Detalhe do processo

1050861-37.2025.8.26.0053

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 2ª Vara de Fazenda Pública
Classe
LICENÇA SAÚDE
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1050861-37.2025.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - LICENÇA SAÚDE - Denise Gomes Cerqueira - 1. DO PEDIDO DE REDESIGNAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA Acolho a justificativa de fls. 382 para afastar eventual preclusão da prova, haja vista que a ausência da autora ao ato agendado para o dia 10/06/2026 (fls. 371) decorreu de evidente falha de comunicação interna de seus patronos. Desse modo, para evitar cerceamento de defesa e assegurar a instrução de matéria fática indispensável ao julgamento do mérito, defiro a redesignação da perícia técnica. 2. DA INTIMAÇÃO PARA O ATO PERICIAL INDEFIRO o pedido de intimação pessoal da parte autora por Oficial de Justiça. A jurisprudência e as normas processuais vigentes estabelecem que as comunicações dos atos processuais devem ser realizadas na pessoa do advogado constituído nos autos, a quem compete o dever de diligência de cientificar seu representado sobre o local, data e horário designados para a produção da prova técnica. Assim, a publicação da pauta pericial no Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), direcionada aos patronos cadastrados, perfaz ato perfeitamente válido e suficiente para a finalidade de convocação. 3. DAS PROVIDÊNCIAS DETERMINADAS Oficie-se ao IMESC solicitando a designação de nova data para a realização do exame médico-legal da requerente Denise Gomes Cerqueira. Com a resposta e a indicação do agendamento, intime-se a parte autora por meio de publicação no Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN) em nome de seus patronos habilitados, cabendo a estes providenciar o comparecimento da requerente munida de documento de identidade original com foto, carteiras de trabalho e todos os exames e relatórios médicos pertinentes, SOB PENA DE PRECLUSÃO DA PROVA. 4. DO SUBSTABELECIMENTO DE FLS. 360/361 Considerando que o substabelecimento de fls. 361 foi assinado digitalmente apenas pelo patrono substabelecido (fls. 373), reitero a necessidade de regularização da representação processual. Concedo o prazo improrrogável de 5 (cinco) dias para que o patrono substabelecente, Dr. César Rodrigues Pimentel, apresente o documento com assinatura válida e verificável, sob pena de desconsideração dos atos. 5. CONCLUSÃO Diante do exposto, defiro a redesignação da perícia médica perante o IMESC, indeferindo o pedido de intimação pessoal da autora, e determino a regularização da representação processual em 5 (cinco) dias. A presente decisão, devidamente assinada eletronicamente, serve como ofício. Intime-se. - ADV: KAIO SANTANA MORENO (OAB 473904/SP), CESAR RODRIGUES PIMENTEL (OAB 134301/SP)
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor DENISE GOMES CERQUEIRA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

CESAR RODRIGUES PIMENTEL

OAB: 134301/SP

KAIO SANTANA MORENO

OAB: 473904/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

Processo 1050861-37.2025.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - LICENÇA SAÚDE - Denise Gomes Cerqueira - 1. DO PEDIDO DE REDESIGNAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA Acolho a justificativa de fls. 382 para afastar eventual preclusão da prova, haja vista que a ausência da autora ao ato agendado para o dia 10/06/2026 (fls. 371) decorreu de evidente falha de comunicação interna de seus patronos. Desse modo, para evitar cerceamento de defesa e assegurar a instrução de matéria fática indispensável ao julgamento do mérito, defiro a redesignação da perícia técnica. 2. DA INTIMAÇÃO PARA O ATO PERICIAL INDEFIRO o pedido de intimação pessoal da parte autora por Oficial de Justiça. A jurisprudência e as normas processuais vigentes estabelecem que as comunicações dos atos processuais devem ser realizadas na pessoa do advogado constituído nos autos, a quem compete o dever de diligência de cientificar seu representado sobre o local, data e horário designados para a produção da prova técnica. Assim, a publicação da pauta pericial no Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), direcionada aos patronos cadastrados, perfaz ato perfeitamente válido e suficiente para a finalidade de convocação. 3. DAS PROVIDÊNCIAS DETERMINADAS Oficie-se ao IMESC solicitando a designação de nova data para a realização do exame médico-legal da requerente Denise Gomes Cerqueira. Com a resposta e a indicação do agendamento, intime-se a parte autora por meio de publicação no Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN) em nome de seus patronos habilitados, cabendo a estes providenciar o comparecimento da requerente munida de documento de identidade original com foto, carteiras de trabalho e todos os exames e relatórios médicos pertinentes, SOB PENA DE PRECLUSÃO DA PROVA. 4. DO SUBSTABELECIMENTO DE FLS. 360/361 Considerando que o substabelecimento de fls. 361 foi assinado digitalmente apenas pelo patrono substabelecido (fls. 373), reitero a necessidade de regularização da representação processual. Concedo o prazo improrrogável de 5 (cinco) dias para que o patrono substabelecente, Dr. César Rodrigues Pimentel, apresente o documento com assinatura válida e verificável, sob pena de desconsideração dos atos. 5. CONCLUSÃO Diante do exposto, defiro a redesignação da perícia médica perante o IMESC, indeferindo o pedido de intimação pessoal da autora, e determino a regularização da representação processual em 5 (cinco) dias. A presente decisão, devidamente assinada eletronicamente, serve como ofício. Intime-se. - ADV: KAIO SANTANA MORENO (OAB 473904/SP), CESAR RODRIGUES PIMENTEL (OAB 134301/SP)