Detalhe do processo

1050634-53.2024.8.26.0224

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Foro de Guarulhos - 4ª Vara Cível
Classe
Alienação Fiduciária
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1050634-53.2024.8.26.0224 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - BANCO PAN S.A. - Mariangela Lima Teles - Vistos. O autor suscita a inépcia da reconvenção, ao argumento de que ausente conexão entre a ação de busca e apreensão e a matéria revisional. A reconvenção é admissível sempre que a pretensão do réu seja conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa (artigo 343 do Código de Processo Civil). Na hipótese, a requerida não deduz simples pretensão revisional. Postula a invalidação do próprio contrato de financiamento nº 085343843, que constitui o título da alienação fiduciária e o fundamento da pretensão reipersecutória deduzida na inicial. Reconhecida a invalidade do negócio, desaparece a garantia fiduciária e, com ela, o suporte da busca e apreensão, de modo que a relação entre as demandas é de prejudicialidade, e não de mera afinidade. Os julgados invocados pelo autor tratam de hipótese diversa, referente a ações autônomas ajuizadas perante juízos distintos, em que se discute a modificação de competência por conexão. Situação diferente é a do artigo 343 do Código de Processo Civil, sendo certo, ademais, que se admite tanto a discussão da validade e das cláusulas contratuais como matéria de defesa na ação de busca e apreensão, quanto o oferecimento de reconvenção nesse procedimento. Rejeito, pois, a preliminar. Sustenta o autor, ainda, que o pedido reconvencional seria genérico. A petição de fls.173/203 atende aos requisitos do artigo 319 do Código de Processo Civil, veiculando causa de pedir e pedidos suficientemente determinados, aptos a delimitar o objeto litigioso e a viabilizar o exercício do contraditório, que, aliás, foi amplamente exercido pelo autor a fls.268/320. Rejeito a preliminar. Por fim, alega o autor a ausência de indicação do valor incontroverso e de depósito, na forma do artigo 330, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil. O § 3º do artigo 330 do Código de Processo Civil condiciona ao depósito, tão somente, a concessão de tutela provisória, que sequer foi requerida na reconvenção. Acresce que a pretensão deduzida não é de revisão para prosseguimento do contrato, mas de invalidação do negócio jurídico, o que torna inaplicável a exigência. De todo modo, eventual inobservância comportaria intimação para emenda, e não o indeferimento da petição inicial. Rejeito a preliminar. Anote-se, junto ao distribuidor, a existência da reconvenção de fls.173/203. Saneamento Não há outras questões processuais pendentes de resolução. A gratuidade da justiça foi deferida à requerida-reconvinte (fls.354), as partes estão regularmente representadas e o feito conta com a intervenção do Ministério Público, na forma do artigo 178, inciso II, do Código de Processo Civil. Declaro o processo saneado. Defiro a produção da prova pericial grafotécnica, tendo por objeto a autenticidade das assinaturas atribuídas à requerida nos documentos de fls.70, 72, 79 e 80. Nomeio o Engenheiro Miguel Villar Rodriguez (CPF nº 17308587835) para atuar no encargo, devendo ser intimado (via Portal) para manifestar aceite e apresentar proposta de honorários no prazo de 15 dias, nos termos do artigo 465 do Código de Processo Civil. Os honorários periciais serão custeados pela requerida-reconvinte (que é beneficiária da gratuidade), nos termos do artigo 95 do Código de Processo Civil. Considerando que se trata de perícia grafotécnica, deverá ser efetuada a reserva do valor correspondente à quantia de 15 UFESP's (Item 7 da Tabela), nos termos da Resolução nº 910/2023 do Órgão Especial deste Tribunal. Sem prejuízo, ressalto que, nos termos do artigo 2º, § 3º, da mesma Resolução nº 910/2023, "na hipótese de o beneficiário da justiça gratuita ser vencedor na demanda ou de haver sucumbência recíproca, a parte contrária, caso não seja beneficiária da assistência judiciária, deverá arcar com o pagamento integral ou parcial, conforme o caso, dos honorários periciais arbitrados, observando-se o artigo 95, § 4º, do Código de Processo Civil." Concedo prazo comum de cinco dias, para que as partes apresentem quesitos e a indicação de eventual assistente técnico. No mesmo prazo, deverá a requerida-reconvinte juntar aos autos cópia da sentença e do termo de curatela extraídos dos autos nº 1005322-25.2022.8.26.0224. Comprovada a reserva, intime-se o Sr. Perito para que inicie os trabalhos no prazo de cinco dias. Laudo em 40 dias. Deverá o Sr. Perito diligenciar a colheita de material gráfico de confronto da requerida, valendo-se, ainda, dos padrões já existentes nos autos, e considerar, na elaboração do laudo, a condição de saúde noticiada a fls.234/248. Por fim, observo que, "para o desempenho de sua função, o perito e os assistentes técnicos podem valer-se de todos os meios necessários, ouvindo testemunhas, obtendo informações, solicitando documentos que estejam em poder da parte, de terceiros ou em repartições públicas, bem como instruir o laudo com planilhas, mapas, plantas, desenhos, fotografias ou outros elementos necessários ao esclarecimento do objeto da perícia", nos termos do artigo 473, § 3º, do Código de Processo Civil. Apresentado o laudo, dê-se vista às partes e, após, ao Ministério Público. Intime-se. - ADV: FÁTIMA DA SILVA ALCÂNTARA (OAB 381399/SP), JOSÉ CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR (OAB 308730/SP)
Trecho da publicação mais recente (25/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Autor BANCO PAN S.A.

Réu MARIANGELA LIMA TELES

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar25/08/2026
  • Despacho saneador identificado25/08/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JOSÉ CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR

OAB: 308730/SP

FÁTIMA DA SILVA ALCÂNTARA

OAB: 381399/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

25/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

Processo 1050634-53.2024.8.26.0224 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - BANCO PAN S.A. - Mariangela Lima Teles - Vistos. O autor suscita a inépcia da reconvenção, ao argumento de que ausente conexão entre a ação de busca e apreensão e a matéria revisional. A reconvenção é admissível sempre que a pretensão do réu seja conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa (artigo 343 do Código de Processo Civil). Na hipótese, a requerida não deduz simples pretensão revisional. Postula a invalidação do próprio contrato de financiamento nº 085343843, que constitui o título da alienação fiduciária e o fundamento da pretensão reipersecutória deduzida na inicial. Reconhecida a invalidade do negócio, desaparece a garantia fiduciária e, com ela, o suporte da busca e apreensão, de modo que a relação entre as demandas é de prejudicialidade, e não de mera afinidade. Os julgados invocados pelo autor tratam de hipótese diversa, referente a ações autônomas ajuizadas perante juízos distintos, em que se discute a modificação de competência por conexão. Situação diferente é a do artigo 343 do Código de Processo Civil, sendo certo, ademais, que se admite tanto a discussão da validade e das cláusulas contratuais como matéria de defesa na ação de busca e apreensão, quanto o oferecimento de reconvenção nesse procedimento. Rejeito, pois, a preliminar. Sustenta o autor, ainda, que o pedido reconvencional seria genérico. A petição de fls.173/203 atende aos requisitos do artigo 319 do Código de Processo Civil, veiculando causa de pedir e pedidos suficientemente determinados, aptos a delimitar o objeto litigioso e a viabilizar o exercício do contraditório, que, aliás, foi amplamente exercido pelo autor a fls.268/320. Rejeito a preliminar. Por fim, alega o autor a ausência de indicação do valor incontroverso e de depósito, na forma do artigo 330, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil. O § 3º do artigo 330 do Código de Processo Civil condiciona ao depósito, tão somente, a concessão de tutela provisória, que sequer foi requerida na reconvenção. Acresce que a pretensão deduzida não é de revisão para prosseguimento do contrato, mas de invalidação do negócio jurídico, o que torna inaplicável a exigência. De todo modo, eventual inobservância comportaria intimação para emenda, e não o indeferimento da petição inicial. Rejeito a preliminar. Anote-se, junto ao distribuidor, a existência da reconvenção de fls.173/203. Saneamento Não há outras questões processuais pendentes de resolução. A gratuidade da justiça foi deferida à requerida-reconvinte (fls.354), as partes estão regularmente representadas e o feito conta com a intervenção do Ministério Público, na forma do artigo 178, inciso II, do Código de Processo Civil. Declaro o processo saneado. Defiro a produção da prova pericial grafotécnica, tendo por objeto a autenticidade das assinaturas atribuídas à requerida nos documentos de fls.70, 72, 79 e 80. Nomeio o Engenheiro Miguel Villar Rodriguez (CPF nº 17308587835) para atuar no encargo, devendo ser intimado (via Portal) para manifestar aceite e apresentar proposta de honorários no prazo de 15 dias, nos termos do artigo 465 do Código de Processo Civil. Os honorários periciais serão custeados pela requerida-reconvinte (que é beneficiária da gratuidade), nos termos do artigo 95 do Código de Processo Civil. Considerando que se trata de perícia grafotécnica, deverá ser efetuada a reserva do valor correspondente à quantia de 15 UFESP's (Item 7 da Tabela), nos termos da Resolução nº 910/2023 do Órgão Especial deste Tribunal. Sem prejuízo, ressalto que, nos termos do artigo 2º, § 3º, da mesma Resolução nº 910/2023, "na hipótese de o beneficiário da justiça gratuita ser vencedor na demanda ou de haver sucumbência recíproca, a parte contrária, caso não seja beneficiária da assistência judiciária, deverá arcar com o pagamento integral ou parcial, conforme o caso, dos honorários periciais arbitrados, observando-se o artigo 95, § 4º, do Código de Processo Civil." Concedo prazo comum de cinco dias, para que as partes apresentem quesitos e a indicação de eventual assistente técnico. No mesmo prazo, deverá a requerida-reconvinte juntar aos autos cópia da sentença e do termo de curatela extraídos dos autos nº 1005322-25.2022.8.26.0224. Comprovada a reserva, intime-se o Sr. Perito para que inicie os trabalhos no prazo de cinco dias. Laudo em 40 dias. Deverá o Sr. Perito diligenciar a colheita de material gráfico de confronto da requerida, valendo-se, ainda, dos padrões já existentes nos autos, e considerar, na elaboração do laudo, a condição de saúde noticiada a fls.234/248. Por fim, observo que, "para o desempenho de sua função, o perito e os assistentes técnicos podem valer-se de todos os meios necessários, ouvindo testemunhas, obtendo informações, solicitando documentos que estejam em poder da parte, de terceiros ou em repartições públicas, bem como instruir o laudo com planilhas, mapas, plantas, desenhos, fotografias ou outros elementos necessários ao esclarecimento do objeto da perícia", nos termos do artigo 473, § 3º, do Código de Processo Civil. Apresentado o laudo, dê-se vista às partes e, após, ao Ministério Público. Intime-se. - ADV: FÁTIMA DA SILVA ALCÂNTARA (OAB 381399/SP), JOSÉ CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR (OAB 308730/SP)