Detalhe do processo

1051778-09.2025.8.13.0024

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
19ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1051778-09.2025.8.13.0024/MG AUTOR : DANIELA CRISTINA MOREIRA SILVA MARCILIO ADVOGADO(A) : ELAINE CAROLINA MARTINS GOMES (OAB MG150025) ADVOGADO(A) : TIAGO HUDSON DA SILVA OLIVEIRA (OAB MG158470) ADVOGADO(A) : SAMARA SANDRINE MONTEIRO (OAB MG154769) ADVOGADO(A) : GABRIEL MARIANO COSTA LEITE SANTOS (OAB MG108698) ADVOGADO(A) : TAINAH FERNANDES TEIXEIRA LESSA (OAB MG105194) ADVOGADO(A) : RAFAELA LUIZA LEOPOLDINO NASCIMENTO (OAB MG243998) RÉU : MOTO ROMA-MOTOS, PECAS E SERVICOS LTDA ADVOGADO(A) : RENATO PENIDO DE AZEREDO (OAB MG083042) RÉU : MOTO ROMA-MOTOS, PECAS E SERVICOS LTDA ADVOGADO(A) : RENATO PENIDO DE AZEREDO (OAB MG083042) RÉU : YAMAHA MOTOR DO BRASIL LTDA ADVOGADO(A) : ADAHILTON DE OLIVEIRA PINHO (OAB MG159415) DECISÃO Vistos, etc. Cuida-se de ação de rescisão contratual por vício redibitório c/c danos materiais e morais, na qual a parte autora alega que, em 27 de agosto de 2024, adquiriu da Segunda Ré uma motocicleta zero quilômetro, marca Yamaha, modelo YBR 150 Factor ED, ano de fabricação/modelo 2024/2024, chassi nº 9C6RG3160R0148552, placa TCL-5B90, cor preta, pelo valor de R$ 18.490,00, parcelado em cartão de crédito, com entrega efetivada em 09 de setembro de 2024. Afirma que o veículo, embora registrado em seu nome, destina-se ao uso exclusivo de seu esposo, Luciano Silva Marcílio, para deslocamentos diários. Relata que, pouco após o início do uso, o condutor percebeu instabilidade e sensação de desalinhamento na condução. Na primeira revisão, realizada em 03 de dezembro de 2024 na oficina da Segunda Ré, o mecânico responsável (Daniel) minimizou a queixa, atribuindo-a a uma impressão subjetiva do condutor decorrente da distribuição de peso no guidão, liberando o veículo sem qualquer reparo. Na segunda revisão, realizada em 17 de junho de 2025 na oficina da Terceira Ré, o consultor técnico Odahil identificou de imediato o desalinhamento da roda traseira em relação ao chassi, registrou o problema, produziu fotos e vídeo e acionou o processo de garantia junto à Primeira Ré. Em 18 de julho de 2025, a Primeira Ré negou a cobertura da garantia, alegando que o defeito decorreu de impacto externo (buracos ou valetas), decisão formalizada por e-mail do SAC Yamaha em 08 de agosto de 2025 (protocolo 20250805-1512888). Diante da recusa, a autora contratou o Engenheiro Mecânico Bruno de Menezes Garrido (CREA-MG 90904D), que elaborou laudo técnico particular em 31 de agosto de 2025, concluindo pela existência de empenamento no assoalho traseiro do chassi e pela ausência de qualquer evidência de impacto ou queda na motocicleta. Sustenta a autora que o defeito constitui vício oculto de fabricação, que as rés são solidariamente responsáveis nos termos do art. 18 do CDC, e que a negativa de garantia foi arbitrária e tecnicamente infundada. Pede: (a) a rescisão do contrato de compra e venda com restituição integral de R$ 18.490,00, corrigido desde 27/08/2024; (b) ressarcimento de R$ 3.000,00 referentes ao custo do laudo pericial particular; (c) indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00. Deferida a justiça gratuita à parte autora no Evento 17 . Apresentada contestação no Evento 26 , na qual a parte requerida Yamaha Motor do Brasil Ltda. sustenta que: (a) a motocicleta foi entregue em perfeito estado, com revisão de entrega devidamente realizada; (b) na primeira revisão de 1.000 km, nenhuma anomalia foi identificada; (c) na segunda revisão, a análise técnica concluiu que a avaria decorreu de impacto sofrido pela roda traseira, fator externo ao processo produtivo, expressamente excluído da cobertura contratual de garantia; (d) o desalinhamento do para-lama traseiro não configura vício de fabricação, tratando-se de situação que demanda apenas ajuste de montagem; (e) não há qualquer indício de comprometimento do chassi, da suspensão ou da estrutura do veículo; (f) inexistem danos morais indenizáveis, tratando-se de mero aborrecimento cotidiano. Requer a improcedência total dos pedidos e a produção de prova pericial técnica na motocicleta. Apresentada contestação no Evento 33 , na qual a parte requerida MOTO ROMA-MOTOS, PEÇAS E SERVIÇOS LTDA. alega, preliminarmente: (a) impugnação à gratuidade de justiça; (b) falta de interesse de agir; (c) ilegitimidade passiva, sustentando que a responsabilidade pelo vício seria exclusiva da fabricante, nos termos do art. 13 do CDC. No mérito, afirma que: (a) o defeito decorre de agente externo, conforme laudo da montadora; (b) o laudo particular da autora constitui prova unilateral sem caráter comprobatório; (c) a concessionária prestou atendimento adequado em todas as oportunidades; (d) não há danos morais configurados; (e) em caso de condenação à restituição, o valor deve ser apurado com base na Tabela FIPE. Intimada ( Evento 34 ), a parte requerida MOTO ROMA-MOTOS, PEÇAS E SERVIÇOS LTDA. não comprovou a quitação das custas processuais. Impugnação às contestações apresentadas no Evento 26 e 33 ( Evento 46 ). Intimadas a especificarem provas, as partes pugnaram pela produção de prova pericial mecânica, oral e documental ( Evento 55, 56 e 62 ). DECIDO . Passo ao saneamento do processo, nos termos do art. 357 e incisos , do CPC . Deixo de apreciar o pedido de impugnação à justiça gratuita, uma vez que a parte requerida, devidamente intimada, deixou de comprovar o recolhimento das custas processuais, conforme exige o artigo 14, § 2º, inciso I, do Provimento Conjunto nº 126/2023 do Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais , que alterou o Provimento Conjunto nº 75 de 2018 . À luz da teoria da asserção, a legitimidade passiva deve ser aferida com base nas alegações feitas na inicial. Assim, no caso em apreço, verifica-se que a pretensão deduzida decorre de alegado vício do produto, hipótese disciplinada pelo art. 18 do Código de Defesa do Consumidor , segundo o qual os fornecedores respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que tornem os produtos impróprios ou inadequados ao consumo ou lhes diminuam o valor, razão pela qual rejeito a preliminar. Acerca da preliminar referente à carência da ação, é sabido que o esgotamento da via administrativa (extrajudicial) não é requisito à propositura da ação, não sendo a sua ausência, portanto, apta a afastar o interesse de agir. Entendimento em sentido contrário configura verdadeiro atentado ao direito de acesso à justiça, garantido pelo art. 5º, inciso XXXV da Constituição Federal , de modo que rejeito a preliminar. Fixo como controverso os seguintes pontos: a)Se o defeito apresentado pela motocicleta (desalinhamento da parte traseira do chassi) constitui vício oculto de fabricação ou se decorre de dano causado por agente externo (impacto em buracos ou valetas), conforme alegam as rés; b) Se as rés descumpriram o prazo legal de 30 dias para saneamento do vício ( art. 18, §1º, CDC ), autorizando o exercício do direito potestativo de rescisão contratual pela autora; c) Se os danos materiais estão configurados e qual o critério de restituição (valor integral pago ou valor de mercado pela Tabela FIPE), incluindo o ressarcimento do custo do laudo pericial particular; d) Se os danos morais estão configurados e, em caso positivo, qual o valor adequado da indenização, o que deve respeitar o disposto no art. 373, I e II, do CPC . Embora haja relação de consumo, a distribuição estática do ônus probatório prevista no art. 373 do CPC mostra-se suficiente para o julgamento da causa, não sendo a mera existência de relação de consumo motivo automático para a inversão prevista no art. 6º, VIII, do CDC , de modo que o indefiro . Quanto a prova técnica, verifica-se que há divergência substancial acerca da origem do desalinhamento alegado, notadamente se decorrente de vício de fabricação, defeito estrutural ou de montagem, ou, ao contrário, de impacto externo sofrido pela motocicleta, sendo, portanto, necessária a produção da prova pericial mecânica, razão pela defiro o pedido das partes, e nomeio o perito mecânico Antônio Humberto Pereira de Almeida . Ao expert para declinar os honorários em 15 (quinze) dias, cujo ônus recai sobre o vencido, na proporção da sucumbência. Esclareça ao expert que a parte autora – que requereu a prova em conjunto com as requeridas, litiga sob o pálio da justiça gratuita. Portanto, os honorários serão pagos ao final da demanda pelo vencido ou pelo Estado. Advirta o perito que a data do exame deve ser comunicada nos autos com antecedência mínima de 15 (quinze) dias para que as partes possam ser intimadas, para fins do § 2º, do art. 466 c/c art. 474, do CPC , sendo que o laudo deverá ser apresentado no prazo de 30 (trinta) dias. Juntado o respectivo laudo, dê-se vista as partes para que se manifestem no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 477, § 1º, do CPC/15 . Havendo pedido de esclarecimentos, intime-se o perito na forma do Art. 477, § 2º, do CPC/15 . Apresentado o laudo e prestados os esclarecimentos, determino a autorização de pagamento da verba pericial, via Sistema AJ. Registra-se que a pertinência das demais provas será analisada no momento oportuno. Prossiga-se a Secretaria na forma do art. 152, VI c/c art. 203, § 3º, do CPC c/c art. 60, art. 61, art. 64 do Prov. 355/CGJ . Cumpra-se. Intime-se.
Trecho da publicação mais recente (26/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor DANIELA CRISTINA MOREIRA SILVA MARCILIO

Réu MOTO ROMA-MOTOS, PECAS E SERVICOS LTDA

Réu YAMAHA MOTOR DO BRASIL LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar26/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada26/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

GABRIEL MARIANO COSTA LEITE SANTOS

OAB: 108698/MG

SAMARA SANDRINE MONTEIRO

OAB: 154769/MG

RENATO PENIDO DE AZEREDO

OAB: 83042/MG

ELAINE CAROLINA MARTINS GOMES

OAB: 150025/MG

TIAGO HUDSON DA SILVA OLIVEIRA

OAB: 158470/MG

TAINAH FERNANDES TEIXEIRA LESSA

OAB: 105194/MG

ADAHILTON DE OLIVEIRA PINHO

OAB: 159415/MG

RAFAELA LUIZA LEOPOLDINO NASCIMENTO

OAB: 243998/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

26/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1051778-09.2025.8.13.0024/MG AUTOR : DANIELA CRISTINA MOREIRA SILVA MARCILIO ADVOGADO(A) : ELAINE CAROLINA MARTINS GOMES (OAB MG150025) ADVOGADO(A) : TIAGO HUDSON DA SILVA OLIVEIRA (OAB MG158470) ADVOGADO(A) : SAMARA SANDRINE MONTEIRO (OAB MG154769) ADVOGADO(A) : GABRIEL MARIANO COSTA LEITE SANTOS (OAB MG108698) ADVOGADO(A) : TAINAH FERNANDES TEIXEIRA LESSA (OAB MG105194) ADVOGADO(A) : RAFAELA LUIZA LEOPOLDINO NASCIMENTO (OAB MG243998) RÉU : MOTO ROMA-MOTOS, PECAS E SERVICOS LTDA ADVOGADO(A) : RENATO PENIDO DE AZEREDO (OAB MG083042) RÉU : MOTO ROMA-MOTOS, PECAS E SERVICOS LTDA ADVOGADO(A) : RENATO PENIDO DE AZEREDO (OAB MG083042) RÉU : YAMAHA MOTOR DO BRASIL LTDA ADVOGADO(A) : ADAHILTON DE OLIVEIRA PINHO (OAB MG159415) DECISÃO Vistos, etc. Cuida-se de ação de rescisão contratual por vício redibitório c/c danos materiais e morais, na qual a parte autora alega que, em 27 de agosto de 2024, adquiriu da Segunda Ré uma motocicleta zero quilômetro, marca Yamaha, modelo YBR 150 Factor ED, ano de fabricação/modelo 2024/2024, chassi nº 9C6RG3160R0148552, placa TCL-5B90, cor preta, pelo valor de R$ 18.490,00, parcelado em cartão de crédito, com entrega efetivada em 09 de setembro de 2024. Afirma que o veículo, embora registrado em seu nome, destina-se ao uso exclusivo de seu esposo, Luciano Silva Marcílio, para deslocamentos diários. Relata que, pouco após o início do uso, o condutor percebeu instabilidade e sensação de desalinhamento na condução. Na primeira revisão, realizada em 03 de dezembro de 2024 na oficina da Segunda Ré, o mecânico responsável (Daniel) minimizou a queixa, atribuindo-a a uma impressão subjetiva do condutor decorrente da distribuição de peso no guidão, liberando o veículo sem qualquer reparo. Na segunda revisão, realizada em 17 de junho de 2025 na oficina da Terceira Ré, o consultor técnico Odahil identificou de imediato o desalinhamento da roda traseira em relação ao chassi, registrou o problema, produziu fotos e vídeo e acionou o processo de garantia junto à Primeira Ré. Em 18 de julho de 2025, a Primeira Ré negou a cobertura da garantia, alegando que o defeito decorreu de impacto externo (buracos ou valetas), decisão formalizada por e-mail do SAC Yamaha em 08 de agosto de 2025 (protocolo 20250805-1512888). Diante da recusa, a autora contratou o Engenheiro Mecânico Bruno de Menezes Garrido (CREA-MG 90904D), que elaborou laudo técnico particular em 31 de agosto de 2025, concluindo pela existência de empenamento no assoalho traseiro do chassi e pela ausência de qualquer evidência de impacto ou queda na motocicleta. Sustenta a autora que o defeito constitui vício oculto de fabricação, que as rés são solidariamente responsáveis nos termos do art. 18 do CDC, e que a negativa de garantia foi arbitrária e tecnicamente infundada. Pede: (a) a rescisão do contrato de compra e venda com restituição integral de R$ 18.490,00, corrigido desde 27/08/2024; (b) ressarcimento de R$ 3.000,00 referentes ao custo do laudo pericial particular; (c) indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00. Deferida a justiça gratuita à parte autora no Evento 17 . Apresentada contestação no Evento 26 , na qual a parte requerida Yamaha Motor do Brasil Ltda. sustenta que: (a) a motocicleta foi entregue em perfeito estado, com revisão de entrega devidamente realizada; (b) na primeira revisão de 1.000 km, nenhuma anomalia foi identificada; (c) na segunda revisão, a análise técnica concluiu que a avaria decorreu de impacto sofrido pela roda traseira, fator externo ao processo produtivo, expressamente excluído da cobertura contratual de garantia; (d) o desalinhamento do para-lama traseiro não configura vício de fabricação, tratando-se de situação que demanda apenas ajuste de montagem; (e) não há qualquer indício de comprometimento do chassi, da suspensão ou da estrutura do veículo; (f) inexistem danos morais indenizáveis, tratando-se de mero aborrecimento cotidiano. Requer a improcedência total dos pedidos e a produção de prova pericial técnica na motocicleta. Apresentada contestação no Evento 33 , na qual a parte requerida MOTO ROMA-MOTOS, PEÇAS E SERVIÇOS LTDA. alega, preliminarmente: (a) impugnação à gratuidade de justiça; (b) falta de interesse de agir; (c) ilegitimidade passiva, sustentando que a responsabilidade pelo vício seria exclusiva da fabricante, nos termos do art. 13 do CDC. No mérito, afirma que: (a) o defeito decorre de agente externo, conforme laudo da montadora; (b) o laudo particular da autora constitui prova unilateral sem caráter comprobatório; (c) a concessionária prestou atendimento adequado em todas as oportunidades; (d) não há danos morais configurados; (e) em caso de condenação à restituição, o valor deve ser apurado com base na Tabela FIPE. Intimada ( Evento 34 ), a parte requerida MOTO ROMA-MOTOS, PEÇAS E SERVIÇOS LTDA. não comprovou a quitação das custas processuais. Impugnação às contestações apresentadas no Evento 26 e 33 ( Evento 46 ). Intimadas a especificarem provas, as partes pugnaram pela produção de prova pericial mecânica, oral e documental ( Evento 55, 56 e 62 ). DECIDO . Passo ao saneamento do processo, nos termos do art. 357 e incisos , do CPC . Deixo de apreciar o pedido de impugnação à justiça gratuita, uma vez que a parte requerida, devidamente intimada, deixou de comprovar o recolhimento das custas processuais, conforme exige o artigo 14, § 2º, inciso I, do Provimento Conjunto nº 126/2023 do Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais , que alterou o Provimento Conjunto nº 75 de 2018 . À luz da teoria da asserção, a legitimidade passiva deve ser aferida com base nas alegações feitas na inicial. Assim, no caso em apreço, verifica-se que a pretensão deduzida decorre de alegado vício do produto, hipótese disciplinada pelo art. 18 do Código de Defesa do Consumidor , segundo o qual os fornecedores respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que tornem os produtos impróprios ou inadequados ao consumo ou lhes diminuam o valor, razão pela qual rejeito a preliminar. Acerca da preliminar referente à carência da ação, é sabido que o esgotamento da via administrativa (extrajudicial) não é requisito à propositura da ação, não sendo a sua ausência, portanto, apta a afastar o interesse de agir. Entendimento em sentido contrário configura verdadeiro atentado ao direito de acesso à justiça, garantido pelo art. 5º, inciso XXXV da Constituição Federal , de modo que rejeito a preliminar. Fixo como controverso os seguintes pontos: a)Se o defeito apresentado pela motocicleta (desalinhamento da parte traseira do chassi) constitui vício oculto de fabricação ou se decorre de dano causado por agente externo (impacto em buracos ou valetas), conforme alegam as rés; b) Se as rés descumpriram o prazo legal de 30 dias para saneamento do vício ( art. 18, §1º, CDC ), autorizando o exercício do direito potestativo de rescisão contratual pela autora; c) Se os danos materiais estão configurados e qual o critério de restituição (valor integral pago ou valor de mercado pela Tabela FIPE), incluindo o ressarcimento do custo do laudo pericial particular; d) Se os danos morais estão configurados e, em caso positivo, qual o valor adequado da indenização, o que deve respeitar o disposto no art. 373, I e II, do CPC . Embora haja relação de consumo, a distribuição estática do ônus probatório prevista no art. 373 do CPC mostra-se suficiente para o julgamento da causa, não sendo a mera existência de relação de consumo motivo automático para a inversão prevista no art. 6º, VIII, do CDC , de modo que o indefiro . Quanto a prova técnica, verifica-se que há divergência substancial acerca da origem do desalinhamento alegado, notadamente se decorrente de vício de fabricação, defeito estrutural ou de montagem, ou, ao contrário, de impacto externo sofrido pela motocicleta, sendo, portanto, necessária a produção da prova pericial mecânica, razão pela defiro o pedido das partes, e nomeio o perito mecânico Antônio Humberto Pereira de Almeida . Ao expert para declinar os honorários em 15 (quinze) dias, cujo ônus recai sobre o vencido, na proporção da sucumbência. Esclareça ao expert que a parte autora – que requereu a prova em conjunto com as requeridas, litiga sob o pálio da justiça gratuita. Portanto, os honorários serão pagos ao final da demanda pelo vencido ou pelo Estado. Advirta o perito que a data do exame deve ser comunicada nos autos com antecedência mínima de 15 (quinze) dias para que as partes possam ser intimadas, para fins do § 2º, do art. 466 c/c art. 474, do CPC , sendo que o laudo deverá ser apresentado no prazo de 30 (trinta) dias. Juntado o respectivo laudo, dê-se vista as partes para que se manifestem no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 477, § 1º, do CPC/15 . Havendo pedido de esclarecimentos, intime-se o perito na forma do Art. 477, § 2º, do CPC/15 . Apresentado o laudo e prestados os esclarecimentos, determino a autorização de pagamento da verba pericial, via Sistema AJ. Registra-se que a pertinência das demais provas será analisada no momento oportuno. Prossiga-se a Secretaria na forma do art. 152, VI c/c art. 203, § 3º, do CPC c/c art. 60, art. 61, art. 64 do Prov. 355/CGJ . Cumpra-se. Intime-se.