Detalhe do processo

1050726-24.2025.8.26.0506

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Foro de Ribeirão Preto - 4ª Vara de Família e Sucessões
Classe
INTERDIçãO
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1050726-24.2025.8.26.0506 - Interdição/Curatela - Tutela de Urgência - V.L.C. - 1. Presentes as condições da ação, bem como os pressupostos de existência, desenvolvimento e validade da relação jurídica processual. Ausentes nulidades. Dou o feito por saneado. Para solução desta, defiro exclusivamente realização de perícia médica. 2. Estando a parte interditanda acamada, de rigor a realização da perícia junto ao local em que se encontra. Para tanto, nomeio o perito Alexandre Firmo de Souza Cruz. Intime-se o perito para que se manifeste no prazo de quinze dias sobre a aceitação do encargo, que será custeado na forma da Resolução nº 910/2023 do Órgão Especial. Na forma da normativa, arbitro os honorários periciais em 34 UFESP's. Havendo aceitação, oficie-se para reserva dos honorários periciais. Com a reserva, intime-se para início dos trabalhos. Servirá a presente como ofício. 3. Concedo às partes o prazo de cinco dias para apresentação de quesitos e indicação de Assistente Técnico. 4. Aprovo desde logo os quesitos apresentados pelo Ministério Público. 5. Ainda, nos termos da Lei 13.146/2015, estabeleço quesitos do Juízo, devendo o senhor perito: I) esclarecer se a incapacidade é: a) total ou parcial para os atos da vida afetiva (inclusive consentir com a relação sexual); b) para o exercício dos direitos políticos e a capacidade de votar e ser votado; c) total ou parcial para os atos negociais e, sendo para somente alguns negócios patrimoniais, discriminar quais deles; II) discriminar se para suas conclusões se mostram suficientes os conhecimentos dentro da sua expertise (psiquiatria) ou se é indispensável a realização de estudo social e psicológico (equipe multidisciplinar). 6. Cópia desta decisão servirá como ofício. - ADV: PATRICIA PLIGER COÊLHO (OAB 149442/SP)
Trecho da publicação mais recente (08/09/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor V.L.C.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar08/09/2026
  • Despacho saneador identificado08/09/2026
  • Perícia deferida/designada08/09/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

PATRICIA PLIGER COÊLHO

OAB: 149442/SP

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Histórico de publicações (1)

08/09/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "pericia medica"

Processo 1050726-24.2025.8.26.0506 - Interdição/Curatela - Tutela de Urgência - V.L.C. - 1. Presentes as condições da ação, bem como os pressupostos de existência, desenvolvimento e validade da relação jurídica processual. Ausentes nulidades. Dou o feito por saneado. Para solução desta, defiro exclusivamente realização de perícia médica. 2. Estando a parte interditanda acamada, de rigor a realização da perícia junto ao local em que se encontra. Para tanto, nomeio o perito Alexandre Firmo de Souza Cruz. Intime-se o perito para que se manifeste no prazo de quinze dias sobre a aceitação do encargo, que será custeado na forma da Resolução nº 910/2023 do Órgão Especial. Na forma da normativa, arbitro os honorários periciais em 34 UFESP's. Havendo aceitação, oficie-se para reserva dos honorários periciais. Com a reserva, intime-se para início dos trabalhos. Servirá a presente como ofício. 3. Concedo às partes o prazo de cinco dias para apresentação de quesitos e indicação de Assistente Técnico. 4. Aprovo desde logo os quesitos apresentados pelo Ministério Público. 5. Ainda, nos termos da Lei 13.146/2015, estabeleço quesitos do Juízo, devendo o senhor perito: I) esclarecer se a incapacidade é: a) total ou parcial para os atos da vida afetiva (inclusive consentir com a relação sexual); b) para o exercício dos direitos políticos e a capacidade de votar e ser votado; c) total ou parcial para os atos negociais e, sendo para somente alguns negócios patrimoniais, discriminar quais deles; II) discriminar se para suas conclusões se mostram suficientes os conhecimentos dentro da sua expertise (psiquiatria) ou se é indispensável a realização de estudo social e psicológico (equipe multidisciplinar). 6. Cópia desta decisão servirá como ofício. - ADV: PATRICIA PLIGER COÊLHO (OAB 149442/SP)