1052513-66.2022.8.26.0224
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Guarulhos - 2ª Vara de Família e Sucessões
- Classe
- Dissolução
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1052513-66.2022.8.26.0224 - Divórcio Litigioso - Dissolução - A.S.S. - Vistos. De acordo com o termo de audiência de fls. 155/156, o feito prossegue quanto aos pedidos de alimentos e de partilha da dívida, tendo sido determinada a realização de perícia médica junto ao IMESC para apuração de eventual incapacidade laborativa da autora. O laudo pericial foi juntado às fls. 267/277, sobre o qual as partes se manifestaram às fls. 281/283 e 287/291, sem apresentação de impugnação ao trabalho técnico. Assim, dou por encerrada a instrução, e manifestem-se as partes em alegações finais, no prazo de 15 dias. Após, tornem os autos conclusos para sentença. Int. - ADV: GABRIELLA ANDREA PEREIRA (OAB 199017/MG)
Trecho da publicação mais recente (10/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Réu A.S.S.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar10/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada10/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
GABRIELLA ANDREA PEREIRA
OAB: 199017/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
10/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "pericia medica"
Processo 1052513-66.2022.8.26.0224 - Divórcio Litigioso - Dissolução - A.S.S. - Vistos. De acordo com o termo de audiência de fls. 155/156, o feito prossegue quanto aos pedidos de alimentos e de partilha da dívida, tendo sido determinada a realização de perícia médica junto ao IMESC para apuração de eventual incapacidade laborativa da autora. O laudo pericial foi juntado às fls. 267/277, sobre o qual as partes se manifestaram às fls. 281/283 e 287/291, sem apresentação de impugnação ao trabalho técnico. Assim, dou por encerrada a instrução, e manifestem-se as partes em alegações finais, no prazo de 15 dias. Após, tornem os autos conclusos para sentença. Int. - ADV: GABRIELLA ANDREA PEREIRA (OAB 199017/MG)