1050559-87.2023.8.26.0114
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Campinas - 3ª Vara de Família e Sucessões
- Classe
- INTERDIçãO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1050559-87.2023.8.26.0114 - Interdição/Curatela - Tutela de Urgência - C.B.E. - - C.B.E.B. - Após a realização do laudo pericial junto ao IMESC, a autora pleiteou a desistência do feito (fls. 291). Às fls. 300, foi proferida decisão determinando o prosseguimento do feito, observando que a controvérsia cingia-se ao exercício da curatela e administração dos bens da curatelada e ante o pedido de desistência da autora, determinou-se que a filha Cleide se manifestasse quanto ao interesse em assumir a curatela. A filha Cleide informou que tem interesse em assumir a curatela da genitora (fls. 318). Manifestação de concordância do Ministério Público quanto à alteração da curadoria (fls. 322/324). A autora manifestou-se às fls. 325/336, esclarecendo que o pedido de desistência da curatela deu-se pelo fato da superveniência da melhora clínica e restabelecimento da lucidez da interditanda e, caso, não seja extinto o feito pelo motivo informado que, subsidiariamente, seja mantida como curadora provisória da genitora. Pois bem, não há falar em extinção do feito por melhora clínica ou restabelecimento da lucidez da interditanda, uma vez que restou comprovado pelo laudo pericial realizado no IMESC em meados de 2025 (fls. 203/219), que a curatelada tem diagnóstico de Transtorno Mental Orgânico e que o quadro é irreversível. Os documentos trazidos pela autora às fls. 337/345 não comprovam as suas alegações. São exames médicos, de imagem, receituário, sem qualquer conclusão quanto à saúde da interditanda e que não infirmam as conclusões do laudo do IMESC. Não é caso, ainda, de designar audiência para oitiva da curatelada, uma vez que a constatação quanto à incapacidade é munus de profissional da área médica. Nomeio Cleide como curadora provisória da interditanda V.T.E. Esta decisão servirá como termo de compromisso e certidão de curatela provisória, que terá validade pelo prazo de 180 dias, independentemente de assinatura da pessoa nomeada como curadora. Limites da curatela provisória: a interdição, considerada e concedida como medida excepcional, só privará a parte interditanda de, sem curador, emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandada, e praticar, em geral, os atos que não sejam de mera administração, consoante o disposto no art. 85 da Lei nº 13.146/2015, que instituiu a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto das Pessoas com Deficiência). A curadora deverá informar quais as fontes de renda da curatelada, especificando quais as atividades financeiras irá administrar na qualidade de curador, bem como indicando bens, contas e aplicações em nome da curatelada. Sem prejuízo, a fim de que verifique qual das duas filhas detém melhores condições para exercer o encargo, defiro a realização de estudo social com as filhas Carla e Cleide e a interditanda. Remeta-se ao setor técnico para agendamento. Com a indicação, intimem-se para comparecimento. Ciência ao Ministério Público. Intimem-se. - ADV: MARCOS FERNANDO ROSSI (OAB 416106/SP), ANAILI LASLIE SIMÃO (OAB 284814/SP)
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor C.B.E.
Autor C.B.E.B.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar05/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado05/08/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MARCOS FERNANDO ROSSI
OAB: 416106/SP
ANAILI LASLIE SIMÃO
OAB: 284814/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
05/08/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1050559-87.2023.8.26.0114 - Interdição/Curatela - Tutela de Urgência - C.B.E. - - C.B.E.B. - Após a realização do laudo pericial junto ao IMESC, a autora pleiteou a desistência do feito (fls. 291). Às fls. 300, foi proferida decisão determinando o prosseguimento do feito, observando que a controvérsia cingia-se ao exercício da curatela e administração dos bens da curatelada e ante o pedido de desistência da autora, determinou-se que a filha Cleide se manifestasse quanto ao interesse em assumir a curatela. A filha Cleide informou que tem interesse em assumir a curatela da genitora (fls. 318). Manifestação de concordância do Ministério Público quanto à alteração da curadoria (fls. 322/324). A autora manifestou-se às fls. 325/336, esclarecendo que o pedido de desistência da curatela deu-se pelo fato da superveniência da melhora clínica e restabelecimento da lucidez da interditanda e, caso, não seja extinto o feito pelo motivo informado que, subsidiariamente, seja mantida como curadora provisória da genitora. Pois bem, não há falar em extinção do feito por melhora clínica ou restabelecimento da lucidez da interditanda, uma vez que restou comprovado pelo laudo pericial realizado no IMESC em meados de 2025 (fls. 203/219), que a curatelada tem diagnóstico de Transtorno Mental Orgânico e que o quadro é irreversível. Os documentos trazidos pela autora às fls. 337/345 não comprovam as suas alegações. São exames médicos, de imagem, receituário, sem qualquer conclusão quanto à saúde da interditanda e que não infirmam as conclusões do laudo do IMESC. Não é caso, ainda, de designar audiência para oitiva da curatelada, uma vez que a constatação quanto à incapacidade é munus de profissional da área médica. Nomeio Cleide como curadora provisória da interditanda V.T.E. Esta decisão servirá como termo de compromisso e certidão de curatela provisória, que terá validade pelo prazo de 180 dias, independentemente de assinatura da pessoa nomeada como curadora. Limites da curatela provisória: a interdição, considerada e concedida como medida excepcional, só privará a parte interditanda de, sem curador, emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandada, e praticar, em geral, os atos que não sejam de mera administração, consoante o disposto no art. 85 da Lei nº 13.146/2015, que instituiu a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto das Pessoas com Deficiência). A curadora deverá informar quais as fontes de renda da curatelada, especificando quais as atividades financeiras irá administrar na qualidade de curador, bem como indicando bens, contas e aplicações em nome da curatelada. Sem prejuízo, a fim de que verifique qual das duas filhas detém melhores condições para exercer o encargo, defiro a realização de estudo social com as filhas Carla e Cleide e a interditanda. Remeta-se ao setor técnico para agendamento. Com a indicação, intimem-se para comparecimento. Ciência ao Ministério Público. Intimem-se. - ADV: MARCOS FERNANDO ROSSI (OAB 416106/SP), ANAILI LASLIE SIMÃO (OAB 284814/SP)