Detalhe do processo

1051285-95.2026.8.13.0024

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
18ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1051285-95.2026.8.13.0024/MG AUTOR : ERNANI SOUZA PEREIRA ADVOGADO(A) : NATHALIA TAIS SILVA RIBEIRO (OAB MG220646) ADVOGADO(A) : EDSON AUGUSTO FERREIRA ALCÂNTARA (OAB MG097650) RÉU : BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA ADVOGADO(A) : ELOI CONTINI (OAB RS035912) DECISÃO DO SANEAMENTO E DA ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO 1. Passo à análise e saneamento do processo. 2. Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação no evento 16 , por meio da qual suscitou a ausência de interesse processual e alegou a existência de litigância de má-fé e advocacia predatória, em razão do suposto fracionamento de demandas. 2.1. A preliminar de ausência de interesse processual não merece acolhimento. A prévia provocação administrativa não constitui, em regra, condição para o exercício do direito de ação. Ademais, no caso concreto, consta dos autos comprovante de prévia notificação encaminhada à instituição financeira. Assim, REJEITO a preliminar de ausência de interesse processual . 2.2. Igualmente, não há elementos suficientes, neste momento, para o reconhecimento da alegada litigância de má-fé ou prática de advocacia predatória. A existência de outras demandas semelhantes, por si só, não caracteriza qualquer das hipóteses previstas no art. 80 do CPC, ausente demonstração concreta de conduta processual abusiva no presente feito. Assim, REJEITO o pedido de condenação da parte autora por litigância de má-fé . 2.3. Considerando a natureza consumerista da relação jurídica e a hipossuficiência técnica e informacional do autor, defiro a inversão do ônus da prova , nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, no que se refere à regularidade das contratações e dos descontos impugnados. Especificamente quanto à autenticidade das assinaturas apostas nas Cédulas de Crédito Bancário nº 7372745 e nº 7407948 , expressamente impugnadas pelo autor, incumbe à instituição financeira comprovar sua autenticidade, nos termos do art. 429, II, do CPC e da tese firmada pelo STJ no Tema 1.061 . 3. Não havendo nenhuma outra matéria preliminar ou prejudicial meritória a ser dirimida, JULGO SANEADO O FEITO , porquanto as partes são legítimas e encontram-se regularmente representadas, o pedido inicial é juridicamente possível e patente o interesse processual. 4. Fixo como pontos controvertidos : a) a existência, validade e regularidade das contratações referentes às Cédulas de Crédito Bancário nº 7372745 e nº 7407948, inclusive quanto à autenticidade das assinaturas e à manifestação de vontade do autor; b) a regularidade das operações de portabilidade e refinanciamento, bem como da disponibilização dos respectivos valores e dos descontos realizados no benefício previdenciário; c) a existência de danos materiais e morais indenizáveis e, sendo o caso, a extensão da responsabilidade da instituição financeira. 5. Instadas a especificarem provas, a parte ré requereu a produção de prova pericial grafotécnica, prova oral e expedição de ofícios, enquanto a parte autora requereu a realização de perícia grafodocumentoscópica, expedição de ofício e apresentação de documentos. 6. Considerando a ausência de contemporaneidade dos fatos e o inevitável caráter repetitivo que decorre da oitiva das partes quanto ao que já foi relatado na inicial e contestação, aliado à robusta documentação carreada aos autos, reputo desnecessária a produção de prova oral. Outrossim, indefiro os pedidos de expedição de ofícios às instituições financeiras indicadas pelas partes , porquanto as diligências não se mostram imprescindíveis ao deslinde da controvérsia, especialmente diante da prova técnica a ser produzida. Além disso, tratando-se a requerida de instituição financeira, detém ela meios próprios para obtenção das informações e documentos relacionados às operações bancárias por ela invocadas, não se revelando razoável a transferência desnecessária de tal ônus ao Poder Judiciário. 6.1. Defiro a produção de prova pericial grafotécnica/grafodocumentoscópica , porquanto necessária e pertinente ao deslinde da controvérsia, especialmente para aferir a autenticidade das assinaturas apostas nas Cédulas de Crédito Bancário nº 7372745 e nº 7407948 , juntadas pela instituição financeira e expressamente impugnadas pela parte autora. 6.2. Sendo assim, nomeio perito do Juízo para a realização da perícia grafotécnica, devendo a Secretaria proceder ao sorteio de profissional devidamente habilitado junto ao Sistema AJ do Eg. TJMG. O perito nomeado deverá ser intimado para manifestar sua aceitação quanto ao encargo, no prazo de 5 (cinco) dias , bem como apresentar proposta de honorários. 6.3. Aceito o múnus, considerando que a prova pericial foi requerida por ambas as partes, os honorários periciais deverão ser rateados, nos termos do art. 95 do CPC. Tendo em vista que a parte autora é beneficiária da gratuidade judiciária, sua quota-parte será suportada pelo Eg. TJMG, observada a regulamentação pertinente, incumbindo à parte ré o adiantamento da parcela que lhe compete. 6.4. Com o pagamento, intimar as partes para, querendo, indicar assistentes técnicos e formular quesitos no prazo comum de 15 (quinze) dias. 7. O laudo pericial deverá ser entregue em 30 (trinta) dias, contados da data de início dos trabalhos (art. 477, CPC). Restam as partes, desde logo, cientificadas que lhes compete a comunicação de seus respectivos assistentes técnicos. 8. Autorizo o acesso do(a) Expert a todos os documentos e sistemas necessários que estejam em poder de quaisquer das partes, para a realização de seus trabalhos (art. 473, §3º do CPC). 9. Realizada a perícia e apresentado o laudo, intimar as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo seus respectivos assistentes técnicos apresentar parecer, nos termos do art. 477, §1º do CPC. P.
Trecho da publicação mais recente (11/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA

Autor ERNANI SOUZA PEREIRA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar11/09/2026
  • Despacho saneador identificado11/09/2026
  • Perícia deferida/designada11/09/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ELOI CONTINI

OAB: 35912/RS

Nenhum contato confirmado ainda — ver/cadastrar.

EDSON AUGUSTO FERREIRA ALCÂNTARA

OAB: 97650/MG

Nenhum contato confirmado ainda — ver/cadastrar.

NATHALIA TAIS SILVA RIBEIRO

OAB: 220646/MG

Nenhum contato confirmado ainda — ver/cadastrar.

Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

11/09/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1051285-95.2026.8.13.0024/MG AUTOR : ERNANI SOUZA PEREIRA ADVOGADO(A) : NATHALIA TAIS SILVA RIBEIRO (OAB MG220646) ADVOGADO(A) : EDSON AUGUSTO FERREIRA ALCÂNTARA (OAB MG097650) RÉU : BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA ADVOGADO(A) : ELOI CONTINI (OAB RS035912) DECISÃO DO SANEAMENTO E DA ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO 1. Passo à análise e saneamento do processo. 2. Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação no evento 16 , por meio da qual suscitou a ausência de interesse processual e alegou a existência de litigância de má-fé e advocacia predatória, em razão do suposto fracionamento de demandas. 2.1. A preliminar de ausência de interesse processual não merece acolhimento. A prévia provocação administrativa não constitui, em regra, condição para o exercício do direito de ação. Ademais, no caso concreto, consta dos autos comprovante de prévia notificação encaminhada à instituição financeira. Assim, REJEITO a preliminar de ausência de interesse processual . 2.2. Igualmente, não há elementos suficientes, neste momento, para o reconhecimento da alegada litigância de má-fé ou prática de advocacia predatória. A existência de outras demandas semelhantes, por si só, não caracteriza qualquer das hipóteses previstas no art. 80 do CPC, ausente demonstração concreta de conduta processual abusiva no presente feito. Assim, REJEITO o pedido de condenação da parte autora por litigância de má-fé . 2.3. Considerando a natureza consumerista da relação jurídica e a hipossuficiência técnica e informacional do autor, defiro a inversão do ônus da prova , nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, no que se refere à regularidade das contratações e dos descontos impugnados. Especificamente quanto à autenticidade das assinaturas apostas nas Cédulas de Crédito Bancário nº 7372745 e nº 7407948 , expressamente impugnadas pelo autor, incumbe à instituição financeira comprovar sua autenticidade, nos termos do art. 429, II, do CPC e da tese firmada pelo STJ no Tema 1.061 . 3. Não havendo nenhuma outra matéria preliminar ou prejudicial meritória a ser dirimida, JULGO SANEADO O FEITO , porquanto as partes são legítimas e encontram-se regularmente representadas, o pedido inicial é juridicamente possível e patente o interesse processual. 4. Fixo como pontos controvertidos : a) a existência, validade e regularidade das contratações referentes às Cédulas de Crédito Bancário nº 7372745 e nº 7407948, inclusive quanto à autenticidade das assinaturas e à manifestação de vontade do autor; b) a regularidade das operações de portabilidade e refinanciamento, bem como da disponibilização dos respectivos valores e dos descontos realizados no benefício previdenciário; c) a existência de danos materiais e morais indenizáveis e, sendo o caso, a extensão da responsabilidade da instituição financeira. 5. Instadas a especificarem provas, a parte ré requereu a produção de prova pericial grafotécnica, prova oral e expedição de ofícios, enquanto a parte autora requereu a realização de perícia grafodocumentoscópica, expedição de ofício e apresentação de documentos. 6. Considerando a ausência de contemporaneidade dos fatos e o inevitável caráter repetitivo que decorre da oitiva das partes quanto ao que já foi relatado na inicial e contestação, aliado à robusta documentação carreada aos autos, reputo desnecessária a produção de prova oral. Outrossim, indefiro os pedidos de expedição de ofícios às instituições financeiras indicadas pelas partes , porquanto as diligências não se mostram imprescindíveis ao deslinde da controvérsia, especialmente diante da prova técnica a ser produzida. Além disso, tratando-se a requerida de instituição financeira, detém ela meios próprios para obtenção das informações e documentos relacionados às operações bancárias por ela invocadas, não se revelando razoável a transferência desnecessária de tal ônus ao Poder Judiciário. 6.1. Defiro a produção de prova pericial grafotécnica/grafodocumentoscópica , porquanto necessária e pertinente ao deslinde da controvérsia, especialmente para aferir a autenticidade das assinaturas apostas nas Cédulas de Crédito Bancário nº 7372745 e nº 7407948 , juntadas pela instituição financeira e expressamente impugnadas pela parte autora. 6.2. Sendo assim, nomeio perito do Juízo para a realização da perícia grafotécnica, devendo a Secretaria proceder ao sorteio de profissional devidamente habilitado junto ao Sistema AJ do Eg. TJMG. O perito nomeado deverá ser intimado para manifestar sua aceitação quanto ao encargo, no prazo de 5 (cinco) dias , bem como apresentar proposta de honorários. 6.3. Aceito o múnus, considerando que a prova pericial foi requerida por ambas as partes, os honorários periciais deverão ser rateados, nos termos do art. 95 do CPC. Tendo em vista que a parte autora é beneficiária da gratuidade judiciária, sua quota-parte será suportada pelo Eg. TJMG, observada a regulamentação pertinente, incumbindo à parte ré o adiantamento da parcela que lhe compete. 6.4. Com o pagamento, intimar as partes para, querendo, indicar assistentes técnicos e formular quesitos no prazo comum de 15 (quinze) dias. 7. O laudo pericial deverá ser entregue em 30 (trinta) dias, contados da data de início dos trabalhos (art. 477, CPC). Restam as partes, desde logo, cientificadas que lhes compete a comunicação de seus respectivos assistentes técnicos. 8. Autorizo o acesso do(a) Expert a todos os documentos e sistemas necessários que estejam em poder de quaisquer das partes, para a realização de seus trabalhos (art. 473, §3º do CPC). 9. Realizada a perícia e apresentado o laudo, intimar as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo seus respectivos assistentes técnicos apresentar parecer, nos termos do art. 477, §1º do CPC. P.