Detalhe do processo

1051165-02.2026.8.26.0053

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 9ª Vara de Fazenda Pública
Classe
Internação compulsória
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1051165-02.2026.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Internação compulsória - Zenita de Oliveira de Assunção - Vistos. Defiro os benefícios da gratuidade ao(s) autor(es). Anote-se. Recebo a emenda à inicial de fls. 102/104. Proceda a Serventia com a retificação do polo ativo para que passe a constar Zenita de Oliveira de Assunção, na qualidade de representante legal (curadora provisória). Da mesma forma, retifique-se o polo passivo para incluir o Município de São Paulo e a paciente J. O. A. S. Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência ajuizada por Zenita de Oliveira de Assunção, curadora provisória, pleiteando a internação compulsória da paciente Josefa de Oliveira Alencar da Silva. A parte autora alega que a paciente é portadora de grave dependência química e transtornos mentais, o que vem colocando em risco a sua integridade física e a de terceiros, havendo recusa voluntária a tratamentos. A inicial foi instruída com laudos médicos particulares, laudo médico do INSS e laudo pericial emitido pelo IMESC. O Ministério Público manifestou-se favoravelmente ao deferimento da tutela de urgência às fls. 69/70 e reiterou seu parecer às fls. 92. O pedido de tutela de urgência comporta deferimento. Para a concessão da tutela de urgência, o art. 300 do Código de Processo Civil exige a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso em tela, após a regularização processual, estão presentes ambos os requisitos. A probabilidade do direito encontra-se consubstanciada nos documentos médicos e periciais acostados aos autos. O Laudo Médico do INSS (fls. 24) demonstra que a paciente padece de transtornos sob os códigos CID-10 F10.2 + F14.2 + F60 + F60.3, apresentando fortes crises de abstinência e ausência de reconhecimento de sua morbidez, demandando cuidado em tempo integral por equipe multidisciplinar. O Relatório de Evolução Terapêutica atualizado atesta que a paciente padece de Transtorno por Uso de Substâncias Psicoativas (TUSP), com histórico de uso de múltiplas drogas e quadro de oscilações de humor. A gravidade do quadro também restou chancelada pelo laudo pericial do IMESC (fls. 44/61), o qual concluiu pela incapacidade total da paciente para os atos da vida civil (diagnósticos CID-10 F10, F14.2 e F60), consignando o comprometimento de seu raciocínio lógico e a impossibilidade de exprimir diretrizes de vida. Ressalta-se que a Lei nº 10.216/2001 (Lei da Reforma Psiquiátrica), em seu art. 6º, §3º, e art. 9º, autoriza expressamente a internação compulsória determinada pelo juiz mediante laudo médico circunstanciado que comprove a necessidade da medida. Tal determinação está em consonância com o dever do Estado de assegurar a saúde a todos, conforme insculpido no art. 196 da Constituição Federal. O perigo de dano, por sua vez, é evidente. O quadro clínico agudo representa risco concreto à sua própria integridade física e psíquica, inviabilizando o tratamento ambulatorial no presente momento. Saliento que o próprio Ministério Público, no exercício de suas atribuições protetivas, opinou pelo deferimento da medida (fls. 69/70), destacando que a internação não possui caráter punitivo, mas eminentemente protetivo e terapêutico para salvaguardar o mínimo existencial. Ante o exposto, DEFIRO a tutela de urgência pleiteada para DETERMINAR que a PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO providencie, no prazo máximo de 5 (cinco) dias, a disponibilização de vaga e a efetiva internação compulsória de J. O. A. S. em clínica, hospital ou estabelecimento de saúde congênere da rede pública ou conveniada, com estrutura adequada para o tratamento psiquiátrico e de dependência química, devendo o ente municipal arcar integralmente com o acompanhamento médico e fornecimento da medicação necessária. Deixo de designar audiência de conciliação ou mediação, nos termos do artigo 334, § 4º, II do Código de Processo Civil, tendo em vista que os Procuradores do Estado e do Município não detêm poderes para transigir, especialmente se considerado o interesse indisponível por eles defendido. Servindo esta decisão como mandado, cite(m)-se o(s) requerido(s) para que, no prazo legal, contado nos termos do artigo 231, do CPC, querendo, apresente(m) defesa. Consigne-se que, não contestada a ação, presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo(s) autor(es) (artigo 344, do CPC). Cite-se a corré J. O. A. S.. Considerando que a medida deferida importa em privação de sua liberdade e acolhendo a pertinente manifestação ministerial de fls. 92, oficie-se à Defensoria Pública do Estado de São Paulo para nomeação de Curador Especial para a defesa de seus interesses, nos termos do art. 72 do Código de Processo Civil. Eventuais audiências realizar-se-ão no Fórum Hely Lopes Meirelles, situado no Viaduto Dona Paulina, nº 80, 8º andar, sala 805, Centro, São Paulo/SP. A presente decisão servirá como ofício, podendo a parte encaminhá-la ao órgão competente para o integral cumprimento da tutela. Intime-se. Dê-se ciência ao Ministério Público. - ADV: HERIKA ALENCAR DE ALMEIDA (OAB 415866/SP), HERIKA ALENCAR DE ALMEIDA (OAB 415866/SP)
Trecho da publicação mais recente (04/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ZENITA DE OLIVEIRA DE ASSUNçãO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar04/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

HERIKA ALENCAR DE ALMEIDA

OAB: 415866/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

04/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1051165-02.2026.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Internação compulsória - Zenita de Oliveira de Assunção - Vistos. Defiro os benefícios da gratuidade ao(s) autor(es). Anote-se. Recebo a emenda à inicial de fls. 102/104. Proceda a Serventia com a retificação do polo ativo para que passe a constar Zenita de Oliveira de Assunção, na qualidade de representante legal (curadora provisória). Da mesma forma, retifique-se o polo passivo para incluir o Município de São Paulo e a paciente J. O. A. S. Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência ajuizada por Zenita de Oliveira de Assunção, curadora provisória, pleiteando a internação compulsória da paciente Josefa de Oliveira Alencar da Silva. A parte autora alega que a paciente é portadora de grave dependência química e transtornos mentais, o que vem colocando em risco a sua integridade física e a de terceiros, havendo recusa voluntária a tratamentos. A inicial foi instruída com laudos médicos particulares, laudo médico do INSS e laudo pericial emitido pelo IMESC. O Ministério Público manifestou-se favoravelmente ao deferimento da tutela de urgência às fls. 69/70 e reiterou seu parecer às fls. 92. O pedido de tutela de urgência comporta deferimento. Para a concessão da tutela de urgência, o art. 300 do Código de Processo Civil exige a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso em tela, após a regularização processual, estão presentes ambos os requisitos. A probabilidade do direito encontra-se consubstanciada nos documentos médicos e periciais acostados aos autos. O Laudo Médico do INSS (fls. 24) demonstra que a paciente padece de transtornos sob os códigos CID-10 F10.2 + F14.2 + F60 + F60.3, apresentando fortes crises de abstinência e ausência de reconhecimento de sua morbidez, demandando cuidado em tempo integral por equipe multidisciplinar. O Relatório de Evolução Terapêutica atualizado atesta que a paciente padece de Transtorno por Uso de Substâncias Psicoativas (TUSP), com histórico de uso de múltiplas drogas e quadro de oscilações de humor. A gravidade do quadro também restou chancelada pelo laudo pericial do IMESC (fls. 44/61), o qual concluiu pela incapacidade total da paciente para os atos da vida civil (diagnósticos CID-10 F10, F14.2 e F60), consignando o comprometimento de seu raciocínio lógico e a impossibilidade de exprimir diretrizes de vida. Ressalta-se que a Lei nº 10.216/2001 (Lei da Reforma Psiquiátrica), em seu art. 6º, §3º, e art. 9º, autoriza expressamente a internação compulsória determinada pelo juiz mediante laudo médico circunstanciado que comprove a necessidade da medida. Tal determinação está em consonância com o dever do Estado de assegurar a saúde a todos, conforme insculpido no art. 196 da Constituição Federal. O perigo de dano, por sua vez, é evidente. O quadro clínico agudo representa risco concreto à sua própria integridade física e psíquica, inviabilizando o tratamento ambulatorial no presente momento. Saliento que o próprio Ministério Público, no exercício de suas atribuições protetivas, opinou pelo deferimento da medida (fls. 69/70), destacando que a internação não possui caráter punitivo, mas eminentemente protetivo e terapêutico para salvaguardar o mínimo existencial. Ante o exposto, DEFIRO a tutela de urgência pleiteada para DETERMINAR que a PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO providencie, no prazo máximo de 5 (cinco) dias, a disponibilização de vaga e a efetiva internação compulsória de J. O. A. S. em clínica, hospital ou estabelecimento de saúde congênere da rede pública ou conveniada, com estrutura adequada para o tratamento psiquiátrico e de dependência química, devendo o ente municipal arcar integralmente com o acompanhamento médico e fornecimento da medicação necessária. Deixo de designar audiência de conciliação ou mediação, nos termos do artigo 334, § 4º, II do Código de Processo Civil, tendo em vista que os Procuradores do Estado e do Município não detêm poderes para transigir, especialmente se considerado o interesse indisponível por eles defendido. Servindo esta decisão como mandado, cite(m)-se o(s) requerido(s) para que, no prazo legal, contado nos termos do artigo 231, do CPC, querendo, apresente(m) defesa. Consigne-se que, não contestada a ação, presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo(s) autor(es) (artigo 344, do CPC). Cite-se a corré J. O. A. S.. Considerando que a medida deferida importa em privação de sua liberdade e acolhendo a pertinente manifestação ministerial de fls. 92, oficie-se à Defensoria Pública do Estado de São Paulo para nomeação de Curador Especial para a defesa de seus interesses, nos termos do art. 72 do Código de Processo Civil. Eventuais audiências realizar-se-ão no Fórum Hely Lopes Meirelles, situado no Viaduto Dona Paulina, nº 80, 8º andar, sala 805, Centro, São Paulo/SP. A presente decisão servirá como ofício, podendo a parte encaminhá-la ao órgão competente para o integral cumprimento da tutela. Intime-se. Dê-se ciência ao Ministério Público. - ADV: HERIKA ALENCAR DE ALMEIDA (OAB 415866/SP), HERIKA ALENCAR DE ALMEIDA (OAB 415866/SP)