Detalhe do processo

1051389-08.2024.8.26.0053

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Foro de Mauá - 2ª Vara Cível
Classe
Auxílio-Acidente (Art. 86)
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1051389-08.2024.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - José Alisson Oliveira Honorio - Vistos. O presente feito seguirá com os benefícios da gratuidade da justiça (Lei 8.213/91, artigo 129, § único). Nos termos do § 6º, art 1º da Lei nº 13.876/19 (redação dada pela Lei nº 14.331/22), os autores de ações judiciais relacionadas a benefícios assistenciais à pessoa com deficiência ou a benefícios previdenciários decorrentes de incapacidade laboral previstas nocaputdeste artigo que comprovadamente disponham de condição suficiente para arcar com os custos de antecipação das despesas referentes às perícias médicas judiciais deverão antecipar os custos dos encargos relativos ao pagamento dos honorários periciais. Nomeio perito(a) judicial a Dr(a). RENATO MARI NETO, fixando-lhe honorários periciais no valor constante da portaria que está sendo adotada por este Juízo. Intime-se a(o) INSS, por meio do portal eletrônico, para comprovar o pagamento adiantado dos honorários periciais, nos termos dos art. 1º, §5º e §7º, II, da Lei nº 13.876/2019, conforme alterado pela Lei nº 14.331/2022, no prazo de 15(quinze) dias, devendo a serventia diligenciar junto ao portal de custas, se necessário. Após, intime-se o(a) perito(a) nomeado(a) via Portal dos Auxiliares da Justiça. Acolho os quesitos apresentados pelo(a) autor(a) facultando-lhe o prazo de 05(cinco) dias para indicação de assistente técnico. O expert deverá responder aos quesitos unificados apresentados pelo INSS, elaborados em conformidade com a Recomendação Conjunta CNJ/AGU/MTPS n°. 1 de 15/12/2015 e arquivados em Cartório e disponíveis no link: https://atos.cnj.jus.br/atos/detalhar/atos-normativos?documento=2235 Ainda, deverá o perito responder os quesitos específicos apresentados pelo INSS, para atender à previsão legal do §1º do art. 129-A da Lei nº 8.213/91: QUESITOS ESPECÍFICOS: AUXÍLIO-ACIDENTE Houve consolidação das lesões apontadas? Em que data ocorreu esta consolidação? QUESITOS ESPECÍFICOS: §1º DO ART. 129-A DA LEI Nº 8213/91 a) Informe o senhor perito se analisou o laudo administrativo que motivou o indeferimento do benefício. Em caso de resposta negativa, favor indicar o motivo. b) Em caso de divergência com as conclusões do laudo administrativo, indicar em seu laudo de forma fundamentada as razões técnicas e científicas que amparam o dissenso, especialmente no que se refere à comprovação da incapacidade, sua data de início e a sua correlação com a atividade laboral do periciando. Expeça-se guia para perícia comprovando o autor o comparecimento a todos os exames solicitados pelo perito. Apresentado o laudo pericial, nos termos do art. 129-A, §2º, da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei n° 14.331/2022, se a conclusão do perito judicial restar negativa, ou seja, mantiver o resultado da decisão proferida pela perícia realizada na via administrativa (ausência de incapacidade ou de nexo causal), dê-se vista do laudo à parte autora e, a seguir, tornem para julgamento, sem a citação da autarquia. Já, se a conclusão do laudo restar positiva, ou seja, não confirmar a conclusão administrativa, cite-se o réu, pelo portal eletrônico, nos termos do art. 335, c/c art. 183, do CPC, para contestar o feito no prazo de 30 (trinta) dias úteis (art. 219, CPC), com as advertências de praxe, ou apresentar eventual proposta de acordo. Com o depósito dos honorários periciais e a entrega do laudo fica, desde já, deferido o levantamento em favor do(a) perito(a), nos termos dos Comunicados Conjuntos nº 474/2017 e 2205/2018 da Eg. Presidência do Tribunal de Justiça e da Corregedoria Geral da Justiça. Oficie-se ao INSS requisitando-se informações constantes de seus arquivos. Nos termos da cota ministerial de fls. 79, anote-se que o Ministério Público não atuará no feito. Intime-se. - ADV: LUIZ GUSTAVO BERTOLINI NASSIF (OAB 514529/SP)
Trecho da publicação mais recente (13/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Autor JOSé ALISSON OLIVEIRA HONORIO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar13/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada13/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LUIZ GUSTAVO BERTOLINI NASSIF

OAB: 514529/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

13/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "assistente tecnico"

Processo 1051389-08.2024.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - José Alisson Oliveira Honorio - Vistos. O presente feito seguirá com os benefícios da gratuidade da justiça (Lei 8.213/91, artigo 129, § único). Nos termos do § 6º, art 1º da Lei nº 13.876/19 (redação dada pela Lei nº 14.331/22), os autores de ações judiciais relacionadas a benefícios assistenciais à pessoa com deficiência ou a benefícios previdenciários decorrentes de incapacidade laboral previstas nocaputdeste artigo que comprovadamente disponham de condição suficiente para arcar com os custos de antecipação das despesas referentes às perícias médicas judiciais deverão antecipar os custos dos encargos relativos ao pagamento dos honorários periciais. Nomeio perito(a) judicial a Dr(a). RENATO MARI NETO, fixando-lhe honorários periciais no valor constante da portaria que está sendo adotada por este Juízo. Intime-se a(o) INSS, por meio do portal eletrônico, para comprovar o pagamento adiantado dos honorários periciais, nos termos dos art. 1º, §5º e §7º, II, da Lei nº 13.876/2019, conforme alterado pela Lei nº 14.331/2022, no prazo de 15(quinze) dias, devendo a serventia diligenciar junto ao portal de custas, se necessário. Após, intime-se o(a) perito(a) nomeado(a) via Portal dos Auxiliares da Justiça. Acolho os quesitos apresentados pelo(a) autor(a) facultando-lhe o prazo de 05(cinco) dias para indicação de assistente técnico. O expert deverá responder aos quesitos unificados apresentados pelo INSS, elaborados em conformidade com a Recomendação Conjunta CNJ/AGU/MTPS n°. 1 de 15/12/2015 e arquivados em Cartório e disponíveis no link: https://atos.cnj.jus.br/atos/detalhar/atos-normativos?documento=2235 Ainda, deverá o perito responder os quesitos específicos apresentados pelo INSS, para atender à previsão legal do §1º do art. 129-A da Lei nº 8.213/91: QUESITOS ESPECÍFICOS: AUXÍLIO-ACIDENTE Houve consolidação das lesões apontadas? Em que data ocorreu esta consolidação? QUESITOS ESPECÍFICOS: §1º DO ART. 129-A DA LEI Nº 8213/91 a) Informe o senhor perito se analisou o laudo administrativo que motivou o indeferimento do benefício. Em caso de resposta negativa, favor indicar o motivo. b) Em caso de divergência com as conclusões do laudo administrativo, indicar em seu laudo de forma fundamentada as razões técnicas e científicas que amparam o dissenso, especialmente no que se refere à comprovação da incapacidade, sua data de início e a sua correlação com a atividade laboral do periciando. Expeça-se guia para perícia comprovando o autor o comparecimento a todos os exames solicitados pelo perito. Apresentado o laudo pericial, nos termos do art. 129-A, §2º, da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei n° 14.331/2022, se a conclusão do perito judicial restar negativa, ou seja, mantiver o resultado da decisão proferida pela perícia realizada na via administrativa (ausência de incapacidade ou de nexo causal), dê-se vista do laudo à parte autora e, a seguir, tornem para julgamento, sem a citação da autarquia. Já, se a conclusão do laudo restar positiva, ou seja, não confirmar a conclusão administrativa, cite-se o réu, pelo portal eletrônico, nos termos do art. 335, c/c art. 183, do CPC, para contestar o feito no prazo de 30 (trinta) dias úteis (art. 219, CPC), com as advertências de praxe, ou apresentar eventual proposta de acordo. Com o depósito dos honorários periciais e a entrega do laudo fica, desde já, deferido o levantamento em favor do(a) perito(a), nos termos dos Comunicados Conjuntos nº 474/2017 e 2205/2018 da Eg. Presidência do Tribunal de Justiça e da Corregedoria Geral da Justiça. Oficie-se ao INSS requisitando-se informações constantes de seus arquivos. Nos termos da cota ministerial de fls. 79, anote-se que o Ministério Público não atuará no feito. Intime-se. - ADV: LUIZ GUSTAVO BERTOLINI NASSIF (OAB 514529/SP)