1052159-30.2026.8.26.0053
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 2ª Vara de Fazenda Pública
- Classe
- Tratamento da Própria Saúde
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1052159-30.2026.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Tratamento da Própria Saúde - Felipe Antonio da Silva Diehl - Vistos. Trata-se de ação ordinária para ver reconhecido o direito à licença-saúde em favor da autora no período indicado na inicial, que não foi reconhecido administrativamente pela requerida. Passo a sanear o feito. Partes legítimas, presentes os pressupostos processuais e condiçõesda ação. Fixo como ponto controvertido:se a autora estava incapacitada para o desempenho das funções do seu cargo público, no período indicado na inicial (27/01/2026 a 27/03/2026) em razão do seu quadro de saúde. Para tanto,defiro a produção de prova pericial médica indireta, a ser realizada através dos documentos já juntados aos autos, e nos demais que deverão ser apresentados pelas partes: 1) Intime-se a requerida para que junte os documentos da perícia médica realizada junto à autora, que deu base ao indeferimento o pedido de licença-saúde. 2) Oficie-se ao DPME para fornecer o prontuário médico da autora. 3) Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, formular os quesitos para resposta pelo perito, com a necessária correlação com as questões de fato acima fixadas, bem como a fim de indicar, se houver, os seus assistentes técnicos. 4) A perícia deverá ser realizada pelo IMESC, por especialista em psiquiatria - Oficie-se. Cópia desta decisão servirá como ofício. Intime-se. - ADV: JEFERSON FERNANDO CELOS (OAB 256055/SP)
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor FELIPE ANTONIO DA SILVA DIEHL
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar20/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JEFERSON FERNANDO CELOS
OAB: 256055/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
20/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
Processo 1052159-30.2026.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Tratamento da Própria Saúde - Felipe Antonio da Silva Diehl - Vistos. Trata-se de ação ordinária para ver reconhecido o direito à licença-saúde em favor da autora no período indicado na inicial, que não foi reconhecido administrativamente pela requerida. Passo a sanear o feito. Partes legítimas, presentes os pressupostos processuais e condiçõesda ação. Fixo como ponto controvertido:se a autora estava incapacitada para o desempenho das funções do seu cargo público, no período indicado na inicial (27/01/2026 a 27/03/2026) em razão do seu quadro de saúde. Para tanto,defiro a produção de prova pericial médica indireta, a ser realizada através dos documentos já juntados aos autos, e nos demais que deverão ser apresentados pelas partes: 1) Intime-se a requerida para que junte os documentos da perícia médica realizada junto à autora, que deu base ao indeferimento o pedido de licença-saúde. 2) Oficie-se ao DPME para fornecer o prontuário médico da autora. 3) Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, formular os quesitos para resposta pelo perito, com a necessária correlação com as questões de fato acima fixadas, bem como a fim de indicar, se houver, os seus assistentes técnicos. 4) A perícia deverá ser realizada pelo IMESC, por especialista em psiquiatria - Oficie-se. Cópia desta decisão servirá como ofício. Intime-se. - ADV: JEFERSON FERNANDO CELOS (OAB 256055/SP)