1050690-38.2018.8.26.0114
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Campinas - 9ª Vara Cível
- Classe
- Indenização por Dano Material
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1050690-38.2018.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Claudio de Lima - Hermes Kiehl Junior - Flávia Azevedo Pereira de Oliveira - Vistos. Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por CLÁUDIO DE LIMA em face de HERMES KIEHL JUNIOR, sob o fundamento de que o requerido, ao demolir construção existente em imóvel adquirido na Rua Olímpia, nº 130, Chácara da Barra, e ao manter plantação de bananeiras e coqueiros sobre viela de esgoto em imóvel vizinho, situado na Avenida Jesuíno Marcondes Machado, nº 1.741, teria dado causa a rompimento de canalização, infiltrações, rachaduras e inclinação de aproximadamente 40 cm no muro de arrimo da propriedade do autor, o qual permaneceria escorado por vigas de cimento, em iminente risco de desabamento. Postulou a condenação do requerido ao pagamento de R$ 13.130,00 a título de danos materiais e de 10 (dez) salários mínimos a título de danos morais, atribuindo à causa o valor de R$ 22.670,00. Juntou documentos e requereu os benefícios da justiça gratuita, tendo sido patrocinado por advogada indicada pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo. Citado, o requerido apresentou contestação cumulada com reconvenção (fls. 61/77). Alegou, em síntese, a ausência de nexo de causalidade entre sua conduta e os danos noticiados. O próprio autor, em procedimento administrativo perante a SANASA, já havia sido indenizado em 22/05/2012, no valor de R$ 7.900,00, especificamente para a reconstrução do mesmo muro de arrimo, conforme termo de acordo então firmado. Não obstante indenizado, deixou de reconstruir o muro, tendo sido autuado pela Prefeitura Municipal de Campinas em 27/05/2014 e, em sede de impugnação administrativa ao auto de infração, declarou expressamente que o muro estava "devidamente preservado" e "não corria risco algum", reiterando tal afirmação em petição administrativa de 2019, no sentido de que o muro "traz toda a segurança necessária". Ação anterior movida pela SANASA contra o requerido, relativa a danos na rede de esgoto na mesma região, fora julgada improcedente, por perícia que atribuiu os danos à própria concessionária. Ação anterior do autor contra o requerido, com idêntica causa de pedir, fora extinta sem resolução do mérito por inépcia da inicial, no Juizado Especial Cível. Arguiu, ainda, litigância de má-fé do autor. Requereu, em sede de reconvenção, a condenação deste ao ressarcimento de valores despendidos pelo requerido com multa de execução fiscal (R$ 1.864,83) e honorários advocatícios contratuais (R$ 17.700,00) em demandas correlatas, além de indenização por danos morais, sob o fundamento de perseguição processual. O autor/reconvindo manifestou-se impugnando os termos da contestação e da reconvenção. Saneado o feito, foi dispensada a produção de prova testemunhal e determinada a produção de prova pericial de engenharia, de ofício, com rateio dos honorários periciais entre as partes. Foi nomeado perito o Eng. Walmir Pereira Modotti, que, após vistorias realizadas no período de 2022 a 2024, apresentou laudo pericial (fls. 289/346), respondendo aos quesitos formulados por ambas as partes. Cientificados do laudo, o autor e réu manifestaram-se (fls. 359/360 e 361/364). Foi determinada a emenda da reconvenção para correção do valor da causa, tendo o reconvinte atribuído à reconvenção o valor de R$ 34.684,83 (fls. 372/374), correspondente à soma dos danos materiais pleiteados (R$ 19.564,83) e da estimativa dos danos morais (10 salários mínimos vigentes). Instado a se manifestar, o autor, já representado por nova patrona, impugnou os pressupostos de admissibilidade da reconvenção e juntou documentos complementares (fls. 375/380). É o relatório. Fundamento e decido. Preambularmente, quanto aos pressupostos de admissibilidade da reconvenção, nos termos do art. 343 do Código de Processo Civil, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa. No caso concreto, a pretensão reconvencional funda-se exatamente nos mesmos fatos e no mesmo conjunto probatório da ação principal, a controvérsia sobre a existência de nexo causal entre a conduta do requerido e os danos ao imóvel do autor, e os desdobramentos processuais e administrativos daí decorrentes, de modo que se encontra presente a conexão exigida pelo dispositivo legal, seja com a causa de pedir da ação principal, seja com o fundamento de defesa articulado na contestação. Rejeita-se, pois, a preliminar de inadmissibilidade da reconvenção, passando ao exame do mérito de ambas as pretensões, cumulativamente. A responsabilidade civil extracontratual, na modalidade subjetiva (art. 186 c.c. art. 927, caput, do Código Civil), pressupõe a conjugação de conduta (comissiva ou omissiva), dano e nexo de causalidade entre ambos. No caso em exame, a prova técnica produzida sob o crivo do contraditório, laudo pericial de engenharia de fls. 289/346, foi conclusiva ao afastar o nexo de causalidade entre a conduta do requerido e os danos verificados no imóvel do autor. Com efeito, o perito judicial constatou a existência de trincas, fissuras, manchas de umidade e movimentações estruturais junto à linha de divisa do imóvel do autor, mas concluiu expressamente, com base na análise dos elementos disponíveis e na verificação da cronologia dos eventos, que tais danos não guardam nexo de causalidade com as ações ou condutas do requerido. Consignou o perito, ainda, que o local das manchas de umidade sequer faz divisa com o imóvel do requerido, e identificou falhas na própria estanqueidade das obras de contenção executadas pelo autor, que teria deixado de aplicar os elementos de impermeabilização e drenagem necessários, como causa técnica alternativa apta a explicar o quadro de danos verificado. Em resposta a quesito específico, esclareceu o perito que a responsabilidade pela execução do arrimo, em terreno cortado, recai sobre o autor do corte, e que, pelo apurado em vistoria, a construção do requerido não vem causando esforços sobre o muro do autor capazes de levá-lo à ruína. A propósito, cumpre registrar que a impugnação do autor ao laudo pericial (fls. 359/360) limitou-se a afirmação genérica de que o laudo "não retrata a verdade dos fatos", sem indicar, de forma concreta e fundamentada, qualquer contradição interna, erro metodológico ou resposta tecnicamente equivocada a quesito determinado, tampouco requerendo esclarecimentos periciais ou segunda perícia. Tratando-se de prova técnica que dependeu de conhecimento especializado de engenharia, exatamente a razão pela qual o Juízo determinou sua produção, em detrimento da prova oral, na decisão saneadora, e não havendo elementos concretos nos autos aptos a infirmar as conclusões do perito judicial, que se afiguram tecnicamente fundamentadas e coerentes com a cronologia dos fatos, não há motivo para o Juízo dela se afastar. Corrobora, ademais, tal conclusão o conjunto de prova documental produzido com a contestação, não impugnado especificamente quanto à autenticidade. O próprio autor, perante a SANASA, obteve reconhecimento administrativo de responsabilidade e indenização de R$ 7.900,00, em 22/05/2012, especificamente destinada à reconstrução do muro de arrimo hoje objeto da demanda, o que constitui, no mínimo, forte indício extrajudicial, proveniente do próprio autor, de que o dano estrutural em questão tinha causa diversa da conduta do requerido. Somem-se a isso as manifestações do autor perante a Prefeitura Municipal de Campinas, em 2014 e 2019, nas quais afirmou categoricamente que o muro estava "devidamente preservado" e que "não corria risco algum", em contradição direta com a narrativa de iminente desabamento veiculada na petição inicial de 2018. Ausente o nexo de causalidade, elemento indispensável e cuja falta é, por si só, suficiente para afastar a responsabilidade civil do requerido, é de rigor a improcedência dos pedidos de indenização por danos materiais e morais formulados na inicial, restando prejudicado o exame dos demais pressupostos da responsabilidade civil e do quantum indenizatório pleiteado. Na reconvenção, o requerido/reconvinte postulou o ressarcimento de R$ 1.864,83, relativo a multa paga em sede de execução fiscal, e o ressarcimento de R$ 17.700,00, a título de honorários advocatícios contratuais despendidos para sua defesa em demandas correlatas, e indenização por danos morais, sob o fundamento de que teria sido submetido a perseguição processual pelo autor/reconvindo. Quanto às verbas materiais (itens "a" e "b"), observo que ambas decorrem de gastos incorridos pelo reconvinte em processos distintos do presente feito, a execução fiscal movida pela Municipalidade de Campinas e os honorários contratuais pagos para a defesa técnica nesses outros processos, e não da tramitação desta ação de indenização especificamente. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o simples exercício do direito constitucional de ação ou de defesa, ainda que a pretensão vise a ser julgada improcedente, não gera, por si só, dever de indenizar, sob pena de se desestimular o acesso à Justiça; exige-se, para tanto, a demonstração de que a parte agiu com dolo processual caracterizado, o que refoge ao âmbito desta reconvenção quanto a processos que sequer tramitam neste feito. Ademais, os honorários advocatícios contratuais pagos pela parte a seu próprio patrono em demanda diversa não constituem, como regra, dano material indenizável por via de perdas e danos nesta ação, sob pena de se instituir, por via oblíqua, sucumbência recíproca entre feitos distintos, em descompasso com o princípio da causalidade que rege a distribuição de despesas processuais em cada processo autônomo. Por tais razões, os pedidos de indenização material formulados na reconvenção não comportam acolhimento. Diversa é a situação quanto ao pedido de compensação por dano moral (item "c"). O conjunto probatório dos autos, em especial a sucessão de procedimentos administrativos e judiciais promovidos pelo autor contra o requerido, com bases fáticas contraditórias entre si (ora afirmando risco iminente de desabamento do muro perante este Juízo, ora afirmando sua plena segurança perante a Municipalidade, a depender da conveniência de cada momento), a par da omissão, na petição inicial, do fato relevante de que o próprio autor já havia recebido indenização de terceiro (SANASA) para o mesmo dano ora novamente imputado ao requerido, extrapola o mero exercício regular do direito de ação e configura conduta apta a causar ao requerido desgaste que ultrapassa o mero aborrecimento inerente à vida em sociedade e ao litígio processual ordinário, notadamente por se tratar, como certificado nos autos, de mais um entre diversos processos correlatos que o requerido precisou enfrentar em decorrência da mesma controvérsia fática, já resolvida em seu favor em instância administrativa anterior. Reconhece-se, portanto, configurado o dano moral em favor do reconvinte, o qual arbitra-se, considerando a extensão do dano, o grau da conduta do ofensor e as balizas de razoabilidade e proporcionalidade adotadas por esta Vara em casos assemelhados, em R$ 10.000,00. O requerido/reconvinte postulou a condenação do autor/reconvindo como litigante de má-fé, nos termos do art. 80, II, do CPC (alteração da verdade dos fatos). Tendo em vista os elementos fáticos incontroversos acima destacados, em especial a circunstância de o autor ter formulado, perante órgãos públicos diversos, declarações expressas e contraditórias entre si sobre o mesmo fato central da demanda (a real condição e o real risco oferecido pelo muro de arrimo), bem como de ter omitido, na petição inicial, fato relevante e de seu próprio conhecimento (a indenização administrativa já recebida da SANASA para o mesmo dano), caracterizada a alteração da verdade dos fatos de que trata o inciso II do art. 80 do CPC. Condena-se o autor/reconvindo, com fundamento nos arts. 81 e 96 do CPC, ao pagamento de multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, em favor do requerido, bem como a indeniza-lo pelos prejuízos que esta conduta lhe tenha efetivamente causado no âmbito deste processo, os quais, todavia, já restam contemplados na verba de dano moral fixada no item II.3, não comportando dupla incidência sob pena de bis in idem. Ante o exposto JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na ação principal por CLÁUDIO DE LIMA em face de HERMES KIEHL JUNIOR, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, ante a ausência de nexo de causalidade entre a conduta do requerido e os danos noticiados na inicial. JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a reconvenção formulada por HERMES KIEHL JUNIOR em face de CLÁUDIO DE LIMA, para condenar o reconvindo ao pagamento de indenização por danos morais, que arbitro em R$ 10.000,00, com correção e juros a partir desta data, JULGANDO IMPROCEDENTES os pedidos de ressarcimento material (multa de execução fiscal e honorários contratuais de outros processos). RECONHEÇO a litigância de má-fé do autor/reconvindo, condenando-o, nos termos dos arts. 80, II, e 81 do CPC, ao pagamento de multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, em favor do requerido/reconvinte. Em razão da sucumbência na ação principal, CONDENO o autor/reconvindo ao pagamento das custas e despesas processuais referentes à ação principal, bem como de honorários advocatícios em favor do patrono do requerido, que fixo em 15% sobre o valor atualizado da causa principal, nos termos do art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC, observada a suspensão de exigibilidade do art. 98, § 3º, do CPC, dada a gratuidade de justiça deferida ao autor. Em razão da sucumbência recíproca na reconvenção (acolhimento parcial), CONDENO cada parte ao pagamento de 50% das custas e despesas processuais relativas à reconvenção, e cada parte a arcar com os honorários de seu próprio patrono quanto à parcela em que sucumbiu, na forma do art. 86 do CPC, observada, quanto ao autor/reconvindo, a gratuidade de justiça já mencionada. Certificado o trânsito em julgado e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. P.R.I.C. - ADV: CRISTIANE MARTINS NELLI (OAB 273494/SP), FLÁVIA REGINA DE MORAES BARROS (OAB 202015/SP), FLÁVIA AZEVEDO PEREIRA DE OLIVEIRA (OAB 128913/SP)
Trecho da publicação mais recente (06/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor CLAUDIO DE LIMA
Réu HERMES KIEHL JUNIOR
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar06/08/2026
- Despacho saneador identificado06/08/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
FLÁVIA AZEVEDO PEREIRA DE OLIVEIRA
OAB: 128913/SP
FLÁVIA REGINA DE MORAES BARROS
OAB: 202015/SP
CRISTIANE MARTINS NELLI
OAB: 273494/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
06/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1050690-38.2018.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Claudio de Lima - Hermes Kiehl Junior - Flávia Azevedo Pereira de Oliveira - Vistos. Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por CLÁUDIO DE LIMA em face de HERMES KIEHL JUNIOR, sob o fundamento de que o requerido, ao demolir construção existente em imóvel adquirido na Rua Olímpia, nº 130, Chácara da Barra, e ao manter plantação de bananeiras e coqueiros sobre viela de esgoto em imóvel vizinho, situado na Avenida Jesuíno Marcondes Machado, nº 1.741, teria dado causa a rompimento de canalização, infiltrações, rachaduras e inclinação de aproximadamente 40 cm no muro de arrimo da propriedade do autor, o qual permaneceria escorado por vigas de cimento, em iminente risco de desabamento. Postulou a condenação do requerido ao pagamento de R$ 13.130,00 a título de danos materiais e de 10 (dez) salários mínimos a título de danos morais, atribuindo à causa o valor de R$ 22.670,00. Juntou documentos e requereu os benefícios da justiça gratuita, tendo sido patrocinado por advogada indicada pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo. Citado, o requerido apresentou contestação cumulada com reconvenção (fls. 61/77). Alegou, em síntese, a ausência de nexo de causalidade entre sua conduta e os danos noticiados. O próprio autor, em procedimento administrativo perante a SANASA, já havia sido indenizado em 22/05/2012, no valor de R$ 7.900,00, especificamente para a reconstrução do mesmo muro de arrimo, conforme termo de acordo então firmado. Não obstante indenizado, deixou de reconstruir o muro, tendo sido autuado pela Prefeitura Municipal de Campinas em 27/05/2014 e, em sede de impugnação administrativa ao auto de infração, declarou expressamente que o muro estava "devidamente preservado" e "não corria risco algum", reiterando tal afirmação em petição administrativa de 2019, no sentido de que o muro "traz toda a segurança necessária". Ação anterior movida pela SANASA contra o requerido, relativa a danos na rede de esgoto na mesma região, fora julgada improcedente, por perícia que atribuiu os danos à própria concessionária. Ação anterior do autor contra o requerido, com idêntica causa de pedir, fora extinta sem resolução do mérito por inépcia da inicial, no Juizado Especial Cível. Arguiu, ainda, litigância de má-fé do autor. Requereu, em sede de reconvenção, a condenação deste ao ressarcimento de valores despendidos pelo requerido com multa de execução fiscal (R$ 1.864,83) e honorários advocatícios contratuais (R$ 17.700,00) em demandas correlatas, além de indenização por danos morais, sob o fundamento de perseguição processual. O autor/reconvindo manifestou-se impugnando os termos da contestação e da reconvenção. Saneado o feito, foi dispensada a produção de prova testemunhal e determinada a produção de prova pericial de engenharia, de ofício, com rateio dos honorários periciais entre as partes. Foi nomeado perito o Eng. Walmir Pereira Modotti, que, após vistorias realizadas no período de 2022 a 2024, apresentou laudo pericial (fls. 289/346), respondendo aos quesitos formulados por ambas as partes. Cientificados do laudo, o autor e réu manifestaram-se (fls. 359/360 e 361/364). Foi determinada a emenda da reconvenção para correção do valor da causa, tendo o reconvinte atribuído à reconvenção o valor de R$ 34.684,83 (fls. 372/374), correspondente à soma dos danos materiais pleiteados (R$ 19.564,83) e da estimativa dos danos morais (10 salários mínimos vigentes). Instado a se manifestar, o autor, já representado por nova patrona, impugnou os pressupostos de admissibilidade da reconvenção e juntou documentos complementares (fls. 375/380). É o relatório. Fundamento e decido. Preambularmente, quanto aos pressupostos de admissibilidade da reconvenção, nos termos do art. 343 do Código de Processo Civil, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa. No caso concreto, a pretensão reconvencional funda-se exatamente nos mesmos fatos e no mesmo conjunto probatório da ação principal, a controvérsia sobre a existência de nexo causal entre a conduta do requerido e os danos ao imóvel do autor, e os desdobramentos processuais e administrativos daí decorrentes, de modo que se encontra presente a conexão exigida pelo dispositivo legal, seja com a causa de pedir da ação principal, seja com o fundamento de defesa articulado na contestação. Rejeita-se, pois, a preliminar de inadmissibilidade da reconvenção, passando ao exame do mérito de ambas as pretensões, cumulativamente. A responsabilidade civil extracontratual, na modalidade subjetiva (art. 186 c.c. art. 927, caput, do Código Civil), pressupõe a conjugação de conduta (comissiva ou omissiva), dano e nexo de causalidade entre ambos. No caso em exame, a prova técnica produzida sob o crivo do contraditório, laudo pericial de engenharia de fls. 289/346, foi conclusiva ao afastar o nexo de causalidade entre a conduta do requerido e os danos verificados no imóvel do autor. Com efeito, o perito judicial constatou a existência de trincas, fissuras, manchas de umidade e movimentações estruturais junto à linha de divisa do imóvel do autor, mas concluiu expressamente, com base na análise dos elementos disponíveis e na verificação da cronologia dos eventos, que tais danos não guardam nexo de causalidade com as ações ou condutas do requerido. Consignou o perito, ainda, que o local das manchas de umidade sequer faz divisa com o imóvel do requerido, e identificou falhas na própria estanqueidade das obras de contenção executadas pelo autor, que teria deixado de aplicar os elementos de impermeabilização e drenagem necessários, como causa técnica alternativa apta a explicar o quadro de danos verificado. Em resposta a quesito específico, esclareceu o perito que a responsabilidade pela execução do arrimo, em terreno cortado, recai sobre o autor do corte, e que, pelo apurado em vistoria, a construção do requerido não vem causando esforços sobre o muro do autor capazes de levá-lo à ruína. A propósito, cumpre registrar que a impugnação do autor ao laudo pericial (fls. 359/360) limitou-se a afirmação genérica de que o laudo "não retrata a verdade dos fatos", sem indicar, de forma concreta e fundamentada, qualquer contradição interna, erro metodológico ou resposta tecnicamente equivocada a quesito determinado, tampouco requerendo esclarecimentos periciais ou segunda perícia. Tratando-se de prova técnica que dependeu de conhecimento especializado de engenharia, exatamente a razão pela qual o Juízo determinou sua produção, em detrimento da prova oral, na decisão saneadora, e não havendo elementos concretos nos autos aptos a infirmar as conclusões do perito judicial, que se afiguram tecnicamente fundamentadas e coerentes com a cronologia dos fatos, não há motivo para o Juízo dela se afastar. Corrobora, ademais, tal conclusão o conjunto de prova documental produzido com a contestação, não impugnado especificamente quanto à autenticidade. O próprio autor, perante a SANASA, obteve reconhecimento administrativo de responsabilidade e indenização de R$ 7.900,00, em 22/05/2012, especificamente destinada à reconstrução do muro de arrimo hoje objeto da demanda, o que constitui, no mínimo, forte indício extrajudicial, proveniente do próprio autor, de que o dano estrutural em questão tinha causa diversa da conduta do requerido. Somem-se a isso as manifestações do autor perante a Prefeitura Municipal de Campinas, em 2014 e 2019, nas quais afirmou categoricamente que o muro estava "devidamente preservado" e que "não corria risco algum", em contradição direta com a narrativa de iminente desabamento veiculada na petição inicial de 2018. Ausente o nexo de causalidade, elemento indispensável e cuja falta é, por si só, suficiente para afastar a responsabilidade civil do requerido, é de rigor a improcedência dos pedidos de indenização por danos materiais e morais formulados na inicial, restando prejudicado o exame dos demais pressupostos da responsabilidade civil e do quantum indenizatório pleiteado. Na reconvenção, o requerido/reconvinte postulou o ressarcimento de R$ 1.864,83, relativo a multa paga em sede de execução fiscal, e o ressarcimento de R$ 17.700,00, a título de honorários advocatícios contratuais despendidos para sua defesa em demandas correlatas, e indenização por danos morais, sob o fundamento de que teria sido submetido a perseguição processual pelo autor/reconvindo. Quanto às verbas materiais (itens "a" e "b"), observo que ambas decorrem de gastos incorridos pelo reconvinte em processos distintos do presente feito, a execução fiscal movida pela Municipalidade de Campinas e os honorários contratuais pagos para a defesa técnica nesses outros processos, e não da tramitação desta ação de indenização especificamente. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o simples exercício do direito constitucional de ação ou de defesa, ainda que a pretensão vise a ser julgada improcedente, não gera, por si só, dever de indenizar, sob pena de se desestimular o acesso à Justiça; exige-se, para tanto, a demonstração de que a parte agiu com dolo processual caracterizado, o que refoge ao âmbito desta reconvenção quanto a processos que sequer tramitam neste feito. Ademais, os honorários advocatícios contratuais pagos pela parte a seu próprio patrono em demanda diversa não constituem, como regra, dano material indenizável por via de perdas e danos nesta ação, sob pena de se instituir, por via oblíqua, sucumbência recíproca entre feitos distintos, em descompasso com o princípio da causalidade que rege a distribuição de despesas processuais em cada processo autônomo. Por tais razões, os pedidos de indenização material formulados na reconvenção não comportam acolhimento. Diversa é a situação quanto ao pedido de compensação por dano moral (item "c"). O conjunto probatório dos autos, em especial a sucessão de procedimentos administrativos e judiciais promovidos pelo autor contra o requerido, com bases fáticas contraditórias entre si (ora afirmando risco iminente de desabamento do muro perante este Juízo, ora afirmando sua plena segurança perante a Municipalidade, a depender da conveniência de cada momento), a par da omissão, na petição inicial, do fato relevante de que o próprio autor já havia recebido indenização de terceiro (SANASA) para o mesmo dano ora novamente imputado ao requerido, extrapola o mero exercício regular do direito de ação e configura conduta apta a causar ao requerido desgaste que ultrapassa o mero aborrecimento inerente à vida em sociedade e ao litígio processual ordinário, notadamente por se tratar, como certificado nos autos, de mais um entre diversos processos correlatos que o requerido precisou enfrentar em decorrência da mesma controvérsia fática, já resolvida em seu favor em instância administrativa anterior. Reconhece-se, portanto, configurado o dano moral em favor do reconvinte, o qual arbitra-se, considerando a extensão do dano, o grau da conduta do ofensor e as balizas de razoabilidade e proporcionalidade adotadas por esta Vara em casos assemelhados, em R$ 10.000,00. O requerido/reconvinte postulou a condenação do autor/reconvindo como litigante de má-fé, nos termos do art. 80, II, do CPC (alteração da verdade dos fatos). Tendo em vista os elementos fáticos incontroversos acima destacados, em especial a circunstância de o autor ter formulado, perante órgãos públicos diversos, declarações expressas e contraditórias entre si sobre o mesmo fato central da demanda (a real condição e o real risco oferecido pelo muro de arrimo), bem como de ter omitido, na petição inicial, fato relevante e de seu próprio conhecimento (a indenização administrativa já recebida da SANASA para o mesmo dano), caracterizada a alteração da verdade dos fatos de que trata o inciso II do art. 80 do CPC. Condena-se o autor/reconvindo, com fundamento nos arts. 81 e 96 do CPC, ao pagamento de multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, em favor do requerido, bem como a indeniza-lo pelos prejuízos que esta conduta lhe tenha efetivamente causado no âmbito deste processo, os quais, todavia, já restam contemplados na verba de dano moral fixada no item II.3, não comportando dupla incidência sob pena de bis in idem. Ante o exposto JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na ação principal por CLÁUDIO DE LIMA em face de HERMES KIEHL JUNIOR, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, ante a ausência de nexo de causalidade entre a conduta do requerido e os danos noticiados na inicial. JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a reconvenção formulada por HERMES KIEHL JUNIOR em face de CLÁUDIO DE LIMA, para condenar o reconvindo ao pagamento de indenização por danos morais, que arbitro em R$ 10.000,00, com correção e juros a partir desta data, JULGANDO IMPROCEDENTES os pedidos de ressarcimento material (multa de execução fiscal e honorários contratuais de outros processos). RECONHEÇO a litigância de má-fé do autor/reconvindo, condenando-o, nos termos dos arts. 80, II, e 81 do CPC, ao pagamento de multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, em favor do requerido/reconvinte. Em razão da sucumbência na ação principal, CONDENO o autor/reconvindo ao pagamento das custas e despesas processuais referentes à ação principal, bem como de honorários advocatícios em favor do patrono do requerido, que fixo em 15% sobre o valor atualizado da causa principal, nos termos do art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC, observada a suspensão de exigibilidade do art. 98, § 3º, do CPC, dada a gratuidade de justiça deferida ao autor. Em razão da sucumbência recíproca na reconvenção (acolhimento parcial), CONDENO cada parte ao pagamento de 50% das custas e despesas processuais relativas à reconvenção, e cada parte a arcar com os honorários de seu próprio patrono quanto à parcela em que sucumbiu, na forma do art. 86 do CPC, observada, quanto ao autor/reconvindo, a gratuidade de justiça já mencionada. Certificado o trânsito em julgado e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. P.R.I.C. - ADV: CRISTIANE MARTINS NELLI (OAB 273494/SP), FLÁVIA REGINA DE MORAES BARROS (OAB 202015/SP), FLÁVIA AZEVEDO PEREIRA DE OLIVEIRA (OAB 128913/SP)