Detalhe do processo

1050982-51.2014.8.26.0053

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 2ª Vara de Fazenda Pública
Classe
Contratos Administrativos
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1050982-51.2014.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Contratos Administrativos - Consladel Construtora, Laços Detetores e Eletronica Ltda - - Toniolo, Busnello S.A. - Túneis, Terraplanagens e Pavimentações - - Heleno & Fonseca Construtécnica S.A - Companhia Paulista de Trens Metropolitanos - Vistos. HELENO FONSECA CONSTRUTÉCNICA S.A., TONIOLO, BUSNELLO S.A. TÚNEIS, TERRAPLANAGENS E PAVIMENTAÇÕES e CONSLADEL CONSTRUTORA, LAÇOS DETETORES E ELETRÔNICA LTDA., integrantes do CONSÓRCIO HTC CORAL, ajuizaram ação de cobrança cumulada com pedido de rescisão judicial de contrato administrativo em face da COMPANHIA PAULISTA DE TRENS METROPOLITANOS CPTM. As autoras sustentam que celebraram com a ré o Contrato nº 811109001100 para elaboração de projetos executivos e execução de obras de revitalização da faixa ferroviária, via permanente e rede aérea de tração da Linha 11 Coral. Afirmam que o valor inicial do ajuste era de R$ 59.800.925,34, com prazo de 15 meses. Alega o consórcio que enfrentou divergências entre as especificações iniciais e a realidade do campo, necessitando adequar o projeto executivo e suportar atrasos por cancelamento sistemático de licenças de interdição de via pela ré. Informam a assinatura dos Termos de Aditamento nº 01 e 02 sem acréscimo de valor e a posterior suspensão unilateral da execução pela CPTM por prazo superior a 120 dias. Pleitearam a condenação da ré ao pagamento do montante total de R$ 12.859.806,11, discriminados em 05 itens (blocos), descritos às fls. 30/31, quais sejam: bloco 1: R$ 4.698.848,43 referentes a serviços previstos contratualmente, medidos pelo Consórcio e não pagos pela CPTM (valor histórico de R$ 4.146.850,27 na data-base de agosto de 2009); bloco 2: R$ 1.194.087,59 referentes a serviços e quantidades não previstos no escopo inicial, autorizados no projeto executivo aprovado e materiais fornecidos e não aplicados por culpa da ré (valor histórico de R$ 1.053.813,01 na data-base de agosto de 2009); bloco 3: R$ 2.808.123,24 a título de custos indiretos de improdutividade decorrentes da disponibilização frustrada de equipes e equipamentos para serviços na rede aérea, por cancelamento não justificado das licenças de via pela CPTM (valores históricos sem reajuste); bloco 4: R$ 2.628.962,52 a título de custos indiretos decorrentes das prorrogações contratuais no período de 01/02/2011 a 31/10/2011 (valores históricos); bloco 5: R$ 1.529.784,79 a título de custos indiretos incorridos durante a suspensão unilateral do contrato pela CPTM no período de 01/11/2011 a 31/08/2012 (valores históricos). Requereram, ainda, a declaração de rescisão judicial do contrato por culpa exclusiva da ré. A ré COMPANHIA PAULISTA DE TRENS METROPOLITANOS CPTM apresentou contestação. Arguiu preliminar de inépcia da inicial e prejudicial de prescrição trienal. No mérito, defendeu a natureza vinculante dos aditivos nº 01 e 02, celebrados de comum acordo sem majoração do preço global. Sustentou que o preço contratual englobava todos os custos diretos e indiretos e que as autoras assinaram os termos sem qualquer ressalva. Apontou a ausência de comprovação documental efetiva dos prejuízos alegados e o descumprimento do ônus probatório. Em decisão saneadora, a preliminar de inépcia e a prejudicial de prescrição foram expressamente rejeitadas. A CPTM interpôs Agravo de Instrumento contra a decisão saneadora, ao qual foi negado provimento pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, com trânsito em julgado certificado nos autos. Em decisão saneadora, a preliminar de inépcia e a prejudicial de prescrição foram expressamente rejeitadas. A CPTM interpôs Agravo de Instrumento contra a decisão saneadora, ao qual foi negado provimento pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, com trânsito em julgado certificado nos autos. Durante a instrução probatória, produziram-se laudo pericial de engenharia às fls. 5442/5588 e laudo pericial contábil às fls. 5898/5979, seguidos de esclarecimentos dos peritos. A CPTM noticiou o depósito judicial espontâneo no valor atualizado de R$ 1.224.642,92 referente ao saldo incontroverso. As autoras pleitearam o levantamento da quantia, o que foi indeferido, decisão mantida pelo Tribunal em sede de agravo de instrumento. As partes apresentaram manifestações finais sobre os esclarecimentos periciais. É o relatório. Decido. Antes de adentrar no exame do mérito, cumpre registrar a impossibilidade de reanálise da prejudicial de prescrição arguida pela ré em sua contestação. A matéria atinente ao lapso prescricional aplicável à espécie foi expressamente enfrentada e rejeitada por este Juízo na decisão saneadora. Naquela oportunidade, fixou-se que a pretensão indenizatória em face de pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público sujeita-se ao prazo quinquenal previsto no artigo 1º-C da Lei Federal nº 9.494/97. Inconformada com a rejeição da prejudicial, a ré CPTM interpôs o Agravo de Instrumento nº 2245292-68.2015.8.26.0000. A 10ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo negou provimento ao recurso, mantendo integralmente a decisão saneadora. O artigo 507 do Código de Processo Civil estabelece que é vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão. A estabilização das decisões interlocutórias proferidas sobre matérias de ordem pública, quando impugnadas e confirmadas pela instância superior, gera preclusão pro judicato, impedindo nova deliberação nesta fase cognitiva. No mérito condenatório, imperioso que a análise judicial seja feita de forma individualizada para cada um do cinco itens (blocos) que englobam a pretensão de cobrança. O bloco 1 refere-se aos serviços previstos contratualmente, cujas medições foram realizadas pelo Consórcio autor na Medição nº 25 e não teriam sido pagas pela CPTM, perfazendo o montante histórico pleiteado de R$ 4.146.850,27 na data-base de agosto de 2009. O exame conjuntural da prova técnica pericial produzida nos autos demonstra a procedência apenas parcial destas rubricas. O laudo pericial de engenharia e o laudo pericial contábil atestaram que são devidos exclusivamente os valores relativos aos itens Canteiro de Obras no montante de R$ 288.480,00, Estudos e Projetos no montante de R$ 239.870,34 e o abatimento no item Materiais de Via Permanente na quantia de -R$ 7.569,02. A soma dessas parcelas perfaz o valor histórico líquido devido de R$ 520.781,32 na data-base de agosto de 2009. Por outro lado, devem ser julgados improcedentes os demais subitens que compunham a Medição nº 25. O laudo técnico de engenharia concluiu pela ausência de comprovação documental idônea da entrega das obras e das chaves seccionadoras, rejeitando os pleitos atinentes ao Prédio de Apoio do Pátio de Guaianazes no valor de R$ 121.299,17, à Rede Aérea do Pátio de Guaianazes no valor de R$ 295.849,22 e às Chaves Seccionadoras no montante de R$ 3.202.550,39. O perito contábil ratificou a inexistência de suporte documental capaz de validar a entrega desses serviços ou a catalogação discriminada dos materiais cobrados. O dever da Administração Pública de remunerar os serviços efetivamente executados e atestados em perícia decorre do princípio da vedação ao enriquecimento sem causa. O Poder Público não pode incorporar ao seu patrimônio obras usufruídas sem a devida contraprestação pecuniária. Nesse sentido: EMENTA: Contrato administrativo Rescisão contratual unilateral pela CPTM Autora que teve de realizar a mobilização exigida no contrato, contratando profissionais, com equipamentos, sendo que a obra foi suspensa após seis meses da assinatura do contrato e rescindido após dois anos Danos emergentes e lucros cessantes devidos, pois a rescisão ocorreu por culpa da CPTM que não fez a fundação, que não conseguiu licença ambiental, não apresentou projeto executivo, nem fez as desapropriações Empresa que não demonstrou que ficou impossibilitada de assumir outros projetos Recurso da autora parcialmente provido e da CPTM, prejudicado. (TJSP; Apelação Cível 1044770-72.2018.8.26.0053; Relator (a): José Luiz Gavião de Almeida; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 7ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 09/11/2021; Data de Registro: 12/11/2021) Verificada a procedência parcial do crédito no valor histórico de R$ 520.781,32 (base agosto de 2009), cumpre destacar que a CPTM realizou espontaneamente o depósito judicial do valor atualizado dessa obrigação até novembro de 2024, no montante de R$ 1.224.642,92. Em fase executiva o débito ora reconhecido deve ser atualizado, conforme parâmetro de cálculo estabelecidos nesta sentença, devendo ser abatido do montante a ser apurado o valor do depósito atualizado, para fins de extinção da obrigação pecuniária, neste ponto. A pretensão formulada no Bloco 2 compreende a cobrança de R$ 1.053.813,01 (valor histórico na data-base de agosto de 2009) referente a serviços e quantidades não previstos no escopo inicial, mas supostamente autorizados no projeto executivo aprovado, além de materiais fornecidos e não aplicados. O pedido improcede. O laudo pericial de engenharia e o laudo pericial contábil concluíram pela insustentabilidade técnica e documental da cobrança. A prova pericial identificou que os valores indicados pelas autoras apresentavam duplicidade com itens já cobrados na Medição nº 25, além de não conterem a indicação precisa das frentes de trabalho onde teriam sido executados. Ademais, os peritos constataram que os serviços adicionais não contavam com a assinatura dos representantes da CPTM em parte dos termos e careciam de aprovação formal em Relatórios de Aprovação de Valores (RAV) . A ausência de aprovação formal e a falta de atestação física da execução impedem o reconhecimento do dever de indenizar. O artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil impõe ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito. A mera apresentação de planilhas unilaterais desprovidas de aprovação da fiscalização da obra ou de comprovação de entrega não satisfaz o encargo probatório, sendo indevida a indenização por desvio de escopo não atestado pelas perícias judiciais. Os pedidos contidos nos Blocos 3, 4 e 5 voltam-se ao ressarcimento de custos indiretos. O Bloco 3 postula R$ 2.808.123,24 a título de improdutividade por cancelamento de licenças de via; o Bloco 4 requer R$ 2.628.962,52 por custos indiretos decorrentes das prorrogações contratuais de 01/02/2011 a 31/10/2011; e o Bloco 5 busca R$ 1.529.784,79 por custos indiretos durante a suspensão formal do ajuste de 01/11/2011 a 31/08/2012. Todos os pedidos são improcedentes. Em relação aos Blocos 4 e 5, a cobrança esbarra no efeito vinculante das repactuações bilaterais. As autoras e a ré celebraram o Termo de Aditamento nº 01 em novembro de 2010 e o Termo de Aditamento nº 02 em maio de 2011, prorrogando os prazos de execução contratual e readequando planilhas sem qualquer acréscimo no valor global do ajuste. A repactuação voluntária das condições de prazo sem alteração do preço vincula as partes e veda a cobrança posterior de custos indiretos fixos relativos ao período prorrogado, salvo comprovado vício de consentimento ou fato extraordinário imprevisto, hipóteses não demonstradas nos autos. Nesse sentido: EMENTA: CONTRATO ADMINISTRATIVO CPTM Obra para implantação da Linha C, trecho Jurubatuba/ Grajaú Estações Autódromo, Interlagos e Grajaú Aditamentos contratuais Prorrogações de prazos Incremento de despesas indiretas representativas dos custos fixos mensais Reequilíbrio econômico-financeiro Impossibilidade: Apenas o prejuízo extraordinário, insuportável, decorrente de fato imprevisto, ou de fato previsto, mas de consequência imprevista, que retarde ou impeça a execução do ajuste, é que autoriza a alteração do preço do contrato. Aditamentos contratuais de prorrogação de prazo que não previram alteração do valor do contrato. Concordância do contratado, sem ressalva ou alegação de vício de consentimento. Aditamentos específicos que previram aumento do valor inicialmente pactuado. Reequilíbrio indevido. - Sentença de procedência parcial. Recurso da CPTM provido para julgar a ação improcedente. (TJSP; Apelação Cível 0046034-25.2010.8.26.0053; Relator (a): Teresa Ramos Marques; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 2ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 15/07/2024; Data de Registro: 15/07/2024) Sob o aspecto probatório contábil, o laudo pericial atestou que a escrituração apresentada pelo Consórcio padece de vício extrínseco formal, ante a ausência de termos de abertura e encerramento autenticados no Registro Público de Empresas Mercantis, descumprindo o disposto no artigo 1.181 do Código Civil (fls. 5937). Por força do artigo 379 do Código de Processo Civil, a escrituração contábil só faz prova a favor do empresário se preencher os requisitos formais de regularidade. Ademais, quanto ao Bloco 3 e suplementarmente aos Blocos 4 e 5, o perito contábil apurou que as autoras não apresentaram documentos de suporte fiscal ou primário (notas fiscais, recibos, contratos de locação ou comprovantes bancários) vinculados especificamente às despesas alegadas nas planilhas gerenciais de mobilização e manutenção de canteiro. A ausência de suporte fiscal e contábil idôneo inviabiliza o acolhimento de pretensões indenizatórias fundadas em custos indiretos. No tocante à pretensão desconstitutiva, as autoras pleiteiam a declaração de rescisão judicial do Contrato Administrativo nº 811109001100 por inadimplemento e culpa da CPTM. A pretensão é procedente. O conjunto probatório documental demonstra que a CPTM notificou formalmente o Consórcio autor ordenando a suspensão da execução contratual pelo prazo de 120 dias a contar de 01/11/2011, prorrogando posteriormente a paralisação por mais 120 dias a contar de 29/02/2012, sob a justificativa de necessidade de formalização de aditivo que não chegou a se concretizar. A paralisação formal ultrapassou o limite contínuo de 120 dias. A paralisação da execução do contrato por ordem escrita da Administração por prazo superior a 120 dias assegura ao contratado o direito de ter decretada a rescisão judicial do ajuste por culpa do Poder Público, nos termos previstos na legislação de licitações. As notificações formais de suspensão acolhem a hipótese legal, não prosperando a tese de defesa de que o ajuste teria se encerrado pelo mero decurso do prazo, notadamente diante da recusa do Consórcio em subscrever o Termo de Recebimento Definitivo sem a solução das pendências financeiras. O Eg. Tribunal de Justiça de São Paulo reconhece o direito do contratado à rescisão judicial quando a execução permanece suspensa por ordem da Administração por prazo superior ao limite legal: RECURSO DE APELAÇÃO - AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM - DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO - CONTRATO ADMINISTRATIVO - SUSPENSÃO DA RESPECTIVA EXECUÇÃO PELA ADMINISTRAÇÃO POR PRAZO SUPERIOR A 120 DIAS - RESCISÃO CONTRATUAL - PRETENSÃO À COBRANÇA DA MULTA CONTRATUAL PUNITIVA - IMPOSSIBILIDADE. 1. A suspensão da execução do contrato administrativo, por determinação expressa da Administração Pública, pelo prazo superior a 120 dias, caracteriza justo motivo para a rescisão contratual. 2. Os elementos de convicção produzidos nos autos não demonstram o seguinte: a) inadimplemento contratual da parte ré; b) recusa injustificada da assinatura do respectivo Termo Aditivo. 3. Possibilidade de rescisão contratual, mediante o requerimento administrativo, em razão da suspensão da respectiva execução por prazo superior a 120 dias, reconhecida. 4. Inaplicabilidade da multa contratual, sendo inexigível, também, a respectiva cobrança. 5. Arbitramento dos honorários advocatícios recursais, em favor da parte vencedora, a título de observação, com fundamento no artigo 85, § 11, do CPC/15. 6. Ação de procedimento comum, julgada improcedente, em Primeiro Grau de Jurisdição. 7. Sentença recorrida, ratificada. 8. Recurso de apelação, apresentado pela parte autora, desprovido, com observação. (TJSP; Apelação Cível 1063070-19.2017.8.26.0053; Relator (a): Francisco Bianco; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 16ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 03/12/2020; Data de Registro: 03/12/2020) Configurada a paralisação do contrato por ordem escrita da CPTM por prazo superior a 120 dias sem adimplemento das pendências, procede o pedido de rescisão judicial do ajuste por culpa da contratante. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pelas autoras, e EXTINTO o feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR a rescisão judicial do Contrato Administrativo nº 811109001100, firmado entre a ré COMPANHIA PAULISTA DE TRENS METROPOLITANOS CPTM e o CONSÓRCIO HTC CORAL, por culpa da Administração Pública, com fundamento no artigo 78, inciso XIV, da Lei Federal nº 8.666/93; b) CONDENAR a ré COMPANHIA PAULISTA DE TRENS METROPOLITANOS CPTM ao pagamento do saldo referente ao Bloco 1 (Medição nº 25) no valor histórico líquido de R$ 520.781,32 (quinhentos e vinte mil, setecentos e oitenta e um reais e trinta e dois centavos), referente à data-base de agosto de 2009. Tratando-se de matéria não tributária, o valor da condenação deverá ser corrigido pela Tabela Prática do TJSP até a entrada em vigor da Lei n. 11.960/09, após o que deverá ser corrigido monetariamente segundo o IPCA-E (Repercussão Geral pelo Plenário do E. STF no julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947-SE, Tema nº 810), acrescido de juros de mora desde a citação, segundo a remuneração da caderneta de poupança na forma do artigo 1º-F da Lei Federal nº 9.494/1997 (com a redação conferida pela Lei Federal nº 11.960/2009), na esteira do decidido pelo Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947/SE (Tema 810 da Repercussão Geral), até 08/12/2021. A partir de 09/12/2021, aplica-se a Taxa Selic, que já engloba juros e correção monetária, ante a previsão do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. A partir da vigência da EC 136/25, incidirá o Código Civil, ante a ausência de regra específica para os critérios de atualização dos débitos de natureza não tributária oriundos de condenações impostas a Fazenda Pública. Assim, após setembro/2025, deve ser aplicado para correção monetária o IPCA-E (art. 389 do Código Civil). Os juros de mora permanecem sendo calculados pela Selic, nos termos do artigo 406 CC, subtraída a correção monetária, porque a Selic engloba juros e correção monetária. Do valor apurado deve ser subtraído o depósito judicial espontâneo de R$ 1.224.642,92 (um milhão, duzentos e vinte e quatro mil, seiscentos e quarenta e dois reais e noventa e dois centavos), atualizado. c) JULGAR IMPROCEDENTES os demais pedidos condenatórios formulados na petição inicial, correspondentes ao restante do Bloco 1 e à totalidade dos Blocos 2, 3, 4 e 5. Diante da sucumbência recíproca, com decaimento das autoras da maior parte dos pedidos condenatórios vertidos na inicial, distribuo os ônus sucumbenciais nos moldes do artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil: a) As autoras pagarão 70% das custas e despesas processuais, cabendo à ré o pagamento dos 30% restantes; b) As partes pagarão honorários advocatícios ao patrono da parte adversa, os quais fixo no percentual mínimo das faixas do artigo 85, § 3º, do Código de Processo Civil, calculados sobre o proveito econômico obtido pela autora. Sentença sujeita ao reexame necessário. P.I.C. - ADV: ANTONIO ARALDO FERRAZ DAL POZZO (OAB 123916/SP), IVO MUSETTI RAMOS DE SOUZA (OAB 247451/SP), PERCIVAL JOSÉ BARIANI JUNIOR (OAB 252566/SP), PERCIVAL JOSÉ BARIANI JUNIOR (OAB 252566/SP), PERCIVAL JOSÉ BARIANI JUNIOR (OAB 252566/SP), NELSON TAKEO YAMAZAKI (OAB 65623/SP), JULIA STELCZYK (OAB 256975/SP), BEATRIZ BITO DE SOUZA (OAB 335911/SP), BEATRIZ BITO DE SOUZA (OAB 335911/SP), BEATRIZ BITO DE SOUZA (OAB 335911/SP)
Trecho da publicação mais recente (12/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu COMPANHIA PAULISTA DE TRENS METROPOLITANOS

Autor CONSLADEL CONSTRUTORA, LAçOS DETETORES E ELETRONICA LTDA

Autor HELENO & FONSECA CONSTRUTéCNICA S.A

Autor TONIOLO, BUSNELLO S.A. - TúNEIS, TERRAPLANAGENS E PAVIMENTAçõES

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar12/08/2026
  • Despacho saneador identificado12/08/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

PERCIVAL JOSÉ BARIANI JUNIOR

OAB: 252566/SP

BEATRIZ BITO DE SOUZA

OAB: 335911/SP

ANTONIO ARALDO FERRAZ DAL POZZO

OAB: 123916/SP

IVO MUSETTI RAMOS DE SOUZA

OAB: 247451/SP

JULIA STELCZYK

OAB: 256975/SP

NELSON TAKEO YAMAZAKI

OAB: 65623/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

12/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1050982-51.2014.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Contratos Administrativos - Consladel Construtora, Laços Detetores e Eletronica Ltda - - Toniolo, Busnello S.A. - Túneis, Terraplanagens e Pavimentações - - Heleno & Fonseca Construtécnica S.A - Companhia Paulista de Trens Metropolitanos - Vistos. HELENO FONSECA CONSTRUTÉCNICA S.A., TONIOLO, BUSNELLO S.A. TÚNEIS, TERRAPLANAGENS E PAVIMENTAÇÕES e CONSLADEL CONSTRUTORA, LAÇOS DETETORES E ELETRÔNICA LTDA., integrantes do CONSÓRCIO HTC CORAL, ajuizaram ação de cobrança cumulada com pedido de rescisão judicial de contrato administrativo em face da COMPANHIA PAULISTA DE TRENS METROPOLITANOS CPTM. As autoras sustentam que celebraram com a ré o Contrato nº 811109001100 para elaboração de projetos executivos e execução de obras de revitalização da faixa ferroviária, via permanente e rede aérea de tração da Linha 11 Coral. Afirmam que o valor inicial do ajuste era de R$ 59.800.925,34, com prazo de 15 meses. Alega o consórcio que enfrentou divergências entre as especificações iniciais e a realidade do campo, necessitando adequar o projeto executivo e suportar atrasos por cancelamento sistemático de licenças de interdição de via pela ré. Informam a assinatura dos Termos de Aditamento nº 01 e 02 sem acréscimo de valor e a posterior suspensão unilateral da execução pela CPTM por prazo superior a 120 dias. Pleitearam a condenação da ré ao pagamento do montante total de R$ 12.859.806,11, discriminados em 05 itens (blocos), descritos às fls. 30/31, quais sejam: bloco 1: R$ 4.698.848,43 referentes a serviços previstos contratualmente, medidos pelo Consórcio e não pagos pela CPTM (valor histórico de R$ 4.146.850,27 na data-base de agosto de 2009); bloco 2: R$ 1.194.087,59 referentes a serviços e quantidades não previstos no escopo inicial, autorizados no projeto executivo aprovado e materiais fornecidos e não aplicados por culpa da ré (valor histórico de R$ 1.053.813,01 na data-base de agosto de 2009); bloco 3: R$ 2.808.123,24 a título de custos indiretos de improdutividade decorrentes da disponibilização frustrada de equipes e equipamentos para serviços na rede aérea, por cancelamento não justificado das licenças de via pela CPTM (valores históricos sem reajuste); bloco 4: R$ 2.628.962,52 a título de custos indiretos decorrentes das prorrogações contratuais no período de 01/02/2011 a 31/10/2011 (valores históricos); bloco 5: R$ 1.529.784,79 a título de custos indiretos incorridos durante a suspensão unilateral do contrato pela CPTM no período de 01/11/2011 a 31/08/2012 (valores históricos). Requereram, ainda, a declaração de rescisão judicial do contrato por culpa exclusiva da ré. A ré COMPANHIA PAULISTA DE TRENS METROPOLITANOS CPTM apresentou contestação. Arguiu preliminar de inépcia da inicial e prejudicial de prescrição trienal. No mérito, defendeu a natureza vinculante dos aditivos nº 01 e 02, celebrados de comum acordo sem majoração do preço global. Sustentou que o preço contratual englobava todos os custos diretos e indiretos e que as autoras assinaram os termos sem qualquer ressalva. Apontou a ausência de comprovação documental efetiva dos prejuízos alegados e o descumprimento do ônus probatório. Em decisão saneadora, a preliminar de inépcia e a prejudicial de prescrição foram expressamente rejeitadas. A CPTM interpôs Agravo de Instrumento contra a decisão saneadora, ao qual foi negado provimento pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, com trânsito em julgado certificado nos autos. Em decisão saneadora, a preliminar de inépcia e a prejudicial de prescrição foram expressamente rejeitadas. A CPTM interpôs Agravo de Instrumento contra a decisão saneadora, ao qual foi negado provimento pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, com trânsito em julgado certificado nos autos. Durante a instrução probatória, produziram-se laudo pericial de engenharia às fls. 5442/5588 e laudo pericial contábil às fls. 5898/5979, seguidos de esclarecimentos dos peritos. A CPTM noticiou o depósito judicial espontâneo no valor atualizado de R$ 1.224.642,92 referente ao saldo incontroverso. As autoras pleitearam o levantamento da quantia, o que foi indeferido, decisão mantida pelo Tribunal em sede de agravo de instrumento. As partes apresentaram manifestações finais sobre os esclarecimentos periciais. É o relatório. Decido. Antes de adentrar no exame do mérito, cumpre registrar a impossibilidade de reanálise da prejudicial de prescrição arguida pela ré em sua contestação. A matéria atinente ao lapso prescricional aplicável à espécie foi expressamente enfrentada e rejeitada por este Juízo na decisão saneadora. Naquela oportunidade, fixou-se que a pretensão indenizatória em face de pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público sujeita-se ao prazo quinquenal previsto no artigo 1º-C da Lei Federal nº 9.494/97. Inconformada com a rejeição da prejudicial, a ré CPTM interpôs o Agravo de Instrumento nº 2245292-68.2015.8.26.0000. A 10ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo negou provimento ao recurso, mantendo integralmente a decisão saneadora. O artigo 507 do Código de Processo Civil estabelece que é vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão. A estabilização das decisões interlocutórias proferidas sobre matérias de ordem pública, quando impugnadas e confirmadas pela instância superior, gera preclusão pro judicato, impedindo nova deliberação nesta fase cognitiva. No mérito condenatório, imperioso que a análise judicial seja feita de forma individualizada para cada um do cinco itens (blocos) que englobam a pretensão de cobrança. O bloco 1 refere-se aos serviços previstos contratualmente, cujas medições foram realizadas pelo Consórcio autor na Medição nº 25 e não teriam sido pagas pela CPTM, perfazendo o montante histórico pleiteado de R$ 4.146.850,27 na data-base de agosto de 2009. O exame conjuntural da prova técnica pericial produzida nos autos demonstra a procedência apenas parcial destas rubricas. O laudo pericial de engenharia e o laudo pericial contábil atestaram que são devidos exclusivamente os valores relativos aos itens Canteiro de Obras no montante de R$ 288.480,00, Estudos e Projetos no montante de R$ 239.870,34 e o abatimento no item Materiais de Via Permanente na quantia de -R$ 7.569,02. A soma dessas parcelas perfaz o valor histórico líquido devido de R$ 520.781,32 na data-base de agosto de 2009. Por outro lado, devem ser julgados improcedentes os demais subitens que compunham a Medição nº 25. O laudo técnico de engenharia concluiu pela ausência de comprovação documental idônea da entrega das obras e das chaves seccionadoras, rejeitando os pleitos atinentes ao Prédio de Apoio do Pátio de Guaianazes no valor de R$ 121.299,17, à Rede Aérea do Pátio de Guaianazes no valor de R$ 295.849,22 e às Chaves Seccionadoras no montante de R$ 3.202.550,39. O perito contábil ratificou a inexistência de suporte documental capaz de validar a entrega desses serviços ou a catalogação discriminada dos materiais cobrados. O dever da Administração Pública de remunerar os serviços efetivamente executados e atestados em perícia decorre do princípio da vedação ao enriquecimento sem causa. O Poder Público não pode incorporar ao seu patrimônio obras usufruídas sem a devida contraprestação pecuniária. Nesse sentido: EMENTA: Contrato administrativo Rescisão contratual unilateral pela CPTM Autora que teve de realizar a mobilização exigida no contrato, contratando profissionais, com equipamentos, sendo que a obra foi suspensa após seis meses da assinatura do contrato e rescindido após dois anos Danos emergentes e lucros cessantes devidos, pois a rescisão ocorreu por culpa da CPTM que não fez a fundação, que não conseguiu licença ambiental, não apresentou projeto executivo, nem fez as desapropriações Empresa que não demonstrou que ficou impossibilitada de assumir outros projetos Recurso da autora parcialmente provido e da CPTM, prejudicado. (TJSP; Apelação Cível 1044770-72.2018.8.26.0053; Relator (a): José Luiz Gavião de Almeida; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 7ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 09/11/2021; Data de Registro: 12/11/2021) Verificada a procedência parcial do crédito no valor histórico de R$ 520.781,32 (base agosto de 2009), cumpre destacar que a CPTM realizou espontaneamente o depósito judicial do valor atualizado dessa obrigação até novembro de 2024, no montante de R$ 1.224.642,92. Em fase executiva o débito ora reconhecido deve ser atualizado, conforme parâmetro de cálculo estabelecidos nesta sentença, devendo ser abatido do montante a ser apurado o valor do depósito atualizado, para fins de extinção da obrigação pecuniária, neste ponto. A pretensão formulada no Bloco 2 compreende a cobrança de R$ 1.053.813,01 (valor histórico na data-base de agosto de 2009) referente a serviços e quantidades não previstos no escopo inicial, mas supostamente autorizados no projeto executivo aprovado, além de materiais fornecidos e não aplicados. O pedido improcede. O laudo pericial de engenharia e o laudo pericial contábil concluíram pela insustentabilidade técnica e documental da cobrança. A prova pericial identificou que os valores indicados pelas autoras apresentavam duplicidade com itens já cobrados na Medição nº 25, além de não conterem a indicação precisa das frentes de trabalho onde teriam sido executados. Ademais, os peritos constataram que os serviços adicionais não contavam com a assinatura dos representantes da CPTM em parte dos termos e careciam de aprovação formal em Relatórios de Aprovação de Valores (RAV) . A ausência de aprovação formal e a falta de atestação física da execução impedem o reconhecimento do dever de indenizar. O artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil impõe ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito. A mera apresentação de planilhas unilaterais desprovidas de aprovação da fiscalização da obra ou de comprovação de entrega não satisfaz o encargo probatório, sendo indevida a indenização por desvio de escopo não atestado pelas perícias judiciais. Os pedidos contidos nos Blocos 3, 4 e 5 voltam-se ao ressarcimento de custos indiretos. O Bloco 3 postula R$ 2.808.123,24 a título de improdutividade por cancelamento de licenças de via; o Bloco 4 requer R$ 2.628.962,52 por custos indiretos decorrentes das prorrogações contratuais de 01/02/2011 a 31/10/2011; e o Bloco 5 busca R$ 1.529.784,79 por custos indiretos durante a suspensão formal do ajuste de 01/11/2011 a 31/08/2012. Todos os pedidos são improcedentes. Em relação aos Blocos 4 e 5, a cobrança esbarra no efeito vinculante das repactuações bilaterais. As autoras e a ré celebraram o Termo de Aditamento nº 01 em novembro de 2010 e o Termo de Aditamento nº 02 em maio de 2011, prorrogando os prazos de execução contratual e readequando planilhas sem qualquer acréscimo no valor global do ajuste. A repactuação voluntária das condições de prazo sem alteração do preço vincula as partes e veda a cobrança posterior de custos indiretos fixos relativos ao período prorrogado, salvo comprovado vício de consentimento ou fato extraordinário imprevisto, hipóteses não demonstradas nos autos. Nesse sentido: EMENTA: CONTRATO ADMINISTRATIVO CPTM Obra para implantação da Linha C, trecho Jurubatuba/ Grajaú Estações Autódromo, Interlagos e Grajaú Aditamentos contratuais Prorrogações de prazos Incremento de despesas indiretas representativas dos custos fixos mensais Reequilíbrio econômico-financeiro Impossibilidade: Apenas o prejuízo extraordinário, insuportável, decorrente de fato imprevisto, ou de fato previsto, mas de consequência imprevista, que retarde ou impeça a execução do ajuste, é que autoriza a alteração do preço do contrato. Aditamentos contratuais de prorrogação de prazo que não previram alteração do valor do contrato. Concordância do contratado, sem ressalva ou alegação de vício de consentimento. Aditamentos específicos que previram aumento do valor inicialmente pactuado. Reequilíbrio indevido. - Sentença de procedência parcial. Recurso da CPTM provido para julgar a ação improcedente. (TJSP; Apelação Cível 0046034-25.2010.8.26.0053; Relator (a): Teresa Ramos Marques; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 2ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 15/07/2024; Data de Registro: 15/07/2024) Sob o aspecto probatório contábil, o laudo pericial atestou que a escrituração apresentada pelo Consórcio padece de vício extrínseco formal, ante a ausência de termos de abertura e encerramento autenticados no Registro Público de Empresas Mercantis, descumprindo o disposto no artigo 1.181 do Código Civil (fls. 5937). Por força do artigo 379 do Código de Processo Civil, a escrituração contábil só faz prova a favor do empresário se preencher os requisitos formais de regularidade. Ademais, quanto ao Bloco 3 e suplementarmente aos Blocos 4 e 5, o perito contábil apurou que as autoras não apresentaram documentos de suporte fiscal ou primário (notas fiscais, recibos, contratos de locação ou comprovantes bancários) vinculados especificamente às despesas alegadas nas planilhas gerenciais de mobilização e manutenção de canteiro. A ausência de suporte fiscal e contábil idôneo inviabiliza o acolhimento de pretensões indenizatórias fundadas em custos indiretos. No tocante à pretensão desconstitutiva, as autoras pleiteiam a declaração de rescisão judicial do Contrato Administrativo nº 811109001100 por inadimplemento e culpa da CPTM. A pretensão é procedente. O conjunto probatório documental demonstra que a CPTM notificou formalmente o Consórcio autor ordenando a suspensão da execução contratual pelo prazo de 120 dias a contar de 01/11/2011, prorrogando posteriormente a paralisação por mais 120 dias a contar de 29/02/2012, sob a justificativa de necessidade de formalização de aditivo que não chegou a se concretizar. A paralisação formal ultrapassou o limite contínuo de 120 dias. A paralisação da execução do contrato por ordem escrita da Administração por prazo superior a 120 dias assegura ao contratado o direito de ter decretada a rescisão judicial do ajuste por culpa do Poder Público, nos termos previstos na legislação de licitações. As notificações formais de suspensão acolhem a hipótese legal, não prosperando a tese de defesa de que o ajuste teria se encerrado pelo mero decurso do prazo, notadamente diante da recusa do Consórcio em subscrever o Termo de Recebimento Definitivo sem a solução das pendências financeiras. O Eg. Tribunal de Justiça de São Paulo reconhece o direito do contratado à rescisão judicial quando a execução permanece suspensa por ordem da Administração por prazo superior ao limite legal: RECURSO DE APELAÇÃO - AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM - DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO - CONTRATO ADMINISTRATIVO - SUSPENSÃO DA RESPECTIVA EXECUÇÃO PELA ADMINISTRAÇÃO POR PRAZO SUPERIOR A 120 DIAS - RESCISÃO CONTRATUAL - PRETENSÃO À COBRANÇA DA MULTA CONTRATUAL PUNITIVA - IMPOSSIBILIDADE. 1. A suspensão da execução do contrato administrativo, por determinação expressa da Administração Pública, pelo prazo superior a 120 dias, caracteriza justo motivo para a rescisão contratual. 2. Os elementos de convicção produzidos nos autos não demonstram o seguinte: a) inadimplemento contratual da parte ré; b) recusa injustificada da assinatura do respectivo Termo Aditivo. 3. Possibilidade de rescisão contratual, mediante o requerimento administrativo, em razão da suspensão da respectiva execução por prazo superior a 120 dias, reconhecida. 4. Inaplicabilidade da multa contratual, sendo inexigível, também, a respectiva cobrança. 5. Arbitramento dos honorários advocatícios recursais, em favor da parte vencedora, a título de observação, com fundamento no artigo 85, § 11, do CPC/15. 6. Ação de procedimento comum, julgada improcedente, em Primeiro Grau de Jurisdição. 7. Sentença recorrida, ratificada. 8. Recurso de apelação, apresentado pela parte autora, desprovido, com observação. (TJSP; Apelação Cível 1063070-19.2017.8.26.0053; Relator (a): Francisco Bianco; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 16ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 03/12/2020; Data de Registro: 03/12/2020) Configurada a paralisação do contrato por ordem escrita da CPTM por prazo superior a 120 dias sem adimplemento das pendências, procede o pedido de rescisão judicial do ajuste por culpa da contratante. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pelas autoras, e EXTINTO o feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR a rescisão judicial do Contrato Administrativo nº 811109001100, firmado entre a ré COMPANHIA PAULISTA DE TRENS METROPOLITANOS CPTM e o CONSÓRCIO HTC CORAL, por culpa da Administração Pública, com fundamento no artigo 78, inciso XIV, da Lei Federal nº 8.666/93; b) CONDENAR a ré COMPANHIA PAULISTA DE TRENS METROPOLITANOS CPTM ao pagamento do saldo referente ao Bloco 1 (Medição nº 25) no valor histórico líquido de R$ 520.781,32 (quinhentos e vinte mil, setecentos e oitenta e um reais e trinta e dois centavos), referente à data-base de agosto de 2009. Tratando-se de matéria não tributária, o valor da condenação deverá ser corrigido pela Tabela Prática do TJSP até a entrada em vigor da Lei n. 11.960/09, após o que deverá ser corrigido monetariamente segundo o IPCA-E (Repercussão Geral pelo Plenário do E. STF no julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947-SE, Tema nº 810), acrescido de juros de mora desde a citação, segundo a remuneração da caderneta de poupança na forma do artigo 1º-F da Lei Federal nº 9.494/1997 (com a redação conferida pela Lei Federal nº 11.960/2009), na esteira do decidido pelo Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947/SE (Tema 810 da Repercussão Geral), até 08/12/2021. A partir de 09/12/2021, aplica-se a Taxa Selic, que já engloba juros e correção monetária, ante a previsão do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. A partir da vigência da EC 136/25, incidirá o Código Civil, ante a ausência de regra específica para os critérios de atualização dos débitos de natureza não tributária oriundos de condenações impostas a Fazenda Pública. Assim, após setembro/2025, deve ser aplicado para correção monetária o IPCA-E (art. 389 do Código Civil). Os juros de mora permanecem sendo calculados pela Selic, nos termos do artigo 406 CC, subtraída a correção monetária, porque a Selic engloba juros e correção monetária. Do valor apurado deve ser subtraído o depósito judicial espontâneo de R$ 1.224.642,92 (um milhão, duzentos e vinte e quatro mil, seiscentos e quarenta e dois reais e noventa e dois centavos), atualizado. c) JULGAR IMPROCEDENTES os demais pedidos condenatórios formulados na petição inicial, correspondentes ao restante do Bloco 1 e à totalidade dos Blocos 2, 3, 4 e 5. Diante da sucumbência recíproca, com decaimento das autoras da maior parte dos pedidos condenatórios vertidos na inicial, distribuo os ônus sucumbenciais nos moldes do artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil: a) As autoras pagarão 70% das custas e despesas processuais, cabendo à ré o pagamento dos 30% restantes; b) As partes pagarão honorários advocatícios ao patrono da parte adversa, os quais fixo no percentual mínimo das faixas do artigo 85, § 3º, do Código de Processo Civil, calculados sobre o proveito econômico obtido pela autora. Sentença sujeita ao reexame necessário. P.I.C. - ADV: ANTONIO ARALDO FERRAZ DAL POZZO (OAB 123916/SP), IVO MUSETTI RAMOS DE SOUZA (OAB 247451/SP), PERCIVAL JOSÉ BARIANI JUNIOR (OAB 252566/SP), PERCIVAL JOSÉ BARIANI JUNIOR (OAB 252566/SP), PERCIVAL JOSÉ BARIANI JUNIOR (OAB 252566/SP), NELSON TAKEO YAMAZAKI (OAB 65623/SP), JULIA STELCZYK (OAB 256975/SP), BEATRIZ BITO DE SOUZA (OAB 335911/SP), BEATRIZ BITO DE SOUZA (OAB 335911/SP), BEATRIZ BITO DE SOUZA (OAB 335911/SP)