1051764-71.2025.8.26.0506
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Ribeirão Preto - 1ª Vara de Família e Sucessões
- Classe
- INTERDIçãO
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1051764-71.2025.8.26.0506 - Interdição/Curatela - Tutela de Urgência - A.F.C. - Vistos. 1. Tratando-se de pessoa com idade superior a 60 anos (doc. de fl. 47), terá o feito prioridade na tramitação, nos termos do art. 1.048, Inc.I, do Código de Processo Civil. Providencie a serventia a anotação no SAJ com a aplicação da tarja indicativa. 2. Junte-se certidão de casamento das parte requerida, bem como certidão de óbito de seu cônjuge. A juntada deverá ser feita com o documento adequadamente categorizado, de acordo com os campos disponíveis durante o peticionamento, sob pena de ser determinada a recategorização. Informe o requerente, ainda, o solicitado pelo Ministério Público se a requerida conta com algum patrimônio ou renda, de qualquer natureza - item b, de fls. 57/58). Prazo: 15 (quinze) dias. 3. Considerando o atestado médico (fls. 48/51), em que consta que o(a) interditando(a) possui Doença de Alzheimer (CID 10 G30) e sofreu Acidente Vascular Encefálico Prévio (CID 10 I97), e que encontra-se, inclusive, restrita ao domicílio e totalmente dependente de terceiros para suas atividades diárias, acolho manifestação do Ministério Público (fls. 57/58) e defiro a curatela provisória da requerida à parte requerente. Expeça-se o Termo de Curatela Provisória, que deverá ser impresso no processo eletrônico pelo(a) próprio(a) advogado(a), para entrega à parte interessada. 4. Nos termos do artigo 139, VI, do CPC, o qual autoriza a adequação da ordem dos meios de prova às necessidades do caso, dando maior efetividade à tutela do direito, e considerando o enunciado 40 do I Encontro dos Juízes de Família do Interior de São Paulo, deixo, por ora, de designar a entrevista prevista no artigo 751 do CPC, a qual, se o caso, será realizada após a realização da perícia médica, resguardando o interditando. 5. CITE-SE e INTIME-SE o(a) interditando(a), pessoalmente, para, querendo, em 15 (quinze) dias, apresentar impugnação ao pedido (CPC, art. 752), prazo este que será contado da juntada do mandado aos autos. O Oficial de Justiça deverá certificar as reais condições de saúde do interditando, inclusive esclarecendo se possui ou não condições de receber a citação. 6. Se o(a) interditando(a) não constituir advogado para representá-lo(a), será necessária a nomeação de curador especial, nos termos do art. 72, inc. I, do CPC/15. Neste caso, certificando a serventia, abra-se vista à DPE/SP. 7. Diante da comprovação da necessidade de realização da perícia médica na forma domiciliar (fl. 48), defiro a realização do exame pericial no local em que a interditanda se encontra (fls. 01 e 46), nos termos do CG n° 655/2018. 7.1 - Nomeio, para tanto, como perito(a) judicial, a(o) Dra. Nathália Marques Machado, CRM n° 236.026 (email: marques.med7@gmail.Com; nathaliamarquesmachado7@gmail.Com). 7.2 - . Considerando ser a parte beneficiária da gratuidade da justiça (fls.), de acordo com o artigo 2º da Resolução n° 910/2023, fixo os honorários periciais no valor equivalente a 34 UFESPs, o que correspondente, para o exercício de 2024, em R$ 1.202,24 (um mil, duzentos e dois reais e vinte e quatro centavos). Intime-se a perita judicial para que se manifeste, no prazo de 5 (cinco) dias, se aceita o encargo. Em caso positivo, oficie-se à Defensoria, para reserva de honorários, visto que perícia deverá será custeada com recursos alocados no orçamento do Estado, vinculado à Secretaria da Justiça (art. 2°, §1°, Resolução n° 910/2023). O protocolo do ofício deverá ser realizado, eletronicamente, pela serventia, mediante comprovação nos autos. 7.3 - Fica facultada às partes a indicação de assistentes técnicos e a formulação de quesitos, no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo, dê-se vista ao Ministério Público para idêntica finalidade. A parte requerente deverá informar, ainda, no mesmo prazo, o endereço no qual se encontra o(a) interditando(a). 7.4 - Decorrido o prazo do item anterior, intime-se a perita solicitando a designação de dia e hora para a realização de exame pericial na pessoa do(a) interditando(a), encaminhando-lhe cópias da petição inicial e dos quesitos formulados pelas partes, pelo Ministério Público e pelo Juízo, devendo o laudo ser apresentado no prazo de 30 (trinta) dias. 7.5 - Com a entrega do laudo, intime-se a parte autora para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, bem como abra-se vista à curadora especial (DPE/SP) e, após, ao Ministério Público, tornando conclusos na sequência. Sem prejuízo, oficie-se a Defensoria Pública solicitando as providências necessárias para viabilizar a imediata liberação dos honorários fixados, nos termos da Resolução n° 910/2023, em favor do perito nomeado, devendo o envio eletrônico do ofício ser realizado pela serventia, comprovando-se mais uma vez nos autos. 7.6 - Em caso de anterior solicitação de agendamento via IMESC, sem prejuízo de todo o exposto, determino que a serventia tome as providências necessárias para cancelamento da requisição encaminhada através do Portal Eletrônico. 8. Dê-se vista do feito às partes para, em 15 (quinze) dias, formularem quesitos. 9. Deverá o perito responder aos quesitos do Ministério Público (fls. 57/58) e aos seguintes quesitos do Juiz: 1º.O(A) paciente é relativa ou absolutamente incapaz para reger a sua pessoa e administrar seus bens. 2º. O(A) paciente Eugenia Sabalius apresenta anomalia ou anormalidade psíquica? 3º. Em caso afirmativo, qual a natureza da moléstia? É de caráter permanente ou transitório? 4º. Se positivo o primeiro quesito, é esse mal congênito ou adquirido? 5º. Se adquirido o mal, qual a data ou época, ainda que aproximada, de sua eclosão? 6º. Tem o(a) paciente condições de discernimento, com capacidade de, por si só, gerir e administrar seus bens? 7º. No caso do 4º quesito, a eclosão do mal gerou, desde logo, a incapacidade do(a) paciente de, por si só, gerir sua pessoa e administrar seus bens? 8º. Se positivo o 5º. quesito, o(a) paciente sofre de restrições, ainda que reduzidas, na capacidade de gerir sua pessoa e administrar seus bens, e para a prática de todos os atos da vida civil? Em caso positivo, em que consistem tais restrições? São elas temporárias ou permanentes? 9º. O(A) paciente entende o que são direitos e obrigações decorrentes do casamento ou união estável? 10º. O(A) paciente consegue entender o que é planejamento familiar? 11º. O(A) paciente e a parte autora tem capacidade de entender as responsabilidade decorrentes do exercício da guarda, tutela ou curatela? Quanto à parte requerente, tem ciência de que tais decisões influenciam a pessoa sob sua guarda, tutela ou curatela? 12º. O(A) paciente possui discernimento para escolher duas pessoas idôneas que possam lhe auxiliar a tomar decisões sobre sua vida e seus bens? 10. Dê-se ciência ao Ministério Público. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. Intime-se. - ADV: MAYZA BARBARA PAULINO (OAB 444194/SP)
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor A.F.C.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar22/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado22/07/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MAYZA BARBARA PAULINO
OAB: 444194/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
22/07/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "pericia medica"
Processo 1051764-71.2025.8.26.0506 - Interdição/Curatela - Tutela de Urgência - A.F.C. - Vistos. 1. Tratando-se de pessoa com idade superior a 60 anos (doc. de fl. 47), terá o feito prioridade na tramitação, nos termos do art. 1.048, Inc.I, do Código de Processo Civil. Providencie a serventia a anotação no SAJ com a aplicação da tarja indicativa. 2. Junte-se certidão de casamento das parte requerida, bem como certidão de óbito de seu cônjuge. A juntada deverá ser feita com o documento adequadamente categorizado, de acordo com os campos disponíveis durante o peticionamento, sob pena de ser determinada a recategorização. Informe o requerente, ainda, o solicitado pelo Ministério Público se a requerida conta com algum patrimônio ou renda, de qualquer natureza - item b, de fls. 57/58). Prazo: 15 (quinze) dias. 3. Considerando o atestado médico (fls. 48/51), em que consta que o(a) interditando(a) possui Doença de Alzheimer (CID 10 G30) e sofreu Acidente Vascular Encefálico Prévio (CID 10 I97), e que encontra-se, inclusive, restrita ao domicílio e totalmente dependente de terceiros para suas atividades diárias, acolho manifestação do Ministério Público (fls. 57/58) e defiro a curatela provisória da requerida à parte requerente. Expeça-se o Termo de Curatela Provisória, que deverá ser impresso no processo eletrônico pelo(a) próprio(a) advogado(a), para entrega à parte interessada. 4. Nos termos do artigo 139, VI, do CPC, o qual autoriza a adequação da ordem dos meios de prova às necessidades do caso, dando maior efetividade à tutela do direito, e considerando o enunciado 40 do I Encontro dos Juízes de Família do Interior de São Paulo, deixo, por ora, de designar a entrevista prevista no artigo 751 do CPC, a qual, se o caso, será realizada após a realização da perícia médica, resguardando o interditando. 5. CITE-SE e INTIME-SE o(a) interditando(a), pessoalmente, para, querendo, em 15 (quinze) dias, apresentar impugnação ao pedido (CPC, art. 752), prazo este que será contado da juntada do mandado aos autos. O Oficial de Justiça deverá certificar as reais condições de saúde do interditando, inclusive esclarecendo se possui ou não condições de receber a citação. 6. Se o(a) interditando(a) não constituir advogado para representá-lo(a), será necessária a nomeação de curador especial, nos termos do art. 72, inc. I, do CPC/15. Neste caso, certificando a serventia, abra-se vista à DPE/SP. 7. Diante da comprovação da necessidade de realização da perícia médica na forma domiciliar (fl. 48), defiro a realização do exame pericial no local em que a interditanda se encontra (fls. 01 e 46), nos termos do CG n° 655/2018. 7.1 - Nomeio, para tanto, como perito(a) judicial, a(o) Dra. Nathália Marques Machado, CRM n° 236.026 (email: marques.med7@gmail.Com; nathaliamarquesmachado7@gmail.Com). 7.2 - . Considerando ser a parte beneficiária da gratuidade da justiça (fls.), de acordo com o artigo 2º da Resolução n° 910/2023, fixo os honorários periciais no valor equivalente a 34 UFESPs, o que correspondente, para o exercício de 2024, em R$ 1.202,24 (um mil, duzentos e dois reais e vinte e quatro centavos). Intime-se a perita judicial para que se manifeste, no prazo de 5 (cinco) dias, se aceita o encargo. Em caso positivo, oficie-se à Defensoria, para reserva de honorários, visto que perícia deverá será custeada com recursos alocados no orçamento do Estado, vinculado à Secretaria da Justiça (art. 2°, §1°, Resolução n° 910/2023). O protocolo do ofício deverá ser realizado, eletronicamente, pela serventia, mediante comprovação nos autos. 7.3 - Fica facultada às partes a indicação de assistentes técnicos e a formulação de quesitos, no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo, dê-se vista ao Ministério Público para idêntica finalidade. A parte requerente deverá informar, ainda, no mesmo prazo, o endereço no qual se encontra o(a) interditando(a). 7.4 - Decorrido o prazo do item anterior, intime-se a perita solicitando a designação de dia e hora para a realização de exame pericial na pessoa do(a) interditando(a), encaminhando-lhe cópias da petição inicial e dos quesitos formulados pelas partes, pelo Ministério Público e pelo Juízo, devendo o laudo ser apresentado no prazo de 30 (trinta) dias. 7.5 - Com a entrega do laudo, intime-se a parte autora para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, bem como abra-se vista à curadora especial (DPE/SP) e, após, ao Ministério Público, tornando conclusos na sequência. Sem prejuízo, oficie-se a Defensoria Pública solicitando as providências necessárias para viabilizar a imediata liberação dos honorários fixados, nos termos da Resolução n° 910/2023, em favor do perito nomeado, devendo o envio eletrônico do ofício ser realizado pela serventia, comprovando-se mais uma vez nos autos. 7.6 - Em caso de anterior solicitação de agendamento via IMESC, sem prejuízo de todo o exposto, determino que a serventia tome as providências necessárias para cancelamento da requisição encaminhada através do Portal Eletrônico. 8. Dê-se vista do feito às partes para, em 15 (quinze) dias, formularem quesitos. 9. Deverá o perito responder aos quesitos do Ministério Público (fls. 57/58) e aos seguintes quesitos do Juiz: 1º.O(A) paciente é relativa ou absolutamente incapaz para reger a sua pessoa e administrar seus bens. 2º. O(A) paciente Eugenia Sabalius apresenta anomalia ou anormalidade psíquica? 3º. Em caso afirmativo, qual a natureza da moléstia? É de caráter permanente ou transitório? 4º. Se positivo o primeiro quesito, é esse mal congênito ou adquirido? 5º. Se adquirido o mal, qual a data ou época, ainda que aproximada, de sua eclosão? 6º. Tem o(a) paciente condições de discernimento, com capacidade de, por si só, gerir e administrar seus bens? 7º. No caso do 4º quesito, a eclosão do mal gerou, desde logo, a incapacidade do(a) paciente de, por si só, gerir sua pessoa e administrar seus bens? 8º. Se positivo o 5º. quesito, o(a) paciente sofre de restrições, ainda que reduzidas, na capacidade de gerir sua pessoa e administrar seus bens, e para a prática de todos os atos da vida civil? Em caso positivo, em que consistem tais restrições? São elas temporárias ou permanentes? 9º. O(A) paciente entende o que são direitos e obrigações decorrentes do casamento ou união estável? 10º. O(A) paciente consegue entender o que é planejamento familiar? 11º. O(A) paciente e a parte autora tem capacidade de entender as responsabilidade decorrentes do exercício da guarda, tutela ou curatela? Quanto à parte requerente, tem ciência de que tais decisões influenciam a pessoa sob sua guarda, tutela ou curatela? 12º. O(A) paciente possui discernimento para escolher duas pessoas idôneas que possam lhe auxiliar a tomar decisões sobre sua vida e seus bens? 10. Dê-se ciência ao Ministério Público. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. Intime-se. - ADV: MAYZA BARBARA PAULINO (OAB 444194/SP)