1051003-57.2022.8.26.0114
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Campinas - 8ª Vara Cível
- Classe
- EMBARGOS à EXECUçãO
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1051003-57.2022.8.26.0114 (apensado ao processo 1026726-74.2022.8.26.0114) - Embargos à Execução - Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação - Tokio Marine Seguradora S/A - Mayla Cristina de Souza Santos - - Manuela Mazzini dos Santos - - Mayara Cristina Souza Santos - Vistos. Fls. 979 (reiteração de fls. 948): postula o perito judicial, Dr. Jorge Raul Costa Gottschall, o arbitramento definitivo de seus honorários periciais, considerando a realização da perícia médica de forma indireta e o expressivo volume de documentos analisados. Anote-se que já houve arbitramento provisório e o levantamento de R$ 4.000,00 em favor do perito (fls. 949/968), remanescendo a apreciação do valor definitivo. O laudo pericial foi apresentado de forma completa e fundamentada (fls. 948/960) e serviu de subsídio determinante à sentença de mérito (fls. 969/975), já transitada em julgado (fls. 980), o que evidencia a adequada e integral prestação do trabalho técnico. Considerando a natureza e a complexidade da perícia médica realizada, ainda que de forma indireta em razão do falecimento da periciada, o expressivo volume de documentos e prontuários médicos analisados, o grau de zelo do profissional e o tempo despendido na elaboração do trabalho, arbitro os honorários periciais definitivos em R$ 5.100,00 (cinco mil e cem reais), nos termos do art. 465, § 3º, do Código de Processo Civil. Diante do resultado da demanda, com a improcedência dos embargos, os honorários periciais devem ser suportados pela embargante, Tokio Marine Seguradora S/A, parte sucumbente, nos termos do art. 82, § 2º, do Código de Processo Civil. Assim, intime-se a embargante para que, no prazo de 15 (quinze) dias, deposite o valor remanescente de R$ 1.100,00 (mil e cem reais), correspondente à diferença entre o valor ora arbitrado e a quantia já levantada pelo perito. Com o depósito, expeça-se mandado de levantamento eletrônico (MLE) em favor do perito, observados os dados bancários indicados no formulário de fls. 949. Int. - ADV: FLAVIA LING NEMES (OAB 464773/SP), PAULO SERGIO GALTERIO (OAB 134685/SP), BRUNO VIEIRA DA MATA (OAB 419385/SP), PAULO SERGIO GALTERIO (OAB 134685/SP), PAULO SERGIO GALTERIO (OAB 134685/SP), PAULO SERGIO GALTERIO (OAB 134685/SP)
Trecho da publicação mais recente (30/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Réu MANUELA MAZZINI DOS SANTOS
Réu MAYARA CRISTINA SOUZA SANTOS
Réu MAYLA CRISTINA DE SOUZA SANTOS
Autor TOKIO MARINE SEGURADORA S/A
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar30/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
PAULO SERGIO GALTERIO
OAB: 134685/SP
FLAVIA LING NEMES
OAB: 464773/SP
BRUNO VIEIRA DA MATA
OAB: 419385/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
30/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
Processo 1051003-57.2022.8.26.0114 (apensado ao processo 1026726-74.2022.8.26.0114) - Embargos à Execução - Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação - Tokio Marine Seguradora S/A - Mayla Cristina de Souza Santos - - Manuela Mazzini dos Santos - - Mayara Cristina Souza Santos - Vistos. Fls. 979 (reiteração de fls. 948): postula o perito judicial, Dr. Jorge Raul Costa Gottschall, o arbitramento definitivo de seus honorários periciais, considerando a realização da perícia médica de forma indireta e o expressivo volume de documentos analisados. Anote-se que já houve arbitramento provisório e o levantamento de R$ 4.000,00 em favor do perito (fls. 949/968), remanescendo a apreciação do valor definitivo. O laudo pericial foi apresentado de forma completa e fundamentada (fls. 948/960) e serviu de subsídio determinante à sentença de mérito (fls. 969/975), já transitada em julgado (fls. 980), o que evidencia a adequada e integral prestação do trabalho técnico. Considerando a natureza e a complexidade da perícia médica realizada, ainda que de forma indireta em razão do falecimento da periciada, o expressivo volume de documentos e prontuários médicos analisados, o grau de zelo do profissional e o tempo despendido na elaboração do trabalho, arbitro os honorários periciais definitivos em R$ 5.100,00 (cinco mil e cem reais), nos termos do art. 465, § 3º, do Código de Processo Civil. Diante do resultado da demanda, com a improcedência dos embargos, os honorários periciais devem ser suportados pela embargante, Tokio Marine Seguradora S/A, parte sucumbente, nos termos do art. 82, § 2º, do Código de Processo Civil. Assim, intime-se a embargante para que, no prazo de 15 (quinze) dias, deposite o valor remanescente de R$ 1.100,00 (mil e cem reais), correspondente à diferença entre o valor ora arbitrado e a quantia já levantada pelo perito. Com o depósito, expeça-se mandado de levantamento eletrônico (MLE) em favor do perito, observados os dados bancários indicados no formulário de fls. 949. Int. - ADV: FLAVIA LING NEMES (OAB 464773/SP), PAULO SERGIO GALTERIO (OAB 134685/SP), BRUNO VIEIRA DA MATA (OAB 419385/SP), PAULO SERGIO GALTERIO (OAB 134685/SP), PAULO SERGIO GALTERIO (OAB 134685/SP), PAULO SERGIO GALTERIO (OAB 134685/SP)