1050940-55.2014.8.26.0100
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- UPJ da 6ª a 10ª Varas Cíveis - Foro Central Cível
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENçA
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 1050940-55.2014.8.26.0100/SP EXEQUENTE : BANCO SAFRA S A ADVOGADO(A) : FRANCIS TED FERNANDES (OAB SP208099) ADVOGADO(A) : WILLIAM CARMONA MAYA (OAB SP257198) ADVOGADO(A) : FERNANDO DENIS MARTINS (OAB SP182424) EXECUTADO : SCAN-LESTE - COMERCIO DE PECAS LTDA ADVOGADO(A) : RODRIGO BARROS GUEDES NEVES DA SILVA (OAB SP169296) ADVOGADO(A) : MARCELO JUNQUEIRA DE OLIVEIRA (OAB SP136503) ADVOGADO(A) : SIMONE BUSCH (OAB SP144990) EXECUTADO : APARECIDA MOSQUINI MARTINS VIEIRA ADVOGADO(A) : MARCELO JUNQUEIRA DE OLIVEIRA (OAB SP136503) EXECUTADO : WAGNER FRANCA ADVOGADO(A) : THAYNÁ DE OLIVEIRA SILVA (OAB SP455987) ADVOGADO(A) : FABIO FERRAZ MARQUES (OAB SP085199) INTERESSADO : SCANIA ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA ADVOGADO(A) : JULIANA FALCI MENDES FERNANDES ADVOGADO(A) : THIAGO MARCOLINO LIMA EL KADRI ADVOGADO(A) : BEATRIZ BAGATINI ALMEIDA INTERESSADO : CAIXA ECONOMICA FEDERAL ADVOGADO(A) : SONIA MARIA BERTONCINI INTERESSADO : CAROLINE DE FREITAS RAPHAELLI ADVOGADO(A) : FABIO FERRAZ MARQUES DESPACHO/DECISÃO I - Dê-se ciência da migração deste processo para o sistema EPROC. Ressalto que, neste sistema, é responsabilidade exclusiva dos advogados das partes ou de quaisquer terceiros que intervierem no processo promover a respectiva habilitação no sistema EPROC e sua associação ao processo , de modo a receberem as intimações, para o que deverão observar o procedimento indicado no Infoeproc nº 55 . Por conseguinte, não será decretada a nulidade de nenhuma intimação por ausência de publicação do nome de advogado que não se associou regularmente ao processo , na forma determinada nesta decisão. II - Revendo os autos, verifico que o feito tramita indevidamente em segredo de justiça eis que ausentes as hipóteses legais previstas no art. 189 do CPC, sendo suficiente classificar eventuais documentos sensíveis como sigilosos, proceder que está ao alcance da própria parte. Assim, revogo o segredo. Se o caso, deverão as partes indicar os documentos já constantes dos autos que deverão ser classificados como sigilosos. III - Na fase de execução, foi determinado o bloqueio de ativos via Sisbajud e a constrição de veículos via Renajud ( 106.89 ). O bloqueio foi infrutífero ( 117.99 ). Além disso, foi incluída restrição de circulação sobre os veículos registrados em nome da parte executada ( 114.96 ). A executada informou que alguns dos veículos estavam alienados fiduciariamente, enquanto outros foram vendidos a terceiros. Pugnou pela exclusão das restrições em relação a esses veículos e pela substituição da restrição de circulação pela de transferência nos demais ( 125.109 ). A decisão do evento 132.172 determinou o prosseguimento da demanda em execução no valor da garantia e manteve as restrições impostas sobre os veículos por meio do sistema Renajud. Contra essa decisão, a executada interpôs o agravo de instrumento nº 217885-46.2016.8.26.0000, que não foi conhecido ( 404.417 e ss.). Em incidente próprio, a exequente requereu a desconsideração da personalidade jurídica para a inclusão de Aparecida Mosquini Martins Vieira , Antônio Carlos Martins Vieira e Wagner França no polo passivo da execução. Narrou que os antigos sócios Antônio e Wagner transferiram os veículos dados em garantia para Aparecida, mãe de Antônio. Alegou que Antonio atuou como avalista em inúmeras operações realizadas entre as partes no período em que passou a inadimplir suas obrigações, o que demonstra o desvio da personalidade jurídica ( 175.212 ). Em 07/12/2016, o incidente foi recebido e a execução foi suspensa ( 177.214 ). A executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença ( 204.241 ). Arguiu excesso de execução, sob o fundamento de que a sentença determinou o prosseguimento da execução com base no valor dos bens dados em garantia, que totalizam o montante de R$ 596.860,00. A decisão do evento 206.244 determinou que o valor em execução deve corresponder ao dos bens objeto da alienação fiduciária e não ao valor do débito em aberto, sendo que eventual saldo devedor deverá ser objeto de cobrança em ação autônoma. As decisões dos eventos 319.361 , 346.378 , 369.394 , 540.544 deferiu o pedido formulado pela executada para determinar a exclusão da restrição imposta sobre os veículos (i) MARCA I, MODELO TOYOTA HILUX SW4 SRV 4X4, PLACA DIT2012, RENAVAM 00489890423, ANO DE FABRICAÇÃO 2012; e (ii) PLACA ELW2161, RENAVAM 00339765445, CHASSI 9A9AC4273CLDJ5011 MARCA e MODELO SR/LIBRELATO SRAC 3E, ANO 2012. Em 17/04/2019, os autos foram remetidos ao arquivo por inércia da parte autora ( 382.403 ). A decisão do evento 551.552 acolheu o pedido de desconsideração da personalidade jurídica e determinou a inclusão dos sócios no polo passivo da execução. Fixou que o valor do débito deve corresponder à soma do valor de avaliação dos bens dados em garantia, a ser obtido pela Tabela Fipe atual, e não pela vigente à época da formalização do contrato. Ao final, determinou a intimação dos sócios/administradores incluídos no polo passivo da execução. Contra essa decisão, foram interpostos dois agravos de instrumento: (i) por Aparecida e Wagner, tombado sob o nº 2186923-08.2020.8.26.0000, cujo v. acórdão negou provimento ao recurso ( 666.714 e ss.); e (ii) pela parte autora, tombado sob o nº 2212324-09.2020.8.26.0000, ao qual foi negado provimento no sentido de manter o débito nos termos fixados ( 688.740 e ss.). Foi reconhecida a invalidade da intimação do executado Antônio Carlos, pois o aviso de recebimento foi assinado por terceiro ( 596.592 e 600.594 ). Contra essa decisão, a parte autora interpôs o agravo de instrumento nº 2082448-64.2021.8.26.0000, provido para reconhecer a validade da intimação, dado que assinada por integrante do quadro de funcionários de condomínio edilício ( 623.620 e 636.630 e ss.). Ante o decurso dos prazos para pagamento voluntário e para a apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença, determinou-se a realização de bloqueio online de ativos de titularidade dos executados ( 639.639 , 648.648 e 662.662 ). A decisão do evento 681.735 deferiu a penhora dos direitos do executado Wagner França sobre os imóveis objeto das matrículas nº 84.128 e nº 84.129 do 2º Oficial de Registro e Imóveis de Guarulhos e a penhora no rosto dos autos do processo nº 0003907-23.2013.8.26.0100 da 6ª Vara Cível deste Foro Central. O executado Wagner apresentou impugnação à penhora. Sustentou que os imóveis cujos direitos foram penhorados configuram bem de família. A impugnação foi acolhida parcialmente ( 714.800 ) para declarar a impenhorabilidade do imóvel objeto da matrícula nº 84.128 e manter a penhora sobre o imóvel objeto da matrícula nº 84.129 (vaga de garagem). Contra a decisão que acolheu parcialmente a arguição de impenhorabilidade, foram interpostos dois agravos de instrumento: (i) pelos executados, de nº 2039261-69.2022.8.26.0000, ao qual foi negado provimento ( 740.831 e 799.893 ); e (ii) pela parte exequente, de nº 2035649-26.2022.8.26.0000, ao qual também foi negado provimento ( 790.876 ). Em cumprimento aos v. acórdãos ( 801.900 ), determinou-se o cancelamento da penhora que recaiu sobre o imóvel objeto da matrícula nº 84.128 do CRI de Guarulhos. A decisão do evento 752.838 determinou a averbação da penhora dos direitos do executado Wagner sobre o imóvel objeto da matrícula nº 84.129 do CRI de Guarulhos e nomeou o perito Francesco Coppola para realizar a avaliação. A parte exequente interpôs agravo de instrumento (nº 2143598-12.2022.8.26.0000) contra a decisão que indeferiu a redução do valor dos honorários periciais ( 761.846 ). O recurso foi provido para minorar os honorários para R$ 3.000,00 ( 782.869 e 879.1015 ). Foi expedido MLE no valor de R$ 799,84 em favor da parte exequente ( 778.866 e 779.867 ). O laudo pericial do evento 805.904 / 805.905 avaliou o imóvel objeto da matrícula nº 84.129 do CRI de Guarulhos (vaga de garagem) em R$ 50.000,00. A parte exequente indicou Zukerman Leilões para realizar a alienação do imóvel em hasta pública ( 830.928 ). O pedido foi acolhido ( 833.932 ), nomeando-se a leiloeira dora Plat (Zukerman Leilões) e o edital foi expedido ( 840.941 ). Foi juntado o auto de leilão negativo em primeira praça ( 866.974 ). Na sequência, a leiloeira juntou o auto de arrematação no valor de R$ 30.646,10 e os comprovantes de pagamento ( 885.1022 ). Foi determinada a expedição de MLE em favor da parte exequente no valor de R$ 30.646,10 para amortização do débito ( 930.1066 e 944.1080 ). Foi realizado novo bloqueio na modalidade "teimosinha" em nome dos executados. A providência restou parcialmente positiva, bloqueando-se o montante total de R$ 9.110,36 ( 875.1010 / 875.1011 ). A impugnação ao bloqueio apresentada pela executada Aparecida Mosquini ( 892.1030 ) foi rejeitada, determinando-se a expedição de MLE em favor da parte exequente ( 902.1039 e 906.1044 ). Foi deferida a penhora das quotas sociais da executada Aparecida na sociedade Supervel Comércio de Peças e Serviços Ltda. ( 991.1137 ), o que foi anotado na ficha de breve relato ( 1015.1175 ). Foi proferida decisão deferindo " a penhora e o bloqueio de todo o qualquer valor devido à executada Aparecida Mosquini Martins Vieira (CPF nº 300.475.068-65), na condição de sócia ou administradora, pela sociedade Supervel Comércio de Peças e Serviços Ltda., incluindo dividendos, bonus, pro labores etc., ressalvada, somente no tocante ao pro-labore, a impenhorabilidade de valores inferiores a 50 salários-mínimos mensais (R$60.600,00) " ( 1021.1183 ). O executado Wagner apresentou nova impugnação à penhora dos direitos sobre os imóveis objeto das matrículas nº 84.128 e nº 84.129 do 2º CRI de Guarulhos/SP, argumentando que são impenhoráveis por serem bens de família 1045.1208 . Ante a preclusão, a impugnação foi rejeitada ( 1067.1234 ). Foi realizada a pesquisa de veículos registrados em nome dos executados via Renajud ( 1101.1351 a 1140.1434 ). Também foram bloqueados R$ 6.174,16 via Sisbajud ( 1083.1250 e 1086.1254 / 1086.1255 ). Foram expedidos mandados de levantamento eletrônico do montante bloqueado em favor da parte exequente (no valor de R$ 2.039,94, eventos 1156.1452 , 1167.1463 e 1167.1464 ; e no valor de R$ 4.100,39, eventos 1208.1506 , 1090.1280 , 1244.1541 e 1244.1542 . Foi deferida a expedição de mandado de livre penhora de bens no domicílio do executado Wagner ( 1173.1469 ), mas a providência restou negativa ( 1200.1499 ). A decisão do evento 1214.1511 indeferiu a pesquisa via SERP-JUD, pois a consulta aos registros públicos independe de intervenção judicial. Na petição do evento 1220.1515 , a terceira Caroline Freitas Raphaelli (arrematante dos direitos do imóvel objeto da matrícula nº 84.129 do 2º CRI de Guarulhos, correspondente à vaga de garagem nº 25) requereu o aditamento da carta de arrematação. Além disso, alegando a quitação, pediu a expedição de ofício à Caixa Econômica Federal para o fim de determinar a baixa da alienação fiduciária registrada na matrícula. A decisão do evento 1240.1538 deferiu a penhora dos ativos financeiros dos executados decorrentes de previdência privada, títulos de capitalização e indenizações securitárias. A mesma decisão determinou à arrematante Carolina a juntada de cópia da carta de arrematação formalizada em 15.12.2023 pelo 14º Tabelião de Notas de São Paulo e da certidão de matrícula nº 84.129 do 2º CRI de Guarulhos. Por fim, foi deferida a expedição de ofício à Caixa Econômica Federal para os fins de determinar que informasse a este Juízo sobre a quitação do contrato de financiamento garantido pela alienação fiduciária constante do registro R.02 da matrícula nº 84.129 do 2º Oficial de Registro de Imóveis de Guarulhos/SP e, confirmada a quitação, fornecesse o correspondente termo de quitação e autorização de cancelamento da propriedade fiduciária em benefício da arrematante Caroline de Freitas Raphaelli . A parte exequente noticiou o envio de ofício à SUSEP, PREVIC e CNSEG ( 1252.1552 ). Na petição do evento 1253.1554 , a arrematante Caroline Freitas Raphaelli reiterou os termos das petições anteriores para requerer o "[a]ditamento ao mandado de registro da arrematação para que dele conste que a arrematação do imóvel levada a efeito neste processo sobrepõe e tem a prevalência da alienação judicial em relação às restrições oriundas de outros juízos ou autoridades administrativas que foi dada a ciência da execução" e "[a] expedição de Ofício à Caixa Economica Federal determinando a expedição do documento de baixa na alienação fiduciária, permitindo o registro da arrematação" . É o relatório. Decido. III.1. Os pedidos formulados pela arrematante Caroline na petição do evento 1253.1554 já foram parcialmente apreciados. A decisão do evento 1240.1538 determinou que a arrematante apresentasse cópia da carta de arrematação formalizada em 15.12.2023 pelo 14º Tabelião de Notas de São Paulo/SP (fl. 2.305), além da certidão de matrícula atualizada do imóvel nº 84.129 do 2º CRI de Guarulhos/SP (vaga de garagem nº 25). Além disso, a própria decisão serviu de ofício à Caixa Econômica Federal, impondo-se à arrematante o ônus de comprovar a sua entrega mediante protocolo. Contudo, a arrematante não cumpriu as determinações. Diante disso, nada há a prover, por ora. Aguarde-se o cumprimento da decisão do evento 1240.1538 pela arrematante. III.2. Dê-se ciência à parte exequente do ofício recebido da PREVIC nos eventos 1249.1546 e 1250.1548 . III.3. Noticiado o envio da decisão-ofício do evento 1240.1538 pelo exequente ( 1252.1552 / 1252.1552 ), aguarde-se resposta dos demais destinatários pelo prazo assinalado no sistema. Esclarecimento quanto à abertura de prazos de 01 (um) dia : No sistema EPROC, a intimação das partes ou terceiros habilitados no processo por meio do DJEN depende, necessariamente , da abertura de prazo em seu favor. Assim, para que o autor seja intimado de uma decisão que ordena alguma providência ao réu, é necessário programar a abertura de prazo ao próprio autor, mesmo que ele nada precise fazer. Da mesma forma, para que o réu seja intimado de uma decisão que ordena alguma providência ao autor, é necessário programar a abertura de prazo ao réu, mesmo que este não precise praticar ato algum. Sem a abertura de prazo em favor de determinada parte, seu nome e do respectivo advogado não aparecerão na publicação realizada no DJEN. Trata-se de característica do sistema, que por ora ainda não permite a intimação para mera ciência sem abertura de prazo. Por essa razão, nos casos de intimação dos atos processuais para mera ciência, será por padrão aberto prazo de 01(um) dia, sem que isso demande qualquer tipo de manifestação da parte ou terceiro a quem for atribuído tal prazo , ressalvada apenas excepcional e expressa determinação constante da decisão ou sentença. Além disso, registra-se que a eventual abertura de prazo de 1 (um) dia — que é feita, repita-se, para que ocorra a regular intimação da decisão ou sentença —, não interfere em nada nos prazos recursais, regidos pelas normas do Código de Processo Civil .
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu APARECIDA MOSQUINI MARTINS VIEIRA
Autor BANCO SAFRA S A
T CAIXA ECONOMICA FEDERAL
T CAROLINE DE FREITAS RAPHAELLI
Réu SCAN-LESTE - COMERCIO DE PECAS LTDA
T SCANIA ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA
Réu WAGNER FRANCA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar03/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
FRANCIS TED FERNANDES
OAB: 208099/SP
THIAGO MARCOLINO LIMA EL KADRI
OAB: 53381/PR
MARCELO JUNQUEIRA DE OLIVEIRA
OAB: 136503/SP
JULIANA FALCI MENDES FERNANDES
OAB: 223768/SP
RODRIGO BARROS GUEDES NEVES DA SILVA
OAB: 169296/SP
WILLIAM CARMONA MAYA
OAB: 257198/SP
FERNANDO DENIS MARTINS
OAB: 182424/SP
BEATRIZ BAGATINI ALMEIDA
OAB: 76237/PR
THAYNÁ DE OLIVEIRA SILVA
OAB: 455987/SP
SONIA MARIA BERTONCINI
OAB: 142534/SP
FABIO FERRAZ MARQUES
OAB: 85199/SP
SIMONE BUSCH
OAB: 144990/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
03/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 1050940-55.2014.8.26.0100/SP EXEQUENTE : BANCO SAFRA S A ADVOGADO(A) : FRANCIS TED FERNANDES (OAB SP208099) ADVOGADO(A) : WILLIAM CARMONA MAYA (OAB SP257198) ADVOGADO(A) : FERNANDO DENIS MARTINS (OAB SP182424) EXECUTADO : SCAN-LESTE - COMERCIO DE PECAS LTDA ADVOGADO(A) : RODRIGO BARROS GUEDES NEVES DA SILVA (OAB SP169296) ADVOGADO(A) : MARCELO JUNQUEIRA DE OLIVEIRA (OAB SP136503) ADVOGADO(A) : SIMONE BUSCH (OAB SP144990) EXECUTADO : APARECIDA MOSQUINI MARTINS VIEIRA ADVOGADO(A) : MARCELO JUNQUEIRA DE OLIVEIRA (OAB SP136503) EXECUTADO : WAGNER FRANCA ADVOGADO(A) : THAYNÁ DE OLIVEIRA SILVA (OAB SP455987) ADVOGADO(A) : FABIO FERRAZ MARQUES (OAB SP085199) INTERESSADO : SCANIA ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA ADVOGADO(A) : JULIANA FALCI MENDES FERNANDES ADVOGADO(A) : THIAGO MARCOLINO LIMA EL KADRI ADVOGADO(A) : BEATRIZ BAGATINI ALMEIDA INTERESSADO : CAIXA ECONOMICA FEDERAL ADVOGADO(A) : SONIA MARIA BERTONCINI INTERESSADO : CAROLINE DE FREITAS RAPHAELLI ADVOGADO(A) : FABIO FERRAZ MARQUES DESPACHO/DECISÃO I - Dê-se ciência da migração deste processo para o sistema EPROC. Ressalto que, neste sistema, é responsabilidade exclusiva dos advogados das partes ou de quaisquer terceiros que intervierem no processo promover a respectiva habilitação no sistema EPROC e sua associação ao processo , de modo a receberem as intimações, para o que deverão observar o procedimento indicado no Infoeproc nº 55 . Por conseguinte, não será decretada a nulidade de nenhuma intimação por ausência de publicação do nome de advogado que não se associou regularmente ao processo , na forma determinada nesta decisão. II - Revendo os autos, verifico que o feito tramita indevidamente em segredo de justiça eis que ausentes as hipóteses legais previstas no art. 189 do CPC, sendo suficiente classificar eventuais documentos sensíveis como sigilosos, proceder que está ao alcance da própria parte. Assim, revogo o segredo. Se o caso, deverão as partes indicar os documentos já constantes dos autos que deverão ser classificados como sigilosos. III - Na fase de execução, foi determinado o bloqueio de ativos via Sisbajud e a constrição de veículos via Renajud ( 106.89 ). O bloqueio foi infrutífero ( 117.99 ). Além disso, foi incluída restrição de circulação sobre os veículos registrados em nome da parte executada ( 114.96 ). A executada informou que alguns dos veículos estavam alienados fiduciariamente, enquanto outros foram vendidos a terceiros. Pugnou pela exclusão das restrições em relação a esses veículos e pela substituição da restrição de circulação pela de transferência nos demais ( 125.109 ). A decisão do evento 132.172 determinou o prosseguimento da demanda em execução no valor da garantia e manteve as restrições impostas sobre os veículos por meio do sistema Renajud. Contra essa decisão, a executada interpôs o agravo de instrumento nº 217885-46.2016.8.26.0000, que não foi conhecido ( 404.417 e ss.). Em incidente próprio, a exequente requereu a desconsideração da personalidade jurídica para a inclusão de Aparecida Mosquini Martins Vieira , Antônio Carlos Martins Vieira e Wagner França no polo passivo da execução. Narrou que os antigos sócios Antônio e Wagner transferiram os veículos dados em garantia para Aparecida, mãe de Antônio. Alegou que Antonio atuou como avalista em inúmeras operações realizadas entre as partes no período em que passou a inadimplir suas obrigações, o que demonstra o desvio da personalidade jurídica ( 175.212 ). Em 07/12/2016, o incidente foi recebido e a execução foi suspensa ( 177.214 ). A executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença ( 204.241 ). Arguiu excesso de execução, sob o fundamento de que a sentença determinou o prosseguimento da execução com base no valor dos bens dados em garantia, que totalizam o montante de R$ 596.860,00. A decisão do evento 206.244 determinou que o valor em execução deve corresponder ao dos bens objeto da alienação fiduciária e não ao valor do débito em aberto, sendo que eventual saldo devedor deverá ser objeto de cobrança em ação autônoma. As decisões dos eventos 319.361 , 346.378 , 369.394 , 540.544 deferiu o pedido formulado pela executada para determinar a exclusão da restrição imposta sobre os veículos (i) MARCA I, MODELO TOYOTA HILUX SW4 SRV 4X4, PLACA DIT2012, RENAVAM 00489890423, ANO DE FABRICAÇÃO 2012; e (ii) PLACA ELW2161, RENAVAM 00339765445, CHASSI 9A9AC4273CLDJ5011 MARCA e MODELO SR/LIBRELATO SRAC 3E, ANO 2012. Em 17/04/2019, os autos foram remetidos ao arquivo por inércia da parte autora ( 382.403 ). A decisão do evento 551.552 acolheu o pedido de desconsideração da personalidade jurídica e determinou a inclusão dos sócios no polo passivo da execução. Fixou que o valor do débito deve corresponder à soma do valor de avaliação dos bens dados em garantia, a ser obtido pela Tabela Fipe atual, e não pela vigente à época da formalização do contrato. Ao final, determinou a intimação dos sócios/administradores incluídos no polo passivo da execução. Contra essa decisão, foram interpostos dois agravos de instrumento: (i) por Aparecida e Wagner, tombado sob o nº 2186923-08.2020.8.26.0000, cujo v. acórdão negou provimento ao recurso ( 666.714 e ss.); e (ii) pela parte autora, tombado sob o nº 2212324-09.2020.8.26.0000, ao qual foi negado provimento no sentido de manter o débito nos termos fixados ( 688.740 e ss.). Foi reconhecida a invalidade da intimação do executado Antônio Carlos, pois o aviso de recebimento foi assinado por terceiro ( 596.592 e 600.594 ). Contra essa decisão, a parte autora interpôs o agravo de instrumento nº 2082448-64.2021.8.26.0000, provido para reconhecer a validade da intimação, dado que assinada por integrante do quadro de funcionários de condomínio edilício ( 623.620 e 636.630 e ss.). Ante o decurso dos prazos para pagamento voluntário e para a apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença, determinou-se a realização de bloqueio online de ativos de titularidade dos executados ( 639.639 , 648.648 e 662.662 ). A decisão do evento 681.735 deferiu a penhora dos direitos do executado Wagner França sobre os imóveis objeto das matrículas nº 84.128 e nº 84.129 do 2º Oficial de Registro e Imóveis de Guarulhos e a penhora no rosto dos autos do processo nº 0003907-23.2013.8.26.0100 da 6ª Vara Cível deste Foro Central. O executado Wagner apresentou impugnação à penhora. Sustentou que os imóveis cujos direitos foram penhorados configuram bem de família. A impugnação foi acolhida parcialmente ( 714.800 ) para declarar a impenhorabilidade do imóvel objeto da matrícula nº 84.128 e manter a penhora sobre o imóvel objeto da matrícula nº 84.129 (vaga de garagem). Contra a decisão que acolheu parcialmente a arguição de impenhorabilidade, foram interpostos dois agravos de instrumento: (i) pelos executados, de nº 2039261-69.2022.8.26.0000, ao qual foi negado provimento ( 740.831 e 799.893 ); e (ii) pela parte exequente, de nº 2035649-26.2022.8.26.0000, ao qual também foi negado provimento ( 790.876 ). Em cumprimento aos v. acórdãos ( 801.900 ), determinou-se o cancelamento da penhora que recaiu sobre o imóvel objeto da matrícula nº 84.128 do CRI de Guarulhos. A decisão do evento 752.838 determinou a averbação da penhora dos direitos do executado Wagner sobre o imóvel objeto da matrícula nº 84.129 do CRI de Guarulhos e nomeou o perito Francesco Coppola para realizar a avaliação. A parte exequente interpôs agravo de instrumento (nº 2143598-12.2022.8.26.0000) contra a decisão que indeferiu a redução do valor dos honorários periciais ( 761.846 ). O recurso foi provido para minorar os honorários para R$ 3.000,00 ( 782.869 e 879.1015 ). Foi expedido MLE no valor de R$ 799,84 em favor da parte exequente ( 778.866 e 779.867 ). O laudo pericial do evento 805.904 / 805.905 avaliou o imóvel objeto da matrícula nº 84.129 do CRI de Guarulhos (vaga de garagem) em R$ 50.000,00. A parte exequente indicou Zukerman Leilões para realizar a alienação do imóvel em hasta pública ( 830.928 ). O pedido foi acolhido ( 833.932 ), nomeando-se a leiloeira dora Plat (Zukerman Leilões) e o edital foi expedido ( 840.941 ). Foi juntado o auto de leilão negativo em primeira praça ( 866.974 ). Na sequência, a leiloeira juntou o auto de arrematação no valor de R$ 30.646,10 e os comprovantes de pagamento ( 885.1022 ). Foi determinada a expedição de MLE em favor da parte exequente no valor de R$ 30.646,10 para amortização do débito ( 930.1066 e 944.1080 ). Foi realizado novo bloqueio na modalidade "teimosinha" em nome dos executados. A providência restou parcialmente positiva, bloqueando-se o montante total de R$ 9.110,36 ( 875.1010 / 875.1011 ). A impugnação ao bloqueio apresentada pela executada Aparecida Mosquini ( 892.1030 ) foi rejeitada, determinando-se a expedição de MLE em favor da parte exequente ( 902.1039 e 906.1044 ). Foi deferida a penhora das quotas sociais da executada Aparecida na sociedade Supervel Comércio de Peças e Serviços Ltda. ( 991.1137 ), o que foi anotado na ficha de breve relato ( 1015.1175 ). Foi proferida decisão deferindo " a penhora e o bloqueio de todo o qualquer valor devido à executada Aparecida Mosquini Martins Vieira (CPF nº 300.475.068-65), na condição de sócia ou administradora, pela sociedade Supervel Comércio de Peças e Serviços Ltda., incluindo dividendos, bonus, pro labores etc., ressalvada, somente no tocante ao pro-labore, a impenhorabilidade de valores inferiores a 50 salários-mínimos mensais (R$60.600,00) " ( 1021.1183 ). O executado Wagner apresentou nova impugnação à penhora dos direitos sobre os imóveis objeto das matrículas nº 84.128 e nº 84.129 do 2º CRI de Guarulhos/SP, argumentando que são impenhoráveis por serem bens de família 1045.1208 . Ante a preclusão, a impugnação foi rejeitada ( 1067.1234 ). Foi realizada a pesquisa de veículos registrados em nome dos executados via Renajud ( 1101.1351 a 1140.1434 ). Também foram bloqueados R$ 6.174,16 via Sisbajud ( 1083.1250 e 1086.1254 / 1086.1255 ). Foram expedidos mandados de levantamento eletrônico do montante bloqueado em favor da parte exequente (no valor de R$ 2.039,94, eventos 1156.1452 , 1167.1463 e 1167.1464 ; e no valor de R$ 4.100,39, eventos 1208.1506 , 1090.1280 , 1244.1541 e 1244.1542 . Foi deferida a expedição de mandado de livre penhora de bens no domicílio do executado Wagner ( 1173.1469 ), mas a providência restou negativa ( 1200.1499 ). A decisão do evento 1214.1511 indeferiu a pesquisa via SERP-JUD, pois a consulta aos registros públicos independe de intervenção judicial. Na petição do evento 1220.1515 , a terceira Caroline Freitas Raphaelli (arrematante dos direitos do imóvel objeto da matrícula nº 84.129 do 2º CRI de Guarulhos, correspondente à vaga de garagem nº 25) requereu o aditamento da carta de arrematação. Além disso, alegando a quitação, pediu a expedição de ofício à Caixa Econômica Federal para o fim de determinar a baixa da alienação fiduciária registrada na matrícula. A decisão do evento 1240.1538 deferiu a penhora dos ativos financeiros dos executados decorrentes de previdência privada, títulos de capitalização e indenizações securitárias. A mesma decisão determinou à arrematante Carolina a juntada de cópia da carta de arrematação formalizada em 15.12.2023 pelo 14º Tabelião de Notas de São Paulo e da certidão de matrícula nº 84.129 do 2º CRI de Guarulhos. Por fim, foi deferida a expedição de ofício à Caixa Econômica Federal para os fins de determinar que informasse a este Juízo sobre a quitação do contrato de financiamento garantido pela alienação fiduciária constante do registro R.02 da matrícula nº 84.129 do 2º Oficial de Registro de Imóveis de Guarulhos/SP e, confirmada a quitação, fornecesse o correspondente termo de quitação e autorização de cancelamento da propriedade fiduciária em benefício da arrematante Caroline de Freitas Raphaelli . A parte exequente noticiou o envio de ofício à SUSEP, PREVIC e CNSEG ( 1252.1552 ). Na petição do evento 1253.1554 , a arrematante Caroline Freitas Raphaelli reiterou os termos das petições anteriores para requerer o "[a]ditamento ao mandado de registro da arrematação para que dele conste que a arrematação do imóvel levada a efeito neste processo sobrepõe e tem a prevalência da alienação judicial em relação às restrições oriundas de outros juízos ou autoridades administrativas que foi dada a ciência da execução" e "[a] expedição de Ofício à Caixa Economica Federal determinando a expedição do documento de baixa na alienação fiduciária, permitindo o registro da arrematação" . É o relatório. Decido. III.1. Os pedidos formulados pela arrematante Caroline na petição do evento 1253.1554 já foram parcialmente apreciados. A decisão do evento 1240.1538 determinou que a arrematante apresentasse cópia da carta de arrematação formalizada em 15.12.2023 pelo 14º Tabelião de Notas de São Paulo/SP (fl. 2.305), além da certidão de matrícula atualizada do imóvel nº 84.129 do 2º CRI de Guarulhos/SP (vaga de garagem nº 25). Além disso, a própria decisão serviu de ofício à Caixa Econômica Federal, impondo-se à arrematante o ônus de comprovar a sua entrega mediante protocolo. Contudo, a arrematante não cumpriu as determinações. Diante disso, nada há a prover, por ora. Aguarde-se o cumprimento da decisão do evento 1240.1538 pela arrematante. III.2. Dê-se ciência à parte exequente do ofício recebido da PREVIC nos eventos 1249.1546 e 1250.1548 . III.3. Noticiado o envio da decisão-ofício do evento 1240.1538 pelo exequente ( 1252.1552 / 1252.1552 ), aguarde-se resposta dos demais destinatários pelo prazo assinalado no sistema. Esclarecimento quanto à abertura de prazos de 01 (um) dia : No sistema EPROC, a intimação das partes ou terceiros habilitados no processo por meio do DJEN depende, necessariamente , da abertura de prazo em seu favor. Assim, para que o autor seja intimado de uma decisão que ordena alguma providência ao réu, é necessário programar a abertura de prazo ao próprio autor, mesmo que ele nada precise fazer. Da mesma forma, para que o réu seja intimado de uma decisão que ordena alguma providência ao autor, é necessário programar a abertura de prazo ao réu, mesmo que este não precise praticar ato algum. Sem a abertura de prazo em favor de determinada parte, seu nome e do respectivo advogado não aparecerão na publicação realizada no DJEN. Trata-se de característica do sistema, que por ora ainda não permite a intimação para mera ciência sem abertura de prazo. Por essa razão, nos casos de intimação dos atos processuais para mera ciência, será por padrão aberto prazo de 01(um) dia, sem que isso demande qualquer tipo de manifestação da parte ou terceiro a quem for atribuído tal prazo , ressalvada apenas excepcional e expressa determinação constante da decisão ou sentença. Além disso, registra-se que a eventual abertura de prazo de 1 (um) dia — que é feita, repita-se, para que ocorra a regular intimação da decisão ou sentença —, não interfere em nada nos prazos recursais, regidos pelas normas do Código de Processo Civil .