1051395-77.2025.8.26.0506
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Ribeirão Preto - 2ª Vara de Família e Sucessões
- Classe
- INTERDIçãO
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1051395-77.2025.8.26.0506 - Interdição/Curatela - Nomeação - J.B.F. - Observada a limitação introduzida no art. 85, caput, da Lei nº. 13.146/15, o requerido fica impedido de, sozinho, nos termos do art. 755, I, do CPC, emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado, receber e celebrar contratos em geral. Para a prática de todos esses atos, deverá estar assistido por seu curador. Diante do exposto, com base nos arts. 4°., III, 1.767, I do Código Civil, e 755, I, do CPC, julgo procedente a ação, para decretar a interdição do requerido Jairo Diego Barbosa, reconhecendo-o como relativamente incapaz e colocando-o sob curatela, e para tanto nomeando como seu curador o requerente José Barbosa Filho, que o assistirá na prática dos atos especificados no parágrafo anterior. Em obediência ao disposto no § 3º. do art. 755 do CPC e no art. 9º., III, do Código Civil, inscreva-se a presente no Cartório de Registro Civil e publique-se no órgão oficial, por três vezes, com intervalo de dez dias, encaminhando-se ainda outra via da sentença, para publicação de sua parte dispositiva na plataforma de editais do CNJ, ficando dispensada, porém, a publicação em imprensa local, a teor do art. 98, § 1º., III, do CPC. Após o registro desta sentença, conforme art. 93, § único, da Lei nº. 6.015/73, lavre-se termo de curatela, devendo o requerente por seu advogado, imprimir uma via dele, datá-lo, assinar o documento e devolvê-lo então assinado, com a digitalização dele nos autos, no prazo de vinte dias; com o que se evitaria comparecimento e atendimento direto no Ofício Judicial (UPJ). Observe-se, desde logo, que os autos deverão tornar à conclusão no mês de agosto de 2028, para que então seja realizada nova perícia médica, como sugerido pelo perito, a fim de verificar se será possível ou não levantar-se o decreto de interdição, conforme eventual restabelecimento da saúde do requerido (ressalvando, porém, que o laudo somente poderá servir como prova emprestada, conquanto para o levantamento da interdição exige-se ação própria, art. 756, § 1º., do CPC). P.I.C. - ADV: DEVANIR JOSÉ ROSSI (OAB 185127/SP)
Trecho da publicação mais recente (10/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor J.B.F.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar10/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
DEVANIR JOSÉ ROSSI
OAB: 185127/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
10/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
Processo 1051395-77.2025.8.26.0506 - Interdição/Curatela - Nomeação - J.B.F. - Observada a limitação introduzida no art. 85, caput, da Lei nº. 13.146/15, o requerido fica impedido de, sozinho, nos termos do art. 755, I, do CPC, emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado, receber e celebrar contratos em geral. Para a prática de todos esses atos, deverá estar assistido por seu curador. Diante do exposto, com base nos arts. 4°., III, 1.767, I do Código Civil, e 755, I, do CPC, julgo procedente a ação, para decretar a interdição do requerido Jairo Diego Barbosa, reconhecendo-o como relativamente incapaz e colocando-o sob curatela, e para tanto nomeando como seu curador o requerente José Barbosa Filho, que o assistirá na prática dos atos especificados no parágrafo anterior. Em obediência ao disposto no § 3º. do art. 755 do CPC e no art. 9º., III, do Código Civil, inscreva-se a presente no Cartório de Registro Civil e publique-se no órgão oficial, por três vezes, com intervalo de dez dias, encaminhando-se ainda outra via da sentença, para publicação de sua parte dispositiva na plataforma de editais do CNJ, ficando dispensada, porém, a publicação em imprensa local, a teor do art. 98, § 1º., III, do CPC. Após o registro desta sentença, conforme art. 93, § único, da Lei nº. 6.015/73, lavre-se termo de curatela, devendo o requerente por seu advogado, imprimir uma via dele, datá-lo, assinar o documento e devolvê-lo então assinado, com a digitalização dele nos autos, no prazo de vinte dias; com o que se evitaria comparecimento e atendimento direto no Ofício Judicial (UPJ). Observe-se, desde logo, que os autos deverão tornar à conclusão no mês de agosto de 2028, para que então seja realizada nova perícia médica, como sugerido pelo perito, a fim de verificar se será possível ou não levantar-se o decreto de interdição, conforme eventual restabelecimento da saúde do requerido (ressalvando, porém, que o laudo somente poderá servir como prova emprestada, conquanto para o levantamento da interdição exige-se ação própria, art. 756, § 1º., do CPC). P.I.C. - ADV: DEVANIR JOSÉ ROSSI (OAB 185127/SP)