1051572-32.2024.8.26.0100
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Foro Central Cível - 22ª Vara Cível
- Classe
- Indenização por Dano Moral
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1051572-32.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - A.R.D.R. e outro - J.A.L. - - H.A.O.C.H. - - H.D.S.L.S. - Declaro, pois, o feito saneado. Fixo os seguintes pontos controvertidos: (a) a existência de falha na prestação dos serviços médico e hospitalares na realização dos procedimentos cirúrgicos e no atendimento pós-operatório da parte autora; (b) o nexo causal entre a conduta das partes requeridas e as intercorrências e demais danos alegados; (c) a existência e a extensão dos danos materiais, morais e estéticos, bem como da alegada incapacidade laboral apta a ensejar a pensão mensal pleiteada; (d) a eventual responsabilidade solidária ou subsidiária da segunda e da terceira partes requeridas. Dada a natureza técnica da controvérsia e o requerimento uníssono de todas as partes, defiro a produção de prova pericial médica, indispensável à elucidação do nexo causal e da extensão dos danos alegados. Nomeio como perito(a) Viridiana Carolina Santos Colombini Ortiz, cadastrado(a) no Portal de Auxiliares da Justiça do Tribunal de Justiça de São Paulo. Providencie a serventia o cadastro da nomeação no Portal de Auxiliares da Justiça do Tribunal de Justiça de São Paulo, nos termos do Comunicado Conjunto nº 2.191/2016 e do Provimento CSM nº 2.306/2015. Intime-se o perito ou a perita nomeado(a) para que, no prazo de 5 (cinco) dias: (a) informe se aceita a nomeação, caso em que deverá, no mesmo prazo, estimar seus honorários; (b) em caso de recusa quanto à nomeação, tornem conclusos. Com a apresentação da estimativa, intimem-se a parte autora e as partes requeridas para o depósito dos valores, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do artigo 95 do Código de Processo Civil. Considerando que a prova pericial foi requerida por todas as partes, os honorários periciais serão rateados entre a parte autora e as partes requeridas, em partes iguais. Sem prejuízo, poderão as partes indicar assistentes técnicos, com telefone e endereço eletrônico para contato, e formular quesitos, no prazo comum de 15 (quinze) dias. Defiro, desde já, o levantamento de 50% dos honorários periciais no início dos trabalhos, cabendo o levantamento do saldo remanescente somente após a entrega do laudo e a prestação de todos os esclarecimentos necessários, nos termos do artigo 465, § 4º, do Código de Processo Civil. Com a entrega do laudo, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias. Prestados os esclarecimentos, expeça-se mandado de levantamento em favor do perito ou da perita quanto ao saldo remanescente. A apreciação da prova testemunhal e do depoimento pessoal requeridos pelas partes fica postergada para momento posterior à entrega do laudo pericial. - ADV: ANDRÉ LUIS FERREIRA ALVES NIGRE (OAB 437502/SP), PALOMA DA SILVA AGUIAR (OAB 346772/SP), ANA CAROLINA NAVARRO E RITA (OAB 223914/SP), MAURICIO NOVELLI (OAB 218629/SP), GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO (OAB 186458/SP), RUBENS GALDINO FERREIRA DE C FILHO (OAB 101463/SP)
Trecho da publicação mais recente (18/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor A.R.D.R.
Réu H.A.O.C.H.
Réu H.D.S.L.S.
Réu J.A.L.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar18/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada18/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ANA CAROLINA NAVARRO E RITA
OAB: 223914/SP
GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO
OAB: 186458/SP
ANDRÉ LUIS FERREIRA ALVES NIGRE
OAB: 437502/SP
RUBENS GALDINO FERREIRA DE C FILHO
OAB: 101463/SP
MAURICIO NOVELLI
OAB: 218629/SP
PALOMA DA SILVA AGUIAR
OAB: 346772/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
18/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1051572-32.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - A.R.D.R. e outro - J.A.L. - - H.A.O.C.H. - - H.D.S.L.S. - Declaro, pois, o feito saneado. Fixo os seguintes pontos controvertidos: (a) a existência de falha na prestação dos serviços médico e hospitalares na realização dos procedimentos cirúrgicos e no atendimento pós-operatório da parte autora; (b) o nexo causal entre a conduta das partes requeridas e as intercorrências e demais danos alegados; (c) a existência e a extensão dos danos materiais, morais e estéticos, bem como da alegada incapacidade laboral apta a ensejar a pensão mensal pleiteada; (d) a eventual responsabilidade solidária ou subsidiária da segunda e da terceira partes requeridas. Dada a natureza técnica da controvérsia e o requerimento uníssono de todas as partes, defiro a produção de prova pericial médica, indispensável à elucidação do nexo causal e da extensão dos danos alegados. Nomeio como perito(a) Viridiana Carolina Santos Colombini Ortiz, cadastrado(a) no Portal de Auxiliares da Justiça do Tribunal de Justiça de São Paulo. Providencie a serventia o cadastro da nomeação no Portal de Auxiliares da Justiça do Tribunal de Justiça de São Paulo, nos termos do Comunicado Conjunto nº 2.191/2016 e do Provimento CSM nº 2.306/2015. Intime-se o perito ou a perita nomeado(a) para que, no prazo de 5 (cinco) dias: (a) informe se aceita a nomeação, caso em que deverá, no mesmo prazo, estimar seus honorários; (b) em caso de recusa quanto à nomeação, tornem conclusos. Com a apresentação da estimativa, intimem-se a parte autora e as partes requeridas para o depósito dos valores, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do artigo 95 do Código de Processo Civil. Considerando que a prova pericial foi requerida por todas as partes, os honorários periciais serão rateados entre a parte autora e as partes requeridas, em partes iguais. Sem prejuízo, poderão as partes indicar assistentes técnicos, com telefone e endereço eletrônico para contato, e formular quesitos, no prazo comum de 15 (quinze) dias. Defiro, desde já, o levantamento de 50% dos honorários periciais no início dos trabalhos, cabendo o levantamento do saldo remanescente somente após a entrega do laudo e a prestação de todos os esclarecimentos necessários, nos termos do artigo 465, § 4º, do Código de Processo Civil. Com a entrega do laudo, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias. Prestados os esclarecimentos, expeça-se mandado de levantamento em favor do perito ou da perita quanto ao saldo remanescente. A apreciação da prova testemunhal e do depoimento pessoal requeridos pelas partes fica postergada para momento posterior à entrega do laudo pericial. - ADV: ANDRÉ LUIS FERREIRA ALVES NIGRE (OAB 437502/SP), PALOMA DA SILVA AGUIAR (OAB 346772/SP), ANA CAROLINA NAVARRO E RITA (OAB 223914/SP), MAURICIO NOVELLI (OAB 218629/SP), GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO (OAB 186458/SP), RUBENS GALDINO FERREIRA DE C FILHO (OAB 101463/SP)