1050779-22.2022.8.26.0114
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Já realizada · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Campinas - 2ª Vara da Fazenda Pública
- Classe
- Servidores Ativos
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1050779-22.2022.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Servidores Ativos - Almir Pereira Alves - Vistos. ALMIR PEREIRA ALVES ajuizou ação de procedimento comum em face do MUNICÍPIO DE CAMPINAS, alegando ser servidor público municipal ocupante do cargo de Agente de Apoio Operacional, lotado no setor de pavimentação do Departamento de Serviços Públicos. Sustentou que, no desempenho de suas atividades, laborava em condições insalubres, especialmente em razão do contato com massa asfáltica utilizada na operação tapa-buracos, sem o fornecimento de equipamentos de proteção individual adequados. Em razão disso, postulou o reconhecimento do direito ao adicional de insalubridade em grau máximo, com o pagamento das parcelas vencidas e vincendas, observada a prescrição quinquenal, além dos reflexos legais. Foi deferida a gratuidade da justiça. Citado, o Município de Campinas apresentou contestação. Arguiu preliminares relativas ao valor da causa, competência e prescrição quinquenal das parcelas anteriores ao quinquênio precedente ao ajuizamento da ação. No mérito, sustentou que o autor jamais exerceu atividade de execução de serviços de tapa-buracos, limitando-se ao acompanhamento e fiscalização de equipes terceirizadas contratadas para a realização dos serviços. Defendeu, assim, a inexistência de exposição habitual e permanente a agentes nocivos apta a justificar a percepção do adicional pretendido. Houve réplica. Foi proferida decisão saneadora que afastou a preliminar de incompetência, reconheceu a incidência da prescrição quinquenal apenas quanto às parcelas anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da demanda e fixou como ponto controvertido a verificação das condições de trabalho do autor e eventual enquadramento nas hipóteses legais de percepção de adicional de insalubridade. Determinou-se a realização de perícia técnica em segurança do trabalho. Apresentado o laudo pericial, o expert concluiu que o autor exercia atividades de acompanhamento e fiscalização de obras executadas por empresas terceirizadas, sem exposição habitual e permanente aos agentes químicos oriundos da massa asfáltica, concluindo expressamente pela inexistência de insalubridade ou periculosidade A parte autora apresentou impugnação ao laudo, acompanhada de parecer de assistente técnico, requerendo esclarecimentos complementares e, subsidiariamente, nova perícia. O perito prestou esclarecimentos em duas oportunidades, mantendo integralmente as conclusões anteriormente lançadas. É o relatório. Fundamento e decido. A pretensão é improcedente. A controvérsia restringe-se à verificação da existência de condições de trabalho aptas a ensejar o pagamento de adicional de insalubridade ao autor. Nos termos da legislação municipal aplicável, bem como dos princípios que regem a matéria, o reconhecimento do direito ao adicional pressupõe a efetiva exposição do servidor a agentes nocivos à saúde, acima dos limites legalmente tolerados, observados a intensidade, a habitualidade e o tempo de exposição. No caso concreto, a prova técnica produzida em juízo não ampara a pretensão deduzida na inicial. O laudo pericial judicial concluiu de forma expressa que o autor não exercia atividade de execução de serviços de tapa-buracos, mas apenas atividades de acompanhamento, fiscalização e conferência dos serviços realizados por empresas terceirizadas contratadas pela municipalidade para a execução das obras de pavimentação. O expert registrou que a atividade do demandante consistia no acompanhamento dos trabalhos executados pelos contratados, sem demonstração de manuseio direto da massa asfáltica, de emulsões, de hidrocarbonetos ou de outros agentes químicos invocados na petição inicial. A conclusão da perícia judicial encontra pleno respaldo nos demais elementos constantes dos autos. Desde a contestação, o Município afirmou que o autor não integrava equipes operacionais de tapa-buracos, mas exercia atribuições de acompanhamento e inspeção visual dos serviços executados pelas empresas contratadas. Tal informação foi corroborada pelos documentos administrativos juntados ao processo e pelas manifestações técnicas dos órgãos municipais competentes. Também merece destaque que o serviço cuja insalubridade o autor invoca não era executado por servidores municipais diretamente subordinados ao demandante, mas por empresas terceirizadas contratadas para essa finalidade específica. Esse aspecto assume relevância decisiva para a solução da controvérsia. A terceirização da atividade material de pavimentação evidencia que a exposição direta aos agentes químicos decorrentes do manuseio de massa asfáltica, emulsões e demais insumos envolvidos na operação recaía sobre os trabalhadores encarregados da execução do serviço, e não sobre o servidor incumbido de acompanhar e fiscalizar a regular execução contratual. A fiscalização da atividade não se confunde com sua execução. A circunstância de o autor acompanhar equipes terceirizadas em campo, verificar a qualidade dos serviços prestados ou inspecionar visualmente obras de pavimentação não conduz, por si só, ao reconhecimento da existência de exposição ocupacional qualificada capaz de caracterizar atividade insalubre. Admitir entendimento diverso equivaleria a reconhecer automaticamente o direito ao adicional a todo agente público responsável pela fiscalização de contratos administrativos ligados a atividades potencialmente insalubres, ainda que não haja contato direto, habitual e permanente com os agentes nocivos, o que manifestamente não encontra amparo na legislação de regência. A prova pericial foi categórica ao consignar que o autor não demonstrou exercer atividades de aplicação de massa asfáltica, carregamento de emulsões ou execução direta de reparos de pavimentação, concluindo que sua atuação se restringia ao acompanhamento dos serviços realizados por terceiros contratados. É verdade que a parte autora buscou infirmar o trabalho técnico por meio de impugnação e parecer de assistente técnico, sustentando que a simples presença em ambientes onde ocorria aplicação de asfalto seria suficiente para caracterizar exposição a hidrocarbonetos e outros compostos previstos no Anexo 13 da NR-15. Contudo, tais alegações não se mostram aptas a afastar as conclusões do perito judicial. Primeiramente, porque o laudo foi elaborado por profissional de confiança do Juízo, regularmente nomeado, que realizou vistoria, analisou documentos, respondeu aos quesitos formulados pelas partes e posteriormente prestou sucessivos esclarecimentos. Em segundo lugar, porque a divergência apresentada pelo assistente técnico da parte autora está construída sobre premissa fática não comprovada nos autos, consistente na alegação de que o demandante efetivamente executava serviços de tapa-buracos e mantinha contato direto com os produtos utilizados na pavimentação. Justamente essa premissa foi rejeitada pela perícia judicial. Com efeito, eventual enquadramento de atividades envolvendo betume, hidrocarbonetos aromáticos, benzopireno ou demais agentes previstos na NR-15 pressupõe demonstração da efetiva exposição ocupacional do trabalhador a tais substâncias. Ausente prova de que o autor manipulava tais produtos ou participava diretamente da execução das operações de pavimentação, não há como reconhecer a incidência das hipóteses normativas invocadas. Além disso, embora o laudo apresente algumas imperfeições redacionais e contenha passagens desnecessárias, tais circunstâncias não comprometem sua aptidão probatória. O núcleo da controvérsia foi adequadamente examinado. O perito respondeu à questão fundamental submetida à apreciação judicial: verificar se o autor efetivamente se expunha a agentes insalubres em razão das funções exercidas. A resposta foi negativa. Por essa razão, inexiste fundamento para determinação de nova perícia. A renovação da prova pericial constitui medida excepcional, cabível apenas quando o laudo se revela insuficiente ou imprestável para a formação do convencimento judicial, situação que não se verifica no presente caso. Também não há necessidade de continuidade da instrução para produção de prova testemunhal. A controvérsia submetida à apreciação judicial não versa apenas sobre a descrição das atribuições formalmente exercidas pelo autor, mas sobretudo sobre a caracterização de eventual exposição ocupacional a agentes insalubres e sobre a adequação do enquadramento técnico das atividades por ele desempenhadas às hipóteses previstas na legislação de regência, matérias que reclamam conhecimento especializado e que foram objeto de prova pericial judicial. A instrução realizada permitiu ao expert conhecer as atividades efetivamente desempenhadas pelo demandante, examinar a documentação funcional e administrativa pertinente, realizar vistoria técnica e colher informações das pessoas que acompanharam a diligência, concluindo que o autor exercia atribuições de acompanhamento e fiscalização dos serviços executados por empresas terceirizadas, sem participação direta na execução das atividades de pavimentação e sem exposição habitual e permanente aos agentes químicos invocados na inicial. Tal conclusão foi posteriormente ratificada nos esclarecimentos complementares prestados pelo perito. Ainda que eventual prova testemunhal pudesse demonstrar que o autor acompanhava equipes de tapa-buracos em campo ou que, ocasionalmente, mantinha contato com o ambiente onde os serviços eram executados, tal circunstância não seria suficiente, por si só, para infirmar a conclusão técnica alcançada pelo expert quanto à inexistência de exposição ocupacional qualificada apta a caracterizar atividade insalubre nos termos da legislação aplicável. Cumpre observar que a perícia não foi inconclusiva nem deixou de enfrentar os fatos relevantes para o julgamento. Ao contrário, respondeu precisamente ao ponto controvertido fixado na decisão saneadora, concluindo que as atribuições efetivamente exercidas pelo autor correspondiam ao acompanhamento e fiscalização das atividades desempenhadas por trabalhadores terceirizados contratados para a execução dos serviços de pavimentação, circunstância incompatível com o enquadramento pretendido na petição inicial. Assim, estando a matéria suficientemente esclarecida e inexistindo perspectiva concreta de que a prova oral possa alterar as conclusões técnicas já alcançadas, o indeferimento da produção de prova testemunhal decorre da aplicação do artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil, por se revelar diligência desnecessária ao deslinde da controvérsia. Diante desse conjunto probatório, conclui-se que não foi demonstrada a exposição habitual, permanente e qualificada do autor a agentes nocivos aptos a ensejar a percepção do adicional de insalubridade pretendido. Assim, a improcedência dos pedidos é medida que se impõe. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a ação proposta por ALMIR PEREIRA ALVES em face do MUNICÍPIO DE CAMPINAS, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios em favor da parte ré, que fixo no percentual mínimo previsto para as faixas insertas no § 3º do artigo 85 do CPC, observada a gradação contida no § 5º do referido artigo, que serão calculados sobre o valor atualizado da causa e apurados na fase de cumprimento de sentença. Todavia, sendo beneficiária da gratuidade da justiça, a exigibilidade das verbas sucumbenciais permanecerá suspensa, na forma do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. P.I. - ADV: EVERSON RICARDO FRANCO PERES GONÇALVES (OAB 209063/SP)
Trecho da publicação mais recente (28/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Autor ALMIR PEREIRA ALVES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar28/07/2026
- Despacho saneador identificado28/07/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado28/07/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
EVERSON RICARDO FRANCO PERES GONÇALVES
OAB: 209063/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
28/07/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "assistente tecnico"
Processo 1050779-22.2022.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Servidores Ativos - Almir Pereira Alves - Vistos. ALMIR PEREIRA ALVES ajuizou ação de procedimento comum em face do MUNICÍPIO DE CAMPINAS, alegando ser servidor público municipal ocupante do cargo de Agente de Apoio Operacional, lotado no setor de pavimentação do Departamento de Serviços Públicos. Sustentou que, no desempenho de suas atividades, laborava em condições insalubres, especialmente em razão do contato com massa asfáltica utilizada na operação tapa-buracos, sem o fornecimento de equipamentos de proteção individual adequados. Em razão disso, postulou o reconhecimento do direito ao adicional de insalubridade em grau máximo, com o pagamento das parcelas vencidas e vincendas, observada a prescrição quinquenal, além dos reflexos legais. Foi deferida a gratuidade da justiça. Citado, o Município de Campinas apresentou contestação. Arguiu preliminares relativas ao valor da causa, competência e prescrição quinquenal das parcelas anteriores ao quinquênio precedente ao ajuizamento da ação. No mérito, sustentou que o autor jamais exerceu atividade de execução de serviços de tapa-buracos, limitando-se ao acompanhamento e fiscalização de equipes terceirizadas contratadas para a realização dos serviços. Defendeu, assim, a inexistência de exposição habitual e permanente a agentes nocivos apta a justificar a percepção do adicional pretendido. Houve réplica. Foi proferida decisão saneadora que afastou a preliminar de incompetência, reconheceu a incidência da prescrição quinquenal apenas quanto às parcelas anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da demanda e fixou como ponto controvertido a verificação das condições de trabalho do autor e eventual enquadramento nas hipóteses legais de percepção de adicional de insalubridade. Determinou-se a realização de perícia técnica em segurança do trabalho. Apresentado o laudo pericial, o expert concluiu que o autor exercia atividades de acompanhamento e fiscalização de obras executadas por empresas terceirizadas, sem exposição habitual e permanente aos agentes químicos oriundos da massa asfáltica, concluindo expressamente pela inexistência de insalubridade ou periculosidade A parte autora apresentou impugnação ao laudo, acompanhada de parecer de assistente técnico, requerendo esclarecimentos complementares e, subsidiariamente, nova perícia. O perito prestou esclarecimentos em duas oportunidades, mantendo integralmente as conclusões anteriormente lançadas. É o relatório. Fundamento e decido. A pretensão é improcedente. A controvérsia restringe-se à verificação da existência de condições de trabalho aptas a ensejar o pagamento de adicional de insalubridade ao autor. Nos termos da legislação municipal aplicável, bem como dos princípios que regem a matéria, o reconhecimento do direito ao adicional pressupõe a efetiva exposição do servidor a agentes nocivos à saúde, acima dos limites legalmente tolerados, observados a intensidade, a habitualidade e o tempo de exposição. No caso concreto, a prova técnica produzida em juízo não ampara a pretensão deduzida na inicial. O laudo pericial judicial concluiu de forma expressa que o autor não exercia atividade de execução de serviços de tapa-buracos, mas apenas atividades de acompanhamento, fiscalização e conferência dos serviços realizados por empresas terceirizadas contratadas pela municipalidade para a execução das obras de pavimentação. O expert registrou que a atividade do demandante consistia no acompanhamento dos trabalhos executados pelos contratados, sem demonstração de manuseio direto da massa asfáltica, de emulsões, de hidrocarbonetos ou de outros agentes químicos invocados na petição inicial. A conclusão da perícia judicial encontra pleno respaldo nos demais elementos constantes dos autos. Desde a contestação, o Município afirmou que o autor não integrava equipes operacionais de tapa-buracos, mas exercia atribuições de acompanhamento e inspeção visual dos serviços executados pelas empresas contratadas. Tal informação foi corroborada pelos documentos administrativos juntados ao processo e pelas manifestações técnicas dos órgãos municipais competentes. Também merece destaque que o serviço cuja insalubridade o autor invoca não era executado por servidores municipais diretamente subordinados ao demandante, mas por empresas terceirizadas contratadas para essa finalidade específica. Esse aspecto assume relevância decisiva para a solução da controvérsia. A terceirização da atividade material de pavimentação evidencia que a exposição direta aos agentes químicos decorrentes do manuseio de massa asfáltica, emulsões e demais insumos envolvidos na operação recaía sobre os trabalhadores encarregados da execução do serviço, e não sobre o servidor incumbido de acompanhar e fiscalizar a regular execução contratual. A fiscalização da atividade não se confunde com sua execução. A circunstância de o autor acompanhar equipes terceirizadas em campo, verificar a qualidade dos serviços prestados ou inspecionar visualmente obras de pavimentação não conduz, por si só, ao reconhecimento da existência de exposição ocupacional qualificada capaz de caracterizar atividade insalubre. Admitir entendimento diverso equivaleria a reconhecer automaticamente o direito ao adicional a todo agente público responsável pela fiscalização de contratos administrativos ligados a atividades potencialmente insalubres, ainda que não haja contato direto, habitual e permanente com os agentes nocivos, o que manifestamente não encontra amparo na legislação de regência. A prova pericial foi categórica ao consignar que o autor não demonstrou exercer atividades de aplicação de massa asfáltica, carregamento de emulsões ou execução direta de reparos de pavimentação, concluindo que sua atuação se restringia ao acompanhamento dos serviços realizados por terceiros contratados. É verdade que a parte autora buscou infirmar o trabalho técnico por meio de impugnação e parecer de assistente técnico, sustentando que a simples presença em ambientes onde ocorria aplicação de asfalto seria suficiente para caracterizar exposição a hidrocarbonetos e outros compostos previstos no Anexo 13 da NR-15. Contudo, tais alegações não se mostram aptas a afastar as conclusões do perito judicial. Primeiramente, porque o laudo foi elaborado por profissional de confiança do Juízo, regularmente nomeado, que realizou vistoria, analisou documentos, respondeu aos quesitos formulados pelas partes e posteriormente prestou sucessivos esclarecimentos. Em segundo lugar, porque a divergência apresentada pelo assistente técnico da parte autora está construída sobre premissa fática não comprovada nos autos, consistente na alegação de que o demandante efetivamente executava serviços de tapa-buracos e mantinha contato direto com os produtos utilizados na pavimentação. Justamente essa premissa foi rejeitada pela perícia judicial. Com efeito, eventual enquadramento de atividades envolvendo betume, hidrocarbonetos aromáticos, benzopireno ou demais agentes previstos na NR-15 pressupõe demonstração da efetiva exposição ocupacional do trabalhador a tais substâncias. Ausente prova de que o autor manipulava tais produtos ou participava diretamente da execução das operações de pavimentação, não há como reconhecer a incidência das hipóteses normativas invocadas. Além disso, embora o laudo apresente algumas imperfeições redacionais e contenha passagens desnecessárias, tais circunstâncias não comprometem sua aptidão probatória. O núcleo da controvérsia foi adequadamente examinado. O perito respondeu à questão fundamental submetida à apreciação judicial: verificar se o autor efetivamente se expunha a agentes insalubres em razão das funções exercidas. A resposta foi negativa. Por essa razão, inexiste fundamento para determinação de nova perícia. A renovação da prova pericial constitui medida excepcional, cabível apenas quando o laudo se revela insuficiente ou imprestável para a formação do convencimento judicial, situação que não se verifica no presente caso. Também não há necessidade de continuidade da instrução para produção de prova testemunhal. A controvérsia submetida à apreciação judicial não versa apenas sobre a descrição das atribuições formalmente exercidas pelo autor, mas sobretudo sobre a caracterização de eventual exposição ocupacional a agentes insalubres e sobre a adequação do enquadramento técnico das atividades por ele desempenhadas às hipóteses previstas na legislação de regência, matérias que reclamam conhecimento especializado e que foram objeto de prova pericial judicial. A instrução realizada permitiu ao expert conhecer as atividades efetivamente desempenhadas pelo demandante, examinar a documentação funcional e administrativa pertinente, realizar vistoria técnica e colher informações das pessoas que acompanharam a diligência, concluindo que o autor exercia atribuições de acompanhamento e fiscalização dos serviços executados por empresas terceirizadas, sem participação direta na execução das atividades de pavimentação e sem exposição habitual e permanente aos agentes químicos invocados na inicial. Tal conclusão foi posteriormente ratificada nos esclarecimentos complementares prestados pelo perito. Ainda que eventual prova testemunhal pudesse demonstrar que o autor acompanhava equipes de tapa-buracos em campo ou que, ocasionalmente, mantinha contato com o ambiente onde os serviços eram executados, tal circunstância não seria suficiente, por si só, para infirmar a conclusão técnica alcançada pelo expert quanto à inexistência de exposição ocupacional qualificada apta a caracterizar atividade insalubre nos termos da legislação aplicável. Cumpre observar que a perícia não foi inconclusiva nem deixou de enfrentar os fatos relevantes para o julgamento. Ao contrário, respondeu precisamente ao ponto controvertido fixado na decisão saneadora, concluindo que as atribuições efetivamente exercidas pelo autor correspondiam ao acompanhamento e fiscalização das atividades desempenhadas por trabalhadores terceirizados contratados para a execução dos serviços de pavimentação, circunstância incompatível com o enquadramento pretendido na petição inicial. Assim, estando a matéria suficientemente esclarecida e inexistindo perspectiva concreta de que a prova oral possa alterar as conclusões técnicas já alcançadas, o indeferimento da produção de prova testemunhal decorre da aplicação do artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil, por se revelar diligência desnecessária ao deslinde da controvérsia. Diante desse conjunto probatório, conclui-se que não foi demonstrada a exposição habitual, permanente e qualificada do autor a agentes nocivos aptos a ensejar a percepção do adicional de insalubridade pretendido. Assim, a improcedência dos pedidos é medida que se impõe. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a ação proposta por ALMIR PEREIRA ALVES em face do MUNICÍPIO DE CAMPINAS, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios em favor da parte ré, que fixo no percentual mínimo previsto para as faixas insertas no § 3º do artigo 85 do CPC, observada a gradação contida no § 5º do referido artigo, que serão calculados sobre o valor atualizado da causa e apurados na fase de cumprimento de sentença. Todavia, sendo beneficiária da gratuidade da justiça, a exigibilidade das verbas sucumbenciais permanecerá suspensa, na forma do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. P.I. - ADV: EVERSON RICARDO FRANCO PERES GONÇALVES (OAB 209063/SP)