1050600-54.2023.8.26.0114
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Campinas - 2ª Vara de Família e Sucessões
- Classe
- Investigação de Paternidade
- Termo encontrado
- exame pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1050600-54.2023.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Investigação de Paternidade - I.R.L. - G.H.F. - Vistos em saneador. Nos termos do art. 356, I, do Código de Processo Civil, o pedido de reconhecimento de paternidade está em termos de pronto deferimento. As partes foram submetidas a exame pericial, constatando-se que a probabilidade de que o Réu seja o pai do(a) autor(a) é de 99,99999% (pág. 552/553). E, em vista do avanço técnico desta prova, sua conclusão pode ser tida como certeza da paternidade. Presentes, portanto, as circunstâncias que autorizam o reconhecimento da paternidade do Requerido em relação à parte autora. Ante o exposto, e o mais que dos autos consta, na forma do art. 356, I c.c. art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para declarar que o requerido G.H.F. é pai da autora A.R.L., que doravante adotará o nome patronímico paterno, incluindo-se ainda os nomes dos avós paternos em seu assento de nascimento. Independentemente do trânsito em julgado, EXPEÇA-SE o competente MANDADO DE AVERBAÇÃOao Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais do 2º Subdistrito desta Comarca de Campinas, Estado de São Paulo, para que passe a constar no assento de nascimento do(a) autor(a) o nome do genitor e os respectivos avós paternos, bem como para que seja retificado o nome do(a) requerente com a inclusão do patronímico paterno. Não havendo outras questões preliminares a serem enfrentadas e tampouco vícios ou irregularidades que maculem o processo, dou o feito por saneado. Fixo como pontos controvertidos: o valor dos alimentos a serem pagos ao(à) alimentando(a), de acordo com o binômio necessidade-proporcionalidade. Para o deslinde da referida controvérsia, DEFIRO a produção de provas documentais. INTIME-SE o(a) Requerido(a) para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente sua última declaração de imposto de renda e os comprovantes de rendimento referentes aos últimos 03 (três) meses. No silêncio, ou sendo inconclusivas as informações prestadas, tornem os autos conclusos para realização de pesquisa INFOJUD e obtenção dos extratos bancários dos últimos 03 (três) meses (SISBAJUD). Intime-se. - ADV: MATEUS DE MATTOS RODRIGUES (OAB 443647/SP), FELIPE MONTAGNER DE DIEGO (OAB 399984/SP), ROSANGELA APARECIDA DE MATTOS (OAB 99230/SP)
Trecho da publicação mais recente (06/08/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.Partes
Réu G.H.F.
Autor I.R.L.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar06/08/2026
- Despacho saneador identificado06/08/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ROSANGELA APARECIDA DE MATTOS
OAB: 99230/SP
MATEUS DE MATTOS RODRIGUES
OAB: 443647/SP
FELIPE MONTAGNER DE DIEGO
OAB: 399984/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
06/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "exame pericial"
Processo 1050600-54.2023.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Investigação de Paternidade - I.R.L. - G.H.F. - Vistos em saneador. Nos termos do art. 356, I, do Código de Processo Civil, o pedido de reconhecimento de paternidade está em termos de pronto deferimento. As partes foram submetidas a exame pericial, constatando-se que a probabilidade de que o Réu seja o pai do(a) autor(a) é de 99,99999% (pág. 552/553). E, em vista do avanço técnico desta prova, sua conclusão pode ser tida como certeza da paternidade. Presentes, portanto, as circunstâncias que autorizam o reconhecimento da paternidade do Requerido em relação à parte autora. Ante o exposto, e o mais que dos autos consta, na forma do art. 356, I c.c. art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para declarar que o requerido G.H.F. é pai da autora A.R.L., que doravante adotará o nome patronímico paterno, incluindo-se ainda os nomes dos avós paternos em seu assento de nascimento. Independentemente do trânsito em julgado, EXPEÇA-SE o competente MANDADO DE AVERBAÇÃOao Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais do 2º Subdistrito desta Comarca de Campinas, Estado de São Paulo, para que passe a constar no assento de nascimento do(a) autor(a) o nome do genitor e os respectivos avós paternos, bem como para que seja retificado o nome do(a) requerente com a inclusão do patronímico paterno. Não havendo outras questões preliminares a serem enfrentadas e tampouco vícios ou irregularidades que maculem o processo, dou o feito por saneado. Fixo como pontos controvertidos: o valor dos alimentos a serem pagos ao(à) alimentando(a), de acordo com o binômio necessidade-proporcionalidade. Para o deslinde da referida controvérsia, DEFIRO a produção de provas documentais. INTIME-SE o(a) Requerido(a) para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente sua última declaração de imposto de renda e os comprovantes de rendimento referentes aos últimos 03 (três) meses. No silêncio, ou sendo inconclusivas as informações prestadas, tornem os autos conclusos para realização de pesquisa INFOJUD e obtenção dos extratos bancários dos últimos 03 (três) meses (SISBAJUD). Intime-se. - ADV: MATEUS DE MATTOS RODRIGUES (OAB 443647/SP), FELIPE MONTAGNER DE DIEGO (OAB 399984/SP), ROSANGELA APARECIDA DE MATTOS (OAB 99230/SP)