1050722-24.2024.8.26.0602
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Sorocaba - 3ª Vara Cível
- Classe
- Indenização por Dano Moral
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1050722-24.2024.8.26.0602 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Rodrigo Pires e outro - Galardao Incorporadora e Construtora Eireli - É o relatório. Passo a sanear o feito. 1)- De início, afasto a impugnação à assistência judiciária gratuita concedida à parte autora, porquanto as meras alegações genéricas desacompanhadas de documentação são insuficientes a contrapor os documentos que embasaram o deferimento do benefício. 2)- Afasto a alegação de prescrição, haja vista tratar-se de vícios de natureza oculta, permanente e progressiva, com evolução lenta e gradual, o que torna impossível estabelecer o momento exato de seu surgimento. Ademais, a ação visa a condenação do requerido em indenizar a parte autora pelos danos materiais incorridos com o reparo do bem imóvel, e não o exercício de direito potestativo de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação ou, ainda, por vício redibitório, motivo pelo qual também deve ser afastada a pretensão de aplicação do lapso trienal previsto no artigo 206, § 3º, V, do referido diploma legal. Neste aspecto, tratando-se de pretensão de natureza condenatória, o caso se subsome ao prazo prescricional decenal do art. 205, do Código Civil. 3)- Superadas as preliminares, fixo como pontos controvertidos: i. a existência de vícios na construção do imóvel; ii. se os danos encontrados poderiam ter sido amenizados com a realização de manutenção preventiva adequada; iii. a ocorrência e o montante dos danos morais; 4)- Em se tratando de relação de consumo, e sendo imprescindível a realização de perícia no imóvel, determino a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Em que pese a inversão do ônus da prova não implicar no ônus da antecipação dos honorários periciais, diante das especificidades do caso, caberá à ré o custeio dos honorários periciais. É que, analisando o caso em tela, denota-se a hipossuficiência da parte autora, tanto técnica como financeira, e suas alegações possuem verossimilhança. Defiro a realização de vistoria no imóvel, devendo o sr. perito descrever eventuais vícios de construção, bem como estimar o valor necessário, em pecúnia, para a reparação dos problemas. 5)- Para dirimir a controvérsia, defiro a produção de prova pericial técnica de engenharia civil, nomeando como perito judicial Edward Maluf Junior com cadastro ativo no portal de Auxiliares da Justiça. Intimem-se as partes para apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos no prazo de 15 dias. Com os quesitos nos autos, intime-se o perito, por e-mail, no prazo de 05 dias, dizer se aceita o encargo e apresentar nos autos currículo resumido, comprovando sua especialização para conhecimento das partes e contatos profissionais, nos termos do artigo 465, §2º do CPC, bem como a estimativa de honorários. Com a estimativa juntada, intime-se as partes para ciência e eventual manifestação. Fixados e depositados os honorários, intime-se novamente o perita para dar início aos trabalhos. O laudo pericial deverá ser apresentado no prazo de 30 dias. Eventual necessidade de prova oral será aferida após a realização da perícia. Int. - ADV: PATRICIA VIANNA DE SOUZA (OAB 298722/SP), EDUARDO ALAMINO SILVA (OAB 246987/SP), EDUARDO ALAMINO SILVA (OAB 246987/SP), JOSE CLAUDIONOR LEME (OAB 352766/SP)
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu GALARDAO INCORPORADORA E CONSTRUTORA EIRELI
Autor RODRIGO PIRES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar20/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado20/07/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JOSE CLAUDIONOR LEME
OAB: 352766/SP
PATRICIA VIANNA DE SOUZA
OAB: 298722/SP
EDUARDO ALAMINO SILVA
OAB: 246987/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
20/07/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1050722-24.2024.8.26.0602 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Rodrigo Pires e outro - Galardao Incorporadora e Construtora Eireli - É o relatório. Passo a sanear o feito. 1)- De início, afasto a impugnação à assistência judiciária gratuita concedida à parte autora, porquanto as meras alegações genéricas desacompanhadas de documentação são insuficientes a contrapor os documentos que embasaram o deferimento do benefício. 2)- Afasto a alegação de prescrição, haja vista tratar-se de vícios de natureza oculta, permanente e progressiva, com evolução lenta e gradual, o que torna impossível estabelecer o momento exato de seu surgimento. Ademais, a ação visa a condenação do requerido em indenizar a parte autora pelos danos materiais incorridos com o reparo do bem imóvel, e não o exercício de direito potestativo de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação ou, ainda, por vício redibitório, motivo pelo qual também deve ser afastada a pretensão de aplicação do lapso trienal previsto no artigo 206, § 3º, V, do referido diploma legal. Neste aspecto, tratando-se de pretensão de natureza condenatória, o caso se subsome ao prazo prescricional decenal do art. 205, do Código Civil. 3)- Superadas as preliminares, fixo como pontos controvertidos: i. a existência de vícios na construção do imóvel; ii. se os danos encontrados poderiam ter sido amenizados com a realização de manutenção preventiva adequada; iii. a ocorrência e o montante dos danos morais; 4)- Em se tratando de relação de consumo, e sendo imprescindível a realização de perícia no imóvel, determino a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Em que pese a inversão do ônus da prova não implicar no ônus da antecipação dos honorários periciais, diante das especificidades do caso, caberá à ré o custeio dos honorários periciais. É que, analisando o caso em tela, denota-se a hipossuficiência da parte autora, tanto técnica como financeira, e suas alegações possuem verossimilhança. Defiro a realização de vistoria no imóvel, devendo o sr. perito descrever eventuais vícios de construção, bem como estimar o valor necessário, em pecúnia, para a reparação dos problemas. 5)- Para dirimir a controvérsia, defiro a produção de prova pericial técnica de engenharia civil, nomeando como perito judicial Edward Maluf Junior com cadastro ativo no portal de Auxiliares da Justiça. Intimem-se as partes para apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos no prazo de 15 dias. Com os quesitos nos autos, intime-se o perito, por e-mail, no prazo de 05 dias, dizer se aceita o encargo e apresentar nos autos currículo resumido, comprovando sua especialização para conhecimento das partes e contatos profissionais, nos termos do artigo 465, §2º do CPC, bem como a estimativa de honorários. Com a estimativa juntada, intime-se as partes para ciência e eventual manifestação. Fixados e depositados os honorários, intime-se novamente o perita para dar início aos trabalhos. O laudo pericial deverá ser apresentado no prazo de 30 dias. Eventual necessidade de prova oral será aferida após a realização da perícia. Int. - ADV: PATRICIA VIANNA DE SOUZA (OAB 298722/SP), EDUARDO ALAMINO SILVA (OAB 246987/SP), EDUARDO ALAMINO SILVA (OAB 246987/SP), JOSE CLAUDIONOR LEME (OAB 352766/SP)