1051634-48.2019.8.26.0100
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Foro Central Cível - 1ª VARA EMPRESARIAL E CONFLITOS DE ARBITRAGEM
- Classe
- Sociedade
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1051634-48.2019.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Sociedade - Arif Graca - Sutton Club e Restaurante Ltda. - - Sutton Club e Restaurante Ltda - Scp - - Eduardo Augusto Bianco Barbeiro - 1. Após a prolação da sentença de fls. 267/270, complementada pelo acórdão de fls. 319/329, os Réus se manifestaram, às fls. 333/336 e 385/386, apresentando documentos contábeis a título de prestação de contas. O Autor, por sua vez, impugnou as contas prestadas (fls. 354/356, 367/369 e 385/386), destacando, em essência, que os documentos apresentados não foram documentalmente lastreados, tratando-se de documentos unilaterais e apócrifos. Pois bem. Considerando-se as divergências entre as partes, bem como o disposto no § 6º do art. 550 do CPC, defiro a produção de prova pericial contábil requerida pelo Autor. A perícia deverá: (a) analisar a regularidade das contas prestadas pelos Réus, considerando-se os limites estabelecidos pela sentença e acórdão proferidos nestes autos, em especial, o período de 01.02.2018 e 31.12.2018; e (b) precisar eventual saldo existente em favor do Autor. Para o encargo, nomeio VALÉRIA BEZERRA CAVALCANTI PETRUCCI. Faculto às partes, no prazo comum de 15 dias, a indicação de assistentes técnicos, a apresentação de quesitos e a arguição de eventual impedimento ou suspeição da perita, nos termos do art. 465, § 1º, do CPC. Decorrido o prazo, intime-se a perita para que, em 5 dias, manifeste-se acerca da aceitação do encargo, apresente proposta de honorários e indique os documentos que entender necessários à realização dos trabalhos, nos termos do art. 465, § 2º, do CPC. Com a manifestação da perita, intimem-se as partes para que se manifestem sobre a proposta de honorários, no prazo comum de 5 dias, nos termos do art. 465, § 3º, do CPC. Após, tornem conclusos para apreciação da proposta e, se homologada, deverá o Autor promover o adiantamento dos honorários periciais, uma vez que requereu a produção da prova pericial, nos termos do art. 95 do CPC. O laudo pericial deverá ser apresentado no prazo de 30 dias, contado da intimação da expert para início dos trabalhos. Consigno, desde logo, que as partes terão prazo comum de 15 dias para manifestação sobre o laudo, e os assistentes técnicos, se indicados, deverão apresentar seus pareceres no mesmo prazo, sob pena de preclusão, nos termos do art. 477, § 1º, do CPC. A via digitalmente assinada desta decisão servirá como ofício, devendo o correio eletrônico ser encaminhado à perita com senha de acesso aos autos digitais. 2. Ciência às partes acerca do julgamento do agravo de instrumento n. 2206889-78.2025.8.26.0000, interposto pelos Réus, o qual não foi conhecido pelo acórdão de fls. 2.168/2.173. Intimem-se. - ADV: RAPHAEL ANDRE BERTOSO DE SOUZA (OAB 360431/SP), FERNANDO CAGNONI ABRAHÃO DUTRA (OAB 235542/SP), FERNANDO CAGNONI ABRAHÃO DUTRA (OAB 235542/SP), FERNANDO CAGNONI ABRAHÃO DUTRA (OAB 235542/SP)
Trecho da publicação mais recente (28/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ARIF GRACA
Réu EDUARDO AUGUSTO BIANCO BARBEIRO
Réu SUTTON CLUB E RESTAURANTE LTDA - SCP
Réu SUTTON CLUB E RESTAURANTE LTDA.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar28/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado28/07/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RAPHAEL ANDRE BERTOSO DE SOUZA
OAB: 360431/SP
FERNANDO CAGNONI ABRAHÃO DUTRA
OAB: 235542/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
28/07/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1051634-48.2019.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Sociedade - Arif Graca - Sutton Club e Restaurante Ltda. - - Sutton Club e Restaurante Ltda - Scp - - Eduardo Augusto Bianco Barbeiro - 1. Após a prolação da sentença de fls. 267/270, complementada pelo acórdão de fls. 319/329, os Réus se manifestaram, às fls. 333/336 e 385/386, apresentando documentos contábeis a título de prestação de contas. O Autor, por sua vez, impugnou as contas prestadas (fls. 354/356, 367/369 e 385/386), destacando, em essência, que os documentos apresentados não foram documentalmente lastreados, tratando-se de documentos unilaterais e apócrifos. Pois bem. Considerando-se as divergências entre as partes, bem como o disposto no § 6º do art. 550 do CPC, defiro a produção de prova pericial contábil requerida pelo Autor. A perícia deverá: (a) analisar a regularidade das contas prestadas pelos Réus, considerando-se os limites estabelecidos pela sentença e acórdão proferidos nestes autos, em especial, o período de 01.02.2018 e 31.12.2018; e (b) precisar eventual saldo existente em favor do Autor. Para o encargo, nomeio VALÉRIA BEZERRA CAVALCANTI PETRUCCI. Faculto às partes, no prazo comum de 15 dias, a indicação de assistentes técnicos, a apresentação de quesitos e a arguição de eventual impedimento ou suspeição da perita, nos termos do art. 465, § 1º, do CPC. Decorrido o prazo, intime-se a perita para que, em 5 dias, manifeste-se acerca da aceitação do encargo, apresente proposta de honorários e indique os documentos que entender necessários à realização dos trabalhos, nos termos do art. 465, § 2º, do CPC. Com a manifestação da perita, intimem-se as partes para que se manifestem sobre a proposta de honorários, no prazo comum de 5 dias, nos termos do art. 465, § 3º, do CPC. Após, tornem conclusos para apreciação da proposta e, se homologada, deverá o Autor promover o adiantamento dos honorários periciais, uma vez que requereu a produção da prova pericial, nos termos do art. 95 do CPC. O laudo pericial deverá ser apresentado no prazo de 30 dias, contado da intimação da expert para início dos trabalhos. Consigno, desde logo, que as partes terão prazo comum de 15 dias para manifestação sobre o laudo, e os assistentes técnicos, se indicados, deverão apresentar seus pareceres no mesmo prazo, sob pena de preclusão, nos termos do art. 477, § 1º, do CPC. A via digitalmente assinada desta decisão servirá como ofício, devendo o correio eletrônico ser encaminhado à perita com senha de acesso aos autos digitais. 2. Ciência às partes acerca do julgamento do agravo de instrumento n. 2206889-78.2025.8.26.0000, interposto pelos Réus, o qual não foi conhecido pelo acórdão de fls. 2.168/2.173. Intimem-se. - ADV: RAPHAEL ANDRE BERTOSO DE SOUZA (OAB 360431/SP), FERNANDO CAGNONI ABRAHÃO DUTRA (OAB 235542/SP), FERNANDO CAGNONI ABRAHÃO DUTRA (OAB 235542/SP), FERNANDO CAGNONI ABRAHÃO DUTRA (OAB 235542/SP)