Detalhe do processo

1051377-27.2023.8.26.0506

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Ribeirão Preto - 1ª Vara da Fazenda Pública
Classe
Serviços de Saúde
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1051377-27.2023.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Serviços de Saúde - Nathane Francine Marciano Pereira - Sociedade Beneficente e Hospitalar Santa Casa de Misericórdia de Ribeirão Preto e outro - Considerando-se a manifestação de fls. 498/501, bem como a faculdade prevista no Comunicado Conjunto nº 555/2022, determino a realização de nova perícia judicial. Os pontos de fato controvertidos constam da decisão de fls. 384. O custeio de perícias gratuitas dá-se pelo Estado por intermédio da Defensoria Pública (Comunicado 249/2017), observada a Resolução SEMA nº 910/2023. Assim, com base no Comunicado Conjunto nº 555/2022, para realização da perícia médica, nomeio a Dra. NATHÁLIA MARQUES MACHADO. Após o perito aceitar o encargo, oficie-se à Defensoria Pública, para a reserva dos honorários periciais, que fixo no teto da tabela anexa à Resolução TJSP nº 910/2023 (34 UFESPs), considerando a complexidade da perícia, as horas de serviços estimadas para realizá-la, os custos a serem suportados pelo profissional e a necessidade de auferir lucro para manutenção do sustento próprio e da sua equipe. Comunicada a reserva dos honorários, intime-se a sra. Perita para designar a data para início dos trabalhos. A perito deve assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 dias (artigo 466, §2º, CPC/2015) O laudo deverá ser apresentado em trinta dias, a contar daquela data. Desde já, faculto às partes a oportunidade para indicar assistente técnico e formular quesitos, em 15 dias (artigo 465, §1º, CPC). Documentos novos poderão ser juntados. Com a apresentação do laudo, intimem-se as partes para que no prazo comum de 15 (quinze) dias manifestem-se sobre o laudo do perito do juízo, facultada a apresentação de parecer pelo assistente técnico das partes no mesmo prazo. Apresentadas divergências, na forma do artigo 477, §2º, I e II, intime-se a perita do juízo para esclarecimentos no prazo de 15 (quinze) dias. Somente depois de entregue o laudo e prestados todos os esclarecimentos necessários, comunique-se a Defensoria para a realização do pagamento dos honorários periciais, diante da impossibilidade de fracionamento do pagamento por ela realizado. Conforme o CPC, as intimações das partes, em regra, se dão na pessoa de seus patronos e preferencialmente por meio eletrônico ou imprensa oficial (art. 269 e seguintes).E nada há de diferente quanto à perícia (art. 474). Assim, comunicada a data da perícia, deverá a parte autora ser intimada por meio de publicação no diário oficial em nome de seu patrono, ficando vedada a intimação pessoal para este fim. Oportunamente, se necessário, será designada audiência de instrução. Comunique-se o IMESC, solicitando-se o cancelamento da perícia designada a fls. 492. - ADV: SÉRGIO LUIZ DE CARVALHO PAIXÃO (OAB 155847/SP), CHRISTIANA MARIA ROSELINO COIMBRA PAIXÃO (OAB 184611/SP), ANDRESA DI FAZIO GUARINI (OAB 264406/SP)
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor NATHANE FRANCINE MARCIANO PEREIRA

Réu SOCIEDADE BENEFICENTE E HOSPITALAR SANTA CASA DE MISERICóRDIA DE RIBEIRãO PRETO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar07/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

SÉRGIO LUIZ DE CARVALHO PAIXÃO

OAB: 155847/SP

ANDRESA DI FAZIO GUARINI

OAB: 264406/SP

CHRISTIANA MARIA ROSELINO COIMBRA PAIXÃO

OAB: 184611/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

07/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

Processo 1051377-27.2023.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Serviços de Saúde - Nathane Francine Marciano Pereira - Sociedade Beneficente e Hospitalar Santa Casa de Misericórdia de Ribeirão Preto e outro - Considerando-se a manifestação de fls. 498/501, bem como a faculdade prevista no Comunicado Conjunto nº 555/2022, determino a realização de nova perícia judicial. Os pontos de fato controvertidos constam da decisão de fls. 384. O custeio de perícias gratuitas dá-se pelo Estado por intermédio da Defensoria Pública (Comunicado 249/2017), observada a Resolução SEMA nº 910/2023. Assim, com base no Comunicado Conjunto nº 555/2022, para realização da perícia médica, nomeio a Dra. NATHÁLIA MARQUES MACHADO. Após o perito aceitar o encargo, oficie-se à Defensoria Pública, para a reserva dos honorários periciais, que fixo no teto da tabela anexa à Resolução TJSP nº 910/2023 (34 UFESPs), considerando a complexidade da perícia, as horas de serviços estimadas para realizá-la, os custos a serem suportados pelo profissional e a necessidade de auferir lucro para manutenção do sustento próprio e da sua equipe. Comunicada a reserva dos honorários, intime-se a sra. Perita para designar a data para início dos trabalhos. A perito deve assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 dias (artigo 466, §2º, CPC/2015) O laudo deverá ser apresentado em trinta dias, a contar daquela data. Desde já, faculto às partes a oportunidade para indicar assistente técnico e formular quesitos, em 15 dias (artigo 465, §1º, CPC). Documentos novos poderão ser juntados. Com a apresentação do laudo, intimem-se as partes para que no prazo comum de 15 (quinze) dias manifestem-se sobre o laudo do perito do juízo, facultada a apresentação de parecer pelo assistente técnico das partes no mesmo prazo. Apresentadas divergências, na forma do artigo 477, §2º, I e II, intime-se a perita do juízo para esclarecimentos no prazo de 15 (quinze) dias. Somente depois de entregue o laudo e prestados todos os esclarecimentos necessários, comunique-se a Defensoria para a realização do pagamento dos honorários periciais, diante da impossibilidade de fracionamento do pagamento por ela realizado. Conforme o CPC, as intimações das partes, em regra, se dão na pessoa de seus patronos e preferencialmente por meio eletrônico ou imprensa oficial (art. 269 e seguintes).E nada há de diferente quanto à perícia (art. 474). Assim, comunicada a data da perícia, deverá a parte autora ser intimada por meio de publicação no diário oficial em nome de seu patrono, ficando vedada a intimação pessoal para este fim. Oportunamente, se necessário, será designada audiência de instrução. Comunique-se o IMESC, solicitando-se o cancelamento da perícia designada a fls. 492. - ADV: SÉRGIO LUIZ DE CARVALHO PAIXÃO (OAB 155847/SP), CHRISTIANA MARIA ROSELINO COIMBRA PAIXÃO (OAB 184611/SP), ANDRESA DI FAZIO GUARINI (OAB 264406/SP)