Detalhe do processo

1051568-68.2026.8.26.0053

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 8ª Vara de Fazenda Pública
Classe
Anulação de Débito Fiscal
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1051568-68.2026.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Anulação de Débito Fiscal - Mirap Participações Ltda - Vistos em saneamento. O feito não comporta julgamento sem dilação probatória. Não há preliminares a serem analisadas. As partes são legítimas e estão bem representadas. Não há nulidades ou falhas. Dou o feito por saneado. A controvérsia recai sobre a existência de eventual transferência patrimonial sem contrapartida. Acaso existente, sobre o valor das quotas transmitidas para fins do artigo 14 da Lei Estadual nº 10.705/2000. Na Resposta à Consulta Tributária nº 31.548/2025 o fisco reconhece que reorganizações societárias, em regra, não configuram fato gerador do ITCMD e ressalta que a avaliação de quotas não deve se limitar, necessariamente, à simples divisão do patrimônio líquido, devendo ser considerado o reflexo patrimonial da operação nas participações dos sócios (item 12 e seguintes). No AIIM nº 005.052.630-3 (fls. 56) consta o valor patrimonial relacionado à verificação contábil das quotas transferidas. Em tal cenário, a perícia contábil se mostra pertinente a fim de analisar questão de fato quanto à desproporção entre as cotas transferidas pelo contrato social e a evolução patrimonial dos envolvidos. Fixo os seguintes quesitos do Juízo: Qual era, em 09 de abril de 2019, o valor patrimonial contábil das quotas da Compel transferidas por cada sócio? Os documentos contábeis permitem apurar o valor de mercado das quotas transferidas na data da operação? Em caso positivo, indique o valor e o critério utilizado. Como a Mirap contabilizou o ingresso das quotas da Compel? Qual era o valor patrimonial da participação de cada sócio na Mirap antes e depois da operação? O acréscimo patrimonial da participação de cada sócio na Mirap correspondeu ao valor das quotas da Compel por ele transferidas? Em caso negativo, indique a diferença. Houve parcela patrimonial transferida sem contrapartida societária contabilmente identificável? Em caso positivo, indique o valor e o respectivo beneficiário. Houve aumento patrimonial de algum sócio em detrimento de outro em razão da operação? Em caso positivo, indique os valores. Nomeio perito contábil AYRTON ATTAB BORSARI JUNIOR, o qual deverá ser intimado para os fins do art. 465, § 2º, do CPC. Com a estimativa dos honorários, manifestem-se as partes em 05 (cinco) dias, em observância ao art. 465, § 3º, do CPC. O adiantamento dos honorários periciais caberá à autora, que requereu a prova, nos termos do art. 95 do Código de Processo Civil. Faculto às partes a formulação de quesitos e indicação de assistente técnico em 15 (quinze) dias. O parecer do assistente deverá ser apresentado no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias a contar da data da intimação para apresentação do laudo oficial. O laudo deve ser entregue no prazo de 30 (trinta) dias. Int. - ADV: JOÃO PEDRO DE FREITAS RODRIGUES (OAB 491415/SP)
Trecho da publicação mais recente (08/09/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Autor MIRAP PARTICIPAçõES LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar08/09/2026
  • Despacho saneador identificado08/09/2026
  • Perícia deferida/designada08/09/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JOÃO PEDRO DE FREITAS RODRIGUES

OAB: 491415/SP

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Histórico de publicações (1)

08/09/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "assistente tecnico"

Processo 1051568-68.2026.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Anulação de Débito Fiscal - Mirap Participações Ltda - Vistos em saneamento. O feito não comporta julgamento sem dilação probatória. Não há preliminares a serem analisadas. As partes são legítimas e estão bem representadas. Não há nulidades ou falhas. Dou o feito por saneado. A controvérsia recai sobre a existência de eventual transferência patrimonial sem contrapartida. Acaso existente, sobre o valor das quotas transmitidas para fins do artigo 14 da Lei Estadual nº 10.705/2000. Na Resposta à Consulta Tributária nº 31.548/2025 o fisco reconhece que reorganizações societárias, em regra, não configuram fato gerador do ITCMD e ressalta que a avaliação de quotas não deve se limitar, necessariamente, à simples divisão do patrimônio líquido, devendo ser considerado o reflexo patrimonial da operação nas participações dos sócios (item 12 e seguintes). No AIIM nº 005.052.630-3 (fls. 56) consta o valor patrimonial relacionado à verificação contábil das quotas transferidas. Em tal cenário, a perícia contábil se mostra pertinente a fim de analisar questão de fato quanto à desproporção entre as cotas transferidas pelo contrato social e a evolução patrimonial dos envolvidos. Fixo os seguintes quesitos do Juízo: Qual era, em 09 de abril de 2019, o valor patrimonial contábil das quotas da Compel transferidas por cada sócio? Os documentos contábeis permitem apurar o valor de mercado das quotas transferidas na data da operação? Em caso positivo, indique o valor e o critério utilizado. Como a Mirap contabilizou o ingresso das quotas da Compel? Qual era o valor patrimonial da participação de cada sócio na Mirap antes e depois da operação? O acréscimo patrimonial da participação de cada sócio na Mirap correspondeu ao valor das quotas da Compel por ele transferidas? Em caso negativo, indique a diferença. Houve parcela patrimonial transferida sem contrapartida societária contabilmente identificável? Em caso positivo, indique o valor e o respectivo beneficiário. Houve aumento patrimonial de algum sócio em detrimento de outro em razão da operação? Em caso positivo, indique os valores. Nomeio perito contábil AYRTON ATTAB BORSARI JUNIOR, o qual deverá ser intimado para os fins do art. 465, § 2º, do CPC. Com a estimativa dos honorários, manifestem-se as partes em 05 (cinco) dias, em observância ao art. 465, § 3º, do CPC. O adiantamento dos honorários periciais caberá à autora, que requereu a prova, nos termos do art. 95 do Código de Processo Civil. Faculto às partes a formulação de quesitos e indicação de assistente técnico em 15 (quinze) dias. O parecer do assistente deverá ser apresentado no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias a contar da data da intimação para apresentação do laudo oficial. O laudo deve ser entregue no prazo de 30 (trinta) dias. Int. - ADV: JOÃO PEDRO DE FREITAS RODRIGUES (OAB 491415/SP)