Detalhe do processo

1051003-57.2022.8.26.0114

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Campinas - 8ª Vara Cível
Classe
EMBARGOS à EXECUçãO
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1051003-57.2022.8.26.0114 (apensado ao processo 1026726-74.2022.8.26.0114) - Embargos à Execução - Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação - Tokio Marine Seguradora S/A - Mayla Cristina de Souza Santos - - Manuela Mazzini dos Santos - - Mayara Cristina Souza Santos - Vistos. Fls. 979 (reiteração de fls. 948): postula o perito judicial, Dr. Jorge Raul Costa Gottschall, o arbitramento definitivo de seus honorários periciais, considerando a realização da perícia médica de forma indireta e o expressivo volume de documentos analisados. Anote-se que já houve arbitramento provisório e o levantamento de R$ 4.000,00 em favor do perito (fls. 949/968), remanescendo a apreciação do valor definitivo. O laudo pericial foi apresentado de forma completa e fundamentada (fls. 948/960) e serviu de subsídio determinante à sentença de mérito (fls. 969/975), já transitada em julgado (fls. 980), o que evidencia a adequada e integral prestação do trabalho técnico. Considerando a natureza e a complexidade da perícia médica realizada, ainda que de forma indireta em razão do falecimento da periciada, o expressivo volume de documentos e prontuários médicos analisados, o grau de zelo do profissional e o tempo despendido na elaboração do trabalho, arbitro os honorários periciais definitivos em R$ 5.100,00 (cinco mil e cem reais), nos termos do art. 465, § 3º, do Código de Processo Civil. Diante do resultado da demanda, com a improcedência dos embargos, os honorários periciais devem ser suportados pela embargante, Tokio Marine Seguradora S/A, parte sucumbente, nos termos do art. 82, § 2º, do Código de Processo Civil. Assim, intime-se a embargante para que, no prazo de 15 (quinze) dias, deposite o valor remanescente de R$ 1.100,00 (mil e cem reais), correspondente à diferença entre o valor ora arbitrado e a quantia já levantada pelo perito. Com o depósito, expeça-se mandado de levantamento eletrônico (MLE) em favor do perito, observados os dados bancários indicados no formulário de fls. 949. Int. - ADV: FLAVIA LING NEMES (OAB 464773/SP), PAULO SERGIO GALTERIO (OAB 134685/SP), BRUNO VIEIRA DA MATA (OAB 419385/SP), PAULO SERGIO GALTERIO (OAB 134685/SP), PAULO SERGIO GALTERIO (OAB 134685/SP), PAULO SERGIO GALTERIO (OAB 134685/SP)
Trecho da publicação mais recente (30/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Réu MANUELA MAZZINI DOS SANTOS

Réu MAYARA CRISTINA SOUZA SANTOS

Réu MAYLA CRISTINA DE SOUZA SANTOS

Autor TOKIO MARINE SEGURADORA S/A

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar30/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

PAULO SERGIO GALTERIO

OAB: 134685/SP

FLAVIA LING NEMES

OAB: 464773/SP

BRUNO VIEIRA DA MATA

OAB: 419385/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

30/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

Processo 1051003-57.2022.8.26.0114 (apensado ao processo 1026726-74.2022.8.26.0114) - Embargos à Execução - Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação - Tokio Marine Seguradora S/A - Mayla Cristina de Souza Santos - - Manuela Mazzini dos Santos - - Mayara Cristina Souza Santos - Vistos. Fls. 979 (reiteração de fls. 948): postula o perito judicial, Dr. Jorge Raul Costa Gottschall, o arbitramento definitivo de seus honorários periciais, considerando a realização da perícia médica de forma indireta e o expressivo volume de documentos analisados. Anote-se que já houve arbitramento provisório e o levantamento de R$ 4.000,00 em favor do perito (fls. 949/968), remanescendo a apreciação do valor definitivo. O laudo pericial foi apresentado de forma completa e fundamentada (fls. 948/960) e serviu de subsídio determinante à sentença de mérito (fls. 969/975), já transitada em julgado (fls. 980), o que evidencia a adequada e integral prestação do trabalho técnico. Considerando a natureza e a complexidade da perícia médica realizada, ainda que de forma indireta em razão do falecimento da periciada, o expressivo volume de documentos e prontuários médicos analisados, o grau de zelo do profissional e o tempo despendido na elaboração do trabalho, arbitro os honorários periciais definitivos em R$ 5.100,00 (cinco mil e cem reais), nos termos do art. 465, § 3º, do Código de Processo Civil. Diante do resultado da demanda, com a improcedência dos embargos, os honorários periciais devem ser suportados pela embargante, Tokio Marine Seguradora S/A, parte sucumbente, nos termos do art. 82, § 2º, do Código de Processo Civil. Assim, intime-se a embargante para que, no prazo de 15 (quinze) dias, deposite o valor remanescente de R$ 1.100,00 (mil e cem reais), correspondente à diferença entre o valor ora arbitrado e a quantia já levantada pelo perito. Com o depósito, expeça-se mandado de levantamento eletrônico (MLE) em favor do perito, observados os dados bancários indicados no formulário de fls. 949. Int. - ADV: FLAVIA LING NEMES (OAB 464773/SP), PAULO SERGIO GALTERIO (OAB 134685/SP), BRUNO VIEIRA DA MATA (OAB 419385/SP), PAULO SERGIO GALTERIO (OAB 134685/SP), PAULO SERGIO GALTERIO (OAB 134685/SP), PAULO SERGIO GALTERIO (OAB 134685/SP)