Detalhe do processo

1052577-81.2023.8.26.0114

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Campinas - 2ª Vara da Fazenda Pública
Classe
Anulação de Débito Fiscal
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1052577-81.2023.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Anulação de Débito Fiscal - Center Campinas Distribuição de Produtos Agropecuários Ltda Epp - Vistos. 1 - Fls. 1370/1377: trata-se de embargos de declaração opostos pela Fazenda Pública do Estado de São Paulo contra a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos, mantendo a higidez do Auto de Infração e Imposição de Multa nº 4.151.391-5, mas reduzindo a penalidade aplicada ao limite de 100% do valor do tributo, por reconhecer o caráter confiscatório da sanção. A embargante sustenta, em síntese, a existência de obscuridade e omissão na fundamentação do decisum, afirmando que a multa exigida possui natureza de multa punitiva simples, prevista no artigo 85, inciso II, alínea "c", da Lei Estadual nº 6.374/89, razão pela qual seria inaplicável o Tema 863 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal, relacionado às multas qualificadas por fraude, sonegação ou conluio. Requer manifestação expressa acerca do Tema 1195 do STF e do artigo 150, inciso IV, da Constituição Federal. Os embargos não merecem acolhimento. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se exclusivamente à correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não constituindo meio adequado para rediscussão do mérito da decisão ou simples manifestação de inconformismo da parte sucumbente. No caso concreto, inexiste qualquer omissão ou obscuridade apta a justificar a integração do julgado. A sentença examinou expressamente a natureza dos fatos apurados nos autos e concluiu, com fundamento nas provas produzidas e especialmente nas conclusões do laudo pericial, que as operações mercantis subjacentes às notas fiscais autuadas não tiveram efetiva comprovação material, destacando a ausência de prova do transporte das mercadorias, a realização de pagamentos a terceiro estranho à relação negocial e a inexistência de registros aptos a demonstrar a incorporação da matéria-prima ao processo produtivo da autora. A partir desses elementos, reconheceu-se de forma expressa a ocorrência de simulação das operações e a consequente legitimidade da autuação fiscal. Nesse contexto, não procede a premissa adotada pela embargante de que a infração examinada pela sentença corresponderia a mero creditamento indevido objetivo dissociado de fraude ou simulação. Ao contrário, o reconhecimento judicial da validade do AIIM repousou justamente na constatação de que as operações documentadas pelas notas fiscais eram materialmente inverídicas e simuladas, circunstância exaustivamente enfrentada na fundamentação do decisum. Verifica-se, portanto, que os embargos partem de premissa incompatível com as conclusões fáticas efetivamente alcançadas na sentença. Embora a embargante procure qualificar a penalidade como simples multa objetiva decorrente da escrituração de documento inidôneo, a própria fundamentação acolhida pelo Juízo reconheceu a existência de operações simuladas, razão pela qual não há a alegada incoerência na utilização, como parâmetro constitucional de controle da vedação ao confisco, da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal relativa às penalidades decorrentes de condutas fraudulentas. De todo modo, ainda que se admitisse discussão acerca da classificação dogmática da penalidade prevista na legislação estadual, tal circunstância não alteraria a conclusão alcançada, porquanto a sentença fundamentou a redução da multa na incidência do princípio constitucional da vedação ao confisco, reputando desproporcional a exigência de penalidade correspondente a mais de 260% do valor do tributo exigido. O que pretende a embargante, em verdade, é a revisão do mérito da decisão e a substituição dos fundamentos adotados pelo Juízo por aqueles que entende mais adequados, providência incompatível com a estreita via dos embargos declaratórios. Também não há omissão quanto ao prequestionamento suscitado. O magistrado não está obrigado a enfrentar individualmente todos os argumentos deduzidos pelas partes, bastando que exponha fundamentos suficientes para sustentar a conclusão adotada, como ocorreu no presente caso. Consideram-se incluídos no acórdão ou sentença os elementos suscitados pelo embargante, para fins de prequestionamento, nos termos do artigo 1.025 do Código de Processo Civil. Diante do exposto, REJEITO os embargos de declaração, por inexistirem omissão, contradição, obscuridade ou erro material na sentença embargada. 2 - Fls. 1291/1358: trata-se de recurso de apelação oposto pela autora. INTIME-SE a Fazenda Pública requerida para que apresente contrarrazões no prazo legal. 3 - Oportunamente, subam os autos ao E. TJ/SP, Seção de Direito Público, para ulterior admissão e julgamento, com as nossas homenagens e cautelas de estilo. Int.. - ADV: RENATA CAMPOS PINTO DE SIQUEIRA (OAB 127809/SP)
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor CENTER CAMPINAS DISTRIBUIçãO DE PRODUTOS AGROPECUáRIOS LTDA EPP

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar15/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RENATA CAMPOS PINTO DE SIQUEIRA

OAB: 127809/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

15/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1052577-81.2023.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Anulação de Débito Fiscal - Center Campinas Distribuição de Produtos Agropecuários Ltda Epp - Vistos. 1 - Fls. 1370/1377: trata-se de embargos de declaração opostos pela Fazenda Pública do Estado de São Paulo contra a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos, mantendo a higidez do Auto de Infração e Imposição de Multa nº 4.151.391-5, mas reduzindo a penalidade aplicada ao limite de 100% do valor do tributo, por reconhecer o caráter confiscatório da sanção. A embargante sustenta, em síntese, a existência de obscuridade e omissão na fundamentação do decisum, afirmando que a multa exigida possui natureza de multa punitiva simples, prevista no artigo 85, inciso II, alínea "c", da Lei Estadual nº 6.374/89, razão pela qual seria inaplicável o Tema 863 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal, relacionado às multas qualificadas por fraude, sonegação ou conluio. Requer manifestação expressa acerca do Tema 1195 do STF e do artigo 150, inciso IV, da Constituição Federal. Os embargos não merecem acolhimento. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se exclusivamente à correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não constituindo meio adequado para rediscussão do mérito da decisão ou simples manifestação de inconformismo da parte sucumbente. No caso concreto, inexiste qualquer omissão ou obscuridade apta a justificar a integração do julgado. A sentença examinou expressamente a natureza dos fatos apurados nos autos e concluiu, com fundamento nas provas produzidas e especialmente nas conclusões do laudo pericial, que as operações mercantis subjacentes às notas fiscais autuadas não tiveram efetiva comprovação material, destacando a ausência de prova do transporte das mercadorias, a realização de pagamentos a terceiro estranho à relação negocial e a inexistência de registros aptos a demonstrar a incorporação da matéria-prima ao processo produtivo da autora. A partir desses elementos, reconheceu-se de forma expressa a ocorrência de simulação das operações e a consequente legitimidade da autuação fiscal. Nesse contexto, não procede a premissa adotada pela embargante de que a infração examinada pela sentença corresponderia a mero creditamento indevido objetivo dissociado de fraude ou simulação. Ao contrário, o reconhecimento judicial da validade do AIIM repousou justamente na constatação de que as operações documentadas pelas notas fiscais eram materialmente inverídicas e simuladas, circunstância exaustivamente enfrentada na fundamentação do decisum. Verifica-se, portanto, que os embargos partem de premissa incompatível com as conclusões fáticas efetivamente alcançadas na sentença. Embora a embargante procure qualificar a penalidade como simples multa objetiva decorrente da escrituração de documento inidôneo, a própria fundamentação acolhida pelo Juízo reconheceu a existência de operações simuladas, razão pela qual não há a alegada incoerência na utilização, como parâmetro constitucional de controle da vedação ao confisco, da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal relativa às penalidades decorrentes de condutas fraudulentas. De todo modo, ainda que se admitisse discussão acerca da classificação dogmática da penalidade prevista na legislação estadual, tal circunstância não alteraria a conclusão alcançada, porquanto a sentença fundamentou a redução da multa na incidência do princípio constitucional da vedação ao confisco, reputando desproporcional a exigência de penalidade correspondente a mais de 260% do valor do tributo exigido. O que pretende a embargante, em verdade, é a revisão do mérito da decisão e a substituição dos fundamentos adotados pelo Juízo por aqueles que entende mais adequados, providência incompatível com a estreita via dos embargos declaratórios. Também não há omissão quanto ao prequestionamento suscitado. O magistrado não está obrigado a enfrentar individualmente todos os argumentos deduzidos pelas partes, bastando que exponha fundamentos suficientes para sustentar a conclusão adotada, como ocorreu no presente caso. Consideram-se incluídos no acórdão ou sentença os elementos suscitados pelo embargante, para fins de prequestionamento, nos termos do artigo 1.025 do Código de Processo Civil. Diante do exposto, REJEITO os embargos de declaração, por inexistirem omissão, contradição, obscuridade ou erro material na sentença embargada. 2 - Fls. 1291/1358: trata-se de recurso de apelação oposto pela autora. INTIME-SE a Fazenda Pública requerida para que apresente contrarrazões no prazo legal. 3 - Oportunamente, subam os autos ao E. TJ/SP, Seção de Direito Público, para ulterior admissão e julgamento, com as nossas homenagens e cautelas de estilo. Int.. - ADV: RENATA CAMPOS PINTO DE SIQUEIRA (OAB 127809/SP)