Detalhe do processo

1050614-12.2025.8.26.0100

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Unidade de Processamento Judicial de Direito Privado 1
Classe
APELAçãO CíVEL
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
DESPACHO Nº 1050614-12.2025.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: F. de S. D. G. - Apelada: A. C. V. - Apelado: L. V. G. (Interdito(a)) - Vistos, etc. Nego seguimento ao recurso. Registro que a presente decisão monocrática tem respaldo no art. 168, § 3º, c.c. o art. 252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo. De início, afasta-se a preliminar de cerceamento de defesa arguida pelo apelante em razão do indeferimento do estudo psicossocial. O juiz é o destinatário das provas, cabendo-lhe indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias, nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil. No caso dos autos, a prova pericial médica, os laudos juntados pela autora e a entrevista do curatelado mostram-se plenamente suficientes para o deslinde da controvérsia, não havendo necessidade de dilação probatória adicional, uma vez que os elementos constantes dos autos já permitem a formação do convencimento motivado. No mérito, é caso de ratificar os fundamentos da r. sentença apelada, proferida nos seguintes termos: "Aline Camargo Vieira, qualificada nos autos, requereu a interdição de Leonardo Vieira Gutierrez, também qualificado, alegando, em síntese a incapacidade do requerido para os atos da vida civil, postulando a sua nomeação para o exercício da curatela. A curatela provisória foi deferida por decisão de fls. 45/47. O interditando foi citado e entrevistado regularmente em Juízo, manifestando concordância com a curatela unilateral materna. A impugnação, por negativa geral, veio pelo Curador Especial nomeado a fls. 110/115. Manifestação do genitor do interditando às fls. 131/133, impugnando o exercício da curatela definitiva pela requerente. O laudo pericial médico veio a fls. 141/154. Ouvido, o Ministério Público, em seu parecer de fls. 360/362, opinou pelo deferimento do pedido. É o breve relatório. DECIDO. Em regular perícia médica, constatou-se que o interditando é portador de Síndrome de Down e apresenta quadro compatível com Retardo Mental Moderado, F71(CID-10), que acarreta prejuízo moderado para as atividades da vida diária, o que o torna relativamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil. Não veio impugnação ao laudo e nada desautoriza a conclusão do perito, não bastando a contestação por negativa geral apresentada pelo curador especial. A requerente, em razão de casamento ou parentesco, conforme documentos de fls. 12/13 está, nos termos da lei, habilitado a requerer a curatela, Apesar das manifestações do genitor, o interditando, em entrevista, concordou com a nomeação da requerente, deixando de apontar outra pessoa mais próxima e de sua preferência para o exercício da curatela. Em atenção ao que dispõe a lei 13146/2015, observa-se circunscrever-se essencialmente a autoridade da curadora às questões patrimoniais e negociais, cabendo a ela, quanto ao mais, assistir o interditando com a sua anuência e em conformidade com a sua vontade. Medidas de urgência necessárias à salvaguarda da integridade física e psíquica do interditando, adotadas agora sem a sua anuência, deverão ser comunicadas imediatamente ao Juízo para eventuais providências, cabendo à curadora, a qualquer tempo, ainda, nos termos do que dispõe o parágrafo único do artigo 11 da LBI, requerer motivada e comprovadamente o suprimento do consentimento do curatelado. Ante o exposto, julgo procedente a ação para declarar Leonardo Vieira Gutierrez, nos termos do artigo 4º, III, do Código Civil, parcialmente incapaz de exercer pessoalmente atos da vida civil de natureza patrimonial e negocial, não podendo, assim, contratar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, emprestar, demandar ou ser demandado, contrair obrigações, doar, receber doação, entre outros. Nomeio a requerente Aline Camargo Vieira curadora do requerido e determino venham contas anualmente, para conferência, nos termos do artigo 553 do Código de Processo Civil, a partir da nomeação provisória. As contas deverão ser instruídas, sempre, com cópia da última declaração de imposto de renda, certidão de benefícios previdenciários recebidos, informes bancários e certidões imobiliárias/escrituras, contratos de locação, e cópia da última prestação apresentada e homologada, além de cópia da presente sentença, entre outros documentos relevantes. Por fim, anote-se em livro próprio a frequência ora determinada, para controle e arquivem-se os autos, após. Custas e despesas processuais pelo(a) requerente, observada a gratuidade judiciária, se deferida. Em obediência ao disposto nos artigos 755, 1184 do NCPC e artigo 9,III, do Código Civil, inscreva-se a presente no Registro Civil competente e publique-se pela imprensa local e pelo órgão oficial por 3 (três) vezes. Oficie-se ao SCPC conforme provimento CG nº 43/2012, anexo V" - v. fls. 364/366. E mais, o laudo de fls. 141/154 comprovou que o curatelado apresenta retardo mental moderado e necessita de assistência nos atos patrimoniais e negociais. Definida a curatela, a escolha da genitora atende ao seu melhor interesse, pois ele próprio, ouvido pelo perito (fls. 144) e em juízo (fls. 80/81), manifestou expressamente essa preferência, que deve ser respeitada nos termos da Lei n. 13.146/2015. A nomeação também se mostra adequada porque a apelada sempre dispensou ao filho os cuidados necessários, sem prova de inaptidão ou exercício prejudicial do encargo. De outro lado, o apelante anuiu à curatela materna (fls. 80) e ajuizou ação revisional para reduzir em mais de 60% os alimentos devidos ao curatelado (Proc. n. 1062297-85.2021.8.26.0100), circunstância que evidencia conflito entre o dever de proteção inerente à curatela e seu interesse econômico pessoal, contraposto à preservação dos recursos destinados ao filho. Assim, em consonância com o parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça (fls. 448/451), impõe-se a manutenção da genitora como curadora. Em suma, a r. sentença não merece nenhum reparo. Não foram fixados honorários advocatícios em 1º grau de jurisdição. Por fim, uma advertência: o recurso interposto contra esta decisão poderá ficar sujeito a multa. Posto isso, nego seguimento ao recurso. Int. - Magistrado(a) J.L. Mônaco da Silva - Advs: Otavio Fonseca Pimentel (OAB: 234842/SP) - Samoel Missias da Silva (OAB: 221007/SP) - Defensoria Publica Estado de São Paulo (OAB: 999999/SP) - 4º andar
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Réu A. C. V.

Autor F. DE S. D. G.

Réu L. V. G.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar20/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado20/07/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

SAMOEL MISSIAS DA SILVA

OAB: 221007/SP

OTAVIO FONSECA PIMENTEL

OAB: 234842/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

20/07/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "pericia medica"

DESPACHO Nº 1050614-12.2025.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: F. de S. D. G. - Apelada: A. C. V. - Apelado: L. V. G. (Interdito(a)) - Vistos, etc. Nego seguimento ao recurso. Registro que a presente decisão monocrática tem respaldo no art. 168, § 3º, c.c. o art. 252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo. De início, afasta-se a preliminar de cerceamento de defesa arguida pelo apelante em razão do indeferimento do estudo psicossocial. O juiz é o destinatário das provas, cabendo-lhe indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias, nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil. No caso dos autos, a prova pericial médica, os laudos juntados pela autora e a entrevista do curatelado mostram-se plenamente suficientes para o deslinde da controvérsia, não havendo necessidade de dilação probatória adicional, uma vez que os elementos constantes dos autos já permitem a formação do convencimento motivado. No mérito, é caso de ratificar os fundamentos da r. sentença apelada, proferida nos seguintes termos: "Aline Camargo Vieira, qualificada nos autos, requereu a interdição de Leonardo Vieira Gutierrez, também qualificado, alegando, em síntese a incapacidade do requerido para os atos da vida civil, postulando a sua nomeação para o exercício da curatela. A curatela provisória foi deferida por decisão de fls. 45/47. O interditando foi citado e entrevistado regularmente em Juízo, manifestando concordância com a curatela unilateral materna. A impugnação, por negativa geral, veio pelo Curador Especial nomeado a fls. 110/115. Manifestação do genitor do interditando às fls. 131/133, impugnando o exercício da curatela definitiva pela requerente. O laudo pericial médico veio a fls. 141/154. Ouvido, o Ministério Público, em seu parecer de fls. 360/362, opinou pelo deferimento do pedido. É o breve relatório. DECIDO. Em regular perícia médica, constatou-se que o interditando é portador de Síndrome de Down e apresenta quadro compatível com Retardo Mental Moderado, F71(CID-10), que acarreta prejuízo moderado para as atividades da vida diária, o que o torna relativamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil. Não veio impugnação ao laudo e nada desautoriza a conclusão do perito, não bastando a contestação por negativa geral apresentada pelo curador especial. A requerente, em razão de casamento ou parentesco, conforme documentos de fls. 12/13 está, nos termos da lei, habilitado a requerer a curatela, Apesar das manifestações do genitor, o interditando, em entrevista, concordou com a nomeação da requerente, deixando de apontar outra pessoa mais próxima e de sua preferência para o exercício da curatela. Em atenção ao que dispõe a lei 13146/2015, observa-se circunscrever-se essencialmente a autoridade da curadora às questões patrimoniais e negociais, cabendo a ela, quanto ao mais, assistir o interditando com a sua anuência e em conformidade com a sua vontade. Medidas de urgência necessárias à salvaguarda da integridade física e psíquica do interditando, adotadas agora sem a sua anuência, deverão ser comunicadas imediatamente ao Juízo para eventuais providências, cabendo à curadora, a qualquer tempo, ainda, nos termos do que dispõe o parágrafo único do artigo 11 da LBI, requerer motivada e comprovadamente o suprimento do consentimento do curatelado. Ante o exposto, julgo procedente a ação para declarar Leonardo Vieira Gutierrez, nos termos do artigo 4º, III, do Código Civil, parcialmente incapaz de exercer pessoalmente atos da vida civil de natureza patrimonial e negocial, não podendo, assim, contratar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, emprestar, demandar ou ser demandado, contrair obrigações, doar, receber doação, entre outros. Nomeio a requerente Aline Camargo Vieira curadora do requerido e determino venham contas anualmente, para conferência, nos termos do artigo 553 do Código de Processo Civil, a partir da nomeação provisória. As contas deverão ser instruídas, sempre, com cópia da última declaração de imposto de renda, certidão de benefícios previdenciários recebidos, informes bancários e certidões imobiliárias/escrituras, contratos de locação, e cópia da última prestação apresentada e homologada, além de cópia da presente sentença, entre outros documentos relevantes. Por fim, anote-se em livro próprio a frequência ora determinada, para controle e arquivem-se os autos, após. Custas e despesas processuais pelo(a) requerente, observada a gratuidade judiciária, se deferida. Em obediência ao disposto nos artigos 755, 1184 do NCPC e artigo 9,III, do Código Civil, inscreva-se a presente no Registro Civil competente e publique-se pela imprensa local e pelo órgão oficial por 3 (três) vezes. Oficie-se ao SCPC conforme provimento CG nº 43/2012, anexo V" - v. fls. 364/366. E mais, o laudo de fls. 141/154 comprovou que o curatelado apresenta retardo mental moderado e necessita de assistência nos atos patrimoniais e negociais. Definida a curatela, a escolha da genitora atende ao seu melhor interesse, pois ele próprio, ouvido pelo perito (fls. 144) e em juízo (fls. 80/81), manifestou expressamente essa preferência, que deve ser respeitada nos termos da Lei n. 13.146/2015. A nomeação também se mostra adequada porque a apelada sempre dispensou ao filho os cuidados necessários, sem prova de inaptidão ou exercício prejudicial do encargo. De outro lado, o apelante anuiu à curatela materna (fls. 80) e ajuizou ação revisional para reduzir em mais de 60% os alimentos devidos ao curatelado (Proc. n. 1062297-85.2021.8.26.0100), circunstância que evidencia conflito entre o dever de proteção inerente à curatela e seu interesse econômico pessoal, contraposto à preservação dos recursos destinados ao filho. Assim, em consonância com o parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça (fls. 448/451), impõe-se a manutenção da genitora como curadora. Em suma, a r. sentença não merece nenhum reparo. Não foram fixados honorários advocatícios em 1º grau de jurisdição. Por fim, uma advertência: o recurso interposto contra esta decisão poderá ficar sujeito a multa. Posto isso, nego seguimento ao recurso. Int. - Magistrado(a) J.L. Mônaco da Silva - Advs: Otavio Fonseca Pimentel (OAB: 234842/SP) - Samoel Missias da Silva (OAB: 221007/SP) - Defensoria Publica Estado de São Paulo (OAB: 999999/SP) - 4º andar