ré integra a cadeia de fornecimento do serviço de transporte privado, sendo fornecedora de serviço nos termos do art. 3º, caput e parágrafo 2º , do Código de Defesa do Consumidor . O autor, por sua vez, é consumidor nos termos do art. 2º do mesmo diploma, na medida em que utilizou o serviço como destinatário final. A incidência do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica estabelecida entre plataformas de transporte por aplicativo e seus usuários é entendimento consolidado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que tem reiteradamente reconhecido que essas empresas integram a cadeia de fornecimento do serviço de transporte e respondem objetivamente pelos danos causados aos consumidores, independentemente da existência de vínculo empregatício com os motoristas parceiros. O argumento de que o serviço prestado se limita à intermediação tecnológica não afasta a incidência do Código de Defesa do Consumidor, pois o que define a relação de consumo é a posição das partes na cadeia econômica, não a denominação jurídica atribuída pela fornecedora à sua atividade. Reconhecida a relação de consumo, a responsabilidade da ré 99 Tecnologia Ltda. é objetiva, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor , que estabelece a responsabilidade do fornecedor de serviços pelos danos causados aos consumidores em razão de defeitos na prestação do serviço, independentemente da existência de culpa. O serviço de transporte é defeituoso quando não proporciona a segurança que o consumidor legitimamente espera, nos termos do art. 14, parágrafo 1º, do Código de Defesa do Consumidor . A ocorrência de acidente de trânsito durante a execução da corrida, com grave lesão ao passageiro, configura defeito na prestação do serviço de transporte, independentemente de culpa do motorista parceiro. A excludente de responsabilidade por culpa exclusiva de terceiro, prevista no art. 14, parágrafo 3º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor , não se aplica ao caso. O motorista parceiro, embora autônomo, atua no âmbito da atividade econômica organizada pela plataforma, sendo sua conduta inerente ao risco da atividade de transporte desenvolvida pela ré. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem consolidado o entendimento de que o fortuito interno, assim entendido o evento que, embora imprevisível, guarda relação com a atividade desenvolvida pelo fornecedor, não afasta a responsabilidade objetiva. A conduta do motorista parceiro, que colidiu contra veículo parado na via por não ter percebido sua presença, constitui fortuito interno, inerente ao risco da atividade de transporte, não configurando hipótese de fortuito externo apto a excluir a responsabilidade da plataforma. O argumento de que a culpa exclusiva pelo acidente seria do motorista parceiro, profissional autônomo não incluído no polo passivo, tampouco afasta a responsabilidade da ré. A responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços independe da identificação do agente causador do dano, sendo suficiente a demonstração do defeito do serviço e do nexo causal entre o defeito e o dano sofrido pelo consumidor. A eventual pretensão regressiva da ré em face do motorista parceiro deverá ser exercida em ação própria, sendo vedada a denunciação da lide nas relações de consumo, conforme entendimento consolidado na jurisprudência. A invocação do art. 393 do Código Civil pela ré 99 Tecnologia Ltda. é igualmente inaplicável ao caso, pois, reconhecida a relação de consumo, prevalece o regime especial de responsabilidade previsto no Código de Defesa do Consumidor, que afasta a aplicação subsidiária do Código Civil nas hipóteses em que este seja incompatível com a proteção conferida ao consumidor. Conclui-se, portanto, pela responsabilidade objetiva da ré 99 Tecnologia Ltda. pelos danos sofridos pelo autor em decorrência do acidente ocorrido durante a execução da corrida intermediada pela plataforma. A ré Ezze Seguros S.A. é a seguradora responsável pela apólice coletiva de acidentes pessoais contratada pela estipulante 99 Tecnologia Ltda. em favor dos passageiros da plataforma, conforme demonstrado pelos documentos constantes do Evento 27, Docs. 05 a 10 . A apólice n.º 1384285, identificada como Seguro 99 Mobilidade, possui vigência de 01/06/2025 a 31/05/2027 e prevê coberturas para morte acidental, invalidez permanente total ou parcial por acidente, invalidez permanente total por acidente e despesas médico-hospitalares e odontológicas. A questão central relativa à responsabilidade da seguradora diz respeito à abrangência da cobertura securitária contratada, especialmente quanto aos pedidos de indenização por danos morais, corporais e estéticos formulados pelo autor. A ré Ezze Seguros S.A. sustentou que a apólice não prevê cobertura para danos morais, corporais ou estéticos, tratando-se de riscos não contratados e expressamente excluídos. O autor, por sua vez, impugnou essa alegação, sustentando que a seguradora não juntou a apólice integral, limitando-se a apresentar condições gerais, certificados individuais e reproduções de cláusulas que não demonstrariam as coberturas efetivamente contratadas nem eventual exclusão expressa. A análise dos documentos constantes dos autos permite concluir que a cobertura securitária contratada é restrita às hipóteses expressamente previstas na apólice, quais sejam: morte acidental, invalidez permanente total ou parcial por acidente e despesas médico-hospitalares e odontológicas. As Condições Particulares e as Condições Gerais do Seguro de Acidentes Pessoais Coletivo, constantes do Evento 27, Docs. 09 e 10 , delimitam com clareza os riscos cobertos e excluídos, não havendo previsão de cobertura para danos morais, corporais ou estéticos na modalidade de seguro de acidentes pessoais contratada. Contudo, a responsabilidade da ré Ezze Seguros S.A. perante o autor não se limita ao regime contratual da apólice. A seguradora, ao disponibilizar cobertura securitária aos passageiros da plataforma, integra a cadeia de fornecimento do serviço de transporte e sujeita-se ao regime de responsabilidade previsto no Código de Defesa do Consumidor. O autor, na condição de beneficiário da apólice coletiva, é consumidor por equiparação, nos termos do art. 17 do Código de Defesa do Consumidor , e pode exigir diretamente da seguradora o cumprimento das obrigações decorrentes do contrato de seguro. A responsabilidade da seguradora, todavia, está limitada aos riscos efetivamente assumidos na apólice. Não há fundamento jurídico para condenar a seguradora ao pagamento de indenizações por danos morais, corporais ou estéticos quando a apólice expressamente não prevê cobertura para tais verbas. O contrato de seguro é regido pelo princípio da estrita correspondência entre o risco assumido e a obrigação de indenizar, nos termos dos arts. 757 e 760 do Código Civil . A ausência de cobertura contratual para determinada modalidade de dano não configura ato ilícito da seguradora, mas sim limitação legítima do risco assumido. Quanto à cobertura por despesas médico-hospitalares e odontológicas, os documentos médicos constantes do Evento 01, Docs. 10 a 14 demonstram que o autor foi submetido a internação hospitalar de dezesseis dias, procedimentos cirúrgicos, exames e tratamento médico no Hospital João XXIII/FHEMIG. Contudo, o autor não formulou pedido específico de reembolso de despesas médico-hospitalares, tendo limitado seus pedidos às indenizações por danos morais, corporais e estéticos. O julgamento deve observar os limites do pedido, nos termos do art. 492 do Código de Processo Civil , sendo vedado ao juiz conceder providência diversa ou de extensão superior à postulada. Quanto à cobertura por invalidez permanente total ou parcial por acidente, a ré Ezze Seguros S.A. sustentou que a parte autora não comprovou o preenchimento dos requisitos contratuais para percepção da indenização securitária, especialmente a existência de invalidez permanente. Os documentos médicos constantes dos autos demonstram a ocorrência de fratura da diáfise da tíbia da perna direita, afecções da pele e do tecido subcutâneo, traumatismos múltiplos e outras lesões, com internação de dezesseis dias e realização de procedimentos cirúrgicos. Contudo, os documentos disponíveis não permitem concluir, com segurança, pela existência de invalidez permanente total ou parcial nos termos da apólice, especialmente diante da ausência de laudo pericial médico que ateste a consolidação das lesões e o grau de redução funcional permanente. O autor não formulou pedido específico de indenização securitária por invalidez permanente, tendo limitado seus pedidos às indenizações por danos morais, corporais e estéticos, de modo que essa cobertura não integra o objeto da presente demanda. Conclui-se, portanto, que a ré Ezze Seguros S.A. não responde pelas indenizações por danos morais, corporais e estéticos postuladas pelo autor, por ausência de cobertura contratual para tais verbas. A responsabilidade pela reparação integral dos danos sofridos pelo autor recai exclusivamente sobre a ré 99 Tecnologia Ltda., nos termos da fundamentação acima exposta. O Boletim de Ocorrência n.º 2025-031308077-001, constante do Evento 01, Doc. 09 , constitui documento público dotado de presunção relativa de veracidade, nos termos do art. 405 do Código Civil . O documento confirma a condição do autor como passageiro transportado na garupa de motocicleta, a dinâmica do acidente, o registro das lesões sofridas, a realização de perícia técnica e a obtenção de fotografias do local e dos veículos envolvidos. O registro policial consigna que o motociclista não percebeu a presença do veículo parado à sua frente, vindo a colidir em sua traseira, o que demonstra a culpa do condutor da motocicleta pelo acidente. Nenhuma das rés impugnou especificamente a dinâmica do acidente descrita no boletim de ocorrência, limitando-se a questionar a correspondência temporal entre o acidente e a corrida intermediada pela plataforma, questão já examinada e superada. Os documentos médicos emitidos pelo Hospital João XXIII/FHEMIG, constantes do Evento 01, Docs. 10 a 14 , compreendem relatórios médicos, atestado médico, evolução clínica, solicitações de exames, prescrições e receitas médicas, prontuário médico com registros de atendimento, internação, exames, evoluções clínicas, procedimentos cirúrgicos, acompanhamento ortopédico e de cirurgia plástica, sumário de alta e retornos ambulatoriais. Esses documentos foram emitidos por profissionais e estabelecimentos de saúde habilitados, submetidos ao contraditório, e demonstram, de forma consistente e detalhada, a extensão das lesões sofridas pelo autor: fratura da diáfise da tíbia da perna direita, afecções da pele e do tecido subcutâneo, traumatismos múltiplos não especificados e outras lesões em diversas partes do corpo. Demonstram, ainda, a internação hospitalar de dezesseis dias, a realização de procedimentos cirúrgicos, o acompanhamento ortopédico e de cirurgia plástica, e os retornos ambulatoriais posteriores à alta. A impugnação genérica formulada pela ré Ezze Seguros S.A. a esses documentos, por terem sido produzidos unilateralmente, não é suficiente para afastar sua eficácia probatória, pois os documentos médicos emitidos por estabelecimentos hospitalares públicos gozam de presunção de veracidade e foram submetidos ao contraditório sem que as rés apresentassem qualquer elemento concreto capaz de infirmar seu conteúdo. O comprovante de viagem por aplicativo, constante do Evento 01, Doc. 15 , registra a viagem realizada em 06/07/2025, às 02h50min, com indicação do trajeto, identificação do motorista e informação de que a viagem foi encerrada sem cobrança, corroborando a narrativa do autor acerca da utilização do serviço intermediado pela plataforma na data do acidente. A mensagem eletrônica constante do Evento 01, Doc. 16 , encaminhada pelo procurador do autor às rés em 03/09/2025, demonstra a tentativa de solução extrajudicial do conflito e a ausência de qualquer retorno ou proposta de composição por parte das rés, evidenciando a pretensão resistida. As fotografias das lesões e cicatrizes constantes do Evento 68, Doc. 02 , juntadas com os memoriais da parte autora, demonstram visualmente as sequelas físicas decorrentes do acidente, incluindo cicatrizes nas regiões afetadas pelas lesões e pelos procedimentos cirúrgicos realizados. Os Termos de Uso da Plataforma 99, constantes do Evento 28, Doc. 03 , confirmam a estrutura operacional da plataforma, com disposições acerca da intermediação do serviço de transporte, responsabilidades das partes, política de pagamentos, seguro e limitações de responsabilidade. As cláusulas de limitação de responsabilidade inseridas nos Termos de Uso não são oponíveis ao consumidor, nos termos do art. 51, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor , que considera nulas de pleno direito as cláusulas contratuais que impossibilitem, exonerem ou atenuem a responsabilidade do fornecedor por vícios de qualquer natureza dos produtos e serviços. Após minuciosa apreciação do conjunto fático-probatório constante dos autos, à luz do princípio da persuasão racional previsto no art. 371 do Código de Processo Civil, verifica-se que restaram demonstrados: a ocorrência do acidente de trânsito em 06/07/2025, durante a execução de corrida intermediada pela plataforma da ré 99 Tecnologia Ltda.; a condição do autor como passageiro transportado na garupa da motocicleta; a culpa do condutor da motocicleta pelo acidente, por não ter percebido a presença de veículo parado à sua frente; a ocorrência de graves lesões corporais no autor, incluindo fratura da diáfise da tíbia da perna direita, afecções da pele e do tecido subcutâneo e traumatismos múltiplos; a internação hospitalar de dezesseis dias; a realização de procedimentos cirúrgicos e acompanhamento ortopédico e de cirurgia plástica; o afastamento das atividades laborativas pelo período inicial de noventa dias; e a existência de cicatrizes e sequelas físicas decorrentes das lesões e dos procedimentos cirúrgicos. A configuração do dano moral decorre da própria natureza e extensão das lesões sofridas pelo autor. A fratura da diáfise da tíbia, a internação hospitalar de dezesseis dias, a realização de procedimentos cirúrgicos, o afastamento das atividades laborativas por noventa dias, as limitações funcionais decorrentes das lesões e o sofrimento físico e psicológico suportado pelo autor ultrapassam, em muito, os meros dissabores e aborrecimentos cotidianos, configurando efetiva lesão à integridade física e psíquica do autor, bem jurídico tutelado pelo art. 5º, inciso X, da Constituição Federal e pelo art. 186 do Código Civil . O Superior Tribunal de Justiça tem consolidado o entendimento de que, em casos de acidente de trânsito com lesões corporais graves, o dano moral é presumido, dispensando prova específica do abalo extrapatrimonial, em razão da evidência do sofrimento decorrente das lesões, da internação hospitalar e das limitações funcionais impostas ao lesado. Esse entendimento é plenamente aplicável ao caso concreto, em que as lesões sofridas pelo autor são de inegável gravidade, conforme demonstrado pelos documentos médicos e pelas fotografias constantes dos autos. A quantificação do dano moral deve observar os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, considerando a extensão do dano, a gravidade das lesões, o sofrimento suportado, a duração do tratamento, as sequelas permanentes, a capacidade econômica das partes e a função pedagógica da indenização, sem que esta configure enriquecimento sem causa do lesado. Considerando a gravidade das lesões sofridas pelo autor, a internação hospitalar de dezesseis dias, a realização de procedimentos cirúrgicos, o afastamento das atividades laborativas por noventa dias, as limitações funcionais e o sofrimento físico e psicológico decorrentes do acidente, bem como os parâmetros adotados pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça em casos análogos, entendo que o valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) postulado pelo autor é razoável e proporcional à extensão dos danos morais sofridos, devendo ser acolhido. O dano estético consiste na alteração morfológica permanente ou duradoura da aparência física do lesado, capaz de causar constrangimento, humilhação ou diminuição da autoestima. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada na Súmula n.º 387 , admite a cumulação das indenizações por dano estético e dano moral quando os fatos que os originam são distintos, ou quando, embora decorrentes do mesmo fato, os danos são passíveis de identificação autônoma. No caso concreto, as fotografias das lesões e cicatrizes constantes do Evento 68, Doc. 02 demonstram a existência de cicatrizes visíveis nas regiões afetadas pelas lesões e pelos procedimentos cirúrgicos realizados. Os documentos médicos constantes do Evento 01, Docs. 10 a 14 confirmam a realização de procedimentos cirúrgicos e o acompanhamento de cirurgia plástica, o que é indicativo da existência de sequelas estéticas decorrentes das lesões. A ré 99 Tecnologia Ltda. sustentou que a parte autora não produziu prova técnica apta a demonstrar a existência de sequelas permanentes ou alteração morfológica decorrente do acidente, inexistindo laudo pericial que demonstre deformidade permanente. A ausência de laudo pericial, contudo, não impede o reconhecimento do dano estético quando a prova documental e fotográfica disponível é suficiente para demonstrar a existência de cicatrizes e sequelas visíveis decorrentes das lesões e dos procedimentos cirúrgicos. As fotografias constantes dos autos demonstram, de forma inequívoca, a existência de cicatrizes nas regiões afetadas, configurando alteração morfológica permanente da aparência física do autor. O acompanhamento de cirurgia plástica registrado nos documentos médicos reforça a existência de sequelas estéticas que demandaram intervenção especializada. Reconhecida a existência do dano estético, sua quantificação deve observar os mesmos critérios aplicáveis ao dano moral, considerando a extensão e a visibilidade das cicatrizes, o grau de comprometimento estético e o sofrimento decorrente da alteração da aparência física. Considerando as cicatrizes e sequelas demonstradas nos autos, entendo que o valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) é razoável e proporcional à extensão do dano estético sofrido pelo autor, sendo adequado à reparação do prejuízo sem configurar enriquecimento sem causa. O valor postulado de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) mostra-se excessivo diante do conjunto probatório disponível, que, embora demonstre a existência de cicatrizes, não permite aferir, com precisão, a extensão e a permanência das sequelas estéticas na ausência de laudo pericial. A parte autora postulou indenização autônoma por danos corporais, no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), sustentando que essa modalidade indenizatória tutela bem jurídico distinto dos danos morais e estéticos, compreendendo os prejuízos à saúde e à integridade física com repercussões funcionais. A ré 99 Tecnologia Ltda. impugnou o pedido, sustentando inexistir previsão legal para reconhecimento autônomo dessa modalidade indenizatória e que eventuais lesões físicas já se encontram abrangidas pelas indenizações por danos morais, estéticos ou materiais. A questão merece análise cuidadosa. O ordenamento jurídico brasileiro reconhece, como modalidades autônomas de dano indenizável, o dano patrimonial, o dano moral e o dano estético. Os danos corporais, compreendidos como lesões à integridade física do indivíduo, podem dar origem a danos patrimoniais, quando geram despesas médicas, perda de renda ou redução da capacidade laborativa, e a danos extrapatrimoniais, quando causam sofrimento, limitações funcionais ou alterações estéticas. A indenização por danos corporais, como categoria autônoma distinta dos danos morais e estéticos, não encontra assento expresso no ordenamento jurídico brasileiro, sendo reconhecida por parcela da doutrina e da jurisprudência como modalidade que abrange os prejuízos funcionais e à saúde não contemplados pelas demais categorias. No caso concreto, o autor não especificou, com precisão, quais prejuízos concretos estariam abrangidos pela indenização por danos corporais que não se confundiriam com os danos morais e estéticos já postulados. A narrativa da inicial indica que os danos corporais corresponderiam às lesões físicas decorrentes do acidente, sem distingui-los dos danos morais decorrentes do sofrimento físico e psicológico. Ademais, o autor não postulou indenização por danos materiais, tais como despesas médicas, perda de renda ou redução da capacidade laborativa, que seriam as repercussões patrimoniais típicas das lesões corporais. Diante da ausência de especificação dos prejuízos concretos que integrariam a categoria autônoma de danos corporais, distintos dos danos morais e estéticos já reconhecidos, e considerando que a condenação ao pagamento de indenização por danos corporais, cumulada com as indenizações por danos morais e estéticos, sem a identificação de prejuízo específico e autônomo, configuraria bis in idem e enriquecimento sem causa, o pedido de indenização por danos corporais deve ser julgado improcedente. As lesões físicas sofridas pelo autor já foram consideradas na quantificação dos danos morais, que levou em conta a gravidade das lesões, a internação hospitalar, os procedimentos cirúrgicos e o sofrimento físico e psicológico decorrentes do acidente. No que tange ao ônus da prova, nos termos do art. 373 do Código de Processo Civil , incumbia à parte autora a demonstração dos fatos constitutivos de seu direito, e às rés a comprovação de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito alegado. A decisão saneadora indeferiu a inversão do ônus da prova, ao fundamento de que a parte autora não demonstrou hipossuficiência técnica ou econômica apta a justificar a redistribuição da carga probatória. O autor desincumbiu-se satisfatoriamente de seu ônus probatório, demonstrando, por meio dos documentos constantes dos autos, a ocorrência do acidente, sua condição de passageiro, a utilização do serviço intermediado pela plataforma, a extensão das lesões sofridas e a existência de cicatrizes e sequelas físicas. As rés, por sua vez, não produziram qualquer prova capaz de afastar a responsabilidade da ré 99 Tecnologia Ltda. ou de demonstrar a inexistência dos danos alegados pelo autor. A correção monetária sobre as indenizações por danos morais e estéticos deve incidir a partir da data do arbitramento, nos termos da Súmula n.º 362 do Superior Tribunal de Justiça , que consolidou o entendimento de que a correção monetária do valor da indenização por dano moral incide desde a data do arbitramento. Os juros de mora, por sua vez, devem incidir desde a data do evento danoso, nos termos da Súmula n.º 54 do Superior Tribunal de Justiça , que estabelece que os juros moratórios fluem a partir do evento danoso em caso de responsabilidade extracontratual. Aplicam-se os índices previstos na legislação vigente, observada a Lei n.º 14.905/2024 no que couber. Posto isso e por tudo mais que dos autos consta com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil , JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pelo autor: a-) ACOLHER o pedido de indenização por danos morais, condenando a ré 99 Tecnologia Ltda. ao pagamento de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) a título de danos morais, com correção monetária a partir da data desta sentença e juros de mora de 1% ao mês a partir da data do evento danoso, em 06/07/2025; b-) ACOLHER parcialmente o pedido de indenização por danos estéticos, condenando a ré 99 Tecnologia Ltda. ao pagamento de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) a título de danos estéticos, com correção monetária a partir da data desta sentença e juros de mora de 1% ao mês a partir da data do evento danoso, em 06/07/2025; c-) REJEITAR o pedido de indenização por danos corporais, por ausência de especificação de prejuízo autônomo e distinto dos danos morais e estéticos já reconhecidos, sob pena de bis in idem; d-) REJEITAR os pedidos formulados em face da ré Ezze Seguros S.A., por ausência de cobertura contratual para as modalidades indenizatórias postuladas, nos termos da fundamentação. Considerando que a ré 99 Tecnologia Ltda. sucumbiu na maior parte dos pedidos que lhe foram dirigidos, condeno-a ao pagamento das custas processuais, despesas processuais comprovadas nos autos e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do art. 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil . Considerando a sucumbência recíproca em relação ao pedido de indenização por danos estéticos, no qual o autor postulou R$ 30.000,00 e obteve R$ 15.000,00, e ao pedido de indenização por danos corporais, julgado improcedente, condeno o autor ao pagamento de honorários advocatícios em favor da ré 99 Tecnologia Ltda., que fixo em 5% (cinco por cento) sobre o valor dos pedidos rejeitados, nos termos do art. 85, parágrafo 2º, e do art. 86 do Código de Processo Civil , sendo vedada a compensação entre os honorários, nos termos do art. 85, parágrafo 14 , do mesmo diploma. Em relação à ré Ezze Seguros S.A., considerando a total improcedência dos pedidos formulados em face da seguradora, condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor da ré Ezze Seguros S.A., que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor dos pedidos formulados em face da seguradora, nos termos do art. 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. Fica suspensa a exigibilidade das verbas de sucumbência impostas à parte autora, beneficiária da justiça gratuita, nos termos do art. 98, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil , observado o prazo de cinco anos previsto no referido dispositivo. Transitado em julgado, certifique-se a Secretaria se existem custas finais a serem recolhidas, intimando a parte responsável para recolhimento, sob pena de expedição de CNPDP. Caso não haja o pagamento, expeça-se a CNPDP, observando-se os arts. 84 e 87, ambos do CPC, bem como orientações do Provimento Conjunto nº 78/2018 do TJMG. Prossiga-se a Secretaria na forma do art. 152, VI c/c art. 203, § 3º, do CPC c/c art. 60, art. 61, art. 64 do Prov. 355/CGJ. P.R.I.