1052608-03.2017.8.26.0053
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Foro Central Cível - 29ª Vara Cível
- Classe
- Serviços de Saúde
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1052608-03.2017.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Serviços de Saúde - Gicélia Ramos Cunha Bastos - Erich Talamoni Fonoff - - Sul América Seguro Saúde S.A. - - Fundação Falcudade de Medicina - FFM - Vistos. GICÉLIA RAMOS CUNHA BASTOS, representada por seu esposo NEREU ALVES BASTOS, ajuizou ação de indenização por danos morais, materiais e estéticos em face de HOSPITAL DAS CLÍNICAS DA FACULDADE DE MEDICINA DA UNIVERSIDADE DE SÃO PAULO - HCFMUSP, SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE e ERICH TALAMONI FONOFF. Aduziu, em síntese, ter se submetido, em 28 de junho de 2011, a procedimento cirúrgico para implantação de dispositivo de estimulação cerebral profunda, ocasião em que teria ocorrido hemorragia cerebral, com subsequentes sequelas neurológicas. Sustentou a ocorrência de imperícia médica e a responsabilidade solidária dos integrantes da cadeia de fornecimento dos serviços. Requereu indenização por danos morais, estéticos e materiais, além do ressarcimento de despesas futuras de tratamento. Deferida inicialmente a gratuidade processual. Regularmente citado, o Hospital das Clínicas suscitou ilegitimidade passiva, indicando a Fundação Faculdade de Medicina como responsável pelo atendimento privado realizado no Instituto de Psiquiatria. Alegou, ainda, prescrição e ausência de falha nos serviços prestados. O requerido Erich Talamoni Fonoff apresentou contestação, suscitando preliminares e prejudicial de prescrição. No mérito, sustentou que a autora não era portadora de Mal de Parkinson, mas de distonia cervical refratária, e que as sequelas observadas após a intervenção consistiram em hemiparesia e anartria/disartria, e não tetraplegia. Afirmou que a cirurgia foi corretamente indicada e realizada, que a hemorragia constitui complicação possível e conhecida do procedimento e que não houve negligência, imprudência ou imperícia. A Sul América Companhia de Seguro Saúde também contestou, arguindo, além de questões processuais, a ausência de responsabilidade pelo ato médico, uma vez que o profissional teria sido contratado particularmente pela autora, limitando-se a seguradora ao custeio das despesas hospitalares. Sustentou a inexistência de erro médico ou de vínculo causal entre sua atuação e os danos alegados. A preliminar de ilegitimidade passiva do HCFMUSP foi acolhida, extinguindo-se o processo sem resolução do mérito em relação a ele. Posteriormente, foi determinada a inclusão da FUNDAÇÃO FACULDADE DE MEDICINA - FFM no polo passivo. A FFM apresentou contestação, alegando ilegitimidade passiva e prescrição. No mérito, sustentou que o tratamento e a indicação cirúrgica foram de responsabilidade de médico particular e que não houve defeito nos serviços hospitalares, tampouco nexo causal entre sua atuação e as sequelas da autora. A gratuidade processual anteriormente concedida foi posteriormente revogada, decisão mantida pelo Tribunal em sede recursal. O feito foi saneado e determinada a realização de perícia médica. O laudo pericial concluiu que o procedimento cirúrgico realizado em 28 de junho de 2011 era adequado ao diagnóstico de distonia cervical apresentado pela autora e que a cirurgia foi interrompida em razão de hemorragia cerebral, complicação reconhecida, descrita e prevista pela literatura científica especializada para esse tipo de intervenção. A perita concluiu não haver elementos indicativos de inobservância técnica pelos requeridos. Em esclarecimentos complementares, manteve integralmente suas conclusões. A autora impugnou o laudo e os esclarecimentos prestados. É o relatório. Fundamento e decido. A controvérsia diz respeito à existência de responsabilidade civil dos requeridos pelas sequelas neurológicas apresentadas pela autora após procedimento cirúrgico realizado em 28 de junho de 2011. Inicialmente, afasto as questões relativas à representação processual da autora. Os documentos posteriormente apresentados são suficientes para esclarecer a divergência anteriormente apontada quanto ao nome de seu representante, não se verificando vício capaz de comprometer a regularidade da representação processual. Também não prosperam, nesta fase, as alegações de ilegitimidade passiva da Fundação Faculdade de Medicina e da Sul América. A verificação da efetiva participação de cada requerida na prestação dos serviços e da existência, ou não, de responsabilidade pelas consequências do atendimento constitui matéria que se confunde com o próprio mérito da demanda. Afasto, ainda, a prejudicial de prescrição. Embora a cirurgia tenha sido realizada em 28 de junho de 2011 e a presente ação somente tenha sido ajuizada em 2 de novembro de 2017, o termo inicial do prazo prescricional, em hipóteses de responsabilidade civil por alegado erro médico, não coincide necessariamente com a data da intervenção ou com o surgimento dos primeiros sintomas, devendo ser considerado o momento em que a vítima obtém ciência inequívoca do dano e de sua extensão, conforme a teoria da actio nata em sua vertente subjetiva. No caso concreto, embora a hemiparesia e a disartria tenham se manifestado imediatamente após a cirurgia, a própria prova técnica esclareceu que a irreversibilidade do quadro neurológico decorrente de hemorragia cerebral somente pode ser caracterizada no decorrer do tempo, ordinariamente após período significativo de reabilitação, sem que ocorra recuperação funcional completa. Não há elemento seguro nos autos que permita concluir que, já na data da cirurgia, a autora tivesse ciência inequívoca da consolidação e da extensão definitiva das sequelas que viriam a permanecer. Tampouco foi demonstrado que tal ciência tenha ocorrido há mais de cinco anos antes do ajuizamento da demanda. Não há, portanto, prescrição a ser reconhecida. Passo ao mérito. A relação estabelecida entre paciente e prestadores de serviços médicos encontra-se submetida, no que couber, às normas do Código de Defesa do Consumidor. Cumpre, entretanto, distinguir os regimes de responsabilidade aplicáveis. Nos termos do artigo 14, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade pessoal do profissional liberal depende da demonstração de culpa. A eventual inversão do ônus da prova em favor do consumidor não modifica a natureza subjetiva dessa responsabilidade, constituindo apenas regra de distribuição dos encargos probatórios. No caso concreto, ademais, a conclusão não decorre simplesmente da aplicação das regras relativas ao ônus da prova, pois foi produzida prova técnica efetiva e suficiente para o esclarecimento da controvérsia. É incontroverso que a cirurgia realizada em 28 de junho de 2011 foi interrompida em razão de hemorragia cerebral e que, após o episódio, a autora apresentou sequelas neurológicas. A prova pericial afastou, contudo, a versão da inicial segundo a qual a autora teria ficado tetraplégica em consequência do procedimento. Segundo apurado, as sequelas neurológicas relacionadas ao evento consistiram essencialmente em hemiparesia direita e disartria. Também ficou esclarecido que o diagnóstico que justificou a intervenção era de distonia cervical refratária, e não de Mal de Parkinson, como afirmado na petição inicial. O fato de haver dano após determinado procedimento médico, por si só, não permite concluir pela existência de erro profissional. A atividade médica, como regra, constitui obrigação de meio, exigindo-se do profissional atuação diligente e conforme as técnicas reconhecidas pela ciência médica, mas não a garantia de obtenção do resultado esperado pelo paciente. No caso concreto, a prova pericial foi categórica ao concluir que a indicação do procedimento era adequada ao quadro clínico da autora e que sua execução se deu de acordo com as boas práticas médicas. A hemorragia cerebral verificada durante a cirurgia constitui complicação conhecida e descrita na literatura médica especializada para esse tipo de intervenção. Embora se trate de evento de baixa incidência, sua ocorrência não evidencia, por si só, negligência, imprudência ou imperícia. A perita afirmou expressamente não haver elementos que caracterizassem inobservância técnica pelos requeridos, conclusão que foi mantida após os esclarecimentos complementares apresentados em resposta às impugnações formuladas pela autora. A discordância da parte com as conclusões do laudo não é suficiente para afastá-las. A prova técnica foi produzida por profissional equidistante das partes, mediante análise da documentação médica e resposta aos quesitos apresentados, tendo sido posteriormente complementada justamente em razão das insurgências formuladas. Não se identifica questão técnica relevante ainda não enfrentada pela perita que justifique nova complementação do trabalho ou repetição da prova. Do mesmo modo, eventual prova oral não teria aptidão para infirmar as conclusões essencialmente técnicas necessárias ao deslinde da controvérsia, sobretudo porque a questão central consiste em saber se a indicação e a execução do procedimento observaram a lex artis, matéria suficientemente esclarecida pela perícia médica. Não se comprovou, portanto, culpa do requerido Erich Talamoni Fonoff. Quanto à Fundação Faculdade de Medicina, igualmente não há fundamento para responsabilização. A responsabilidade objetiva do estabelecimento hospitalar refere-se aos defeitos dos serviços que lhe são próprios, como instalações, equipamentos, enfermagem, administração e demais atividades inseridas diretamente em sua esfera de atuação. A responsabilização por ato eminentemente técnico praticado pelo médico, por sua vez, pressupõe a demonstração da falha profissional quando esta constitui o fundamento da pretensão. No caso dos autos, além de não ter sido demonstrado erro do médico responsável pela cirurgia, a perícia afastou especificamente a existência de falha nos serviços hospitalares, esclarecendo que as condutas da Fundação Faculdade de Medicina não contribuíram para a condição neurológica apresentada pela autora. Não houve demonstração de defeito de equipamentos, falha da equipe hospitalar, deficiência de estrutura ou qualquer outra circunstância imputável especificamente à FFM. Também não há fundamento para a responsabilização da Sul América. A prova dos autos indica que o procedimento médico foi conduzido por profissional escolhido e contratado particularmente pela autora, não se evidenciando que o requerido Erich Talamoni Fonoff atuasse, na ocasião, como médico integrante de rede própria ou credenciada da operadora de saúde para fins de imputação do ato profissional à seguradora. De qualquer modo, a ausência de culpa médica e de defeito nos serviços hospitalares exclui o próprio pressuposto fático sobre o qual se sustenta a pretensão indenizatória dirigida à operadora. Resta examinar o dever de informação. O fato de a hemorragia constituir risco conhecido do procedimento não dispensa o profissional de informar previamente a paciente acerca dos riscos relevantes da intervenção, permitindo-lhe decidir de maneira livre e consciente sobre sua realização. O consentimento informado não exige, em todos os casos, forma escrita específica. A existência de documento formal constitui meio especialmente seguro de comprovação, mas o cumprimento do dever de informação pode ser demonstrado por outros elementos probatórios. No caso concreto, embora não tenha sido juntado termo escrito de consentimento firmado pela autora, há elementos documentais indicando que os riscos inerentes ao procedimento foram apresentados previamente à paciente, conforme documentação médica mencionada pelas partes e informações disponibilizadas pelo próprio profissional acerca da natureza e dos possíveis eventos adversos da intervenção. A análise conjunta desses elementos, considerados no contexto do tratamento que precedeu a intervenção cirúrgica, permite concluir que a autora teve acesso às informações necessárias acerca dos riscos relevantes do procedimento. A mera inexistência de termo escrito, portanto, não autoriza, isoladamente, o reconhecimento de violação ao dever de informação. Ressalte-se que a hemorragia cerebral não decorreu de circunstância extraordinária desconhecida da ciência médica, mas de complicação reconhecida para a intervenção realizada, exatamente como concluiu a perita judicial. Não se constata, assim, nem falha técnica na execução do procedimento nem ilícito autônomo decorrente da violação do dever de informação. As sequelas suportadas pela autora são indiscutivelmente graves e acarretaram repercussões relevantes em sua vida. A responsabilidade civil, entretanto, não decorre exclusivamente da existência de dano, exigindo a presença dos demais pressupostos legais para sua imputação aos demandados. Demonstrado pela prova pericial que a complicação ocorreu apesar da adequada indicação e execução da cirurgia, sem negligência, imprudência ou imperícia, e inexistindo defeito próprio dos serviços hospitalares ou falha autônoma no dever de informação, não há fundamento para condenação dos requeridos ao pagamento das indenizações pretendidas. Dispositivo. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por GICÉLIA RAMOS CUNHA BASTOS em face de ERICH TALAMONI FONOFF, FUNDAÇÃO FACULDADE DE MEDICINA e SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE e, em consequência, resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno a autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios, que fixo, considerados os critérios do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, em 10% sobre o valor atualizado da causa, a serem rateados igualmente entre os patronos dos três réus, vedada a compensação. P.R.I.C. - ADV: MARIA DE NAZARÉ AMARAL PINTO (OAB 18069/PA), RICHARD GURFINKEL (OAB 401993/SP), VALTER GURFINKEL (OAB 385087/SP), LUIZ FELIPE CONDE (OAB 310799/SP), GLAUCO BERNARDO DA SILVA (OAB 199645/SP)
Trecho da publicação mais recente (26/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Réu ERICH TALAMONI FONOFF
Réu FUNDAçãO FALCUDADE DE MEDICINA - FFM
Autor GICéLIA RAMOS CUNHA BASTOS
Réu SUL AMéRICA SEGURO SAúDE S.A.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar26/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada26/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
VALTER GURFINKEL
OAB: 385087/SP
GLAUCO BERNARDO DA SILVA
OAB: 199645/SP
MARIA DE NAZARÉ AMARAL PINTO
OAB: 18069/PA
LUIZ FELIPE CONDE
OAB: 310799/SP
RICHARD GURFINKEL
OAB: 401993/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
26/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "pericia medica"
Processo 1052608-03.2017.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Serviços de Saúde - Gicélia Ramos Cunha Bastos - Erich Talamoni Fonoff - - Sul América Seguro Saúde S.A. - - Fundação Falcudade de Medicina - FFM - Vistos. GICÉLIA RAMOS CUNHA BASTOS, representada por seu esposo NEREU ALVES BASTOS, ajuizou ação de indenização por danos morais, materiais e estéticos em face de HOSPITAL DAS CLÍNICAS DA FACULDADE DE MEDICINA DA UNIVERSIDADE DE SÃO PAULO - HCFMUSP, SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE e ERICH TALAMONI FONOFF. Aduziu, em síntese, ter se submetido, em 28 de junho de 2011, a procedimento cirúrgico para implantação de dispositivo de estimulação cerebral profunda, ocasião em que teria ocorrido hemorragia cerebral, com subsequentes sequelas neurológicas. Sustentou a ocorrência de imperícia médica e a responsabilidade solidária dos integrantes da cadeia de fornecimento dos serviços. Requereu indenização por danos morais, estéticos e materiais, além do ressarcimento de despesas futuras de tratamento. Deferida inicialmente a gratuidade processual. Regularmente citado, o Hospital das Clínicas suscitou ilegitimidade passiva, indicando a Fundação Faculdade de Medicina como responsável pelo atendimento privado realizado no Instituto de Psiquiatria. Alegou, ainda, prescrição e ausência de falha nos serviços prestados. O requerido Erich Talamoni Fonoff apresentou contestação, suscitando preliminares e prejudicial de prescrição. No mérito, sustentou que a autora não era portadora de Mal de Parkinson, mas de distonia cervical refratária, e que as sequelas observadas após a intervenção consistiram em hemiparesia e anartria/disartria, e não tetraplegia. Afirmou que a cirurgia foi corretamente indicada e realizada, que a hemorragia constitui complicação possível e conhecida do procedimento e que não houve negligência, imprudência ou imperícia. A Sul América Companhia de Seguro Saúde também contestou, arguindo, além de questões processuais, a ausência de responsabilidade pelo ato médico, uma vez que o profissional teria sido contratado particularmente pela autora, limitando-se a seguradora ao custeio das despesas hospitalares. Sustentou a inexistência de erro médico ou de vínculo causal entre sua atuação e os danos alegados. A preliminar de ilegitimidade passiva do HCFMUSP foi acolhida, extinguindo-se o processo sem resolução do mérito em relação a ele. Posteriormente, foi determinada a inclusão da FUNDAÇÃO FACULDADE DE MEDICINA - FFM no polo passivo. A FFM apresentou contestação, alegando ilegitimidade passiva e prescrição. No mérito, sustentou que o tratamento e a indicação cirúrgica foram de responsabilidade de médico particular e que não houve defeito nos serviços hospitalares, tampouco nexo causal entre sua atuação e as sequelas da autora. A gratuidade processual anteriormente concedida foi posteriormente revogada, decisão mantida pelo Tribunal em sede recursal. O feito foi saneado e determinada a realização de perícia médica. O laudo pericial concluiu que o procedimento cirúrgico realizado em 28 de junho de 2011 era adequado ao diagnóstico de distonia cervical apresentado pela autora e que a cirurgia foi interrompida em razão de hemorragia cerebral, complicação reconhecida, descrita e prevista pela literatura científica especializada para esse tipo de intervenção. A perita concluiu não haver elementos indicativos de inobservância técnica pelos requeridos. Em esclarecimentos complementares, manteve integralmente suas conclusões. A autora impugnou o laudo e os esclarecimentos prestados. É o relatório. Fundamento e decido. A controvérsia diz respeito à existência de responsabilidade civil dos requeridos pelas sequelas neurológicas apresentadas pela autora após procedimento cirúrgico realizado em 28 de junho de 2011. Inicialmente, afasto as questões relativas à representação processual da autora. Os documentos posteriormente apresentados são suficientes para esclarecer a divergência anteriormente apontada quanto ao nome de seu representante, não se verificando vício capaz de comprometer a regularidade da representação processual. Também não prosperam, nesta fase, as alegações de ilegitimidade passiva da Fundação Faculdade de Medicina e da Sul América. A verificação da efetiva participação de cada requerida na prestação dos serviços e da existência, ou não, de responsabilidade pelas consequências do atendimento constitui matéria que se confunde com o próprio mérito da demanda. Afasto, ainda, a prejudicial de prescrição. Embora a cirurgia tenha sido realizada em 28 de junho de 2011 e a presente ação somente tenha sido ajuizada em 2 de novembro de 2017, o termo inicial do prazo prescricional, em hipóteses de responsabilidade civil por alegado erro médico, não coincide necessariamente com a data da intervenção ou com o surgimento dos primeiros sintomas, devendo ser considerado o momento em que a vítima obtém ciência inequívoca do dano e de sua extensão, conforme a teoria da actio nata em sua vertente subjetiva. No caso concreto, embora a hemiparesia e a disartria tenham se manifestado imediatamente após a cirurgia, a própria prova técnica esclareceu que a irreversibilidade do quadro neurológico decorrente de hemorragia cerebral somente pode ser caracterizada no decorrer do tempo, ordinariamente após período significativo de reabilitação, sem que ocorra recuperação funcional completa. Não há elemento seguro nos autos que permita concluir que, já na data da cirurgia, a autora tivesse ciência inequívoca da consolidação e da extensão definitiva das sequelas que viriam a permanecer. Tampouco foi demonstrado que tal ciência tenha ocorrido há mais de cinco anos antes do ajuizamento da demanda. Não há, portanto, prescrição a ser reconhecida. Passo ao mérito. A relação estabelecida entre paciente e prestadores de serviços médicos encontra-se submetida, no que couber, às normas do Código de Defesa do Consumidor. Cumpre, entretanto, distinguir os regimes de responsabilidade aplicáveis. Nos termos do artigo 14, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade pessoal do profissional liberal depende da demonstração de culpa. A eventual inversão do ônus da prova em favor do consumidor não modifica a natureza subjetiva dessa responsabilidade, constituindo apenas regra de distribuição dos encargos probatórios. No caso concreto, ademais, a conclusão não decorre simplesmente da aplicação das regras relativas ao ônus da prova, pois foi produzida prova técnica efetiva e suficiente para o esclarecimento da controvérsia. É incontroverso que a cirurgia realizada em 28 de junho de 2011 foi interrompida em razão de hemorragia cerebral e que, após o episódio, a autora apresentou sequelas neurológicas. A prova pericial afastou, contudo, a versão da inicial segundo a qual a autora teria ficado tetraplégica em consequência do procedimento. Segundo apurado, as sequelas neurológicas relacionadas ao evento consistiram essencialmente em hemiparesia direita e disartria. Também ficou esclarecido que o diagnóstico que justificou a intervenção era de distonia cervical refratária, e não de Mal de Parkinson, como afirmado na petição inicial. O fato de haver dano após determinado procedimento médico, por si só, não permite concluir pela existência de erro profissional. A atividade médica, como regra, constitui obrigação de meio, exigindo-se do profissional atuação diligente e conforme as técnicas reconhecidas pela ciência médica, mas não a garantia de obtenção do resultado esperado pelo paciente. No caso concreto, a prova pericial foi categórica ao concluir que a indicação do procedimento era adequada ao quadro clínico da autora e que sua execução se deu de acordo com as boas práticas médicas. A hemorragia cerebral verificada durante a cirurgia constitui complicação conhecida e descrita na literatura médica especializada para esse tipo de intervenção. Embora se trate de evento de baixa incidência, sua ocorrência não evidencia, por si só, negligência, imprudência ou imperícia. A perita afirmou expressamente não haver elementos que caracterizassem inobservância técnica pelos requeridos, conclusão que foi mantida após os esclarecimentos complementares apresentados em resposta às impugnações formuladas pela autora. A discordância da parte com as conclusões do laudo não é suficiente para afastá-las. A prova técnica foi produzida por profissional equidistante das partes, mediante análise da documentação médica e resposta aos quesitos apresentados, tendo sido posteriormente complementada justamente em razão das insurgências formuladas. Não se identifica questão técnica relevante ainda não enfrentada pela perita que justifique nova complementação do trabalho ou repetição da prova. Do mesmo modo, eventual prova oral não teria aptidão para infirmar as conclusões essencialmente técnicas necessárias ao deslinde da controvérsia, sobretudo porque a questão central consiste em saber se a indicação e a execução do procedimento observaram a lex artis, matéria suficientemente esclarecida pela perícia médica. Não se comprovou, portanto, culpa do requerido Erich Talamoni Fonoff. Quanto à Fundação Faculdade de Medicina, igualmente não há fundamento para responsabilização. A responsabilidade objetiva do estabelecimento hospitalar refere-se aos defeitos dos serviços que lhe são próprios, como instalações, equipamentos, enfermagem, administração e demais atividades inseridas diretamente em sua esfera de atuação. A responsabilização por ato eminentemente técnico praticado pelo médico, por sua vez, pressupõe a demonstração da falha profissional quando esta constitui o fundamento da pretensão. No caso dos autos, além de não ter sido demonstrado erro do médico responsável pela cirurgia, a perícia afastou especificamente a existência de falha nos serviços hospitalares, esclarecendo que as condutas da Fundação Faculdade de Medicina não contribuíram para a condição neurológica apresentada pela autora. Não houve demonstração de defeito de equipamentos, falha da equipe hospitalar, deficiência de estrutura ou qualquer outra circunstância imputável especificamente à FFM. Também não há fundamento para a responsabilização da Sul América. A prova dos autos indica que o procedimento médico foi conduzido por profissional escolhido e contratado particularmente pela autora, não se evidenciando que o requerido Erich Talamoni Fonoff atuasse, na ocasião, como médico integrante de rede própria ou credenciada da operadora de saúde para fins de imputação do ato profissional à seguradora. De qualquer modo, a ausência de culpa médica e de defeito nos serviços hospitalares exclui o próprio pressuposto fático sobre o qual se sustenta a pretensão indenizatória dirigida à operadora. Resta examinar o dever de informação. O fato de a hemorragia constituir risco conhecido do procedimento não dispensa o profissional de informar previamente a paciente acerca dos riscos relevantes da intervenção, permitindo-lhe decidir de maneira livre e consciente sobre sua realização. O consentimento informado não exige, em todos os casos, forma escrita específica. A existência de documento formal constitui meio especialmente seguro de comprovação, mas o cumprimento do dever de informação pode ser demonstrado por outros elementos probatórios. No caso concreto, embora não tenha sido juntado termo escrito de consentimento firmado pela autora, há elementos documentais indicando que os riscos inerentes ao procedimento foram apresentados previamente à paciente, conforme documentação médica mencionada pelas partes e informações disponibilizadas pelo próprio profissional acerca da natureza e dos possíveis eventos adversos da intervenção. A análise conjunta desses elementos, considerados no contexto do tratamento que precedeu a intervenção cirúrgica, permite concluir que a autora teve acesso às informações necessárias acerca dos riscos relevantes do procedimento. A mera inexistência de termo escrito, portanto, não autoriza, isoladamente, o reconhecimento de violação ao dever de informação. Ressalte-se que a hemorragia cerebral não decorreu de circunstância extraordinária desconhecida da ciência médica, mas de complicação reconhecida para a intervenção realizada, exatamente como concluiu a perita judicial. Não se constata, assim, nem falha técnica na execução do procedimento nem ilícito autônomo decorrente da violação do dever de informação. As sequelas suportadas pela autora são indiscutivelmente graves e acarretaram repercussões relevantes em sua vida. A responsabilidade civil, entretanto, não decorre exclusivamente da existência de dano, exigindo a presença dos demais pressupostos legais para sua imputação aos demandados. Demonstrado pela prova pericial que a complicação ocorreu apesar da adequada indicação e execução da cirurgia, sem negligência, imprudência ou imperícia, e inexistindo defeito próprio dos serviços hospitalares ou falha autônoma no dever de informação, não há fundamento para condenação dos requeridos ao pagamento das indenizações pretendidas. Dispositivo. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por GICÉLIA RAMOS CUNHA BASTOS em face de ERICH TALAMONI FONOFF, FUNDAÇÃO FACULDADE DE MEDICINA e SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE e, em consequência, resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno a autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios, que fixo, considerados os critérios do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, em 10% sobre o valor atualizado da causa, a serem rateados igualmente entre os patronos dos três réus, vedada a compensação. P.R.I.C. - ADV: MARIA DE NAZARÉ AMARAL PINTO (OAB 18069/PA), RICHARD GURFINKEL (OAB 401993/SP), VALTER GURFINKEL (OAB 385087/SP), LUIZ FELIPE CONDE (OAB 310799/SP), GLAUCO BERNARDO DA SILVA (OAB 199645/SP)