Detalhe do processo

1051136-49.2026.8.26.0053

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 3ª Vara de Acidentes do Trabalho
Classe
Auxílio-Acidente (Art. 86)
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1051136-49.2026.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Edson Campos Silva Neto - Vistos. Tendo em vista a justificativa apresentada, prossiga-se com o regular andamento do feito. A perícia médica deverá ser realizada pelo(a) perito(a) já nomeado(a) nos autos, Dr(a). José Otávio de Felice Júnior. Designo a perícia médica para o dia 05 de outubro de 2026, às 14:00 horas. Deverá o(a) patrono(a) providenciar o comparecimento da parte autora à perícia, na Divisão de Perícias Médicas Acidentárias, situada no Fórum Regional III - Jabaquara, Rua Afonso Celso, 1065, Bloco 2, 2º Andar, Vila Mariana, São Paulo-SP (próximo à estação Santa Cruz do Metrô), sob pena de extinção do feito em caso de ausência (artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil). Já devidamente intimado o réu, no despacho inicial, para proceder a antecipação dos honorários periciais, nos termos do disposto na Lei nº 13.876/19, com a redação dada pela Lei nº 14.331/22, houve a comprovação do recolhimento. A parte deverá chegar com 15 (quinze) minutos de antecedência para a realização da perícia. A presença de acompanhantes fica restrita aos casos em que seja indispensável para o deslocamento e cuidado da parte autora. Proceda o(a) Sr(a). Perito(a) à anamnese e exame físico, bem como à análise dos exames que sejam trazidos pelo(a) autor(a), observando a Ordem de Serviço da Divisão de Perícias Acidentárias vigente, apresentando o respectivo laudo médico, oportunidade em que deverá também responder aos quesitos propostos pelo CNJ. Caso haja necessidade de realização de exames complementares complexos, tais como ressonância magnética, eletroneuromiografia ou tomografia, dentre outros, deverá o(a) perito(a) consultar o juízo quanto à possibilidade de sua realização, justificando a necessidade. Nessa hipótese, intimem-se as partes para manifestação e após, venham conclusos para decisão. Incumbe às partes, dentro de 15 (quinze) dias contados da intimação desta decisão, indicar assistente técnico (artigo 465, parágrafo 1º, inciso II, do Código de Processo Civil). Em caso de inobservância do prazo, a participação do assistente técnico será vedada na avaliação pericial e na apresentação de quesitos, para garantia do contraditório e da ampla defesa. Aplica-se à indicação do assistente técnico a exclusividade da atividade de médico na realização de perícia (artigo 4º, inciso XII, e 5º, inciso II, ambos da Lei 12.842/2013). Int. - ADV: LUIS ANTONIO MATHEUS (OAB 238250/SP)
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor EDSON CAMPOS SILVA NETO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar15/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LUIS ANTONIO MATHEUS

OAB: 238250/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

15/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

Processo 1051136-49.2026.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Edson Campos Silva Neto - Vistos. Tendo em vista a justificativa apresentada, prossiga-se com o regular andamento do feito. A perícia médica deverá ser realizada pelo(a) perito(a) já nomeado(a) nos autos, Dr(a). José Otávio de Felice Júnior. Designo a perícia médica para o dia 05 de outubro de 2026, às 14:00 horas. Deverá o(a) patrono(a) providenciar o comparecimento da parte autora à perícia, na Divisão de Perícias Médicas Acidentárias, situada no Fórum Regional III - Jabaquara, Rua Afonso Celso, 1065, Bloco 2, 2º Andar, Vila Mariana, São Paulo-SP (próximo à estação Santa Cruz do Metrô), sob pena de extinção do feito em caso de ausência (artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil). Já devidamente intimado o réu, no despacho inicial, para proceder a antecipação dos honorários periciais, nos termos do disposto na Lei nº 13.876/19, com a redação dada pela Lei nº 14.331/22, houve a comprovação do recolhimento. A parte deverá chegar com 15 (quinze) minutos de antecedência para a realização da perícia. A presença de acompanhantes fica restrita aos casos em que seja indispensável para o deslocamento e cuidado da parte autora. Proceda o(a) Sr(a). Perito(a) à anamnese e exame físico, bem como à análise dos exames que sejam trazidos pelo(a) autor(a), observando a Ordem de Serviço da Divisão de Perícias Acidentárias vigente, apresentando o respectivo laudo médico, oportunidade em que deverá também responder aos quesitos propostos pelo CNJ. Caso haja necessidade de realização de exames complementares complexos, tais como ressonância magnética, eletroneuromiografia ou tomografia, dentre outros, deverá o(a) perito(a) consultar o juízo quanto à possibilidade de sua realização, justificando a necessidade. Nessa hipótese, intimem-se as partes para manifestação e após, venham conclusos para decisão. Incumbe às partes, dentro de 15 (quinze) dias contados da intimação desta decisão, indicar assistente técnico (artigo 465, parágrafo 1º, inciso II, do Código de Processo Civil). Em caso de inobservância do prazo, a participação do assistente técnico será vedada na avaliação pericial e na apresentação de quesitos, para garantia do contraditório e da ampla defesa. Aplica-se à indicação do assistente técnico a exclusividade da atividade de médico na realização de perícia (artigo 4º, inciso XII, e 5º, inciso II, ambos da Lei 12.842/2013). Int. - ADV: LUIS ANTONIO MATHEUS (OAB 238250/SP)