Detalhe do processo

1051842-32.2026.8.26.0053

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Diadema - Vara da Fazenda Pública
Classe
Averbação / Contagem de Tempo Especial
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1051842-32.2026.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Averbação / Contagem de Tempo Especial - Antonio Carlos Vicentin - Vistos. Comprovado às fls. 292/295 o recolhimento integral das custas iniciais, verifico, todavia, que a petição inicial não veio acompanhada de documentação técnica própria (Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho - LTCAT ou documento técnico equivalente) relativa às condições de trabalho efetivamente vivenciadas pelo autor no exercício da função de Motorista III junto ao Município de Diadema, no período de 01.11.1991 a 15.10.1998. A Certidão de Tempo de Contribuição de fls. 85/88 limita-se a consignar os dados funcionais do servidor (cargo, lotação e período), sem qualquer referência a condições ambientais de trabalho, agentes nocivos ou grau de insalubridade. Tal lacuna, aliás, foi expressamente reconhecida pelo Juízo Federal nos autos nº 5014199-21.2025.4.03.6183, ao consignar que o período junto ao Município de Diadema está "desacompanhado de PPP" (fl. 83). Os documentos denominados "provas emprestadas" (fls. 93/198) não supre a referida lacuna, porquanto relativos a vínculos funcionais mantidos por terceiros perante entes e empregadores diversos, em localidades, épocas e rotinas operacionais distintos daqueles em que o autor efetivamente laborou, e ainda não submetidos ao contraditório, uma vez que o Município de Diadema sequer foi citado, nos termos do art. 372 do CPC: Apelação. Servidor público. Município de Limeira. Adicional de insalubridade. Motorista socorrista com lotação no Setor de Ambulâncias da Secretaria Municipal de Saúde. Pretensão de majoração do adicional de insalubridade para o grau máximo (40%), durante o período da pandemia de Covid-19, nos termos do Decreto Municipal nº 186/2020 e do Decreto Municipal nº 28/2022. Atendimento de pacientes com suspeita (e com confirmação) da doença causada pelo vírus SARS-CoV-2. Procedência na origem. Irresignação do Município. Descabimento. Prova emprestada, submetida ao contraditório. Admissibilidade. Produção de laudo pericial paradigma que atestou a insalubridade em grau máximo, no exercício da função. Sentença mantida. Recurso não provido. (TJSP; Apelação Cível 1017878-28.2023.8.26.0320; Relator(a): Paola Lorena; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro de Limeira - Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 09/04/2026) Ademais, o próprio Decreto Municipal nº 6.737/2012, invocado na petição inicial (fl. 15), exige expressamente, em seu art. 2º, § 2º, documentação técnica idônea para a comprovação das condições especiais, vedando a comprovação exclusivamente testemunhal, sendo a emissão de tal documento ato de natureza vinculada: DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. [...] 6. A legislação e as normas administrativas admitem a exigência de PPP e LTCAT, ou documento técnico equivalente, cabendo ao ente público fornecê-los, independentemente do reconhecimento prévio do direito à aposentadoria especial. 7. A emissão do documento técnico constitui ato administrativo vinculado, não se confundindo com a análise do mérito previdenciário, a ser realizada em procedimento próprio. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1002031-40.2024.8.26.0129; Relator(a): Leonel Costa; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Público; Foro de Casa Branca - 2ª Vara; Data do Julgamento: 23/02/2026; Data de Registro: 23/02/2026) Diante disso, a ausência da referida documentação técnica compromete, desde logo, a adequada instrução da causa, inclusive para fins de aferição dos requisitos da tutela de urgência requerida, sendo indispensável sua regularização antes do exame dos demais pedidos formulados na inicial. Assim, com fundamento no art. 321 do Código de Processo Civil, providencie o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emenda à petição inicial, sob pena de indeferimento (art. 321, parágrafo único, do CPC), a fim de que: a) junte aos autos o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) relativo ao período de 01.11.1991 a 15.10.1998, emitido pelo Município de Diadema ou pelo Instituto de Previdência do Servidor Municipal de Diadema (IPRED), correspondente à função de Motorista III/motorista vinculado à UBS Jardim Paineiras, com indicação expressa dos agentes nocivos a que esteve exposto, respectiva intensidade ou concentração, metodologia de aferição utilizada e eventual eficácia de Equipamento de Proteção Individual ou Coletivo, quando fornecido; b) na ausência de PPP próprio, junte o respectivo Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT) ou documento técnico equivalente, elaborado por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, relativo ao mesmo período e função, ainda que produzido extemporaneamente por similaridade de condições, indicando expressamente essa circunstância; c) na hipótese de inexistir qualquer dos documentos técnicos acima referidos e de o Município de Diadema não os possuir ou se recusar a fornecê-los, apresente prova documental dessa impossibilidade, mediante protocolo de solicitação específica dirigida ao IPRED, órgão expressamente indicado pelo Decreto Municipal nº 6.737/2012 como competente para o reconhecimento do tempo especial no âmbito do regime próprio, acompanhado de eventual resposta negativa, a fim de que se possa, se for o caso, determinar a exibição judicial dos documentos pelo próprio ente público ou a produção de prova pericial técnica, inclusive in loco; d) esclareça a divergência quanto à função efetivamente exercida pelo autor no período discutido, tendo em vista que a CTC de fl. 85 indica o cargo de "Motorista III", ao passo que a solicitação administrativa de fl. 90 menciona a função de "buerista", termo que não corresponde a nomenclatura funcional usual, instruindo tal esclarecimento, se for o caso, com documento funcional complementar (ficha funcional, portaria de nomeação ou documento equivalente). Cumprida a diligência, ou decorrido in albis o prazo assinalado, tornem os autos conclusos para apreciação dos demais pedidos formulados na petição inicial, inclusive do pedido de tutela de urgência. Intime-se. - ADV: BRENO BORGES DE CAMARGO (OAB 231498/SP)
Trecho da publicação mais recente (25/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ANTONIO CARLOS VICENTIN

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar25/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

BRENO BORGES DE CAMARGO

OAB: 231498/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

25/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1051842-32.2026.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Averbação / Contagem de Tempo Especial - Antonio Carlos Vicentin - Vistos. Comprovado às fls. 292/295 o recolhimento integral das custas iniciais, verifico, todavia, que a petição inicial não veio acompanhada de documentação técnica própria (Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho - LTCAT ou documento técnico equivalente) relativa às condições de trabalho efetivamente vivenciadas pelo autor no exercício da função de Motorista III junto ao Município de Diadema, no período de 01.11.1991 a 15.10.1998. A Certidão de Tempo de Contribuição de fls. 85/88 limita-se a consignar os dados funcionais do servidor (cargo, lotação e período), sem qualquer referência a condições ambientais de trabalho, agentes nocivos ou grau de insalubridade. Tal lacuna, aliás, foi expressamente reconhecida pelo Juízo Federal nos autos nº 5014199-21.2025.4.03.6183, ao consignar que o período junto ao Município de Diadema está "desacompanhado de PPP" (fl. 83). Os documentos denominados "provas emprestadas" (fls. 93/198) não supre a referida lacuna, porquanto relativos a vínculos funcionais mantidos por terceiros perante entes e empregadores diversos, em localidades, épocas e rotinas operacionais distintos daqueles em que o autor efetivamente laborou, e ainda não submetidos ao contraditório, uma vez que o Município de Diadema sequer foi citado, nos termos do art. 372 do CPC: Apelação. Servidor público. Município de Limeira. Adicional de insalubridade. Motorista socorrista com lotação no Setor de Ambulâncias da Secretaria Municipal de Saúde. Pretensão de majoração do adicional de insalubridade para o grau máximo (40%), durante o período da pandemia de Covid-19, nos termos do Decreto Municipal nº 186/2020 e do Decreto Municipal nº 28/2022. Atendimento de pacientes com suspeita (e com confirmação) da doença causada pelo vírus SARS-CoV-2. Procedência na origem. Irresignação do Município. Descabimento. Prova emprestada, submetida ao contraditório. Admissibilidade. Produção de laudo pericial paradigma que atestou a insalubridade em grau máximo, no exercício da função. Sentença mantida. Recurso não provido. (TJSP; Apelação Cível 1017878-28.2023.8.26.0320; Relator(a): Paola Lorena; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro de Limeira - Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 09/04/2026) Ademais, o próprio Decreto Municipal nº 6.737/2012, invocado na petição inicial (fl. 15), exige expressamente, em seu art. 2º, § 2º, documentação técnica idônea para a comprovação das condições especiais, vedando a comprovação exclusivamente testemunhal, sendo a emissão de tal documento ato de natureza vinculada: DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. [...] 6. A legislação e as normas administrativas admitem a exigência de PPP e LTCAT, ou documento técnico equivalente, cabendo ao ente público fornecê-los, independentemente do reconhecimento prévio do direito à aposentadoria especial. 7. A emissão do documento técnico constitui ato administrativo vinculado, não se confundindo com a análise do mérito previdenciário, a ser realizada em procedimento próprio. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1002031-40.2024.8.26.0129; Relator(a): Leonel Costa; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Público; Foro de Casa Branca - 2ª Vara; Data do Julgamento: 23/02/2026; Data de Registro: 23/02/2026) Diante disso, a ausência da referida documentação técnica compromete, desde logo, a adequada instrução da causa, inclusive para fins de aferição dos requisitos da tutela de urgência requerida, sendo indispensável sua regularização antes do exame dos demais pedidos formulados na inicial. Assim, com fundamento no art. 321 do Código de Processo Civil, providencie o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emenda à petição inicial, sob pena de indeferimento (art. 321, parágrafo único, do CPC), a fim de que: a) junte aos autos o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) relativo ao período de 01.11.1991 a 15.10.1998, emitido pelo Município de Diadema ou pelo Instituto de Previdência do Servidor Municipal de Diadema (IPRED), correspondente à função de Motorista III/motorista vinculado à UBS Jardim Paineiras, com indicação expressa dos agentes nocivos a que esteve exposto, respectiva intensidade ou concentração, metodologia de aferição utilizada e eventual eficácia de Equipamento de Proteção Individual ou Coletivo, quando fornecido; b) na ausência de PPP próprio, junte o respectivo Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT) ou documento técnico equivalente, elaborado por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, relativo ao mesmo período e função, ainda que produzido extemporaneamente por similaridade de condições, indicando expressamente essa circunstância; c) na hipótese de inexistir qualquer dos documentos técnicos acima referidos e de o Município de Diadema não os possuir ou se recusar a fornecê-los, apresente prova documental dessa impossibilidade, mediante protocolo de solicitação específica dirigida ao IPRED, órgão expressamente indicado pelo Decreto Municipal nº 6.737/2012 como competente para o reconhecimento do tempo especial no âmbito do regime próprio, acompanhado de eventual resposta negativa, a fim de que se possa, se for o caso, determinar a exibição judicial dos documentos pelo próprio ente público ou a produção de prova pericial técnica, inclusive in loco; d) esclareça a divergência quanto à função efetivamente exercida pelo autor no período discutido, tendo em vista que a CTC de fl. 85 indica o cargo de "Motorista III", ao passo que a solicitação administrativa de fl. 90 menciona a função de "buerista", termo que não corresponde a nomenclatura funcional usual, instruindo tal esclarecimento, se for o caso, com documento funcional complementar (ficha funcional, portaria de nomeação ou documento equivalente). Cumprida a diligência, ou decorrido in albis o prazo assinalado, tornem os autos conclusos para apreciação dos demais pedidos formulados na petição inicial, inclusive do pedido de tutela de urgência. Intime-se. - ADV: BRENO BORGES DE CAMARGO (OAB 231498/SP)