1050697-71.2025.8.26.0506
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Processamento 7º Grupo - 15ª Câmara Direito Público - Praça Almeida Jr., 72 - 1º andar, sala 12
- Classe
- Ribeirão Preto
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
DESPACHO Nº 1050697-71.2025.8.26.0506 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Remessa Necessária Cível - Ribeirão Preto - Recorrente: Juízo Ex Officio - Recorrido: Toplife San Francisco Incorporadora Imobiliária Spe Ltda. - Interessado: Município de Ribeirão Preto - Vistos. As 14ª, 15ª e 18ª Câmaras de Direito Público têm "competência preferencial para ações relativas a tributos municipais e execuções fiscais municipais, tributárias ou não" (art. 3º, inc. II, da Resolução 623/2013). Temos aqui uma ação de repetição de indébito tributário relacionada a tarifa de reforço de infraestrutura (fls. 16). Na peça de entrada, a Toplife sustenta que o débito versa preço público/tarifa (fls. 4), algo admitido pelo réu (fls. 678) e reconhecido na r. sentença (fls. 812), ausente insurgência recursal no ponto específico. Reza o Decreto Ribeirão-Pretano n. 18/2018: Art. 129. Quando da solicitação de aprovação do empreendimento ao DAERP, o loteador ou incorporador celebrará Contrato de Execução de Obras e Prestação de Serviços relativamente às obras necessárias para integração do empreendimento aos sistemas públicos de água e esgoto. § 1º Sempre que loteamentos, abertos ou fechados, condomínios edilícios, conjuntos habitacionais ou agrupamentos de edificações forem implantados, as despesas decorrentes de reforço ou expansão dos sistemas públicos de abastecimento de água e de esgotamento sanitário correrão por conta do proprietário ou incorporador mediante tarifa de reforço de infraestrutura estabelecida na Matriz Tarifária do DAERP. Nem pedido, nem causa de pedir versa tributo municipal. Tampouco há execução fiscal em curso. Embora o Município de Ribeirão Preto figure no polo passivo da relação processual, certo é que a competência recursal é definida pela matéria versada no pedido inicial (art. 103 do Regimento Interno desta Corte). Há vários precedentes nos quais Câmaras não especializadas da Seção decidiram recursos interpostos em casos de igual jaez (os destaques não são dos originais): APELAÇÃO AÇÃO ORDINÁRIA MUNICÍPIO DE RIBEIRÃO PRETO DAERP - TARIFA DE REFORÇO DE INFRAESTRUTURA - Pretensão da empresa autora de compelir a Municipalidade a emitir todos os documentos necessários para o 'habite-se' com a declaração da inexigibilidade da cobrança da tarifa em questão Sentença de procedência pronunciada em primeiro grau Irresignação do Município Descabimento - Tarifa de reforço de infraestrutura que se destina ao ressarcimento de despesas com a realização de obra pública para reforço ou expansão dos sistemas públicos de abastecimento de água e esgoto em virtude da implantação de empreendimento imobiliário Natureza jurídica de preço público (tarifa) e não de taxa (tributo), de sorte que só é exigível mediante efetiva e divisível contraprestação, que não houve no caso concreto Precedentes Sentença mantida RECURSO IMPROVIDO (Apelação Cível n. 1013341-47.2022.8.26.0506, 1ª Câmara de Direito Público, j. 29/08/2023, rel. Desembargador RUBENS RIHL); CERCEAMENTO DE DEFESA. Pleito para designação de 'audiência de esclarecimento' para oitiva do perito e dos assistentes técnicos, visando dirimir suposta contradição no laudo pericial. Inadmissibilidade. Audiência de esclarecimento desnecessária, diante da produção de prova pericial, manifestação dos assistentes técnicos e do perito, o qual respondeu a todos os quesitos. Ademais, anteriormente à produção de prova pericial, a apelante requereu julgamento antecipado. Preliminar rejeitada. ATO ADMINISTRATIVO. Cobrança de 'Tarifa de Reforço de Infraestrutura' pelo DAERP em face da autora (Empreendedora de Imóveis), após concluída a obra, como condição para obtenção do habite-se. Inadmissibilidade. Ausência dos requisitos estabelecidos pelo Decreto Municipal nº 18/2018 para legitimar a cobrança da referida tarifa. Cobrança que tem natureza jurídica de tarifa (preço público), exigindo-se a contraprestação do DAERP, especificamente com relação a reforço da obra solicitado pela autora. Perícia judicial que afastou qualquer tipo de obra de reforço de infraestrutura no local. Inexigibilidade da cobrança da tarifa de reforço de infraestrutura configurada. Procedência da ação mantida. Reexame necessário e recurso improvidos (Apelação/Remessa Necessária n. 1023211-58.2018.8.26.0506, 2ª Câmara de Direito Público, j. 11/02/2021, rel. Desembargador CLAUDIO AUGUSTO PEDRASSI); DECLARATÓRIA. Repetição de indébito. Contribuição de reforço de infra-estrutura. Natureza de preço público. Possibilidade da cobrança. Precedentes desta Corte. Sentença mantida. Recurso desprovido (Apelação Cível n. 9000894-08.2010. 8.26.0506, 3ª Câmara de Direito Público, j. 06/12/2011, rel. Desembargador ANGELO MALANGA); AÇÃO DECLARATÓRIA Contraprestação relativa ao serviço de reforço de infraestrutura Natureza Jurídica TARIFA Ausência de compulsoriedade Inocorrência de ofensa ao princípio da legalidade estrita Precedentes Sentença mantida. Recurso improvido (Apelação Cível n. 4003878-45.2013.8.26.0506, 7ª Câmara de Direito Público, j. 05/03/2018, rel. Desembargador MOACIR PERES); APELAÇÃO CÍVEL. TARIFA. 1. Valores cobrados para o reforço da infraestrutura de água e esgoto. Admissibilidade. Natureza jurídica de tarifa. Caráter facultativo e não compulsório. Precedentes do STF e STJ. Possibilidade de instituição por decreto. Ofensa ao princípio da legalidade não configurada. 2. Honorários advocatícios. Fixação em R$ 200,00. Montante irrisório Majoração devida. Recurso de apelação desprovido e recurso adesivo provido (Apelação Cível n. 9071405-31.2009. 8.26.0000, 8ª Câmara de Direito Público, j. 23/04/2014, rel. Desembargadora CRISTINA COTROFE); APELAÇÃO DAERP - REFORÇO DE INSFRAESTRUTURA Tarifa atrelada à realização de obras pela municipalidade para a expansão ou reforço da rede de água e esgoto em razão do impacto causado pelo empreendimento Contrato de execução de obra Necessidade - Ausência de comprovação de dispêndio com tais obras pela municipalidade no caso em análise Valor que não se mostra devido Sentença mantida. PROCESSUAL CIVIL - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - Art. 85, § 11, do CPC/15 Majoração de 1% em razão da atuação em grau recursal. NEGA-SE PROVIMENTO AOS RECURSOS OFICIAL E VOLUNTÁRIO DA MUNICIPALIDADE (Apelação/Remessa Necessária n. 1028216-27.2019.8.26.0506, 11ª Câmara de Direito Público, j. 08/08/2023, rel. Desembargador AFONSO FARO JR.); APELAÇÃO CÍVEL. Insurgência da empresa autora contra cobrança efetivada pelo DAERP de valor a título de 'Reforço de Infraestrutura' para empreendimento imobiliário. Situação em que incontroverso que todos os investimentos com mencionada infraestrutura foram pagos pela empresa. Cobrança com natureza de preço público, de sorte que só é exigível mediante efetiva e divisível contraprestação, que não houve no caso concreto. Precedentes de casos análogos. VERBA HONORÁRIA INVERSÃO, com condenação da DAERP, nos termos do art. 85, do CPC/15. R. sentença de improcedência integralmente reformada. RECURSO DE APELAÇÃO PROVIDO (Apelação Cível n. 1040937-11.2019.8.26.0506, 13ª Câmara de Direito Público, j. 28/07/2021, rel. Desembargadora FLORA MARIA NESI TOSSI SILVA). Assino 05 dias para autora e réu se pronunciarem a respeito da aparente incompetência da 15ª Câmara de Direito Público. Intimem-se. - Magistrado(a) Botto Muscari - Advs: Giovanna Marchió Capeli Capelossi Ferrone (OAB: 497275/SP) - Izabella Cristina Martins de Oliveira (OAB: 343326/SP) - Marcelo Tarlá Lorenzi (OAB: 187844/SP) (Procurador) - 1° andar
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor JUíZO EX OFFICIO
Réu TOPLIFE SAN FRANCISCO INCORPORADORA IMOBILIáRIA SPE LTDA.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar05/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
IZABELLA CRISTINA MARTINS DE OLIVEIRA
OAB: 343326/SP
GIOVANNA MARCHIÓ CAPELI CAPELOSSI FERRONE
OAB: 497275/SP
MARCELO TARLÁ LORENZI
OAB: 187844/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
05/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
DESPACHO Nº 1050697-71.2025.8.26.0506 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Remessa Necessária Cível - Ribeirão Preto - Recorrente: Juízo Ex Officio - Recorrido: Toplife San Francisco Incorporadora Imobiliária Spe Ltda. - Interessado: Município de Ribeirão Preto - Vistos. As 14ª, 15ª e 18ª Câmaras de Direito Público têm "competência preferencial para ações relativas a tributos municipais e execuções fiscais municipais, tributárias ou não" (art. 3º, inc. II, da Resolução 623/2013). Temos aqui uma ação de repetição de indébito tributário relacionada a tarifa de reforço de infraestrutura (fls. 16). Na peça de entrada, a Toplife sustenta que o débito versa preço público/tarifa (fls. 4), algo admitido pelo réu (fls. 678) e reconhecido na r. sentença (fls. 812), ausente insurgência recursal no ponto específico. Reza o Decreto Ribeirão-Pretano n. 18/2018: Art. 129. Quando da solicitação de aprovação do empreendimento ao DAERP, o loteador ou incorporador celebrará Contrato de Execução de Obras e Prestação de Serviços relativamente às obras necessárias para integração do empreendimento aos sistemas públicos de água e esgoto. § 1º Sempre que loteamentos, abertos ou fechados, condomínios edilícios, conjuntos habitacionais ou agrupamentos de edificações forem implantados, as despesas decorrentes de reforço ou expansão dos sistemas públicos de abastecimento de água e de esgotamento sanitário correrão por conta do proprietário ou incorporador mediante tarifa de reforço de infraestrutura estabelecida na Matriz Tarifária do DAERP. Nem pedido, nem causa de pedir versa tributo municipal. Tampouco há execução fiscal em curso. Embora o Município de Ribeirão Preto figure no polo passivo da relação processual, certo é que a competência recursal é definida pela matéria versada no pedido inicial (art. 103 do Regimento Interno desta Corte). Há vários precedentes nos quais Câmaras não especializadas da Seção decidiram recursos interpostos em casos de igual jaez (os destaques não são dos originais): APELAÇÃO AÇÃO ORDINÁRIA MUNICÍPIO DE RIBEIRÃO PRETO DAERP - TARIFA DE REFORÇO DE INFRAESTRUTURA - Pretensão da empresa autora de compelir a Municipalidade a emitir todos os documentos necessários para o 'habite-se' com a declaração da inexigibilidade da cobrança da tarifa em questão Sentença de procedência pronunciada em primeiro grau Irresignação do Município Descabimento - Tarifa de reforço de infraestrutura que se destina ao ressarcimento de despesas com a realização de obra pública para reforço ou expansão dos sistemas públicos de abastecimento de água e esgoto em virtude da implantação de empreendimento imobiliário Natureza jurídica de preço público (tarifa) e não de taxa (tributo), de sorte que só é exigível mediante efetiva e divisível contraprestação, que não houve no caso concreto Precedentes Sentença mantida RECURSO IMPROVIDO (Apelação Cível n. 1013341-47.2022.8.26.0506, 1ª Câmara de Direito Público, j. 29/08/2023, rel. Desembargador RUBENS RIHL); CERCEAMENTO DE DEFESA. Pleito para designação de 'audiência de esclarecimento' para oitiva do perito e dos assistentes técnicos, visando dirimir suposta contradição no laudo pericial. Inadmissibilidade. Audiência de esclarecimento desnecessária, diante da produção de prova pericial, manifestação dos assistentes técnicos e do perito, o qual respondeu a todos os quesitos. Ademais, anteriormente à produção de prova pericial, a apelante requereu julgamento antecipado. Preliminar rejeitada. ATO ADMINISTRATIVO. Cobrança de 'Tarifa de Reforço de Infraestrutura' pelo DAERP em face da autora (Empreendedora de Imóveis), após concluída a obra, como condição para obtenção do habite-se. Inadmissibilidade. Ausência dos requisitos estabelecidos pelo Decreto Municipal nº 18/2018 para legitimar a cobrança da referida tarifa. Cobrança que tem natureza jurídica de tarifa (preço público), exigindo-se a contraprestação do DAERP, especificamente com relação a reforço da obra solicitado pela autora. Perícia judicial que afastou qualquer tipo de obra de reforço de infraestrutura no local. Inexigibilidade da cobrança da tarifa de reforço de infraestrutura configurada. Procedência da ação mantida. Reexame necessário e recurso improvidos (Apelação/Remessa Necessária n. 1023211-58.2018.8.26.0506, 2ª Câmara de Direito Público, j. 11/02/2021, rel. Desembargador CLAUDIO AUGUSTO PEDRASSI); DECLARATÓRIA. Repetição de indébito. Contribuição de reforço de infra-estrutura. Natureza de preço público. Possibilidade da cobrança. Precedentes desta Corte. Sentença mantida. Recurso desprovido (Apelação Cível n. 9000894-08.2010. 8.26.0506, 3ª Câmara de Direito Público, j. 06/12/2011, rel. Desembargador ANGELO MALANGA); AÇÃO DECLARATÓRIA Contraprestação relativa ao serviço de reforço de infraestrutura Natureza Jurídica TARIFA Ausência de compulsoriedade Inocorrência de ofensa ao princípio da legalidade estrita Precedentes Sentença mantida. Recurso improvido (Apelação Cível n. 4003878-45.2013.8.26.0506, 7ª Câmara de Direito Público, j. 05/03/2018, rel. Desembargador MOACIR PERES); APELAÇÃO CÍVEL. TARIFA. 1. Valores cobrados para o reforço da infraestrutura de água e esgoto. Admissibilidade. Natureza jurídica de tarifa. Caráter facultativo e não compulsório. Precedentes do STF e STJ. Possibilidade de instituição por decreto. Ofensa ao princípio da legalidade não configurada. 2. Honorários advocatícios. Fixação em R$ 200,00. Montante irrisório Majoração devida. Recurso de apelação desprovido e recurso adesivo provido (Apelação Cível n. 9071405-31.2009. 8.26.0000, 8ª Câmara de Direito Público, j. 23/04/2014, rel. Desembargadora CRISTINA COTROFE); APELAÇÃO DAERP - REFORÇO DE INSFRAESTRUTURA Tarifa atrelada à realização de obras pela municipalidade para a expansão ou reforço da rede de água e esgoto em razão do impacto causado pelo empreendimento Contrato de execução de obra Necessidade - Ausência de comprovação de dispêndio com tais obras pela municipalidade no caso em análise Valor que não se mostra devido Sentença mantida. PROCESSUAL CIVIL - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - Art. 85, § 11, do CPC/15 Majoração de 1% em razão da atuação em grau recursal. NEGA-SE PROVIMENTO AOS RECURSOS OFICIAL E VOLUNTÁRIO DA MUNICIPALIDADE (Apelação/Remessa Necessária n. 1028216-27.2019.8.26.0506, 11ª Câmara de Direito Público, j. 08/08/2023, rel. Desembargador AFONSO FARO JR.); APELAÇÃO CÍVEL. Insurgência da empresa autora contra cobrança efetivada pelo DAERP de valor a título de 'Reforço de Infraestrutura' para empreendimento imobiliário. Situação em que incontroverso que todos os investimentos com mencionada infraestrutura foram pagos pela empresa. Cobrança com natureza de preço público, de sorte que só é exigível mediante efetiva e divisível contraprestação, que não houve no caso concreto. Precedentes de casos análogos. VERBA HONORÁRIA INVERSÃO, com condenação da DAERP, nos termos do art. 85, do CPC/15. R. sentença de improcedência integralmente reformada. RECURSO DE APELAÇÃO PROVIDO (Apelação Cível n. 1040937-11.2019.8.26.0506, 13ª Câmara de Direito Público, j. 28/07/2021, rel. Desembargadora FLORA MARIA NESI TOSSI SILVA). Assino 05 dias para autora e réu se pronunciarem a respeito da aparente incompetência da 15ª Câmara de Direito Público. Intimem-se. - Magistrado(a) Botto Muscari - Advs: Giovanna Marchió Capeli Capelossi Ferrone (OAB: 497275/SP) - Izabella Cristina Martins de Oliveira (OAB: 343326/SP) - Marcelo Tarlá Lorenzi (OAB: 187844/SP) (Procurador) - 1° andar