Detalhe do processo

1052655-83.2024.8.26.0100

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro Central Cível - 25ª Vara Cível
Classe
Locação de Imóvel
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1052655-83.2024.8.26.0100 - Ação de Exigir Contas - Locação de Imóvel - Lilian Hitoomi Hanashiro - Companhia Brasileira de Distribuição - Vistos. Na primeira fase desta ação, foi reconhecido o dever da ré de prestar contas à autora acerca das despesas condominiais e dos encargos acessórios cobrados durante o período contratual. A decisão de fls. 353/357 foi mantida pelo acórdão de fls. 373/385. Na segunda fase, a ré apresentou o relatório técnico de fls. 388/419. A autora impugnou especificamente as contas, apontando a ausência dos documentos fiscais, contábeis e financeiros necessários à verificação dos lançamentos. Pela decisão de fls. 434/435, foi reconhecido que o relatório técnico, isoladamente, não atendia à forma exigida pelo art. 551 do Código de Processo Civil, razão pela qual a ré foi intimada para complementar as contas mediante apresentação individualizada das despesas, dos critérios de rateio e dos respectivos documentos comprobatórios. À fls. 439, a ré informou que não conseguiu localizar os documentos solicitados. Assim, a determinação de complementação não foi cumprida. O parecer elaborado por assistente técnico da própria ré pode ser considerado como elemento informativo, mas não substitui os documentos de origem necessários à conferência dos valores. A indicação das fórmulas de cálculo e das cláusulas contratuais não demonstra, por si só, quais despesas foram efetivamente realizadas, seus valores globais, os pagamentos correspondentes e a parcela atribuída à autora. Diante disso, deixo de aprovar as contas de fls. 388/419 e as considero não prestadas de forma adequada, para os fins dos arts. 550, §§ 5º e 6º, e 551 do Código de Processo Civil. Defiro o pedido de fls. 443/444 para que a autora apresente suas próprias contas, no prazo de 15 dias. As contas deverão ser apresentadas de forma clara, organizada e individualizada, com a indicação dos valores cobrados, dos critérios utilizados, dos documentos disponíveis e do saldo que a autora entende devido, observando-se o art. 551, § 2º, do Código de Processo Civil. A autora deverá separar as despesas de área comum, energia elétrica, IPTU e os demais encargos acessórios abrangidos pelo título judicial, limitando-se ao período contratual definido na primeira fase. Na hipótese de ausência de documento que estivesse sob a guarda da ré, deverá identificar especificamente o lançamento atingido e esclarecer o critério utilizado em sua conta. Nos termos do art. 550, § 5º, do Código de Processo Civil, não será lícito à ré impugnar as contas apresentadas pela autora, sem prejuízo do controle judicial de sua regularidade e da eventual participação das partes em prova pericial posteriormente determinada, nos limites que vierem a ser definidos. A impossibilidade de impugnação não importa aprovação automática das contas. Os valores serão examinados pelo Juízo e poderão ser objeto de esclarecimento ou perícia, conforme autoriza o art. 550, § 6º, do Código de Processo Civil. Por ora, indefiro o pedido de reconhecimento automático da irregularidade de todos os lançamentos, pois a apuração deverá ser realizada de forma individualizada. Também não reconheço o alegado saldo de R$ 15.299,14 em favor da ré, uma vez que o relatório que o apurou não está acompanhado da documentação necessária à sua conferência e inclui valores que teriam deixado de ser cobrados. A análise da necessidade de perícia contábil fica reservada para depois da apresentação das contas da autora. Na mesma oportunidade será definida, se for o caso, a responsabilidade pelo adiantamento dos honorários periciais, nos termos do art. 95 do Código de Processo Civil. Apresentadas as contas, tornem os autos conclusos, sem abertura de novo prazo para impugnação pela ré. Intime-se. - ADV: RICHARDSON DE SOUZA (OAB 140181/SP), IGOR GOES LOBATO (OAB 307482/SP), IGOR GOES LOBATO (OAB 307482/SP), KATHLEEN KHRISLLY OLIVEIRA SOUZA (OAB 420407/SP)
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Réu COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUIçãO

Autor LILIAN HITOOMI HANASHIRO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar07/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

IGOR GOES LOBATO

OAB: 307482/SP

KATHLEEN KHRISLLY OLIVEIRA SOUZA

OAB: 420407/SP

RICHARDSON DE SOUZA

OAB: 140181/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

07/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

Processo 1052655-83.2024.8.26.0100 - Ação de Exigir Contas - Locação de Imóvel - Lilian Hitoomi Hanashiro - Companhia Brasileira de Distribuição - Vistos. Na primeira fase desta ação, foi reconhecido o dever da ré de prestar contas à autora acerca das despesas condominiais e dos encargos acessórios cobrados durante o período contratual. A decisão de fls. 353/357 foi mantida pelo acórdão de fls. 373/385. Na segunda fase, a ré apresentou o relatório técnico de fls. 388/419. A autora impugnou especificamente as contas, apontando a ausência dos documentos fiscais, contábeis e financeiros necessários à verificação dos lançamentos. Pela decisão de fls. 434/435, foi reconhecido que o relatório técnico, isoladamente, não atendia à forma exigida pelo art. 551 do Código de Processo Civil, razão pela qual a ré foi intimada para complementar as contas mediante apresentação individualizada das despesas, dos critérios de rateio e dos respectivos documentos comprobatórios. À fls. 439, a ré informou que não conseguiu localizar os documentos solicitados. Assim, a determinação de complementação não foi cumprida. O parecer elaborado por assistente técnico da própria ré pode ser considerado como elemento informativo, mas não substitui os documentos de origem necessários à conferência dos valores. A indicação das fórmulas de cálculo e das cláusulas contratuais não demonstra, por si só, quais despesas foram efetivamente realizadas, seus valores globais, os pagamentos correspondentes e a parcela atribuída à autora. Diante disso, deixo de aprovar as contas de fls. 388/419 e as considero não prestadas de forma adequada, para os fins dos arts. 550, §§ 5º e 6º, e 551 do Código de Processo Civil. Defiro o pedido de fls. 443/444 para que a autora apresente suas próprias contas, no prazo de 15 dias. As contas deverão ser apresentadas de forma clara, organizada e individualizada, com a indicação dos valores cobrados, dos critérios utilizados, dos documentos disponíveis e do saldo que a autora entende devido, observando-se o art. 551, § 2º, do Código de Processo Civil. A autora deverá separar as despesas de área comum, energia elétrica, IPTU e os demais encargos acessórios abrangidos pelo título judicial, limitando-se ao período contratual definido na primeira fase. Na hipótese de ausência de documento que estivesse sob a guarda da ré, deverá identificar especificamente o lançamento atingido e esclarecer o critério utilizado em sua conta. Nos termos do art. 550, § 5º, do Código de Processo Civil, não será lícito à ré impugnar as contas apresentadas pela autora, sem prejuízo do controle judicial de sua regularidade e da eventual participação das partes em prova pericial posteriormente determinada, nos limites que vierem a ser definidos. A impossibilidade de impugnação não importa aprovação automática das contas. Os valores serão examinados pelo Juízo e poderão ser objeto de esclarecimento ou perícia, conforme autoriza o art. 550, § 6º, do Código de Processo Civil. Por ora, indefiro o pedido de reconhecimento automático da irregularidade de todos os lançamentos, pois a apuração deverá ser realizada de forma individualizada. Também não reconheço o alegado saldo de R$ 15.299,14 em favor da ré, uma vez que o relatório que o apurou não está acompanhado da documentação necessária à sua conferência e inclui valores que teriam deixado de ser cobrados. A análise da necessidade de perícia contábil fica reservada para depois da apresentação das contas da autora. Na mesma oportunidade será definida, se for o caso, a responsabilidade pelo adiantamento dos honorários periciais, nos termos do art. 95 do Código de Processo Civil. Apresentadas as contas, tornem os autos conclusos, sem abertura de novo prazo para impugnação pela ré. Intime-se. - ADV: RICHARDSON DE SOUZA (OAB 140181/SP), IGOR GOES LOBATO (OAB 307482/SP), IGOR GOES LOBATO (OAB 307482/SP), KATHLEEN KHRISLLY OLIVEIRA SOUZA (OAB 420407/SP)