1050869-58.2018.8.26.0053
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 11ª Vara de Fazenda Pública
- Classe
- Equilíbrio Financeiro
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1050869-58.2018.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Equilíbrio Financeiro - INEPAR S.A. INDÚSTRIA E CONSTRUÇÕES - COMPANHIA DO METROPOLITANO DE SÃO PAULO - METRÔ - Mdc Assessoria Empresarial S.a. - Vistos. Não há como acolher a justificativa apresentada para a não exibição da integralidade da documentação requerida pelo perito. A mera alegação de ocorrência de incidente de ransomware, desacompanhada de elementos probatórios idôneos que demonstrem a efetiva impossibilidade de acesso aos documentos especificamente solicitados, não se mostra suficiente para afastar o dever de colaboração processual. Compete ao Perito, e não à parte unilateralmente, aferir se os documentos efetivamente disponibilizados são suficientes para a realização da prova técnica e para a resposta aos quesitos formulados. Assim, não cabe ao Juízo, neste momento, presumir a suficiência do acervo documental apresentado em substituição à avaliação técnica do expert. Ressalto, ainda, que a autora já foi intimada a apresentar os documentos requisitados pelo perito, devendo cumprir integralmente a determinação judicial. A decisão de fl. 960 já determinou o regular prosseguimento dos trabalhos periciais, cabendo ao Perito aferir, à luz de seu conhecimento técnico, se a documentação disponibilizada é suficiente à elaboração do laudo. Reforço que eventual insuficiência do acervo documental, bem como a ausência de apresentação dos documentos por ele reputados necessários, deverá ser expressamente consignada no laudo pericial. No mais, aguarde-se a vinda do laudo pericial. Int. - ADV: THIAGO BASSETTI MARTINHO (OAB 205991/SP), DIEGO DE PAULA TAME LIMA (OAB 310291/SP), MELISSA BRESSAN (OAB 84280/PR), A. AUGUSTO GRELLERT ADVOGADOS ASSOCIADOS (OAB 1618/PR), ANTONIO AUGUSTO GRELLERT (OAB 38282/PR), IRENE DE LOURDES DO NASCIMENTO (OAB 96211/SP), VINICIUS MINARÉ MENDONÇA (OAB 330078/SP), ANTONIO AUGUSTO GRELLERT (OAB 304731/SP)
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu COMPANHIA DO METROPOLITANO DE SÃO PAULO - METRÔ
Autor INEPAR S.A. INDÚSTRIA E CONSTRUÇÕES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar24/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
IRENE DE LOURDES DO NASCIMENTO
OAB: 96211/SP
ANTONIO AUGUSTO GRELLERT
OAB: 38282/PR
A. AUGUSTO GRELLERT ADVOGADOS ASSOCIADOS
OAB: 1618/PR
THIAGO BASSETTI MARTINHO
OAB: 205991/SP
ANTONIO AUGUSTO GRELLERT
OAB: 304731/SP
VINICIUS MINARÉ MENDONÇA
OAB: 330078/SP
MELISSA BRESSAN
OAB: 84280/PR
DIEGO DE PAULA TAME LIMA
OAB: 310291/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
24/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1050869-58.2018.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Equilíbrio Financeiro - INEPAR S.A. INDÚSTRIA E CONSTRUÇÕES - COMPANHIA DO METROPOLITANO DE SÃO PAULO - METRÔ - Mdc Assessoria Empresarial S.a. - Vistos. Não há como acolher a justificativa apresentada para a não exibição da integralidade da documentação requerida pelo perito. A mera alegação de ocorrência de incidente de ransomware, desacompanhada de elementos probatórios idôneos que demonstrem a efetiva impossibilidade de acesso aos documentos especificamente solicitados, não se mostra suficiente para afastar o dever de colaboração processual. Compete ao Perito, e não à parte unilateralmente, aferir se os documentos efetivamente disponibilizados são suficientes para a realização da prova técnica e para a resposta aos quesitos formulados. Assim, não cabe ao Juízo, neste momento, presumir a suficiência do acervo documental apresentado em substituição à avaliação técnica do expert. Ressalto, ainda, que a autora já foi intimada a apresentar os documentos requisitados pelo perito, devendo cumprir integralmente a determinação judicial. A decisão de fl. 960 já determinou o regular prosseguimento dos trabalhos periciais, cabendo ao Perito aferir, à luz de seu conhecimento técnico, se a documentação disponibilizada é suficiente à elaboração do laudo. Reforço que eventual insuficiência do acervo documental, bem como a ausência de apresentação dos documentos por ele reputados necessários, deverá ser expressamente consignada no laudo pericial. No mais, aguarde-se a vinda do laudo pericial. Int. - ADV: THIAGO BASSETTI MARTINHO (OAB 205991/SP), DIEGO DE PAULA TAME LIMA (OAB 310291/SP), MELISSA BRESSAN (OAB 84280/PR), A. AUGUSTO GRELLERT ADVOGADOS ASSOCIADOS (OAB 1618/PR), ANTONIO AUGUSTO GRELLERT (OAB 38282/PR), IRENE DE LOURDES DO NASCIMENTO (OAB 96211/SP), VINICIUS MINARÉ MENDONÇA (OAB 330078/SP), ANTONIO AUGUSTO GRELLERT (OAB 304731/SP)