Detalhe do processo

1052641-57.2024.8.26.0114

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
UPJ da 9ª a 12ª Varas Cíveis da Comarca de Campinas
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 1052641-57.2024.8.26.0114/SP AUTOR : SOFIA HELENA CROSGNAC FRACALOSSI ADVOGADO(A) : RICARDO HENRIQUE PARADELLA TEIXEIRA (OAB SP225850) RÉU : BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO(A) : JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA (OAB SP353135) ADVOGADO(A) : SÉRVIO TULIO DE BARCELOS (OAB MG044698) DESPACHO/DECISÃO Vistos em saneador. Trata-se de ação de reparação por dano material ajuizada em 07/11/2024, na qual a autora sustenta que o saldo acumulado em sua conta individual vinculada ao PASEP, existente em 18/08/1988 (SATU), no montante nominal de Cz$ 12.350,00, não foi preservado pela instituição financeira ré, tampouco corretamente atualizado e remunerado na forma da política oficial de valorização das contas do Fundo PIS-PASEP, do que teria resultado o recebimento, por ocasião do saque, de quantia irrisória. Pede a condenação do réu ao pagamento de R$ 15.978,83, conforme memória de cálculo que instrui a inicial. Citado, o Banco do Brasil S.A. apresentou contestação, na qual: (i) requereu o cadastramento de seus patronos; (ii) arguiu preliminar de ilegitimidade passiva, com indicação da União Federal como parte legítima (arts. 338 e 339 do CPC); (iii) suscitou a incompetência absoluta da Justiça Estadual; (iv) requereu a suspensão do feito em razão da afetação do Tema 1300 do C. STJ; (v) alegou, como prejudicial de mérito, a prescrição; (vi) impugnou os cálculos apresentados pela autora; (vii) sustentou a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e a impossibilidade de inversão do ônus da prova; e (viii) requereu a produção de prova pericial contábil/financeira. No mérito, pugnou pela improcedência. O feito permaneceu suspenso por força da decisão do evento 18, em cumprimento à determinação proferida no REsp nº 2.162.222/PE (Tema 1300/STJ). Julgado o repetitivo e levantada a suspensão, foi facultada às partes a apresentação de réplica e a especificação de provas (evento 34). A autora ofertou réplica e, ao especificar provas, requereu o julgamento antecipado do mérito. O réu, por sua vez, reiterou o pedido de apreciação das preliminares e da prejudicial de mérito e requereu a produção de prova pericial contábil/financeira. Por meio do despacho do evento 45, determinou-se à autora a comprovação da data de sua aposentadoria e/ou do saque integral dos valores depositados na conta individual do PASEP, para exata fixação do termo inicial do prazo prescricional. Em atendimento, a autora informou e documentou a realização do saque em 31/07/2017, por ocasião de sua aposentadoria. É o relatório. DECIDO. Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. A matéria encontra-se pacificada pelo C. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo 1.150 (REsp nºs 1.895.936, 1.895.941 e 1.951.931, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção), oportunidade em que se fixou, na primeira tese, que o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos pelo Conselho Diretor do programa. O precedente qualificado distingue, com precisão, a gestão normativa do Fundo — atribuída ao Conselho Diretor, vinculado à União — da gestão operacional das contas individuais, exercida pelo banco réu. A causa de pedir deduzida nestes autos não impugna deliberação do Conselho Diretor quanto à eleição de índices, mas sim a alegada ausência de preservação e de correta remuneração do saldo individual da autora, matéria que se insere na esfera operacional do administrador das contas. Aplica-se, pois, integralmente a tese vinculante (art. 927, III, do CPC). Rejeito a preliminar, ainda, a preliminar de incompetência. Reconhecida a legitimidade passiva exclusiva do Banco do Brasil S.A. e afastada a integração da União à lide, não incide a regra do art. 109, I, da Constituição Federal. Sociedade de economia mista não atrai a competência da Justiça Federal, a teor da Súmula 42 do C. STJ : compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar as causas cíveis em que é parte sociedade de economia mista e os crimes praticados em seu detrimento. Rejeito a prejudicial de prescrição. Nos termos da segunda tese firmada no Tema Repetitivo 1.150/STJ , a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão de desfalques em conta individual vinculada ao PASEP submete-se ao prazo prescricional decenal do art. 205 do Código Civil, e não ao prazo quinquenal do art. 1º do Decreto nº 20.910/32, invocado pelo réu. Quanto ao termo inicial, a Primeira Seção do C. STJ, no julgamento do Tema Repetitivo 1.387 (REsp nºs 2.214.864/PE e 2.214.879/PE), fixou tese no sentido de que o saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP. No caso concreto, a autora comprovou documentalmente que o saque ocorreu em 31/07/2017 , por ocasião de sua aposentadoria. Ajuizada a demanda em 07/11/2024 , transcorreram pouco mais de sete anos entre o marco inicial e a propositura, restando incólume o prazo decenal. Afasto, por conseguinte, a prescrição. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, e não havendo nulidades ou irregularidades a sanar, dou o feito por saneado , passando à organização do processo nos termos do art. 357 do CPC. Delimito as seguintes questões de fato controvertidas: (a) a existência e o montante do saldo do principal existente na conta individual da autora vinculada ao PASEP em 18/08/1988 (SATU); (b) a evolução do referido saldo do principal a partir de 18/08/1988 até a data do saque (31/07/2017); (c) a natureza e a correspondência de cada lançamento a débito verificado no período, com a discriminação da respectiva modalidade (saque em caixa de agência do Banco do Brasil, crédito em conta, pagamento em folha de pagamento — PASEP/FOPAG, conversões monetárias ou ajustes de padrão monetário); (d) a correta aplicação, sobre o saldo do principal, dos fatores de atualização, segundo a metodologia oficial definida pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP e divulgada pela Secretaria do Tesouro Nacional; (e) a existência e, se o caso, a extensão de eventual diferença entre o valor efetivamente pago à autora por ocasião do saque e aquele que resultaria da aplicação regular dos critérios oficiais de valorização. DEFIRO a produção de prova pericial contábil/financeira , requerida pelo réu e imprescindível ao esclarecimento das questões de fato delimitadas no item 6.1, nos termos dos arts. 156 e 464 e seguintes do CPC. Nomeio perito do Juízo o Sr. BRUNO JEFFERSON MOREIRA , que deverá ser intimado para que, em cinco dias, informe se aceita a nomeação e, em caso positivo, apresente a estimativa de seus honorários. Com a estimativa, intimem-se as partes para se manifestarem no prazo legal. Havendo impugnação, intime-se o perito para se manifestar no mesmo prazo. Após, tornem conclusos. Tais honorários, oportunamente, assim que arbitrados, deverão ser depositados pela parte ré em 5 dias, à luz do disposto no artigo 95 do CPC, pois foi ela quem requereu tal perícia. Em quinze dias, faculto às partes a indicação de assistentes técnicos e o oferecimento de quesitos pertinentes, sob pena de preclusão. Consigno desde logo que, no caso de eventual indicação de assistentes técnicos, terão estes o prazo comum de 15 dias para oferecimento de seus pareceres, contados da data da intimação das partes quanto à juntada do laudo pericial, sob pena de preclusão. Fixo o prazo de 60 dias para apresentação do laudo, a contar da data em que o perito for intimado para início dos trabalhos, intimação essa que deverá ocorrer após o depósito dos honorários. Ressalto que, caso os documentos existentes nos autos não sejam suficientes à realização da perícia, deverá o perito procurar obtê-los junto às partes ou, eventualmente, solicitar ao juízo que determine a sua regular exibição. Intimem-se.
Trecho da publicação mais recente (04/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BANCO DO BRASIL SA

Autor SOFIA HELENA CROSGNAC FRACALOSSI

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar04/08/2026
  • Despacho saneador identificado04/08/2026
  • Perícia deferida/designada04/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RICARDO HENRIQUE PARADELLA TEIXEIRA

OAB: 225850/SP

SÉRVIO TULIO DE BARCELOS

OAB: 44698/MG

JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA

OAB: 353135/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

04/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Procedimento Comum Cível Nº 1052641-57.2024.8.26.0114/SP AUTOR : SOFIA HELENA CROSGNAC FRACALOSSI ADVOGADO(A) : RICARDO HENRIQUE PARADELLA TEIXEIRA (OAB SP225850) RÉU : BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO(A) : JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA (OAB SP353135) ADVOGADO(A) : SÉRVIO TULIO DE BARCELOS (OAB MG044698) DESPACHO/DECISÃO Vistos em saneador. Trata-se de ação de reparação por dano material ajuizada em 07/11/2024, na qual a autora sustenta que o saldo acumulado em sua conta individual vinculada ao PASEP, existente em 18/08/1988 (SATU), no montante nominal de Cz$ 12.350,00, não foi preservado pela instituição financeira ré, tampouco corretamente atualizado e remunerado na forma da política oficial de valorização das contas do Fundo PIS-PASEP, do que teria resultado o recebimento, por ocasião do saque, de quantia irrisória. Pede a condenação do réu ao pagamento de R$ 15.978,83, conforme memória de cálculo que instrui a inicial. Citado, o Banco do Brasil S.A. apresentou contestação, na qual: (i) requereu o cadastramento de seus patronos; (ii) arguiu preliminar de ilegitimidade passiva, com indicação da União Federal como parte legítima (arts. 338 e 339 do CPC); (iii) suscitou a incompetência absoluta da Justiça Estadual; (iv) requereu a suspensão do feito em razão da afetação do Tema 1300 do C. STJ; (v) alegou, como prejudicial de mérito, a prescrição; (vi) impugnou os cálculos apresentados pela autora; (vii) sustentou a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e a impossibilidade de inversão do ônus da prova; e (viii) requereu a produção de prova pericial contábil/financeira. No mérito, pugnou pela improcedência. O feito permaneceu suspenso por força da decisão do evento 18, em cumprimento à determinação proferida no REsp nº 2.162.222/PE (Tema 1300/STJ). Julgado o repetitivo e levantada a suspensão, foi facultada às partes a apresentação de réplica e a especificação de provas (evento 34). A autora ofertou réplica e, ao especificar provas, requereu o julgamento antecipado do mérito. O réu, por sua vez, reiterou o pedido de apreciação das preliminares e da prejudicial de mérito e requereu a produção de prova pericial contábil/financeira. Por meio do despacho do evento 45, determinou-se à autora a comprovação da data de sua aposentadoria e/ou do saque integral dos valores depositados na conta individual do PASEP, para exata fixação do termo inicial do prazo prescricional. Em atendimento, a autora informou e documentou a realização do saque em 31/07/2017, por ocasião de sua aposentadoria. É o relatório. DECIDO. Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. A matéria encontra-se pacificada pelo C. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo 1.150 (REsp nºs 1.895.936, 1.895.941 e 1.951.931, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção), oportunidade em que se fixou, na primeira tese, que o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos pelo Conselho Diretor do programa. O precedente qualificado distingue, com precisão, a gestão normativa do Fundo — atribuída ao Conselho Diretor, vinculado à União — da gestão operacional das contas individuais, exercida pelo banco réu. A causa de pedir deduzida nestes autos não impugna deliberação do Conselho Diretor quanto à eleição de índices, mas sim a alegada ausência de preservação e de correta remuneração do saldo individual da autora, matéria que se insere na esfera operacional do administrador das contas. Aplica-se, pois, integralmente a tese vinculante (art. 927, III, do CPC). Rejeito a preliminar, ainda, a preliminar de incompetência. Reconhecida a legitimidade passiva exclusiva do Banco do Brasil S.A. e afastada a integração da União à lide, não incide a regra do art. 109, I, da Constituição Federal. Sociedade de economia mista não atrai a competência da Justiça Federal, a teor da Súmula 42 do C. STJ : compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar as causas cíveis em que é parte sociedade de economia mista e os crimes praticados em seu detrimento. Rejeito a prejudicial de prescrição. Nos termos da segunda tese firmada no Tema Repetitivo 1.150/STJ , a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão de desfalques em conta individual vinculada ao PASEP submete-se ao prazo prescricional decenal do art. 205 do Código Civil, e não ao prazo quinquenal do art. 1º do Decreto nº 20.910/32, invocado pelo réu. Quanto ao termo inicial, a Primeira Seção do C. STJ, no julgamento do Tema Repetitivo 1.387 (REsp nºs 2.214.864/PE e 2.214.879/PE), fixou tese no sentido de que o saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP. No caso concreto, a autora comprovou documentalmente que o saque ocorreu em 31/07/2017 , por ocasião de sua aposentadoria. Ajuizada a demanda em 07/11/2024 , transcorreram pouco mais de sete anos entre o marco inicial e a propositura, restando incólume o prazo decenal. Afasto, por conseguinte, a prescrição. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, e não havendo nulidades ou irregularidades a sanar, dou o feito por saneado , passando à organização do processo nos termos do art. 357 do CPC. Delimito as seguintes questões de fato controvertidas: (a) a existência e o montante do saldo do principal existente na conta individual da autora vinculada ao PASEP em 18/08/1988 (SATU); (b) a evolução do referido saldo do principal a partir de 18/08/1988 até a data do saque (31/07/2017); (c) a natureza e a correspondência de cada lançamento a débito verificado no período, com a discriminação da respectiva modalidade (saque em caixa de agência do Banco do Brasil, crédito em conta, pagamento em folha de pagamento — PASEP/FOPAG, conversões monetárias ou ajustes de padrão monetário); (d) a correta aplicação, sobre o saldo do principal, dos fatores de atualização, segundo a metodologia oficial definida pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP e divulgada pela Secretaria do Tesouro Nacional; (e) a existência e, se o caso, a extensão de eventual diferença entre o valor efetivamente pago à autora por ocasião do saque e aquele que resultaria da aplicação regular dos critérios oficiais de valorização. DEFIRO a produção de prova pericial contábil/financeira , requerida pelo réu e imprescindível ao esclarecimento das questões de fato delimitadas no item 6.1, nos termos dos arts. 156 e 464 e seguintes do CPC. Nomeio perito do Juízo o Sr. BRUNO JEFFERSON MOREIRA , que deverá ser intimado para que, em cinco dias, informe se aceita a nomeação e, em caso positivo, apresente a estimativa de seus honorários. Com a estimativa, intimem-se as partes para se manifestarem no prazo legal. Havendo impugnação, intime-se o perito para se manifestar no mesmo prazo. Após, tornem conclusos. Tais honorários, oportunamente, assim que arbitrados, deverão ser depositados pela parte ré em 5 dias, à luz do disposto no artigo 95 do CPC, pois foi ela quem requereu tal perícia. Em quinze dias, faculto às partes a indicação de assistentes técnicos e o oferecimento de quesitos pertinentes, sob pena de preclusão. Consigno desde logo que, no caso de eventual indicação de assistentes técnicos, terão estes o prazo comum de 15 dias para oferecimento de seus pareceres, contados da data da intimação das partes quanto à juntada do laudo pericial, sob pena de preclusão. Fixo o prazo de 60 dias para apresentação do laudo, a contar da data em que o perito for intimado para início dos trabalhos, intimação essa que deverá ocorrer após o depósito dos honorários. Ressalto que, caso os documentos existentes nos autos não sejam suficientes à realização da perícia, deverá o perito procurar obtê-los junto às partes ou, eventualmente, solicitar ao juízo que determine a sua regular exibição. Intimem-se.