1052433-27.2025.8.26.0506
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Ribeirão Preto - 2ª Vara da Fazenda Pública
- Classe
- Indenização por Dano Moral
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1052433-27.2025.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Lucelina Santos Castro - Vistos, em saneador. Trata-se de ação de indenização por danos morais e por dano estético promovida por LUCELINA SANTOS CASTRO em face do HOSPITAL DAS CLÍNICAS DA FACULDADE DE MEDICINA DE RIBEIRÃO PRETO USP, fundada na alegação de falha na prestação do serviço público de saúde, sob o regime da responsabilidade objetiva do Estado (art. 37, § 6º, da Constituição Federal), em razão de lesão surgida na região posterior da coxa direita da autora, área distinta do campo operatório, no curso de procedimento cirúrgico ortopédico realizado em 8 de outubro de 2025. Postula a autora indenização no valor total de R$ 100.000,00 (cem mil reais), a título de danos morais e estéticos. Não havendo preliminares a apreciar e estando presentes os pressupostos de admissibilidade do válido julgamento do mérito (condições da ação - legitimidade "ad causam" e interesse processual - e pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo), declaro saneado o processo. Fixo como pontos controvertidos relevantes para a decisão do mérito: I) a origem e as circunstâncias da queimadura sofrida pela autora; II) a existência de falha na prestação do serviço público de saúde; III) o nexo causal entre o procedimento cirúrgico realizado pela requerida e a lesão apresentada pela autora; e IV) a existência e a extensão dos danos morais e estéticos pleiteados. Quanto ao ônus da prova, nos termos do art. 373, I e II, do Código de Processo Civil, compete à autora a prova dos fatos constitutivos de seu direito, e à requerida a prova de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos desse direito. Todavia, considerando que a autora não dispõe de acesso aos registros técnicos, aos protocolos de segurança e aos demais dados operacionais do centro cirúrgico, elementos de conhecimento exclusivo da instituição hospitalar requerida, circunstância que torna excessivamente difícil à autora a produção da prova dos fatos constitutivos de seu direito, ao passo que à requerida é francamente mais acessível demonstrar que observou os protocolos de segurança pertinentes ao procedimento realizado, determino, com fundamento no art. 373, § 1º, do Código de Processo Civil, a inversão do ônus da prova, cabendo à requerida comprovar a regularidade do procedimento cirúrgico e a inexistência de falha na prestação do serviço. Esclareço que a presente inversão não se funda no art. 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor, mas exclusivamente na regra de distribuição dinâmica do ônus da prova prevista no art. 373, § 1º, do Código de Processo Civil, aplicável independentemente da natureza consumerista da relação jurídica. Para a elucidação dos fatos, defiro a produção de prova pericial médica. Tratando-se a autora de beneficiária da gratuidade da justiça, o exame pericial médico deverá ser realizado pelo IMESC Regional de Ribeirão Preto. Não obstante os argumentos apresentados pela autora quanto à eventual demora desse órgão pericial, tenho que o IMESC permanece, nos termos do art. 95, § 3º, I, do Código de Processo Civil, e das normas administrativas deste Tribunal, a via ordinária para a realização de perícias custeadas pelo Estado em favor de beneficiários da gratuidade de justiça, reservando-se a hipótese do inciso II do mesmo parágrafo nomeação de perito particular, com honorários custeados pelo Estado para o caso de comprovada e injustificada demora na designação ou na realização do exame, a ser reavaliada no curso da instrução, se necessário e mediante requerimento fundamentado da parte interessada. As partes poderão, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar assistentes técnicos e formular quesitos. Após a apresentação dos quesitos pelas partes ou o decurso do prazo, oficie-se ao referido órgão, solicitando a realização da perícia médica e o agendamento de local, dia e horário para sua realização. O ofício deverá ser instruído com cópias da petição inicial e dos documentos que a instruíram, da contestação, da réplica e dos quesitos apresentados, além de eventuais documentos supervenientes indicados pelas partes. Designada a perícia, intimem-se as partes, por intermédio de seus procuradores, e a autora pessoalmente, para comparecimento em data e local agendados, devendo a autora comparecer com 30 (trinta) minutos de antecedência, portando documento de identificação, carteira de trabalho (CTPS), todas as que possuir, e todo o material de interesse médico-legal, tais como exames laboratoriais e de imagem, relatórios e prontuários médico-hospitalares. Com a vinda do laudo, manifestem-se as partes, no prazo de 15 (quinze) dias. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: LEONARDO BENASSI POMPILIO (OAB 524926/SP), ANDERSON DE CASTRO LOPES (OAB 528595/SP)
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor LUCELINA SANTOS CASTRO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar07/08/2026
- Despacho saneador identificado07/08/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ANDERSON DE CASTRO LOPES
OAB: 528595/SP
LEONARDO BENASSI POMPILIO
OAB: 524926/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
07/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
Processo 1052433-27.2025.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Lucelina Santos Castro - Vistos, em saneador. Trata-se de ação de indenização por danos morais e por dano estético promovida por LUCELINA SANTOS CASTRO em face do HOSPITAL DAS CLÍNICAS DA FACULDADE DE MEDICINA DE RIBEIRÃO PRETO USP, fundada na alegação de falha na prestação do serviço público de saúde, sob o regime da responsabilidade objetiva do Estado (art. 37, § 6º, da Constituição Federal), em razão de lesão surgida na região posterior da coxa direita da autora, área distinta do campo operatório, no curso de procedimento cirúrgico ortopédico realizado em 8 de outubro de 2025. Postula a autora indenização no valor total de R$ 100.000,00 (cem mil reais), a título de danos morais e estéticos. Não havendo preliminares a apreciar e estando presentes os pressupostos de admissibilidade do válido julgamento do mérito (condições da ação - legitimidade "ad causam" e interesse processual - e pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo), declaro saneado o processo. Fixo como pontos controvertidos relevantes para a decisão do mérito: I) a origem e as circunstâncias da queimadura sofrida pela autora; II) a existência de falha na prestação do serviço público de saúde; III) o nexo causal entre o procedimento cirúrgico realizado pela requerida e a lesão apresentada pela autora; e IV) a existência e a extensão dos danos morais e estéticos pleiteados. Quanto ao ônus da prova, nos termos do art. 373, I e II, do Código de Processo Civil, compete à autora a prova dos fatos constitutivos de seu direito, e à requerida a prova de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos desse direito. Todavia, considerando que a autora não dispõe de acesso aos registros técnicos, aos protocolos de segurança e aos demais dados operacionais do centro cirúrgico, elementos de conhecimento exclusivo da instituição hospitalar requerida, circunstância que torna excessivamente difícil à autora a produção da prova dos fatos constitutivos de seu direito, ao passo que à requerida é francamente mais acessível demonstrar que observou os protocolos de segurança pertinentes ao procedimento realizado, determino, com fundamento no art. 373, § 1º, do Código de Processo Civil, a inversão do ônus da prova, cabendo à requerida comprovar a regularidade do procedimento cirúrgico e a inexistência de falha na prestação do serviço. Esclareço que a presente inversão não se funda no art. 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor, mas exclusivamente na regra de distribuição dinâmica do ônus da prova prevista no art. 373, § 1º, do Código de Processo Civil, aplicável independentemente da natureza consumerista da relação jurídica. Para a elucidação dos fatos, defiro a produção de prova pericial médica. Tratando-se a autora de beneficiária da gratuidade da justiça, o exame pericial médico deverá ser realizado pelo IMESC Regional de Ribeirão Preto. Não obstante os argumentos apresentados pela autora quanto à eventual demora desse órgão pericial, tenho que o IMESC permanece, nos termos do art. 95, § 3º, I, do Código de Processo Civil, e das normas administrativas deste Tribunal, a via ordinária para a realização de perícias custeadas pelo Estado em favor de beneficiários da gratuidade de justiça, reservando-se a hipótese do inciso II do mesmo parágrafo nomeação de perito particular, com honorários custeados pelo Estado para o caso de comprovada e injustificada demora na designação ou na realização do exame, a ser reavaliada no curso da instrução, se necessário e mediante requerimento fundamentado da parte interessada. As partes poderão, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar assistentes técnicos e formular quesitos. Após a apresentação dos quesitos pelas partes ou o decurso do prazo, oficie-se ao referido órgão, solicitando a realização da perícia médica e o agendamento de local, dia e horário para sua realização. O ofício deverá ser instruído com cópias da petição inicial e dos documentos que a instruíram, da contestação, da réplica e dos quesitos apresentados, além de eventuais documentos supervenientes indicados pelas partes. Designada a perícia, intimem-se as partes, por intermédio de seus procuradores, e a autora pessoalmente, para comparecimento em data e local agendados, devendo a autora comparecer com 30 (trinta) minutos de antecedência, portando documento de identificação, carteira de trabalho (CTPS), todas as que possuir, e todo o material de interesse médico-legal, tais como exames laboratoriais e de imagem, relatórios e prontuários médico-hospitalares. Com a vinda do laudo, manifestem-se as partes, no prazo de 15 (quinze) dias. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: LEONARDO BENASSI POMPILIO (OAB 524926/SP), ANDERSON DE CASTRO LOPES (OAB 528595/SP)