Detalhe do processo

1051572-32.2024.8.26.0100

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Foro Central Cível - 22ª Vara Cível
Classe
Indenização por Dano Moral
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1051572-32.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - A.R.D.R. e outro - J.A.L. - - H.A.O.C.H. - - H.D.S.L.S. - Declaro, pois, o feito saneado. Fixo os seguintes pontos controvertidos: (a) a existência de falha na prestação dos serviços médico e hospitalares na realização dos procedimentos cirúrgicos e no atendimento pós-operatório da parte autora; (b) o nexo causal entre a conduta das partes requeridas e as intercorrências e demais danos alegados; (c) a existência e a extensão dos danos materiais, morais e estéticos, bem como da alegada incapacidade laboral apta a ensejar a pensão mensal pleiteada; (d) a eventual responsabilidade solidária ou subsidiária da segunda e da terceira partes requeridas. Dada a natureza técnica da controvérsia e o requerimento uníssono de todas as partes, defiro a produção de prova pericial médica, indispensável à elucidação do nexo causal e da extensão dos danos alegados. Nomeio como perito(a) Viridiana Carolina Santos Colombini Ortiz, cadastrado(a) no Portal de Auxiliares da Justiça do Tribunal de Justiça de São Paulo. Providencie a serventia o cadastro da nomeação no Portal de Auxiliares da Justiça do Tribunal de Justiça de São Paulo, nos termos do Comunicado Conjunto nº 2.191/2016 e do Provimento CSM nº 2.306/2015. Intime-se o perito ou a perita nomeado(a) para que, no prazo de 5 (cinco) dias: (a) informe se aceita a nomeação, caso em que deverá, no mesmo prazo, estimar seus honorários; (b) em caso de recusa quanto à nomeação, tornem conclusos. Com a apresentação da estimativa, intimem-se a parte autora e as partes requeridas para o depósito dos valores, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do artigo 95 do Código de Processo Civil. Considerando que a prova pericial foi requerida por todas as partes, os honorários periciais serão rateados entre a parte autora e as partes requeridas, em partes iguais. Sem prejuízo, poderão as partes indicar assistentes técnicos, com telefone e endereço eletrônico para contato, e formular quesitos, no prazo comum de 15 (quinze) dias. Defiro, desde já, o levantamento de 50% dos honorários periciais no início dos trabalhos, cabendo o levantamento do saldo remanescente somente após a entrega do laudo e a prestação de todos os esclarecimentos necessários, nos termos do artigo 465, § 4º, do Código de Processo Civil. Com a entrega do laudo, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias. Prestados os esclarecimentos, expeça-se mandado de levantamento em favor do perito ou da perita quanto ao saldo remanescente. A apreciação da prova testemunhal e do depoimento pessoal requeridos pelas partes fica postergada para momento posterior à entrega do laudo pericial. - ADV: ANDRÉ LUIS FERREIRA ALVES NIGRE (OAB 437502/SP), PALOMA DA SILVA AGUIAR (OAB 346772/SP), ANA CAROLINA NAVARRO E RITA (OAB 223914/SP), MAURICIO NOVELLI (OAB 218629/SP), GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO (OAB 186458/SP), RUBENS GALDINO FERREIRA DE C FILHO (OAB 101463/SP)
Trecho da publicação mais recente (18/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor A.R.D.R.

Réu H.A.O.C.H.

Réu H.D.S.L.S.

Réu J.A.L.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar18/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada18/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ANA CAROLINA NAVARRO E RITA

OAB: 223914/SP

GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO

OAB: 186458/SP

ANDRÉ LUIS FERREIRA ALVES NIGRE

OAB: 437502/SP

RUBENS GALDINO FERREIRA DE C FILHO

OAB: 101463/SP

MAURICIO NOVELLI

OAB: 218629/SP

PALOMA DA SILVA AGUIAR

OAB: 346772/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

18/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1051572-32.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - A.R.D.R. e outro - J.A.L. - - H.A.O.C.H. - - H.D.S.L.S. - Declaro, pois, o feito saneado. Fixo os seguintes pontos controvertidos: (a) a existência de falha na prestação dos serviços médico e hospitalares na realização dos procedimentos cirúrgicos e no atendimento pós-operatório da parte autora; (b) o nexo causal entre a conduta das partes requeridas e as intercorrências e demais danos alegados; (c) a existência e a extensão dos danos materiais, morais e estéticos, bem como da alegada incapacidade laboral apta a ensejar a pensão mensal pleiteada; (d) a eventual responsabilidade solidária ou subsidiária da segunda e da terceira partes requeridas. Dada a natureza técnica da controvérsia e o requerimento uníssono de todas as partes, defiro a produção de prova pericial médica, indispensável à elucidação do nexo causal e da extensão dos danos alegados. Nomeio como perito(a) Viridiana Carolina Santos Colombini Ortiz, cadastrado(a) no Portal de Auxiliares da Justiça do Tribunal de Justiça de São Paulo. Providencie a serventia o cadastro da nomeação no Portal de Auxiliares da Justiça do Tribunal de Justiça de São Paulo, nos termos do Comunicado Conjunto nº 2.191/2016 e do Provimento CSM nº 2.306/2015. Intime-se o perito ou a perita nomeado(a) para que, no prazo de 5 (cinco) dias: (a) informe se aceita a nomeação, caso em que deverá, no mesmo prazo, estimar seus honorários; (b) em caso de recusa quanto à nomeação, tornem conclusos. Com a apresentação da estimativa, intimem-se a parte autora e as partes requeridas para o depósito dos valores, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do artigo 95 do Código de Processo Civil. Considerando que a prova pericial foi requerida por todas as partes, os honorários periciais serão rateados entre a parte autora e as partes requeridas, em partes iguais. Sem prejuízo, poderão as partes indicar assistentes técnicos, com telefone e endereço eletrônico para contato, e formular quesitos, no prazo comum de 15 (quinze) dias. Defiro, desde já, o levantamento de 50% dos honorários periciais no início dos trabalhos, cabendo o levantamento do saldo remanescente somente após a entrega do laudo e a prestação de todos os esclarecimentos necessários, nos termos do artigo 465, § 4º, do Código de Processo Civil. Com a entrega do laudo, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias. Prestados os esclarecimentos, expeça-se mandado de levantamento em favor do perito ou da perita quanto ao saldo remanescente. A apreciação da prova testemunhal e do depoimento pessoal requeridos pelas partes fica postergada para momento posterior à entrega do laudo pericial. - ADV: ANDRÉ LUIS FERREIRA ALVES NIGRE (OAB 437502/SP), PALOMA DA SILVA AGUIAR (OAB 346772/SP), ANA CAROLINA NAVARRO E RITA (OAB 223914/SP), MAURICIO NOVELLI (OAB 218629/SP), GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO (OAB 186458/SP), RUBENS GALDINO FERREIRA DE C FILHO (OAB 101463/SP)