Detalhe do processo

1051723-61.2025.8.26.0100

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Foro Central Cível - 10ª Vara Cível
Classe
Rescisão do contrato e devolução do dinheiro
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1051723-61.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - S.G.O.P. - B.C.C.C.P. - - J.C.M.T. - Vistos. Sarah Gabriele Oliveira do Prado ajuizou a presente ação em face de Beauty Care Centro de Cirurgia Plástica Ltda e José Carlos Miranda Torrejais, alegando, em síntese, que contratou procedimento de mamoplastia de aumento bilateral com próteses de silicone e lipoaspiração auxiliar pelo valor de R$ 19.450,00, tendo pago R$ 12.974,96 até o momento da propositura da ação. Sustenta que o resultado da cirurgia realizada em 03/12/2024 foi insatisfatório, apresentando seios caídos, assimétricos e com deformação das aréolas, além de permanência de gordura nas axilas. Pleiteia rescisão contratual, restituição dos valores pagos, indenização por danos morais (R$ 50.000,00), danos estéticos (R$ 84.134,00) e danos materiais (R$ 819,23). A primeira ré apresentou defesa, sustentando, preliminarmente, impugnação à gratuidade e ilegitimidade, já que não é responsável pelo ato médico. No mérito, afirma que a cirurgia foi reparadora e não estética. Diz que o procedimento foi precedido de explicações à autora, que rubricou material em que continha informações e esclarecimentos sobre o procedimento. Entende correta a indicação do procedimento e sua execução. Diz que a autora abandonou o tratamento, em alta revel. Nega que tenha havido promessa de resultado e que a autora criou expectativa exacerbada. Impugna os danos. O segundo requerido apresentou contestação sustentando que a paciente apresentava perda ponderal massiva de 40kg e ainda permanecia obesa e que a cirurgia tinha natureza reparadora, não estética. Afirma que a ré foi informada sobre os riscos e limitações e que o resultado está dentro dos padrões esperados para sua condição clínica. Alega que houve confusão entre "lipo auxiliar" e "lipo de axila". Nega o erro médico. Réplica nos autos. Saneado o feito, as preliminares foram rejeitadas, sendo deferida a produção de prova pericial, cujo laudo se encontra nos autos. É o relatório. Decido. O feito está maduro para julgamento e a improcedência se impõe. Está configurada relação de consumo, aplicando-se o CDC. Tratando-se de profissional liberal, a responsabilidade do médico é subjetiva (art. 14, §4º, CDC), dependendo da prova de culpa. A clínica responde objetivamente pelos serviços prestados. A cirurgia plástica estética se trata de obrigação de resultado e imperioso se fez a realização da prova pericial a fim de aquilatar a regularidade do procedimento. De acordo com o bem elaborado laudo pericial, concluiu-se que a autor aapresentava ptose mamária decorrente de perda ponderal expressiva. Realizada a cirurgia, comparando-se fotografias pré-operatórias, evolução clínica e exame clínico, observou o perito melhora objetiva da forma, projeção e posicionamento das mamas, persistindo apenas discretas alterações residuais compatíveis com as limitações inerentes ao tratamento cirúrgico de pacientes submetidas a grande perda ponderal. Com isso, não há dano, físico, psíquico e nem estético. De fato, embora o resultado possa não corresponder às expectativas da autora, está dentro dos padrões aceitáveis para cirurgia reparadora em paciente com as características apresentadas. Com isso, não restou demonstrada conduta culposa (negligência, imprudência ou imperícia) por parte do médico requerido. O procedimento foi realizado conforme técnica adequada, com informação prévia dos riscos e limitações. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, nos termos do artigo 487, I, do CPC. REVOGO a tutela de urgência concedida. Condeno a autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, observados os benefícios da justiça gratuita. P.R.I.C. - ADV: DANILO ALVES BAPTISTA DA MATTA (OAB 423833/SP), JENNIFER CAROLINE DA SILVA (OAB 425273/SP), EDUARDO FERREIRA LEITE (OAB 70386/SP), FABIANA MANCUSO ATTIÉ (OAB 250630/SP), MICHELE BARBOZA JUNQUEIRA PASTOR (OAB 232832/SP)
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu B.C.C.C.P.

Réu J.C.M.T.

Autor S.G.O.P.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar15/07/2026
  • Despacho saneador identificado15/07/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MICHELE BARBOZA JUNQUEIRA PASTOR

OAB: 232832/SP

JENNIFER CAROLINE DA SILVA

OAB: 425273/SP

FABIANA MANCUSO ATTIÉ

OAB: 250630/SP

DANILO ALVES BAPTISTA DA MATTA

OAB: 423833/SP

EDUARDO FERREIRA LEITE

OAB: 70386/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

15/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1051723-61.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - S.G.O.P. - B.C.C.C.P. - - J.C.M.T. - Vistos. Sarah Gabriele Oliveira do Prado ajuizou a presente ação em face de Beauty Care Centro de Cirurgia Plástica Ltda e José Carlos Miranda Torrejais, alegando, em síntese, que contratou procedimento de mamoplastia de aumento bilateral com próteses de silicone e lipoaspiração auxiliar pelo valor de R$ 19.450,00, tendo pago R$ 12.974,96 até o momento da propositura da ação. Sustenta que o resultado da cirurgia realizada em 03/12/2024 foi insatisfatório, apresentando seios caídos, assimétricos e com deformação das aréolas, além de permanência de gordura nas axilas. Pleiteia rescisão contratual, restituição dos valores pagos, indenização por danos morais (R$ 50.000,00), danos estéticos (R$ 84.134,00) e danos materiais (R$ 819,23). A primeira ré apresentou defesa, sustentando, preliminarmente, impugnação à gratuidade e ilegitimidade, já que não é responsável pelo ato médico. No mérito, afirma que a cirurgia foi reparadora e não estética. Diz que o procedimento foi precedido de explicações à autora, que rubricou material em que continha informações e esclarecimentos sobre o procedimento. Entende correta a indicação do procedimento e sua execução. Diz que a autora abandonou o tratamento, em alta revel. Nega que tenha havido promessa de resultado e que a autora criou expectativa exacerbada. Impugna os danos. O segundo requerido apresentou contestação sustentando que a paciente apresentava perda ponderal massiva de 40kg e ainda permanecia obesa e que a cirurgia tinha natureza reparadora, não estética. Afirma que a ré foi informada sobre os riscos e limitações e que o resultado está dentro dos padrões esperados para sua condição clínica. Alega que houve confusão entre "lipo auxiliar" e "lipo de axila". Nega o erro médico. Réplica nos autos. Saneado o feito, as preliminares foram rejeitadas, sendo deferida a produção de prova pericial, cujo laudo se encontra nos autos. É o relatório. Decido. O feito está maduro para julgamento e a improcedência se impõe. Está configurada relação de consumo, aplicando-se o CDC. Tratando-se de profissional liberal, a responsabilidade do médico é subjetiva (art. 14, §4º, CDC), dependendo da prova de culpa. A clínica responde objetivamente pelos serviços prestados. A cirurgia plástica estética se trata de obrigação de resultado e imperioso se fez a realização da prova pericial a fim de aquilatar a regularidade do procedimento. De acordo com o bem elaborado laudo pericial, concluiu-se que a autor aapresentava ptose mamária decorrente de perda ponderal expressiva. Realizada a cirurgia, comparando-se fotografias pré-operatórias, evolução clínica e exame clínico, observou o perito melhora objetiva da forma, projeção e posicionamento das mamas, persistindo apenas discretas alterações residuais compatíveis com as limitações inerentes ao tratamento cirúrgico de pacientes submetidas a grande perda ponderal. Com isso, não há dano, físico, psíquico e nem estético. De fato, embora o resultado possa não corresponder às expectativas da autora, está dentro dos padrões aceitáveis para cirurgia reparadora em paciente com as características apresentadas. Com isso, não restou demonstrada conduta culposa (negligência, imprudência ou imperícia) por parte do médico requerido. O procedimento foi realizado conforme técnica adequada, com informação prévia dos riscos e limitações. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, nos termos do artigo 487, I, do CPC. REVOGO a tutela de urgência concedida. Condeno a autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, observados os benefícios da justiça gratuita. P.R.I.C. - ADV: DANILO ALVES BAPTISTA DA MATTA (OAB 423833/SP), JENNIFER CAROLINE DA SILVA (OAB 425273/SP), EDUARDO FERREIRA LEITE (OAB 70386/SP), FABIANA MANCUSO ATTIÉ (OAB 250630/SP), MICHELE BARBOZA JUNQUEIRA PASTOR (OAB 232832/SP)