Detalhe do processo

1051004-62.2024.8.26.0602

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Foro de Sorocaba - 2ª Vara Cível
Classe
Obrigações
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
Processo 1051004-62.2024.8.26.0602 - Procedimento Comum Cível - Obrigações - Wilson Jose de Oliveira - Priscila Pereira Leite Móveis e Decoração (evidenci) - Vistos. Melhor revendo os autos, verifico que o autor requereu perícia nos móveis planejados e a realização de audiência de instrução antes da perícia importa em inversão da ordem processual. Demais disso, a análise técnica dos móveis planejados se mostra pertinente, na medida em que o autor alega que ocorreram vícios no produto e ausência de entrega de itens necessários e por seu turno, a requerida afirma que não realiza instalação, apenas a entrega do produto que foi realizada sem nenhum vício. Nestes termos, cancelo a audiência de instrução designada e determino a realização da prova pericial postulada pelo autor. Para tanto nomeio perito judicial Carlos Eduardo Palmezan (peritoeduardopalmezan@gmail.com), cujos honorários periciais serão custeados pela Defensoria Pública, visto que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita. Considerando o grau de complexidade, de zelo e especialização do perito, e, ainda, o lugar e tempo para a realização da perícia, fixo os seus honorários a ser pago pela Defensoria em 29 UFESPs, conforme item 5.5 do Anexo da Resolução 910/2023, do TJSP. Faculto às partes ofertar quesitos e indicar assistente técnico em 15 dias. Com o aceite do perito, oficie-se à Defensoria Pública para a reserva de honorários. Após a reserva dos honorários, intime-se o perito a dar início aos trabalhos com o prazo de trinta dias para a entrega do laudo pericial. Após a vinda do laudo pericial, será avaliada a realização ou não da prova testemunhal que foi postulada somente pelo autor. Int. - ADV: MÁRCIO ROGÉRIO DIAS (OAB 260781/SP), PATRICIA ROGERIO DIAS ROSA (OAB 223162/SP), JULIANA CRISTINA BARBOSA MORON LUZ (OAB 381213/SP)
Trecho da publicação mais recente (01/09/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Réu PRISCILA PEREIRA LEITE MóVEIS E DECORAçãO (EVIDENCI)

Autor WILSON JOSE DE OLIVEIRA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar01/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada01/09/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MÁRCIO ROGÉRIO DIAS

OAB: 260781/SP

Nenhum contato confirmado ainda — ver/cadastrar.

PATRICIA ROGERIO DIAS ROSA

OAB: 223162/SP

Nenhum contato confirmado ainda — ver/cadastrar.

JULIANA CRISTINA BARBOSA MORON LUZ

OAB: 381213/SP

Nenhum contato confirmado ainda — ver/cadastrar.

Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

01/09/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "assistente tecnico"

Processo 1051004-62.2024.8.26.0602 - Procedimento Comum Cível - Obrigações - Wilson Jose de Oliveira - Priscila Pereira Leite Móveis e Decoração (evidenci) - Vistos. Melhor revendo os autos, verifico que o autor requereu perícia nos móveis planejados e a realização de audiência de instrução antes da perícia importa em inversão da ordem processual. Demais disso, a análise técnica dos móveis planejados se mostra pertinente, na medida em que o autor alega que ocorreram vícios no produto e ausência de entrega de itens necessários e por seu turno, a requerida afirma que não realiza instalação, apenas a entrega do produto que foi realizada sem nenhum vício. Nestes termos, cancelo a audiência de instrução designada e determino a realização da prova pericial postulada pelo autor. Para tanto nomeio perito judicial Carlos Eduardo Palmezan (peritoeduardopalmezan@gmail.com), cujos honorários periciais serão custeados pela Defensoria Pública, visto que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita. Considerando o grau de complexidade, de zelo e especialização do perito, e, ainda, o lugar e tempo para a realização da perícia, fixo os seus honorários a ser pago pela Defensoria em 29 UFESPs, conforme item 5.5 do Anexo da Resolução 910/2023, do TJSP. Faculto às partes ofertar quesitos e indicar assistente técnico em 15 dias. Com o aceite do perito, oficie-se à Defensoria Pública para a reserva de honorários. Após a reserva dos honorários, intime-se o perito a dar início aos trabalhos com o prazo de trinta dias para a entrega do laudo pericial. Após a vinda do laudo pericial, será avaliada a realização ou não da prova testemunhal que foi postulada somente pelo autor. Int. - ADV: MÁRCIO ROGÉRIO DIAS (OAB 260781/SP), PATRICIA ROGERIO DIAS ROSA (OAB 223162/SP), JULIANA CRISTINA BARBOSA MORON LUZ (OAB 381213/SP)

01/09/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "assistente tecnico"

Processo 1051004-62.2024.8.26.0602 - Procedimento Comum Cível - Obrigações - Wilson Jose de Oliveira - Priscila Pereira Leite Móveis e Decoração (evidenci) - Vistos. Melhor revendo os autos, verifico que o autor requereu perícia nos móveis planejados e a realização de audiência de instrução antes da perícia importa em inversão da ordem processual. Demais disso, a análise técnica dos móveis planejados se mostra pertinente, na medida em que o autor alega que ocorreram vícios no produto e ausência de entrega de itens necessários e por seu turno, a requerida afirma que não realiza instalação, apenas a entrega do produto que foi realizada sem nenhum vício. Nestes termos, cancelo a audiência de instrução designada e determino a realização da prova pericial postulada pelo autor. Para tanto nomeio perito judicial Carlos Eduardo Palmezan (peritoeduardopalmezan@gmail.com), cujos honorários periciais serão custeados pela Defensoria Pública, visto que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita. Considerando o grau de complexidade, de zelo e especialização do perito, e, ainda, o lugar e tempo para a realização da perícia, fixo os seus honorários a ser pago pela Defensoria em 29 UFESPs, conforme item 5.5 do Anexo da Resolução 910/2023, do TJSP. Faculto às partes ofertar quesitos e indicar assistente técnico em 15 dias. Com o aceite do perito, oficie-se à Defensoria Pública para a reserva de honorários. Após a reserva dos honorários, intime-se o perito a dar início aos trabalhos com o prazo de trinta dias para a entrega do laudo pericial. Após a vinda do laudo pericial, será avaliada a realização ou não da prova testemunhal que foi postulada somente pelo autor. Int. - ADV: MÁRCIO ROGÉRIO DIAS (OAB 260781/SP), JULIANA CRISTINA BARBOSA MORON LUZ (OAB 381213/SP)