Detalhe do processo

1052258-24.2024.8.26.0100

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
UPJ da 11ª a 15ª Varas Cíveis - Foro Central Cível
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 1052258-24.2024.8.26.0100/SP AUTOR : FIONA ISABEL DE ALMEIDA ARAUJO ADVOGADO(A) : JOSUÉ CALIXTO DE SOUZA (OAB SP156981) ADVOGADO(A) : MARCELO GOMES FRANCO GRILLO (OAB SP217655) RÉU : SINDICATO DOS SECURITARIOS DO ESTADO DE SAO PAULO ADVOGADO(A) : ANTONIO ROSELLA (OAB SP033792) ADVOGADO(A) : TATHIANE MODOLO MARTINS GUEDES (OAB SP258855) RÉU : CONDOMINIO EDIFICIO BRASILAR BLOCO COMERCIAL ADVOGADO(A) : MAURICIO DOS SANTOS PEREIRA (OAB SP261515) DESPACHO/DECISÃO A controvérsia nesta fase processual cinge-se à suficiência da prova pericial produzida e à necessidade, ou não, de nova determinação de esclarecimentos pelo perito judicial. Compulsando detidamente os autos, verifica-se que o perito nomeado realizou duas vistorias presenciais minuciosas, utilizou equipamentos técnicos de precisão (detector de umidade e câmera termográfica) e respondeu exaustivamente a todos os quesitos formulados pelas partes, tanto no laudo principal quanto no complementar e na derradeira manifestação de esclarecimentos (eventos 72, 128 e 147). O perito delimitou com clareza a dinâmica dos fatos: (i) a causa do sinistro original e do severo alagamento que atingiu o imóvel da autora esteve situada na tubulação horizontal localizada no piso do sanitário do Sindicato; (ii) as infiltrações subsequentes e a umidade residual constatadas nas vistorias posteriores decorrem de falhas de estanqueidade na fachada externa do edifício e do uso esporádico de torneira no piso aberto da unidade do Sindicato; e (iii) os custos para reparação física do imóvel foram orçados em R$ 73.000,00. As insurgências renovadas pelos réus nos eventos 154 e 157, bem como as impugnações da autora no evento 155, não apontam vício técnico ou omissão no trabalho pericial, mas manifestam inconformismo com as valorações e conclusões atingidas pelo perito. Saliente-se que a valoração do nexo causal, a eventual distribuição de culpa concorrente em razão do período de viagem da autora, a eficácia probatória do documento referente à reforma de 2016 e o arbitramento das verbas indenizatórias relativas a bens móveis (acervo de vestuário) e lucros cessantes/dano emergente (locação de imóvel) constituem matérias de direito e de mérito. Tais questões serão devidamente apreciadas por este Juízo por ocasião do julgamento da lide, à luz do conjunto probatório dos autos, sendo desnecessária e protelatória a renovação da diligência pericial. Diante das manifestações apresentadas pelas partes, HOMOLOGO o laudo pericial. Eventuais manifestações de discordância em relação ao laudo serão valoradas no julgamento do mérito. Expeça-se Mandado de Levantamento Eletrônico (MLE) ao PERITO, nos termos dos comunicados conjuntos nº 2319/2017 (DJE de 16/10/2017) e nº 474/2017 (DJE de 20/02/2017), após a publicação e decurso do prazo para recurso. Para expedição do MLE, o Ilustre Advogado deve preencher o formulário eletrônico disponível no link abaixo, que permitirá a transposição dos dados preenchidos pelo próprio Advogado diretamente ao sistema de expedição, o que gerará ganho de tempo, pela desnecessidade de preenchimento manual pelos integrantes da UPJ-IX: https://www.tjsp.jus.br/download/formularios/formulariomle.Docx Caso seja constatado divergência com relação aos valores a serem levantamentos, fica desde já determinado que sejam certificados os valores vinculados aos autos, dando ciência as partes por ato ordinatório, para manifestação. Intimem-se as partes para que especifiquem, no prazo comum de 05 (cinco) dias, se ainda têm outras provas a produzir, justificando a pertinência, ou se concordam com o julgamento antecipado do mérito . Int. São Paulo, 23 de julho de 2026.
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu CONDOMINIO EDIFICIO BRASILAR BLOCO COMERCIAL

Autor FIONA ISABEL DE ALMEIDA ARAUJO

Réu SINDICATO DOS SECURITARIOS DO ESTADO DE SAO PAULO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar24/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

TATHIANE MODOLO MARTINS GUEDES

OAB: 258855/SP

MARCELO GOMES FRANCO GRILLO

OAB: 217655/SP

MAURICIO DOS SANTOS PEREIRA

OAB: 261515/SP

ANTONIO ROSELLA

OAB: 33792/SP

JOSUÉ CALIXTO DE SOUZA

OAB: 156981/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

24/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Procedimento Comum Cível Nº 1052258-24.2024.8.26.0100/SP AUTOR : FIONA ISABEL DE ALMEIDA ARAUJO ADVOGADO(A) : JOSUÉ CALIXTO DE SOUZA (OAB SP156981) ADVOGADO(A) : MARCELO GOMES FRANCO GRILLO (OAB SP217655) RÉU : SINDICATO DOS SECURITARIOS DO ESTADO DE SAO PAULO ADVOGADO(A) : ANTONIO ROSELLA (OAB SP033792) ADVOGADO(A) : TATHIANE MODOLO MARTINS GUEDES (OAB SP258855) RÉU : CONDOMINIO EDIFICIO BRASILAR BLOCO COMERCIAL ADVOGADO(A) : MAURICIO DOS SANTOS PEREIRA (OAB SP261515) DESPACHO/DECISÃO A controvérsia nesta fase processual cinge-se à suficiência da prova pericial produzida e à necessidade, ou não, de nova determinação de esclarecimentos pelo perito judicial. Compulsando detidamente os autos, verifica-se que o perito nomeado realizou duas vistorias presenciais minuciosas, utilizou equipamentos técnicos de precisão (detector de umidade e câmera termográfica) e respondeu exaustivamente a todos os quesitos formulados pelas partes, tanto no laudo principal quanto no complementar e na derradeira manifestação de esclarecimentos (eventos 72, 128 e 147). O perito delimitou com clareza a dinâmica dos fatos: (i) a causa do sinistro original e do severo alagamento que atingiu o imóvel da autora esteve situada na tubulação horizontal localizada no piso do sanitário do Sindicato; (ii) as infiltrações subsequentes e a umidade residual constatadas nas vistorias posteriores decorrem de falhas de estanqueidade na fachada externa do edifício e do uso esporádico de torneira no piso aberto da unidade do Sindicato; e (iii) os custos para reparação física do imóvel foram orçados em R$ 73.000,00. As insurgências renovadas pelos réus nos eventos 154 e 157, bem como as impugnações da autora no evento 155, não apontam vício técnico ou omissão no trabalho pericial, mas manifestam inconformismo com as valorações e conclusões atingidas pelo perito. Saliente-se que a valoração do nexo causal, a eventual distribuição de culpa concorrente em razão do período de viagem da autora, a eficácia probatória do documento referente à reforma de 2016 e o arbitramento das verbas indenizatórias relativas a bens móveis (acervo de vestuário) e lucros cessantes/dano emergente (locação de imóvel) constituem matérias de direito e de mérito. Tais questões serão devidamente apreciadas por este Juízo por ocasião do julgamento da lide, à luz do conjunto probatório dos autos, sendo desnecessária e protelatória a renovação da diligência pericial. Diante das manifestações apresentadas pelas partes, HOMOLOGO o laudo pericial. Eventuais manifestações de discordância em relação ao laudo serão valoradas no julgamento do mérito. Expeça-se Mandado de Levantamento Eletrônico (MLE) ao PERITO, nos termos dos comunicados conjuntos nº 2319/2017 (DJE de 16/10/2017) e nº 474/2017 (DJE de 20/02/2017), após a publicação e decurso do prazo para recurso. Para expedição do MLE, o Ilustre Advogado deve preencher o formulário eletrônico disponível no link abaixo, que permitirá a transposição dos dados preenchidos pelo próprio Advogado diretamente ao sistema de expedição, o que gerará ganho de tempo, pela desnecessidade de preenchimento manual pelos integrantes da UPJ-IX: https://www.tjsp.jus.br/download/formularios/formulariomle.Docx Caso seja constatado divergência com relação aos valores a serem levantamentos, fica desde já determinado que sejam certificados os valores vinculados aos autos, dando ciência as partes por ato ordinatório, para manifestação. Intimem-se as partes para que especifiquem, no prazo comum de 05 (cinco) dias, se ainda têm outras provas a produzir, justificando a pertinência, ou se concordam com o julgamento antecipado do mérito . Int. São Paulo, 23 de julho de 2026.