Detalhe do processo

1050481-47.2024.8.26.0506

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Foro de Ribeirão Preto - 10ª Vara Cível
Classe
Cobrança
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1050481-47.2024.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Cobrança - Alexandre Paschoal - Banco do Brasil S.a. - - B.C.S. - 1.Fls. 883/887 e 889: defiro, parcialmente. Com efeito, a perícia determinada nestes autos tem natureza eminentemente documental, considerando que o sinistro remonta ao ano de 2020 e que os pontos controvertidos, notadamente a ocorrência e intensidade dos eventos climáticos, a extensão dos prejuízos e o nexo causal, serão aferidos por meio de dados históricos e da documentação já constante dos autos, sendo desnecessária diligência in loco. Exclua-se, portanto, da proposta de fls. 777 a rubrica referente à diligência às propriedades, no importe de 4 horas, reduzindo-se os honorários periciais provisórios para R$ 13.750,00, a serem rateados entre o autor e os requeridos, na forma já determinada a fls. 713/715. Fica facultado ao perito, caso entenda tecnicamente necessária alguma diligência complementar à propriedade para elucidação dos pontos controvertidos, requerê-la de forma fundamentada, hipótese em que os honorários correspondentes serão oportunamente arbitrados. Intime-se o perito para ciência da redução e depósito dos honorários. E, considerando que o custeio da perícia deverá ser rateado entre as partes e o autor é beneficiário da gratuidade da justiça, sua cota parte fica arbitrada no valor correspondente a 50% (cinquenta por cento) de 18 UFESP's, conforme Tabela de Honorários Periciais em anexo à Resolução 910/2023 do TJSP, considerando tratar-se de perícia especialidade 2 (Engenharia), natureza da ação/espécie de perícia 13 (outros), oficiando-se para depósito. Reservados os honorários, intime-se o perito para início dos trabalhos. Laudo em 60 dias. O perito deverá propiciar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias. Ademais, as partes terão ciência da data e do local indicados pelo perito para ter início a produção da prova. Apresentado o laudo, pague-se o perito e intimem-se as partes para, querendo, manifestar-se sobre o laudo no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer. Por fim, cumpre registrar que dispensa-se a exigência de currículo formal do perito, porquanto sua qualificação técnica está disponível para consulta das partes no Portal de Auxiliares da Justiça. 2.Fls. 783/798: recebo a petição no tocante apenas à impugnação ao pedido de justiça gratuita e à arguição de ilegitimidade passiva, matérias que podem ser conhecidas a qualquer tempo e não se sujeitam à preclusão que atinge as demais teses de mérito ali deduzidas, extemporâneas porquanto já saneado o feito sem contestação desse réu. Rejeito a impugnação à gratuidade, uma vez que o correu não trouxe elementos capazes de infirmar a hipossuficiência reconhecida. Rejeito, também, a preliminar de ilegitimidade passiva do Banco do Brasil, pelos mesmos fundamentos já expostos na decisão saneadora de fls. 713/715: a instituição financeira, nos termos da cláusula da Cédula Rural Pignoratícia nº 40/02107-6, possui poderes expressos para praticar atos relacionados à liquidação do sinistro, tendo atuado como intermediária entre o segurado e a seguradora ao longo de toda a relação contratual, circunstância apta a atrair a teoria da aparência e a legitimá-la para figurar no polo passivo. 3.Fls. 740/745: defiro o pedido de reserva de honorários sucumbenciais formulado pela advogada Selma Regina Roman Dainesi Coral, nos termos do art. 23 da Lei nº 8.906/94, ficando resguardado o direito ao recebimento proporcional ao trabalho desenvolvido até a revogação do mandato, cujo percentual será oportunamente arbitrado por ocasião da sentença. - ADV: KEILA CHRISTIAN ZANATTA MANANGÃO RODRIGUES (OAB 327408/SP), ELISA BARACCHINI CURY (OAB 161326/SP), RICARDO LOPES GODOY (OAB 77167/MG)
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Autor A.P.

Réu B.C.S.

Réu B.S.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/07/2026
  • Despacho saneador identificado17/07/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RICARDO LOPES GODOY

OAB: 77167/MG

KEILA CHRISTIAN ZANATTA MANANGÃO RODRIGUES

OAB: 327408/SP

ELISA BARACCHINI CURY

OAB: 161326/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

Processo 1050481-47.2024.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Cobrança - Alexandre Paschoal - Banco do Brasil S.a. - - B.C.S. - 1.Fls. 883/887 e 889: defiro, parcialmente. Com efeito, a perícia determinada nestes autos tem natureza eminentemente documental, considerando que o sinistro remonta ao ano de 2020 e que os pontos controvertidos, notadamente a ocorrência e intensidade dos eventos climáticos, a extensão dos prejuízos e o nexo causal, serão aferidos por meio de dados históricos e da documentação já constante dos autos, sendo desnecessária diligência in loco. Exclua-se, portanto, da proposta de fls. 777 a rubrica referente à diligência às propriedades, no importe de 4 horas, reduzindo-se os honorários periciais provisórios para R$ 13.750,00, a serem rateados entre o autor e os requeridos, na forma já determinada a fls. 713/715. Fica facultado ao perito, caso entenda tecnicamente necessária alguma diligência complementar à propriedade para elucidação dos pontos controvertidos, requerê-la de forma fundamentada, hipótese em que os honorários correspondentes serão oportunamente arbitrados. Intime-se o perito para ciência da redução e depósito dos honorários. E, considerando que o custeio da perícia deverá ser rateado entre as partes e o autor é beneficiário da gratuidade da justiça, sua cota parte fica arbitrada no valor correspondente a 50% (cinquenta por cento) de 18 UFESP's, conforme Tabela de Honorários Periciais em anexo à Resolução 910/2023 do TJSP, considerando tratar-se de perícia especialidade 2 (Engenharia), natureza da ação/espécie de perícia 13 (outros), oficiando-se para depósito. Reservados os honorários, intime-se o perito para início dos trabalhos. Laudo em 60 dias. O perito deverá propiciar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias. Ademais, as partes terão ciência da data e do local indicados pelo perito para ter início a produção da prova. Apresentado o laudo, pague-se o perito e intimem-se as partes para, querendo, manifestar-se sobre o laudo no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer. Por fim, cumpre registrar que dispensa-se a exigência de currículo formal do perito, porquanto sua qualificação técnica está disponível para consulta das partes no Portal de Auxiliares da Justiça. 2.Fls. 783/798: recebo a petição no tocante apenas à impugnação ao pedido de justiça gratuita e à arguição de ilegitimidade passiva, matérias que podem ser conhecidas a qualquer tempo e não se sujeitam à preclusão que atinge as demais teses de mérito ali deduzidas, extemporâneas porquanto já saneado o feito sem contestação desse réu. Rejeito a impugnação à gratuidade, uma vez que o correu não trouxe elementos capazes de infirmar a hipossuficiência reconhecida. Rejeito, também, a preliminar de ilegitimidade passiva do Banco do Brasil, pelos mesmos fundamentos já expostos na decisão saneadora de fls. 713/715: a instituição financeira, nos termos da cláusula da Cédula Rural Pignoratícia nº 40/02107-6, possui poderes expressos para praticar atos relacionados à liquidação do sinistro, tendo atuado como intermediária entre o segurado e a seguradora ao longo de toda a relação contratual, circunstância apta a atrair a teoria da aparência e a legitimá-la para figurar no polo passivo. 3.Fls. 740/745: defiro o pedido de reserva de honorários sucumbenciais formulado pela advogada Selma Regina Roman Dainesi Coral, nos termos do art. 23 da Lei nº 8.906/94, ficando resguardado o direito ao recebimento proporcional ao trabalho desenvolvido até a revogação do mandato, cujo percentual será oportunamente arbitrado por ocasião da sentença. - ADV: KEILA CHRISTIAN ZANATTA MANANGÃO RODRIGUES (OAB 327408/SP), ELISA BARACCHINI CURY (OAB 161326/SP), RICARDO LOPES GODOY (OAB 77167/MG)