1051041-19.2026.8.26.0053
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 15ª Vara da Fazenda Pública
- Classe
- Repetição de indébito
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1051041-19.2026.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Repetição de indébito - Andre Luiz Vilela de Mattos - Vistos em saneador. Trata-se de ação de repetição de indébito tributário movida por Andre Luiz Vilela de Mattos contra a Fazenda Pública do Estado de São Paulo e a São Paulo Previdência SPPREV, na qual o autor alega estar em inatividade, por aposentadoria decorrente de tempo de serviço, desde 21/03/2019, e ser portador, desde 23/04/2016, de moléstia que denomina paralisia funcional irreversível e incapacitante; que são doenças degenerativas, o que atrairia a isenção do imposto de renda prevista no art. 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/88; que, a despeito da moléstia, os proventos de sua aposentadoria continuaram a sofrer a retenção do imposto de renda desde a inatividade até a presente data. Requereu a concessão de tutela de urgência para a cessação imediata dos descontos, pretensão indeferida pela decisão de fls. 65/67. Ao final, pugna pela procedência da ação, com o reconhecimento do direito à isenção do imposto de renda desde a data do diagnóstico ou da inatividade, o que for posterior, a condenação das rés à restituição dos valores retidos nos cinco anos anteriores ao ajuizamento. Em contestação (fls. 84/96), a Fazenda Pública do Estado de São Paulo e a São Paulo Previdência SPPREV arguiram, preliminarmente, a ilegitimidade passiva da SPPREV para responder ao pedido de restituição do indébito tributário, além da falta de interesse de agir, sob o argumento de que o autor não formulou prévio requerimento administrativo de isenção perante a SPPREV. No mérito, sustentaram que a isenção prevista no art. 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/88 depende de laudo pericial emitido por serviço médico oficial, nos termos do art. 30 da Lei nº 9.250/95, e que o laudo particular juntado aos autos atesta apenas espondilolistese degenerativa e espondiloartrose lombar e torácica, moléstias que, a seu ver, não se enquadrariam no rol taxativo do dispositivo legal, tampouco caracterizariam paralisia irreversível e incapacitante. Destacaram que o autor se aposentou por tempo de serviço, e não por invalidez, circunstância que, a seu ver, contrariaria a alegação de incapacidade. Sustentaram, por fim, que a concessão da isenção possui natureza constitutiva e eficácia ex nunc, não podendo retroagir a fatos geradores anteriores ao despacho concessivo. Requereram a extinção do feito sem resolução do mérito ou, subsidiariamente, a improcedência da ação, com a condenação do autor aos ônus da sucumbência. É o relatório. Fundamento e decido. Verifico que o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, formulado na petição inicial, não foi objeto de apreciação por ocasião da decisão de fls. 65/67. Para a devida apreciação do pedido, determino a intimação da parte autora para que junte aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, cópia dos três últimos holerites, referentes aos meses de maio, junho e julho de 2026. Com a juntada, tornem conclusos para reapreciação do pedido de Justiça Gratuita, bem como para continuidade da decisão saneadora. Intime-se. - ADV: BRUNO MATTIUZZO DE CARVALHO (OAB 478947/SP)
Trecho da publicação mais recente (04/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ANDRE LUIZ VILELA DE MATTOS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar04/08/2026
- Despacho saneador identificado04/08/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
BRUNO MATTIUZZO DE CARVALHO
OAB: 478947/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
04/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1051041-19.2026.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Repetição de indébito - Andre Luiz Vilela de Mattos - Vistos em saneador. Trata-se de ação de repetição de indébito tributário movida por Andre Luiz Vilela de Mattos contra a Fazenda Pública do Estado de São Paulo e a São Paulo Previdência SPPREV, na qual o autor alega estar em inatividade, por aposentadoria decorrente de tempo de serviço, desde 21/03/2019, e ser portador, desde 23/04/2016, de moléstia que denomina paralisia funcional irreversível e incapacitante; que são doenças degenerativas, o que atrairia a isenção do imposto de renda prevista no art. 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/88; que, a despeito da moléstia, os proventos de sua aposentadoria continuaram a sofrer a retenção do imposto de renda desde a inatividade até a presente data. Requereu a concessão de tutela de urgência para a cessação imediata dos descontos, pretensão indeferida pela decisão de fls. 65/67. Ao final, pugna pela procedência da ação, com o reconhecimento do direito à isenção do imposto de renda desde a data do diagnóstico ou da inatividade, o que for posterior, a condenação das rés à restituição dos valores retidos nos cinco anos anteriores ao ajuizamento. Em contestação (fls. 84/96), a Fazenda Pública do Estado de São Paulo e a São Paulo Previdência SPPREV arguiram, preliminarmente, a ilegitimidade passiva da SPPREV para responder ao pedido de restituição do indébito tributário, além da falta de interesse de agir, sob o argumento de que o autor não formulou prévio requerimento administrativo de isenção perante a SPPREV. No mérito, sustentaram que a isenção prevista no art. 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/88 depende de laudo pericial emitido por serviço médico oficial, nos termos do art. 30 da Lei nº 9.250/95, e que o laudo particular juntado aos autos atesta apenas espondilolistese degenerativa e espondiloartrose lombar e torácica, moléstias que, a seu ver, não se enquadrariam no rol taxativo do dispositivo legal, tampouco caracterizariam paralisia irreversível e incapacitante. Destacaram que o autor se aposentou por tempo de serviço, e não por invalidez, circunstância que, a seu ver, contrariaria a alegação de incapacidade. Sustentaram, por fim, que a concessão da isenção possui natureza constitutiva e eficácia ex nunc, não podendo retroagir a fatos geradores anteriores ao despacho concessivo. Requereram a extinção do feito sem resolução do mérito ou, subsidiariamente, a improcedência da ação, com a condenação do autor aos ônus da sucumbência. É o relatório. Fundamento e decido. Verifico que o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, formulado na petição inicial, não foi objeto de apreciação por ocasião da decisão de fls. 65/67. Para a devida apreciação do pedido, determino a intimação da parte autora para que junte aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, cópia dos três últimos holerites, referentes aos meses de maio, junho e julho de 2026. Com a juntada, tornem conclusos para reapreciação do pedido de Justiça Gratuita, bem como para continuidade da decisão saneadora. Intime-se. - ADV: BRUNO MATTIUZZO DE CARVALHO (OAB 478947/SP)