1051353-97.2023.8.26.0053
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media · 🏠 Perícia indireta
Dados do processo
- Órgão
- Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 12ª Vara de Fazenda Pública
- Classe
- Reserva de Vagas
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1051353-97.2023.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Reserva de Vagas - Joao Paulo Ribeiro Silva - Vistos. 1. Cuida-se de ação em que a parte autora pretende a anulação do ato administrativo que a declarou inapta na etapa de avaliação psicológica do concurso público para o cargo de Soldado PM de 2ª Classe (Edital DP-3/321/22), com o consequente prosseguimento no certame e reconhecimento de sua aptidão. 2. O feito foi saneado (fl. 128), oportunidade em que se deferiu a produção de prova pericial de psicologia e se nomeou a Sra. Perita, cujos honorários, a cargo da Defensoria Pública, já foram reservados (fls. 154). 3. Sobrevieram, todavia, questões que impõem a complementação do saneamento e, antes disso, o restabelecimento do equilíbrio do contraditório, na forma dos arts. 9º e 10 do Código de Processo Civil. 4. Extrai-se dos autos controvérsia relevante quanto ao objeto e ao método da prova pericial. A parte autora, na inicial (pedidos "b" e "e", fls. 15/16) e na petição de fls. 126/127, requereu perícia direta, consistente em novo exame psicológico de sua pessoa por perito do Juízo. A Fazenda Pública, por sua vez, nas manifestações de fls. 131/134 e 163/170, sustentou a imprescindibilidade de perícia indireta, restrita à análise dos instrumentos e do laudo que embasaram a inaptidão (Laudo Psicológico nº DP-073/313/24, fls. 71/81 e 100/109), ao argumento de ofensa à isonomia entre os candidatos e com apoio no art. 8º da Resolução CFP nº 002/2016. 5. Ocorre que a parte autora não se manifestou especificamente sobre a tese da perícia indireta deduzida pela ré, tendo, ademais, decorrido in albis o prazo para apresentação de quesitos (certidão de fls. 137). De igual modo, remanesce sem o crivo da autora a recusa da Fazenda (fls. 163/170) em atender à solicitação da Sra. Perita de juntada, em caráter sigiloso, dos protocolos, folhas de respostas e registro da entrevista psicológica (fls. 139/141, reiterada a fls. 156). 6. Ante o exposto, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se sobre as petições da Fazenda Pública de fls. 131/134 e 163/170, em especial quanto: (i) ao pedido de realização de perícia indireta e aos fundamentos correlatos (isonomia entre os candidatos e art. 8º da Resolução CFP nº 002/2016), reiterando ou adequando, se o caso, o seu pedido de perícia direta; e (ii) à recusa da ré em juntar os documentos solicitados pela Sra. Perita. No mesmo prazo, e considerando a superveniente controvérsia sobre o objeto da perícia, faculta-se à autora a apresentação de quesitos e a indicação de assistente técnico. 7. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos Intimem-se. - ADV: EVERTON LUIZ BRITO COELHO SILVA (OAB 432321/SP)
Trecho da publicação mais recente (12/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Autor JOAO PAULO RIBEIRO SILVA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar12/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)12/08/2026
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
EVERTON LUIZ BRITO COELHO SILVA
OAB: 432321/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
12/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
Processo 1051353-97.2023.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Reserva de Vagas - Joao Paulo Ribeiro Silva - Vistos. 1. Cuida-se de ação em que a parte autora pretende a anulação do ato administrativo que a declarou inapta na etapa de avaliação psicológica do concurso público para o cargo de Soldado PM de 2ª Classe (Edital DP-3/321/22), com o consequente prosseguimento no certame e reconhecimento de sua aptidão. 2. O feito foi saneado (fl. 128), oportunidade em que se deferiu a produção de prova pericial de psicologia e se nomeou a Sra. Perita, cujos honorários, a cargo da Defensoria Pública, já foram reservados (fls. 154). 3. Sobrevieram, todavia, questões que impõem a complementação do saneamento e, antes disso, o restabelecimento do equilíbrio do contraditório, na forma dos arts. 9º e 10 do Código de Processo Civil. 4. Extrai-se dos autos controvérsia relevante quanto ao objeto e ao método da prova pericial. A parte autora, na inicial (pedidos "b" e "e", fls. 15/16) e na petição de fls. 126/127, requereu perícia direta, consistente em novo exame psicológico de sua pessoa por perito do Juízo. A Fazenda Pública, por sua vez, nas manifestações de fls. 131/134 e 163/170, sustentou a imprescindibilidade de perícia indireta, restrita à análise dos instrumentos e do laudo que embasaram a inaptidão (Laudo Psicológico nº DP-073/313/24, fls. 71/81 e 100/109), ao argumento de ofensa à isonomia entre os candidatos e com apoio no art. 8º da Resolução CFP nº 002/2016. 5. Ocorre que a parte autora não se manifestou especificamente sobre a tese da perícia indireta deduzida pela ré, tendo, ademais, decorrido in albis o prazo para apresentação de quesitos (certidão de fls. 137). De igual modo, remanesce sem o crivo da autora a recusa da Fazenda (fls. 163/170) em atender à solicitação da Sra. Perita de juntada, em caráter sigiloso, dos protocolos, folhas de respostas e registro da entrevista psicológica (fls. 139/141, reiterada a fls. 156). 6. Ante o exposto, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se sobre as petições da Fazenda Pública de fls. 131/134 e 163/170, em especial quanto: (i) ao pedido de realização de perícia indireta e aos fundamentos correlatos (isonomia entre os candidatos e art. 8º da Resolução CFP nº 002/2016), reiterando ou adequando, se o caso, o seu pedido de perícia direta; e (ii) à recusa da ré em juntar os documentos solicitados pela Sra. Perita. No mesmo prazo, e considerando a superveniente controvérsia sobre o objeto da perícia, faculta-se à autora a apresentação de quesitos e a indicação de assistente técnico. 7. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos Intimem-se. - ADV: EVERTON LUIZ BRITO COELHO SILVA (OAB 432321/SP)