Detalhe do processo

1050485-51.2025.8.26.0053

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 8ª Vara de Fazenda Pública
Classe
Tratamento da Própria Saúde
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1050485-51.2025.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Tratamento da Própria Saúde - Luciana Rodrigues da Silva Martins - Vistos. LUCIANA RODRIGUES DA SILVA MARTINS ajuizou ação contra a a FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO diz é Professora de Educação Básica II, do Quadro do Magistério da Secretaria de Educação do Estado de São Paulo, titular de cargo efetivo, readaptada, conforme comprovam os documentos anexos. Encontrava-se com sérios problemas de saúde. Devido os problemas de saúde, a autora, necessitou licenciar-se de suas funções laborais, no período compreendido de17.03.2025 a 14.06.2025 (doc. 02) Ocorre que, o Departamento de Perícias Médicas do Estado de São Paulo DPME, negou a(s) licença(s) médica acima mencionada, ou concedeu períodos inferiores que o necessitado pela autora. Pede a) cumprir obrigação de fazer consistente em anular os atos publicados no Diário Oficial do Estado, que in deferiu) a(s) licença(s) para tratamento de saúde pleiteada(s)pela autora, regularizando o período de 17.03.2025 a 14.06.2025, fazendo publicar em Diário Oficial Licença para Tratamento de Saúde; b) em decorrência de provimento do item "a" supra, regularizar o registro de frequência da autora, consignando licença para tratamento de saúde do período de 17.03.2025 a 14.06.2025, regularizando-se, ainda, para todos os efeitos, sua vida funcional c) em decorrência de provimento dos itens "a" e "b" supra, pagar os vencimentos correspondentes ao período regularizado, acrescidos de correção monetária e juros de mora, nos termos da lei, caso venham a ser estornados no curso da presente ação; d) instituir o crédito como de natureza alimentar. Liminar foi deferida a fl232/232. Em contestação, a Fazenda Pública requer, inicialmente, a redução do valor dado à causa. No mérito diz que cabe exclusivamente ao Departamento de Perícias Médicas do Estado a análise e conclusão acerca da capacidade laborativa dos servidores estaduais. Houve réplica. Despacho saneador. Laudo do IMESC . Alegações finais. Fundamento e Decido. No mérito, a ação é procedente. A Lei Estadual n. 10.261/68, em seu art. 191, estabelece que "ao funcionário que, por motivo de saúde estiver impossibilitado para o exercício do cargo, será concedida licença, mediante inspeção em órgão médico oficial, até o máximo de 4 (quatro) anos, com vencimento ou remuneração." Por sua vez, o Decreto Estadual n. 29.180/88 diz que o DPME - Departamento de Perícias Médicas do Estado de São Paulo é o órgão médico oficial, de que trata o art. 191 da Lei 10.261/68, a quem incumbe decidir sobre pedidos de licença. Ocorre que a decisão do Órgão Médico Estadual não é soberana, razão pela qual fora determinada a produção de prova pericial. A autora foi submetida a exames médicos, sobrevindo Laudo Pericial (fls. 343.) que concluiu: Pela observação durante o exame, confrontado com o histórico, antecedentes, exame psíquico e o colhido das peças dos autos, conclui-se que a pericianda apresentou diagnóstico de M. 06.0 Artrite Reumatoide Soro Negativa; A eclosão da patologia se deu, aproximadamente, em 2025, sintomatologia de caráter variável, sendo concedida licença médica em períodos de piora e realizadas tentativas de retorno à atividade, Não há, ao nosso entender, elementos documentais que indiquem parecer contrário às decisões técnicas do departamento médico do estado (DPME) nos períodos em tela. Diante do parecer pericial, de rigor o acolhimento do pedido autoral . Por fim, cumpre destacar que o laudo pericial foi elaborado por médico oficial do IMESC e sua credibilidade não foi abalada, eis que devidamente fundamentado, com exposições claras acerca de todos os critérios analisados, sendo certo que suas conclusões corroboram as prescrições médicas que acompanharam a inicial. Isto posto, JULGO PROCEDENTE a ação para determinar que a anulação do ato administrativo e conceder as licenças médicas nos períodos de 17.03.2025 a 14.06.2025 , regularizado a situação funcional da parte e uma vez concedida a liminar e não há prova de descontos a justificar a condenação patrimonial. Condeno a Fazenda Pública ao pagamento de custas e honorários fixados na ordem de 10% sobre o valor atualizado da causa.. P.R.I.C. - ADV: PATRÍCIA LAFANI VUCINIC (OAB 196889/SP)
Trecho da publicação mais recente (28/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor LUCIANA RODRIGUES DA SILVA MARTINS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar28/07/2026
  • Despacho saneador identificado28/07/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

PATRÍCIA LAFANI VUCINIC

OAB: 196889/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

28/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1050485-51.2025.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Tratamento da Própria Saúde - Luciana Rodrigues da Silva Martins - Vistos. LUCIANA RODRIGUES DA SILVA MARTINS ajuizou ação contra a a FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO diz é Professora de Educação Básica II, do Quadro do Magistério da Secretaria de Educação do Estado de São Paulo, titular de cargo efetivo, readaptada, conforme comprovam os documentos anexos. Encontrava-se com sérios problemas de saúde. Devido os problemas de saúde, a autora, necessitou licenciar-se de suas funções laborais, no período compreendido de17.03.2025 a 14.06.2025 (doc. 02) Ocorre que, o Departamento de Perícias Médicas do Estado de São Paulo DPME, negou a(s) licença(s) médica acima mencionada, ou concedeu períodos inferiores que o necessitado pela autora. Pede a) cumprir obrigação de fazer consistente em anular os atos publicados no Diário Oficial do Estado, que in deferiu) a(s) licença(s) para tratamento de saúde pleiteada(s)pela autora, regularizando o período de 17.03.2025 a 14.06.2025, fazendo publicar em Diário Oficial Licença para Tratamento de Saúde; b) em decorrência de provimento do item "a" supra, regularizar o registro de frequência da autora, consignando licença para tratamento de saúde do período de 17.03.2025 a 14.06.2025, regularizando-se, ainda, para todos os efeitos, sua vida funcional c) em decorrência de provimento dos itens "a" e "b" supra, pagar os vencimentos correspondentes ao período regularizado, acrescidos de correção monetária e juros de mora, nos termos da lei, caso venham a ser estornados no curso da presente ação; d) instituir o crédito como de natureza alimentar. Liminar foi deferida a fl232/232. Em contestação, a Fazenda Pública requer, inicialmente, a redução do valor dado à causa. No mérito diz que cabe exclusivamente ao Departamento de Perícias Médicas do Estado a análise e conclusão acerca da capacidade laborativa dos servidores estaduais. Houve réplica. Despacho saneador. Laudo do IMESC . Alegações finais. Fundamento e Decido. No mérito, a ação é procedente. A Lei Estadual n. 10.261/68, em seu art. 191, estabelece que "ao funcionário que, por motivo de saúde estiver impossibilitado para o exercício do cargo, será concedida licença, mediante inspeção em órgão médico oficial, até o máximo de 4 (quatro) anos, com vencimento ou remuneração." Por sua vez, o Decreto Estadual n. 29.180/88 diz que o DPME - Departamento de Perícias Médicas do Estado de São Paulo é o órgão médico oficial, de que trata o art. 191 da Lei 10.261/68, a quem incumbe decidir sobre pedidos de licença. Ocorre que a decisão do Órgão Médico Estadual não é soberana, razão pela qual fora determinada a produção de prova pericial. A autora foi submetida a exames médicos, sobrevindo Laudo Pericial (fls. 343.) que concluiu: Pela observação durante o exame, confrontado com o histórico, antecedentes, exame psíquico e o colhido das peças dos autos, conclui-se que a pericianda apresentou diagnóstico de M. 06.0 Artrite Reumatoide Soro Negativa; A eclosão da patologia se deu, aproximadamente, em 2025, sintomatologia de caráter variável, sendo concedida licença médica em períodos de piora e realizadas tentativas de retorno à atividade, Não há, ao nosso entender, elementos documentais que indiquem parecer contrário às decisões técnicas do departamento médico do estado (DPME) nos períodos em tela. Diante do parecer pericial, de rigor o acolhimento do pedido autoral . Por fim, cumpre destacar que o laudo pericial foi elaborado por médico oficial do IMESC e sua credibilidade não foi abalada, eis que devidamente fundamentado, com exposições claras acerca de todos os critérios analisados, sendo certo que suas conclusões corroboram as prescrições médicas que acompanharam a inicial. Isto posto, JULGO PROCEDENTE a ação para determinar que a anulação do ato administrativo e conceder as licenças médicas nos períodos de 17.03.2025 a 14.06.2025 , regularizado a situação funcional da parte e uma vez concedida a liminar e não há prova de descontos a justificar a condenação patrimonial. Condeno a Fazenda Pública ao pagamento de custas e honorários fixados na ordem de 10% sobre o valor atualizado da causa.. P.R.I.C. - ADV: PATRÍCIA LAFANI VUCINIC (OAB 196889/SP)