1051904-70.2017.8.26.0576
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de São José do Rio Preto - 2ª Vara Cível
- Classe
- EMBARGOS à EXECUçãO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1051904-70.2017.8.26.0576 - Embargos à Execução - Extinção da Execução - Marcus Vinicius Pavani Janjulio - Beta Comércio & Servicos Ltda Me - Vistos. 1) Pp. 1983/1997:- Conheço dos embargos, porque tempestivos, os quais acolho apenas e tão somente para corrigir o erro material quanto ao dispositivo legal para fixação dos honorários de sucumbência, os quais são fixados com base no art. 85, §2º, do CPC. No mais, a hipótese a que se refere o inciso II, do art. 1.022, do Código de Processo Civil diz respeito à omissão quanto a algum pedido ou questão controvertida que deixou de ser apreciada quando da sentença. Todavia, constou expressamente na sentença os motivos de convencimento do juízo. Não se verifica, portanto, a pretendida ofensa ao art. 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, uma vez que as questões trazidas à baila pelo embargante foram devidamente apreciadas pela sentença atacada. Conforme anota Theotônio Negrão in "Código de Processo Civil e legislação processual em vigor", 32ª ed., Editora Saraiva, Nota 17ª, 1ª parte, ao art. 535, pág. 605: É entendimento assente de nossa jurisprudência que o órgão judicial, para expressar a sua convicção, não precisa aduzir comentários sobre todos os argumentos levantados pelas partes. Sua fundamentação pode ser sucinta, pronunciando-se acerca do motivo que, por si só, achou suficiente para a composição do litígio (STJ-1ª Turma, Al 169.073-SP-AgRg, rel. Min. José Delegado, j. 4.6.98, negaram provimento, v.u., DJU 17.8.98, p.44). "Ao Tribunal toca decidir a matéria impugnada e devolvida. A função teleológica da decisão judicial é a de compor, precipuamente, litígios. Não é peça acadêmica ou doutrinária, tampouco se destina a responder argumentos, à guisa de quesitos, como se laudo pericial fora. Contenta-se o sistema com a solução da controvérsia, observada a "res in iudicium deducta", o que se deu no caso em exame" (EDclno AgRg no Agravo de Instrumento n. 442.193-SP, STJ, rei. Min. Franciulli Netto, 19.08.04. v. RT 841/213-217, STJ, AgRg no REsp 462.431-RN, 16.08.05, rei. Min. Denise Arruda. Deveras, sob o manto de suposta declaração o embargante revolve argumentos já ventilados e apreciados. De acordo com o Código de Processo Civil, os embargos de declaração servem para aclarar obscuridade, dúvida, contradição ou omissão da decisão impugnada, sendo incabíveis também quanto opostos sobre este rótulo, constituem verdadeiros embargos infringentes. Em suma, em suas razões, o que pretendem realmente os peticionários é a alteração do próprio "decisum". Diante disso, a via eleita é inadequada. Corrigido o erro material, fica mantida integralmente a sentença lançada. Int. - ADV: MARCUS VINICIUS PAVANI JANJULIO (OAB 125543/SP), MARIO GUIOTO FILHO (OAB 93534/SP), WANESSA REGINA BORIM (OAB 288463/SP), KAUAN EDUARDO DE LIMA CAMBAUVA (OAB 530637/SP), GRASIELLE MELISSA HEGUEDUCH GUIOTO (OAB 539488/SP)
Trecho da publicação mais recente (24/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BETA COMéRCIO & SERVICOS LTDA ME
Autor MARCUS VINICIUS PAVANI JANJULIO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar24/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
KAUAN EDUARDO DE LIMA CAMBAUVA
OAB: 530637/SP
MARIO GUIOTO FILHO
OAB: 93534/SP
GRASIELLE MELISSA HEGUEDUCH GUIOTO
OAB: 539488/SP
WANESSA REGINA BORIM
OAB: 288463/SP
MARCUS VINICIUS PAVANI JANJULIO
OAB: 125543/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
24/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1051904-70.2017.8.26.0576 - Embargos à Execução - Extinção da Execução - Marcus Vinicius Pavani Janjulio - Beta Comércio & Servicos Ltda Me - Vistos. 1) Pp. 1983/1997:- Conheço dos embargos, porque tempestivos, os quais acolho apenas e tão somente para corrigir o erro material quanto ao dispositivo legal para fixação dos honorários de sucumbência, os quais são fixados com base no art. 85, §2º, do CPC. No mais, a hipótese a que se refere o inciso II, do art. 1.022, do Código de Processo Civil diz respeito à omissão quanto a algum pedido ou questão controvertida que deixou de ser apreciada quando da sentença. Todavia, constou expressamente na sentença os motivos de convencimento do juízo. Não se verifica, portanto, a pretendida ofensa ao art. 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, uma vez que as questões trazidas à baila pelo embargante foram devidamente apreciadas pela sentença atacada. Conforme anota Theotônio Negrão in "Código de Processo Civil e legislação processual em vigor", 32ª ed., Editora Saraiva, Nota 17ª, 1ª parte, ao art. 535, pág. 605: É entendimento assente de nossa jurisprudência que o órgão judicial, para expressar a sua convicção, não precisa aduzir comentários sobre todos os argumentos levantados pelas partes. Sua fundamentação pode ser sucinta, pronunciando-se acerca do motivo que, por si só, achou suficiente para a composição do litígio (STJ-1ª Turma, Al 169.073-SP-AgRg, rel. Min. José Delegado, j. 4.6.98, negaram provimento, v.u., DJU 17.8.98, p.44). "Ao Tribunal toca decidir a matéria impugnada e devolvida. A função teleológica da decisão judicial é a de compor, precipuamente, litígios. Não é peça acadêmica ou doutrinária, tampouco se destina a responder argumentos, à guisa de quesitos, como se laudo pericial fora. Contenta-se o sistema com a solução da controvérsia, observada a "res in iudicium deducta", o que se deu no caso em exame" (EDclno AgRg no Agravo de Instrumento n. 442.193-SP, STJ, rei. Min. Franciulli Netto, 19.08.04. v. RT 841/213-217, STJ, AgRg no REsp 462.431-RN, 16.08.05, rei. Min. Denise Arruda. Deveras, sob o manto de suposta declaração o embargante revolve argumentos já ventilados e apreciados. De acordo com o Código de Processo Civil, os embargos de declaração servem para aclarar obscuridade, dúvida, contradição ou omissão da decisão impugnada, sendo incabíveis também quanto opostos sobre este rótulo, constituem verdadeiros embargos infringentes. Em suma, em suas razões, o que pretendem realmente os peticionários é a alteração do próprio "decisum". Diante disso, a via eleita é inadequada. Corrigido o erro material, fica mantida integralmente a sentença lançada. Int. - ADV: MARCUS VINICIUS PAVANI JANJULIO (OAB 125543/SP), MARIO GUIOTO FILHO (OAB 93534/SP), WANESSA REGINA BORIM (OAB 288463/SP), KAUAN EDUARDO DE LIMA CAMBAUVA (OAB 530637/SP), GRASIELLE MELISSA HEGUEDUCH GUIOTO (OAB 539488/SP)