1050526-63.2024.8.26.0114
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Campinas - 2ª Vara da Fazenda Pública
- Classe
- Indenização por Dano Material
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1050526-63.2024.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Flavia Cristina da Silva - Vistos. Ciência às partes da anulação da sentença prolatada nestes autos com determinação de produção de prova pericial médica. Trata-se de ação de indenização por danos materiais, morais e estéticos, cumulada com pedido de pensão vitalícia e obrigação de fazer, ajuizada por FLAVIA CRISTINA DA SILVA em face do INSTITUTO BUTANTAN e da FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO. Narra a autora, em síntese, que em 19 de outubro de 2021 foi submetida à vacinação contra a COVID-19 (imunizante Coronavac) e que, ato contínuo, passou a apresentar quadro clínico grave, diagnosticado como miopatia necrotizante aguda. Alega que tal enfermidade, decorrente de reação adversa ao imunizante, ocasionou internação, rabdomiólise, tetraparesia e sequelas permanentes que resultaram em sua incapacidade laborativa. Requereu a concessão de tutela de urgência para custeio de tratamento e pagamento de pensão mensal e, ao final, a condenação solidária dos réus ao pagamento de indenizações por danos materiais (lucros cessantes e despesas médicas), pensão vitalícia, danos morais e estéticos, além do fornecimento de plano de saúde. A tutela de urgência foi indeferida pelo Juízo, concedendo-se, contudo, os benefícios da justiça gratuita à parte autora. Citado, o Instituto Butantan quedou-se inerte. A Fazenda Pública do Estado de São Paulo apresentou contestação tempestiva. Em preliminar, arguiu sua ilegitimidade passiva. No mérito, sustentou a ausência de nexo causal entre a vacinação e a patologia desenvolvida pela autora, a inexistência de ato ilícito ou falha na prestação do serviço público, a suficiência do atendimento prestado pelo Sistema Único de Saúde (SUS) e a ausência de prova técnica da incapacidade total e permanente. Impugnou os valores pleiteados e requereu a improcedência da demanda. Houve réplica. Em decisão saneadora parcial, foi reconhecida a ausência de personalidade jurídica do Instituto Butantan, determinando-se a extinção do feito em relação a este e sua exclusão do polo passivo, prosseguindo-se a demanda exclusivamente em face da Fazenda Pública Estadual. É O BREVE RELATÓRIO. Verifico que as partes são legítimas e se encontram bem representadas, não havendo nulidades a serem corrigidas. JULGO SANEADO O FEITO. Em atenção ao v. Acórdão, DETERMINO a produção de prova pericial médica. As questões de fato relevantes para a prova são concernentes à constatação se as doenças apresentadas pela parte autora são decorrentes da vacinação conforme alegado na inicial, que ora fixo como ponto controvertido. As partes, no prazo comum de quinze dias, poderão indicar assistentes técnicos (devendo informar telefone e e-mail para contato do respectivo assistente) e formular quesitos. Após oficie-se ao IMESC pelo Portal Eletrônico nos termos do Comunicado Conjunto nº 585/2020, solicitando a designação de data e hora para realização de perícia médica na parte autora, bem como análise dos documentos insertos aos autos e respostas aos quesitos formulados pelas partes. Deverá constar da requisição que a parte autora é beneficiária da Justiça Gratuita. Designada data, deverá a serventia providenciar a intimação da parte requerente para regular comparecimento com ciência de eventuais advertências feitas pelo Instituto. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para que no prazo comum de 15 dias se manifestem sobre o resultado, mesma oportunidade em que deverão providenciar a apresentação de seus pareceres técnicos. Oportunamente, tornem-me conclusos para prolação de sentença (fila conclusão sentença). Int.. - ADV: CAROLINE FERNANDA CUNHA MELO (OAB 494750/SP)
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor FLAVIA CRISTINA DA SILVA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/07/2026
- Despacho saneador identificado17/07/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
CAROLINE FERNANDA CUNHA MELO
OAB: 494750/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
Processo 1050526-63.2024.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Flavia Cristina da Silva - Vistos. Ciência às partes da anulação da sentença prolatada nestes autos com determinação de produção de prova pericial médica. Trata-se de ação de indenização por danos materiais, morais e estéticos, cumulada com pedido de pensão vitalícia e obrigação de fazer, ajuizada por FLAVIA CRISTINA DA SILVA em face do INSTITUTO BUTANTAN e da FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO. Narra a autora, em síntese, que em 19 de outubro de 2021 foi submetida à vacinação contra a COVID-19 (imunizante Coronavac) e que, ato contínuo, passou a apresentar quadro clínico grave, diagnosticado como miopatia necrotizante aguda. Alega que tal enfermidade, decorrente de reação adversa ao imunizante, ocasionou internação, rabdomiólise, tetraparesia e sequelas permanentes que resultaram em sua incapacidade laborativa. Requereu a concessão de tutela de urgência para custeio de tratamento e pagamento de pensão mensal e, ao final, a condenação solidária dos réus ao pagamento de indenizações por danos materiais (lucros cessantes e despesas médicas), pensão vitalícia, danos morais e estéticos, além do fornecimento de plano de saúde. A tutela de urgência foi indeferida pelo Juízo, concedendo-se, contudo, os benefícios da justiça gratuita à parte autora. Citado, o Instituto Butantan quedou-se inerte. A Fazenda Pública do Estado de São Paulo apresentou contestação tempestiva. Em preliminar, arguiu sua ilegitimidade passiva. No mérito, sustentou a ausência de nexo causal entre a vacinação e a patologia desenvolvida pela autora, a inexistência de ato ilícito ou falha na prestação do serviço público, a suficiência do atendimento prestado pelo Sistema Único de Saúde (SUS) e a ausência de prova técnica da incapacidade total e permanente. Impugnou os valores pleiteados e requereu a improcedência da demanda. Houve réplica. Em decisão saneadora parcial, foi reconhecida a ausência de personalidade jurídica do Instituto Butantan, determinando-se a extinção do feito em relação a este e sua exclusão do polo passivo, prosseguindo-se a demanda exclusivamente em face da Fazenda Pública Estadual. É O BREVE RELATÓRIO. Verifico que as partes são legítimas e se encontram bem representadas, não havendo nulidades a serem corrigidas. JULGO SANEADO O FEITO. Em atenção ao v. Acórdão, DETERMINO a produção de prova pericial médica. As questões de fato relevantes para a prova são concernentes à constatação se as doenças apresentadas pela parte autora são decorrentes da vacinação conforme alegado na inicial, que ora fixo como ponto controvertido. As partes, no prazo comum de quinze dias, poderão indicar assistentes técnicos (devendo informar telefone e e-mail para contato do respectivo assistente) e formular quesitos. Após oficie-se ao IMESC pelo Portal Eletrônico nos termos do Comunicado Conjunto nº 585/2020, solicitando a designação de data e hora para realização de perícia médica na parte autora, bem como análise dos documentos insertos aos autos e respostas aos quesitos formulados pelas partes. Deverá constar da requisição que a parte autora é beneficiária da Justiça Gratuita. Designada data, deverá a serventia providenciar a intimação da parte requerente para regular comparecimento com ciência de eventuais advertências feitas pelo Instituto. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para que no prazo comum de 15 dias se manifestem sobre o resultado, mesma oportunidade em que deverão providenciar a apresentação de seus pareceres técnicos. Oportunamente, tornem-me conclusos para prolação de sentença (fila conclusão sentença). Int.. - ADV: CAROLINE FERNANDA CUNHA MELO (OAB 494750/SP)